Vanildo Selhorst Danielski

Vanildo Selhorst Danielski

Número da OAB: OAB/SC 039167

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanildo Selhorst Danielski possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJRS, TJSP, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: VANILDO SELHORST DANIELSKI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5004814-42.2025.8.24.0036/SC REQUERENTE : ELIANA MADALENA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ZUEL GOMES (OAB SC012264) ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE OTERO (OAB SC017955) ADVOGADO(A) : VANILDO SELHORST DANIELSKI (OAB SC039167) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) REQUERENTE : REGINA HELENA DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ZUEL GOMES (OAB SC012264) ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE OTERO (OAB SC017955) ADVOGADO(A) : VANILDO SELHORST DANIELSKI (OAB SC039167) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) DESPACHO/DECISÃO Pelas razões acima, SUSPENDO o presente inventário até que haja definição, notadamente o reconhecimento, da existência de bens decorrentes da meação da falecida MARIA MÜLLER DA SILVA, com base no disposto no art. 313, V, "a"1, do CPC, o que deverá ser noticiado pelas autoras. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5031059-84.2025.8.24.0038/SC AUTOR : RENAN HOLZMANN ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO PINTO ALMEIDA DE CAMPOS (OAB PR051350) ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE OTERO (OAB SC017955) ADVOGADO(A) : VANILDO SELHORST DANIELSKI (OAB SC039167) ADVOGADO(A) : LETICIA KLECHOWICZ (OAB PR107039) DESPACHO/DECISÃO Diante disso, defiro em parte a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da mora e proibir as rés de adotarem qualquer medida coercitiva extrajudicial em desfavor do autor, como por exemplo a inscrição em cadastros de inadimplentes ou apontamento a protesto, em relação ao negócio jurídico em litígio, e ordenar a baixa daquelas eventualmente já ultimadas, no prazo de cinco dias a contar de cada citação (art. 231, § 3º do CPC), sob pena de incidir multa diária (art. 537, caput, do CPC) dosada em R$ 300,00 (trezentos reais).  Condiciono a manutenção da medida à prestação de caução pelo autor, em dinheiro, correspondente ao valor por ele próprio ofertado mencionado no item 25 da exordial, somado ao preço da locação e encargos proporcionais do mês da formalização da entrega das chaves, concedendo o prazo de quinze dias para o depósito respectivo em conta vinculada ao juízo, sob pena de revogação (art. 300, § 1º do CPC). Indefiro a inversão do ônus da prova, à medida que "aos contratos de locação não incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois existente legislação especial própria que disciplina a matéria" (TJSC, AC nº 0031264-11.2009.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) - os julgados incorporados à petição inicial tratam da relação entre a locadora e a administradora, o que não é aqui o caso -, e assim, "não se tratando de relação de consumo, não é aplicada a inversão do ônus da prova" (TJSC, AC nº 2013.077918-1, de Turvo, Rel. Des. Jaime Ramos). Citem-se, a ré EDIMARA APARECIDA DE OLIVEIRA BATALHA pelo correio (art. 247, caput, do CPC), a ré SOBRADO IMOVEIS LTDA pelo portal (art. 246, caput, do CPC), com antecedência mínima de vinte dias, para comparecimento à audiência de conciliação ou mediação ora designada para o dia 14 de outubro de 2025, às 16:40 horas (art. 334, caput, do CPC), cientificando-se de que, inexitosa a composição amigável, a partir da solenidade terão o prazo de quinze dias para responder (art. 335, I do CPC), não prorrogável em dobro (art. 229, § 2º do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), bem ainda a última de que a ausência injustificada de confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º-B do CPC) poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C do CPC). Intime-se o autor, por seu advogado (art. 334, § 3º do CPC), para idêntica presença, advertidas as partes de que as ausências injustificadas, salvo outorga de poderes específicos aos causídicos (art. 334, § 10 do CPC), poderão importar ato atentatório à dignidade da justiça, com as sanções daí decorrentes (art. 334, § 8º do CPC). Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5013658-45.2024.4.04.7201/SC RÉU : IRINEU IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VANILDO SELHORST DANIELSKI (OAB SC039167) ADVOGADO(A) : LETICIA KLECHOWICZ (OAB PR107039) ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE OTERO (OAB SC017955) DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão dos efeitos infringentes pretendidos, manifestem-se as demais partes sobre os embargos no prazo legal (CPC, arts. 183 e 1.023, § 2°). 