Maiane Aparecida Alves Da Silva Colle

Maiane Aparecida Alves Da Silva Colle

Número da OAB: OAB/SC 039178

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maiane Aparecida Alves Da Silva Colle possui 95 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRF4, TJSP, TST, TRT12, TJSC
Nome: MAIANE APARECIDA ALVES DA SILVA COLLE

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003908-47.2023.8.24.0028/SC RECORRENTE : BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) RECORRIDO : MARIA NILVA SOUZA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIANE APARECIDA ALVES DA SILVA COLLE (OAB SC039178) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do COMUNICADO que segue: Por determinação da Presidência da 3ª Turma Recursal, COMUNICO às partes, procuradores e demais interessados o cancelamento da Sessão Virtual deste Colegiado que estava prevista para o dia 25/06/2025, às 13:30 horas. Comunico que todos os processos desta sessão serão retirados e incluídos em pauta futura com a devida intimação. Os PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004731-11.2022.8.24.0075/SC AUTOR : VALENTIN NANDI MODOLON ADVOGADO(A) : MAIANE APARECIDA ALVES DA SILVA COLLE (OAB SC039178) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido formulado pela instituição financeira na petição do evento 85, haja vista que controvertido o contrato objeto da demanda, tanto que, no recurso de apelação que anulou a sentença do evento 43, determinado " o retorno dos autos à comarca de origem para realização da prova técnica e regular trâmite do feito ". 2. Cumpram-se os termos da decisão do evento 81.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos COMUNICADO Por determinação da Presidência da 3ª Turma Recursal, COMUNICO às partes, procuradores e demais interessados o cancelamento da Sessão Virtual deste Colegiado que estava prevista para o dia 25/06/2025, às 13:30 horas. Comunico que todos os processos desta sessão serão retirados e incluídos em pauta futura com a devida intimação. Os PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024. RECURSO CÍVEL Nº 5003908-47.2023.8.24.0028/SC (Pauta: 277) RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) RECORRIDO: MARIA NILVA SOUZA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIANE APARECIDA ALVES DA SILVA COLLE (OAB SC039178) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003088-88.2024.4.04.7204/SC RELATOR : ROSIMAR TEREZINHA KOLM AUTOR : LEVINO VIDOTTO ADVOGADO(A) : MAIANE APARECIDA ALVES DA SILVA COLLE (OAB SC039178) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 65 - 20/06/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 64 - 20/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009660-94.2023.4.04.7204/SC REQUERENTE : JOAQUINA FRANCA GENERO ADVOGADO(A) : MAIANE APARECIDA ALVES DA SILVA COLLE (OAB SC039178) ATO ORDINATÓRIO satisfação dos seus créditos/obrigação de fazer
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006267-33.2024.8.24.0028/SC AUTOR : MARTA LIBERO STUCCHI NUNES ADVOGADO(A) : MAIANE APARECIDA ALVES DA SILVA COLLE (OAB SC039178) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO RÉU : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível  ajuizada por Marta Libero Stucchi Nunes contra Banco Bradesco S.a. e Sebraseg Clube de Beneficios Ltda . A parte autora pleiteou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova (evento 1). Citados, os requeridos apresentaram contestação. O banco suplicado arguiu em preliminar de falta de interesse de agir; ausência de pretensão resistida e ilgitimidade passiva. Ainda, impugnou a gratuidade da justiça concedida à requerente. ( evento 10, DOC2 ). A segunda demandada, por sua vez, invocou a proemial de falta de interesse de agir e, igualmente, impugnou a gratuidade da justiça em favor da requerente. ( evento 32, DOC1 ) Houve réplica. (evento 36) Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. Falta de interesse Da preliminar de ilegitimidade passiva Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, sabe-se que, "Conforme a teoria da asserção, acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação devem ser averiguadas assertivamente, isto é, a partir da presunção de veracidade das alegações exordiais, de modo que as questões para cuja solução se exija dilação probatória digam respeito ao mérito da demanda." (TJSC, Apelação Cível n. 0306811-15.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019). Na hipótese em questão, a autora alega que, a " segunda ré (SEBRASEG CLUBE BENEFÍCIOS LTEDA) efetuou uma contratação (supostamente de seguro) em nome da autora sem a sua autorização, debitando-se mensalmente diretamente da conta bancária da autora junto à segunda ré BANCO BRADESCO, igualmente sem autorização ao Banco (...) Todavia, a autora jamais solicitou a contratação referida à primeira ré ou autorizou os descontos mensais à segunda ré.". Conforme previsão constida no Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos vícios e defeitos dos produtos. A propósito, extrai-se do paragáfro único, do art. 7º, da norma consumetista: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo . A respeito do assunto, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO BANCO RÉU. 1. