Guilherme Danzer Neto

Guilherme Danzer Neto

Número da OAB: OAB/SC 039206

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Danzer Neto possui 115 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJPR, TJMT, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: GUILHERME DANZER NETO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) MONITóRIA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1001989-25.2025.8.11.0015. Vistos. Tratam-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. e BUNGE ALIMENTOS S/A. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. Em que pese as judiciosas razões formuladas pela parte embargante GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A., estas visam em verdade a alteração do entendimento esposado na decisão objurgada de forma. Contudo, como é cediço, os aclaratórios prestam-se ao saneamento de obscuridade, erro material, contradições ou omissões verificadas na estrutura da decisão judicial combatida, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado com entendimento diverso do pronunciamento judicial, hipótese em questão. Igualmente, sem razão a embargante BUNGE ALIMENTOS S/A. Na sentença combatida fora fixada a TAXA LEGAL, prevista no art. 406 do Código Civil, como índice dos juros moratórios, e não Taxa Selic. Conforme expressamente previsto no § 1º do art. 406 do CC, a taxa legal corresponderá à taxa Selic, deduzido o IPCA, não havendo, portanto, que se falar em cumulação de índices de correção monetária. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida pelos seus próprios termos e fundamentos. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. I. C. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO Nº: 1021275-28.2021.8.11.0015 POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO VANIN e outros POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE RANDO Vistos. Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima identificadas, onde não foram localizados bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, restando apenas parcialmente frutíferas as tentativas de constrição do valor da dívida, em que pese tenham sido procedidas tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD (com determinação de “teimosinhas”) e busca de veículos via sistema RENAJUD. A parte executada foi devidamente intimada da penhora parcial realizada via SISBAJUD, e não se manifestou nos autos. A parte exequente também foi devidamente intimada e não indicou bens passíveis de penhora. Limitou-se em postular por busca de ativos e patrimônios em nome do executado por meio da ferramenta SNIPER, pedido de restrição de dois veículos e nova busca de valores pelo SISBAJUD (petição no ID 176243844). É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, indefiro o pedido de nova busca de valores pelo SISBAJUD (repetição do sistema), diante da inexistência nos autos de elementos indicativos que a situação econômica do executado possa ter sofrido alteração, ou a demonstração de que haveria indícios de numerário em contas bancárias da parte devedora, que justificassem outras diligências no aludido sistema, além daquelas já realizadas. Indefiro o pleito de busca de ativos e patrimônios em nome do executado por meio da ferramenta SNIPER, tendo em vista ser obrigação da parte credora, e não do Juízo, diligenciar na procura de bens passíveis de penhora, perante entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais. Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil. Nesse sentido, o julgado abaixo, em feito com pleitos semelhantes: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS . ÔNUS DO CREDOR. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS A SEU ALCANCE. RENOVAÇÃO DE CONSULTAS A SISTEMAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial . 2. Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito. Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para o encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g . SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer novas diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário. 3. Em que pese o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, o deferimento de requerimentos reiterados e imotivados para que o Juiz realize pesquisas e consultas junto aos sistemas conveniados implica, na realidade, a transferência do ônus de responsabilidade do credor para o Poder Judiciário, que, em observância ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais, viando ao atendimento de interesses eminentemente privados . 4. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 07235559620248070000 1903751, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) Quando ao pleito de restrição de alienação e circulação de dois veículos (especificados no ID 176243844 e ID 170687780), igualmente é o caso de indeferimento, tendo em vista que, realizada novamente busca no sistema RENAJUD, de veículos cadastrados em nome da parte executada, verifica-se constar apenas a motocicleta, a qual se encontra com alienação fiduciária. Vejamos: Quanto ao veículo GM/ASTRA (placa AJA1A61), além de não constar o registro de propriedade em nome da parte executada, o vídeo acostado aos autos não comprova suficientemente a propriedade do veículo, sendo que sequer há informações quanto à data da sua gravação. No mais, ressalte-se que a presente execução se arrasta por mais de três anos e meio sem que se tenha obtido êxito na penhora integral de bens do executado, apesar das diligências realizadas por este Juízo. Como cediço, a manutenção indefinida do processo em trâmite vai de encontro ao princípio da celeridade processual que norteia os Juizados Especiais, previsto expressamente no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Outrossim, não há que se falar em omissão, cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da cooperação, vez que a parte exequente não indicou novos bens passíveis de penhora. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, com fulcro na norma acima citada, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados nos autos em favor da parte exequente, a qual deverá indicar os dados bancários necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha indicado. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo a presente como mandado/ofício. Proceda-se desde já ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima determinadas. Sem custas e honorários. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, datado e assinado digitalmente. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 944) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 944) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP Nº Processo: 1019402-85.2024.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1003237-26.2025.8.11.0015. Com efeito, de acordo com a norma de regência, para a concessão da tutela de urgência se mostra imprescindível que, fundamentado em prova inequívoca, desponte razoável a probabilidade de êxito na ação após cognição exauriente, traduzida através da plausibilidade do direito e da verossimilhança da alegação (‘fumus boni iuris’) e, ao mesmo tempo, também subsista fundado risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que quando caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto proposito protelatório da parte adversa (‘periculum in mora’). Interpretação que resulta da exegese do conteúdo do art. 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que não subsistem evidências concretas que reúnam a capacidade de demonstrar, com um grau mínimo de segurança, a verossimilhança da alegação. É que, por ora, da análise meticulosa do conjunto probatório produzido no processo, depreende-se, em um juízo de cognição sumária, que não ficou demonstrado que a requerida esteja desenvolvendo atos que objetivem atingir a insolvência civil ou frustrar o direito de credores e/ou que, caso condenada, não tenha condições de arcar com o valor da condenação. Portanto, no caso em pauta, tratando-se ainda de ação de conhecimento, não se mostra prudente e razoável, nesta quadra processual, o deferimento de constrição de bens. A ratificar tal posicionamento, extraem-se da jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos, que versam acerca de questões semelhantes: AGRAVO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA PARA BLOQUEIO DE VALORES DA EMPRESA REQUERIDA INDEFERIDO NA ORIGEM – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA REGRA DO ART. 300 DO CPC – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. É de ser indeferido o pedido de tutela de urgência para prévio bloqueio de valores se na petição inicial o autor recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de situação de pré-insolvência da requerida apta a impedi-la de cumprir com eventuais obrigações. (TJMT – N.U 1012066-12.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 03/02/2024) – grifos inexistentes no texto original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARRESTO DE VALORES. INDEFERIMENTO. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a constrição de valores, ainda na fase de conhecimento do processo, se mostra medida temerária, pois ausente qualquer prova acerca da dilapidação do patrimônio da parte agravada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÃNIME. (TJRS – Agravo de Instrumento, Nº 70083742007, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 17-06-2020) – grifos inexistentes no texto original. Por via de consequência, dado a não-configuração da plausibilidade do direito invocado (‘fumus boni iuris’) e, tendo em vista que a concessão de tutela antecipada ‘inaldita altera pars’ é medida de exceção, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Com lastro no teor do art. 334 do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 27 do FONAMEC, Determino que se designe audiência de conciliação/mediação, de acordo com a pauta do conciliador. Intime-se a requerente. Proceda-se à citação e à intimação da ré. O prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento da contestação, será contabilizado a partir da data da realização da audiência de conciliação [art. 335, inciso I do Código de Processo Civil]. A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil]. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, que outorgue poderes para transigir). A ausência injustificada à solenidade configura ato atentatório à dignidade da justiça e implica na imposição de multa, arbitrada em até 2% sobre o valor atribuído a causa [art. 334, § 8.º do Código de Processo Civil]. As partes devem estar acompanhadas de advogado ou de Defensor Público [art. 334, § 9.º do Código de Processo Civil]. A escrivania deverá promover a retificação da autuação do feito, com o objetivo de excluir a prioridade “Juízo 100% Digital”, na medida em que não houve pedido expresso na petição inicial para tramitação do feito pelo juízo 100% digital. Intimem-se. Sinop/MT, em 14 de julho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
  8. Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1021744-69.2024.8.11.0015; [Confissão/Composição de Dívida]; R$ 5.161,35 EXEQUENTE: 32.151.738 ANTONIEL SANTOS SILVA EXECUTADO: GABRIEL ANTUNES PINHEIRO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
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