2. Com a resposta ao recurso ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5006534-44.2025.8.24.0036/SC REQUERENTE : RHSR INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ZUEL GOMES (OAB SC012264) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE OTERO (OAB SC017955) ADVOGADO(A) : VANILDO SELHORST DANIELSKI (OAB SC039167) REQUERENTE : EMADS INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ZUEL GOMES (OAB SC012264) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE OTERO (OAB SC017955) ADVOGADO(A) : VANILDO SELHORST DANIELSKI (OAB SC039167) REQUERENTE : ELIANA MADALENA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ZUEL GOMES (OAB SC012264) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE OTERO (OAB SC017955) ADVOGADO(A) : VANILDO SELHORST DANIELSKI (OAB SC039167) REQUERENTE : REGINA HELENA DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ZUEL GOMES (OAB SC012264) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE OTERO (OAB SC017955) ADVOGADO(A) : VANILDO SELHORST DANIELSKI (OAB SC039167) REQUERIDO : EUGENIO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) REQUERIDO : MARLY MATTAR DA SILVA ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) REQUERIDO : E J S ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) DESPACHO/DECISÃO I - Na peça defensiva (evento 26), os réus postularam a revogação da tutela de urgência deferida no evento sete. Subsidiariamente, requereram a limitação da indisponibilidade deferida nos autos ao ativo não circulante da pessoa jurídica EJS Administradora Ltda., de modo a permitir a distribuição de resultados da holding . A despeito da fundamentação trazida pelos demandados, todavia, não há motivos para se alterar o que já fora decidido nos autos, ao menos nesta fase de cognição sumária. Com efeito, não há dúvidas de que o parecer trazido pelos autores foi emitido por jurista por estes contratado, o que afasta a presunção de imparcialidade de que seriam dotadas eventuais conclusões periciais emitidas por técnico do juízo. Nada obstante, uma primeira análise dos fatos e fundamentos expostos na demanda realmente deixa dúvidas sobre a validade do regime de bens adotado por Eugênio e Marly. Impende registrar, no ponto, que a separação legalmente prevista é norma de natureza cogente, que não pode ser ignorada ou alterada pelo desejo das partes, sobretudo se considerada a vigência do Código Civil de 1916 à época do matrimônio. Para além das considerações supra, sabe-se a nulidade dos negócios jurídicos não convalesce pelo decurso do tempo, o que torna juridicamente irrelevante, ao menos em tese, o lapso temporal transcorrido desde o matrimônio contraído por Marly Mattar da Silva . Pelo mesmo motivo, não vinga a assertiva de que a constituição de usufruto se deu de forma regular, porquanto a suposta nulidade do regime de bens adotado implicaria a nulidade dos demais negócios jurídicos subsequentes. No mais, a documentação trazida pelos contestantes não revela efetiva urgência na retomada da distribuição dos lucros auferidos pela holding familiar. Isso porque, embora não se olvide o expressivo numerário auferido regularmente pelos respectivos beneficiários, os elementos de prova até então carreados ao processo não demonstram que este montante seja indispensável à manutenção da idosa ou mesmo ao custeio de despesas ordinárias. Logo, não há que se falar em perigo na demora inverso capaz de autorizar a revisão do que fora lançado no evento 7, tampouco a decretação de indisponibilidade apenas do ativo não circulante. Até porque, caso retomada a distribuição dos anteditos lucros, os autores poderão sofrer prejuízos não passíveis de serem ressarcidos. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados nos itens "b", "c" e "d" do evento 26. Outrossim, postergo a análise das questões preliminares de inépcia da petição inicial e incorreção do valor da causa para momento oportuno. II - Manifesto ciência sobre o agravo de instrumento interposto pela parte ré (evento 36). Nada obstante, mantenho o decisium atacado, o que faço com fulcro nos fundamentos lançados no evento 7 e também na presente decisão interlocutória. III - Promova-se a exclusão das peças juntadas no evento 35, haja vista o equívoco noticiado pelos réus no evento 36. IV - Porque não concedido efeito suspensivo ao reclamo acima mencionado, dou prosseguimento à demanda e recebo o aditamento à inicial apresentado pela parte autora no evento 27. Por consequência, determino a correção do registro no sistema eproc, para que o feito passe a tramitar sob a classe "Procedimento Comum Cível". V - Pelos motivos expostos no evento 26, defiro a tramitação sigilosa do presente feito. Aponha-se a respectiva tarja processual. VI - Deixo de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC, haja vista que a natureza da presente demanda e o grau de beligerância entre as partes revelam não ser provável a composição amigável entre os litigantes. Assim, com fulcro no art. 303, § 1º, II e III, do CPC, determino a citação da parte ré para que, querendo, ofereça resposta ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5029704-39.