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. PROCESSAMENTO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE, SEM A AUTORIZAÇÃO DESTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES . INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. RECLAMO DA AUTORA. 2.1. PROPALADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. SUBSISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBER PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO FIRMADO PELA REQUERENTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. 2.2. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PARTE AUTORA QUE É IDOSA, PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SUPORTOU O DESCONTO MENSAL INDEVIDO DE CERCA DE 3% DE SUA RENDA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA NO IMPORTE DE R$3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000567-90.2019.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024). Ressalto que a responsabilidade pelos supostos danos deverá ser apurada durante a instrução processual, não havendo, neste momento, qualquer relação com a ilegitimidade passiva. Sendo assim, afasto a preliminar aventada. Da falta de interesse processual: Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, p or falta de requerimento administrativo, melhor sorte não assiste à requerida. Inexiste previsão legal que condicione a propositura da demanda a um prévio requerimento administrativo, - salvo as exceções específicas, que não se aplicam no caso em tela - uma vez que representaria uma afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO E CONDICIONOU O SEU PROSSEGUIMENTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO NO ÂMBITO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCONFORMISMO DO AUTOR. AVENTADO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES O NÃO CABIMENTO DO AGRAVO POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INSUBSISTÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA ADOTADA NAS AÇÕES VINCULADAS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AO DPVAT NÃO SE APLICAM A AÇÕES DE TODA NATUREZA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 09000684420188240035 QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA À OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EM DECORRÊNCIA DE FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE ACOLHIDA. EXIGÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA MANIFESTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE CATARINENSE NESSE SENTIDO. ADEMAIS, PÁGINA ELETRÔNICA DA AGRAVADA QUE INFORMA QUE OS FUMICULTORES DEVERÃO SOLICITAR O RESSARCIMENTO EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A QUEDA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO QUE OCORREU NA DATA DE 01 E 02.01.2020. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019900-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2021)(grifou-se). Logo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. A ausência de pretensão resistida: Em relação à preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto a parte  autora não buscou solucionar a questão na via administrativa, melhor sorte não assiste à parte requerida. Inexiste previsão legal que condicione a propositura da demanda a um prévio requerimento administrativo ou a obrigatoriedade do consumidor em acessar a plataforma Consumidor.gov, canal de atendimento do banco, dentre outros, especialmente, pois, representaria uma afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Nesse sentido, colhe-se do Egrégio Tribunal Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV" SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO O EXAURIMENTO OU O USO DAS PLATAFORMAS DISPONÍVEIS NA VIA ADMINISTRATIVA PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS CONSUMERISTAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA POR MEIO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE REPRESENTA MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062588-80.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022). Dessa forma, presente está o interesse de agir da parte autora. Logo, afasto a preliminar suscitada pela requerida. Impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora: Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, tem-se que nenhum dos requeridos apresentaram qualquer prova capaz de desconstituir a presumida hipossuficiência da parte autora. Ora, sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira, ponderadas as circunstâncias do caso, é capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça. Mesmo porque, a mera impugnação sem apontar elementos realmente capazes de desconstituir a presumida hipossuficiência do autor, não é suficiente para afastar o benefício concedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCIDENTE PROCESSADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIABILIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.   INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO SEU CONTEÚDO (ART. 99, § 3º, CPC/2015). AFIRMAÇÃO NÃO DESAUTORIZADA PELOS IMPUGNANTES/AGRAVADOS. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO AOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   "Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, donde se extrai que a declaração firmada pelo Autor quanto a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, por si só, é capaz de conferir a concessão do benefício, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 1º da lei 7.115/1983" (AI n. 4011691-86.2018.8.24.0900, Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13/12/2018).   "Nesse contexto, se a parte alega que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e não há nos autos elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade de tal declaração, não há motivos para que o pedido de gratuidade judiciária seja negado, sobretudo para o exato cumprimento da garantia constitucional timbrada no art. 5º, inc. LXXIV, assegurando que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos'" (AI n. 4018048-82.2018.8.24.0900, Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 6/12/2018).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016938-66.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2019). Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada. Do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: No caso em tela, verifico que as partes, diante da relação jurídica discutida, se amoldam perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor, nos ditames do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Constatada a relação de consumo entre as partes, tem-se que é garantida a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do Código Consumerista. A inversão do ônus probatório pressupõe a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Na hipótese, faz-se presente o requisito da hipossuficiência técnica da autora frente à requerida, tendo em vista que a demandada se trata de empresa detentora de conhecimento técnicos sobre a matéria. Para registro, a hipossuficiência não diz respeito apenas a questões de ordem financeira. Relaciona-se essencialmente com a vulnerabilidade do consumidor e pode ser motivada também por questões técnicas, uma vez que este, via de regra, desconhece aspectos específicos da atividade do fornecedor a ponto de contrapô-lo em condições de igualdade. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova. Destaco, contudo, que a inversão ora concedida não exime a autora de provar minimamente seu direito, principalmente quanto aos fatos em que o réu estaria inviabilizado de produzir provas, em razão da vedação de produção de prova negativa. Intimem-se. Do pedido de tutela de urgência O Código de Processo Civil classifica as tutelas provisórias em evidência e urgência. A primeira será concedida nas hipóteses previstas no art. 311, enquanto que a concessão da segunda modalidade, a qual se subdivide em cautelar e antecipada, dependerá da existência dos requisitos previstos no art. 300, nestes termos : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese, a pretensão almejada pela parte requerente trata-se de tutela provisória de urgência antecipada que, de acordo com a doutrina, é aquela que “concede antecipadamente o provimento final, reconhecendo e satisfazendo provisoriamente o próprio direito” . (MACEDO, Elaine Harzheim. (Org.). Novo código de processo civil anotado/OAB. – Porto Alegre: OAB, RS, 2015). A parte autora sustenta, em suma, que desconhece a dívida que deu azo aos descontos em sua conta bancária, referente a rubrica SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, informando que jamais solicitou tal negócio, relatando suposta fraude perpetrada pela parte requerida. Em situações como a relatada pela parte demandante, compete à parte adversa demonstrar a contratação do serviço que culminou com os descontos na conta bancária da requerente, pois impossível transferir a esta a comprovação de fato negativo. Sobre o assunto, Hélio do Valle Pereira, leciona que "tradicionalmente entende-se que o nada não pode ser provado (negativa non sunt probanda). Assim, se a arguição da parte envolve circunstância negativa, cumpre à outra demonstrar que ocorreu aquilo que é negado" . (Manual de direito processual civil. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 604-605). Na hipótese, a parte autora exibiu com a inicial documentação (evento 1), constando a informação de que estão sendo debitados valores referentes ao "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", em sua conta bancária vinculada ao banco demandado, pressupondo-se sua boa-fé no sentido de não ter realizado qualquer negociação com a parte requerida e, tampouco, autorizado os descontos. Contestando o feito, os requeridos não anexaram aos autos o suposto contrato firmado entre as partes. Presente, portanto, a probabilidade do direito da parte acionante. Quanto ao perigo de dano, evidente que tais descontos dificultam sobremaneira a própria sobrevivência da parte autora, pois subtraem valores substanciosos de sua conta bancária. O conjunto de todas essas circunstâncias enseja o deferimento da tutela provisória de urgência, para determinar que o s requeridos se abstenham de efetuar descontos sob a rubrica SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, ao menos até o fim do deslinde da presente demanda, quando, então, poderá se apurar a existência ou não da dívida em litígio. Ora, alegando o demandante a ausência de relação jurídica firmada entre as partes e, consequentemente, imputando como indevidos o débito, mostram-se evidenciadas as condições autorizadoras para a concessão da tutela de urgência almejada, quais sejam: perigo do dano e probabilidade do direito. Acrescente-se, ainda, a ausência do perigo irreversibilidade do provimento almejado, na medida em que a dívida poderá ser estabelecida, caso seja comprovado durante o deslinde do feito que é legítima. Por fim, sendo a parte ré instituição financeira de grande porte, não sofrerá danos com a suspensão requerida, ao contrário da parte autora, que vê sua subsistência ameaçada. Nesse sentido, colhe-se do egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA VIA DÉBITO AUTOMÁTICO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DEMANDA MOVIDA EM FACE DA SEGURADORA PRETENSAMENTE CONTRATADA E DO BANCO RESPONSÁVEL POR PROMOVER O DÉBITO AUTOMÁTICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU UMA SEGUNDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE NOVAS PRESTAÇÕES, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. QUESTÃO QUE NÃO PERFAZ O OBJETO DO RECURSO. DISCUSSÃO ADSTRITA À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. BANCO AGRAVANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PRESTAÇÕES, TEVE A MEDIDA CORRETAMENTE DIRECIONADA CONTRA SI. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREENCHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE IMPÕE O DESLOCAMENTO DO ÔNUS DA PROVA À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA . PERICULUM IN MORA. VALORES DEBITADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, ATINGINDO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA. ASTREINTES. VALORES FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, SOB PENA DE TORNAR-SE INÓCUO O PROVIMENTO JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA À ALTA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BANCO AGRAVANTE. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019258-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2023). I. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que os requeridos se ABSTENHAM  de realizar os descontos aqui discutidos ( SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS )na conta bancária da parte requerente. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Ressalto que é incumbência do requerido o cumprimento da tutela, tendo em vista que foi a própria instituição quem inseriu a ordem de descontos, sendo competente, portanto, para suspendê-la/cancela-la. Da produção de provas: Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas. Caso a(s) parte(s) pretenda(m) produzir prova oral , no mesmo prazo de quinze dias e sob pena de preclusão, deverá(ão) apresentar o rol de testemunhas, no qual deverá constar a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição , observados os demais regramentos dispostos no art. 450, do CPC. Advirto que "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato" (§6º, art. 357, CPC), de modo que somente serão ouvidas três testemunhas para cada fato , respeitado o limite máximo de dez testemunhas. Devem os procuradores ficar atentos ao que determina o artigo 455 do Código de Processo Civil: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" . Ademais, havendo relação de suspeição ou impedimento com as pessoas arroladas, e caso haja insistência na oitiva, estas serão ouvidas na qualidade de informantes, conforme disposição legal. Concernente à eventual prova documental , resta esta preclusa, uma vez que deveria ser juntada pelo autor com a petição inicial e pelo réu com a contestação, com exceção da prova nova, surgida após esses prazos processuais, o que deverá ser comprovado (CPC, art. 434). No tocante à eventual prova pericial , deverão as partes indicarem expressamente o objetivo da prova, bem como a especialidade de atuação do expert, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de outras provas, voltem conclusos para sentença. Sobrevindo pedido de produção de provas, voltem conclusos para decisão.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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