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : WETZEL S/A ADVOGADO(A) : LETICIA KLECHOWICZ (OAB PR107039) ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE OTERO (OAB SC017955) ADVOGADO(A) : VANILDO SELHORST DANIELSKI (OAB SC039167) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, 1. DEFIRO a medida cautelar postulada para determinar a sustação do procedimento registral de lavratura de protestos e a suspensão dos efeitos daqueles que já tenham sido eventualmente efetivados em relação aos seguintes títulos: i- NF 29985/001, no valor de R$ 25.830,00, a qual foi cobrada pelo fundo SICREDI; ii- NF 30018/003, no valor de R$ 36.730,80, a qual foi cobrada pelo fundo NEGOCIAL; iii- NF 30018/004, no valor de R$ 36.730,80, a qual foi cobrada pelo fundo NEGOCIAL; iv- NF 30118/002, no valor de R$ 50.004,85, a qual foi cobrada pelo fundo NEGOCIAL; v- NF 30118/003, no valor de R$ 50.004,85, a qual foi cobrada pelo fundo NEGOCIAL; vi- NF 30118/004, no valor de R$ 50.004,85, a qual foi cobrada pelo fundo NEGOCIAL; vii- NF 30231/004, no valor de R$ 29.843,76, a qual foi cobrada pelo fundo SICREDI; viii- NF 30556/004, no valor de R$ 32.597,59, a qual foi cobrada pelo fundo SICREDI; ix- NF 30756/003, no valor de R$ 45.578,51, a qual foi cobrada pelo fundo NEGOCIAL; x- NF 30756/004, no valor de R$ 45.578,51, a qual foi cobrada pelo fundo NEGOCIAL; xi- NF 30861/001, no valor de R$ 50.437,12, a qual foi cobrada pelo fundo FIBRA; xii- NF 30832/004, no valor de R$ 50.437,12, a qual foi cobrada pelo fundo FRAGATA; xiii- NF 30832/004, no valor de R$ 45.347,14, a qual foi cobrada pelo fundo FRAGATA; xiv- 30913/004, no valor de R$ 53.072,40, a qual foi cobrada pelo fundo SICREDI; xiv- NF 31692/003, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD; xv- NF 31692/004, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD; xvi- NF 29726/001, no valor de R$ 48.930,00, a qual foi cobrada pelo fundo SICREDI e estornada pela empresa ICA; xvii- NF 29983/003, no valor de R$ 51.652,69, a qual foi cobrada pelo fundo NEGOCIAL, recusada e estornada pela nota fiscal 30204; xviii- NF 30073/003, no valor de R$ 40.403,88, a qual foi cobrada pelo fundo FIBRA e estornada pela empresa ICA; (g) averiguou, ainda, que as seguintes notas foram emitidas de forma duplicada ou triplicada pela primeira ré: xix- NF 31209/001, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelo fundo BS FIDC e recusada por ter sido emitida com pedido já utilizado na NF 31360; xx- NF 31209/002, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelo fundo BS FIDC e recusada pela mesma razão; xxi- NF 31209/003, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelo fundo BS FIDC e recusada pela mesma razão; xxii- NF 31209/004, no valor de R$ 50.527,12, a qual foi cobrada pelos fundos SICREDI e BS FIDC e recusada pela mesma razão; xxiii- NF 31775/002, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelo fundo RAÍZES e recusada em razão de pedido em duplicidade; xxiv- NF 31775/003, com vencimento em data não especificada, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelo fundo RAÍZES e recusada pela mesma razão; xxv- NF 31775/004, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelo fundo RAÍZES e recusada pela mesma razão; xxvi- NF 31955/001, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelo fundo MR FIDC e recusada por pedido em duplicidade; xxvii- NF 31955/002, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e MR FIDC e recusada pela mesma razão; xxiii- NF 31955/003, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada pela mesma razão; xxix- NF 31955/004, no valor de R$ 55.527,12, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e MR FIDC e recusada pela mesma razão; xxx- NF 31969/001, no valor de R$ 53.003,16, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e MR FIDC e recusada por duplicidade; xxxi- NF 31969/002, no valor de R$ 53.003,16, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e MR FIDC e recusada pela mesma razão; xxxii- NF 31969/003, no valor de R$ 53.003,16, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e MR FIDC e recusada pela mesma razão; xxxiv- NF 31969/004, no valor de R$ 53.003,16, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada pela mesma razão; xxxv- NF 32086/001, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e MR FIDC e recusada por pedido duplicado; xxxvi- NF 32086/002, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada pela mesma razão; xxxvii- NF 32086/003, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada pela mesma razão; xxxiii- NF 32086/004, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada pela mesma razão; xxxix- NF 32371/001, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo MR FIDC e recusada por duplicidade; xl- NF 32371/002, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo MR FIDC e recusada pela mesma razão; xli- NF 32371/003, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo MR FIDC e recusada pela mesma razão; xlii- NF 32371/004, com vencimento em data não especificada, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo MR FIDC e recusada pela mesma razão; xliii- NF 32105/001, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada sob o fundamento de ter sido emitida, mas não entregue; xliv- NF 32105/002, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada pela mesma razão; xlv- NF 32105/003, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada pela mesma razão; xlvi- NF 32105/003, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada pela mesma razão; xlvii- NF 32105/004, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelos fundos MR FIDC e KOBOLD e recusada pela mesma razão; xlviii- NF 32147/001, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada sob o fundamento de ter sido emitida, mas não entregue; xlix- NF 32147/002, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; l- NF 32147/003, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; li- NF 32147/004, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lii- NF 32274/001, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada sob o fundamento de ter sido emitida e não entregue; liii- NF 32274/002, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; liv- NF 32274/003, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lv- NF 32274/004, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lvi- NF 32314/001, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada sob o fundamento de ter sido emitida e não entregue; lvii- NF 32314/002, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lviii- NF 32314/003, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lix- NF 32314/004, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lx- NF 32421/001, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada sob o fundamento de ter sido emitida e não entregue; lxi- NF 32421/002, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxii- NF 32421/003, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxiii- NF 32421/004, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxiv- NF 32430/001, no valor de R$ 39.004,42, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e BRASFOR e recusada sob o fundamento de ter sido emitida e não entregue; lxv- NF 32430/002, no valor de R$ 39.004,42, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e BRASFOR e recusada pela mesma razão; lxvi- NF 32430/003, no valor de R$ 39.004,42, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e BRASFOR e recusada pela mesma razão; lxvii- NF 32430/004, no valor de R$ 39.004,42, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e BRASFOR e recusada pela mesma razão; lxviii- NF 32430/005, no valor de R$ 39.004,40, a qual foi cobrada pelos fundos KOBOLD e BRASFOR e recusada pela mesma razão; lxix- NF 32474/001, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada sob o fundamento de ter sido emitida e não entregue (PC 369793-0); lxx- NF 32474/002, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxxi- NF 32474/003, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxxii- NF 32474/004, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxxiii- NF 32481/001, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo MR SEC e recusada sob o fundamento de ter sido emitida e não entregue; lxxiv- NF 32481/002, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo MR SEC e recusada pela mesma razão; lxxv- NF 32481/003, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo MR SEC e recusada pela mesma razão; lxxvi- NF 32481/004, no valor de R$ 48.755,52, a qual foi cobrada pelo fundo MR SEC e recusada pela mesma razão; lxxvii- NF 32536/001, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada sob o fundamento de ter sido emitida e não entregue; lxxviii- NF 32536/002, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxxix- NF 32536/003, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxxx- NF 32536/004, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxxxi- NF 32557/001, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada sob o fundamento de ter sido emitida e não entregue; lxxxii- NF 32557/002, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxxxiii- NF 32557/003, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão; lxxxiv- NF 32557/004, no valor de R$ 50.940,90, a qual foi cobrada pelo fundo KOBOLD e recusada pela mesma razão, devendo a parte ré abster-se de renovar o protesto durante todo o processo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, para a qual fixo o limite de R$ 1.000.000,00. O cumprimento desta medida liminar fica condicionado à prestação de caução. Prestada a caução, oficie-se os referidos tabelionatos e órgãos de proteção ao crédito indicados no evento 1, DOC31 para cumprimento desta decisão. 3. Não oferecida a garantia, no prazo de cinco dias, retornem os autos conclusos para análise da revogação da liminar. 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da tutela cautelar, emende a inicial, formulando o pedido principal, sob pena de cessar a eficácia da tutela concedida, nos termos do art. 309 do Código de Processo Civil. 5.  Cite-se e intime-se a parte ré, expedindo-se carta precatória se necessário, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido cautelar, indicando as provas que pretende produzir, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 307, do Código de Processo Civil. 6. Intime-se e cumpra-se, com urgência.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5031059-84.2025.8.24.0038 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 10/07/2025.
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