Alvaro De Souza

Alvaro De Souza

Número da OAB: OAB/SC 039302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvaro De Souza possui 158 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJMT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 158
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJMT, TJSP, TJSC, TRF4, STJ, TRT12, TJRS
Nome: ALVARO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) APELAçãO CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301528-11.2014.8.24.0018/SC AUTOR : ALTAMIR PIRES ADVOGADO(A) : MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693) RÉU : PALOMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS VAN MASCARELLO SOUZA (OAB SC041332) ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, manifestar seu interesse na retirada dos documentos originais depositados em Cartório (ev. 26 - caixa 1), ficando ciente que sua inércia acarretará a eliminação do(s) documento(s), na forma regulamentada pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. Ressalta-se que a retirada deverá ser realizada por pessoa devidamente autorizada, mediante recibo, preferencialmente com agendamento prévio. Salienta-se, igualmente, que não há possibilidade de envio ou remessa por meio dos CORREIOS pela Unidade.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5087376-79.2024.8.24.0930/SC APELANTE : TATIANA DANDOLINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 67/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por TATIANA DANDOLINI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alegou que firmou com o banco réu cédula de crédito bancário para financiamento de imóvel. Aduziu que identificou potenciais abusividades que visa revisar por meio desta demanda. Requereu a limitação dos juros remuneratórios, o afastamento Tabela Price e da capitalização mensal dos juros, a não cumulação de encargos - juros remuneratórios, moratórios e multa de mora -, além do afastamento da cobrança do seguro e a repetição do indébito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 42, DESPADEC1 ). Citada, a parte ré contestou e, quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) Vedar a sobreposição de encargos moratórios; 2) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 86, par. ún., do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Os valores depositados em Juízo devem ser levantados por quem os depositou, por meio de alvará, após o trânsito em julgado (R$ 8.050,12, extrato de subconta). Os embargos de declaração opostos pelo réu (evento 71/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 74/1º grau). Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o banco réu interpôs apelação. Alega que não há irregularidade na pactuação dos juros de mora e da multa, por possuírem finalidades distintas. Cita um precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que admite a cumulação destes encargos moratórios. Quanto à repetição de indébito, postula a incidência da taxa Selic, que engloba, de forma única, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da Lei n. 14.905/2024 (evento 89 dos autos de origem). A autora também recorreu. Alega abusividade na taxa de juros remuneratórios e aponta equívoco no percentual apontado pelo togado. Sustenta que "o juízo deixou de analisar as abusividades nos demais encargos que elevaram o custo efetivo total para 1,57% ao mês, equivalente a 20,49% ao ano". Defende que a soma dos encargos do período de anormalidade não deve superar a média de mercado. Afirma ter detectado juros capitalizados mensalmente no período de inadimplência. Aduz que a cobrança de seguro compreende venda casada (evento 93/1º grau). Contrarrazões nos eventos 103 e 105 dos autos de primeira instância. O banco suscita violação ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. Decido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 1 ADMISSIBILIDADE O recurso do banco réu preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Em contrapartida, o apelo da autora preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido. Isso porque inexiste na inicial (evento 1/1º grau) e na peça que a emendou (evento 488/1º grau) a alegação de abusividade na pactuação de juros capitalizados mensalmente no período de inadimplência. Cuida-se de inovação recursal, que impede o conhecimento do apelo no ponto. As demais insurgências da demandante são compatíveis com a sentença, sendo possível extrair de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento no que diz respeito aos encargos pactuados, suficientes ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não havendo óbice, ademais, na repetição dos mesmos argumentos deduzidos anteriormente, desde que impugnem a sentença. Assim, afasta-se a alegação do banco, levantada em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2 JUROS REMUNERATÓRIOS A demandante indica abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada e aponta equívoco do togado nos percentuais apontados na sentença. O litígio envolve a cédula de crédito bancário - financiamento de imóvel com alienação fiduciária n. 0010389491, emitida em 25-8-2023, tendo sido estabelecida a taxa de juros remuneratórios de 1,4499% ao mês e 18,8561% ao ano (item 3 do evento 54/1º grau). A controvérsia se limita a verificar a alegação de abusividade deste encargo por supostamente extrapolar a média de mercado informada pelo Banco Central. O julgador singular não reconheceu a abusividade em razão de o encargo não superar em 50% a média mensal divulgada pelo Bacen (esta delimitada em 0,99% a.m. e 12,61% a.a.). A sentença não comporta reparo. Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...]. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008). Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma). E, na sequência, ainda complementou: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022). Com efeito, a partir dessas premissas, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo. Assim, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação. In casu , os juros remuneratórios foram pactuados em 1,4499% ao mês e 18,8561% ao ano (item 3 do evento 54/1º grau). Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (pessoas físicas - aquisição de veículos) era de 0,99% a.m. (série n. 25497) e 12,61% a.a. (série n. 20772) em agosto de 2023. Nesse ponto, não se verifica qualquer equívoco na sentença, tendo o togado apontado adequadamente os percentuais contratados e as taxas médias de mercado. Na hipótese presente, embora o percentual pactuado esteja um pouco acima da taxa média, isoladamente, não se enquadra como abusivo, pois indispensável, sob a nova perspectiva jurisprudencial, a demonstração do prejuízo efetivo decorrente dessa prática. Consta-se, ainda, que a parte autora não comprovou satisfatoriamente que a cobrança lhe causou onerosidade excessiva capaz de colocá-la em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, essa Câmara Julgadora tem entendido que a fixação do encargo ligeiramente acima da taxa média não configura abusividade, consoante se extrai do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5074550-55.2023.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-3-2024). Assim, inexistente qualquer abusividade no referido encargo. 3 CUSTO EFETIVO TOTAL Sustenta a autora que "o juízo deixou de analisar as abusividades nos demais encargos que elevaram o custo efetivo total para 1,57% ao mês, equivalente a 20,49% ao ano". O referido argumento não merece acolhimento, porquanto a parte autora, no período de normalidade, apontou abusividade apenas em relação aos juros remuneratórios, capitalização de juros e seguro, todos devidamente analisados na sentença. O requerente não impugnou na inicial outros encargos formadores do CET, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado. 4 SEGURO A autora não concorda com a manutenção do seguro prestamista, operada na sentença, sob os seguintes fundamentos: Do seguro incluso no contrato. A respeito do seguro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a seguinte tese: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No caso em comento, contudo, restou claro através das cláusulas contratuais e dos documentos amealhados aos autos (​ evento 54, OUT3 ​) que foi conferida a opção pela contratação do seguro à parte autora. Logo, não há que se falar em abusividade da cobrança de valores relativos ao seguro. A decisão, contudo, merece reforma. A propósito, destaca-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis : Tema 972. 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (grifou-se) No caso em apreço, além de a companhia de seguros (Zurich Santander Brasil S.A.) pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira que concedeu o empréstimo bancário (Banco Santander Brasil S.A.), não ficou demonstrada a liberdade na contratação do seguro, já que incluído no mesmo instrumento contratual (cédula de crédito bancário), e não em documento apartado, sem qualquer especificação de que à consumidora foi oportunizado escolher outra seguradora que melhor lhe aprouvesse (item 3 do evento 54). Assim, diante da ausência de comprovação nos autos da possibilidade de escolha na contratação do seguro prestamista restou caracterizada a abusividade contratual. Nessa direção: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] SEGURO PRESTAMISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PROVA NOS AUTOS DE QUE FOI FACULTADA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639.320/SP (TEMA 972). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300234-49.2017.8.24.0007, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 1º-8-2024). (grifou-se) Portanto, merece ser reforma a decisão no ponto. 5 ENCARGOS MORATÓRIOS A demandante defende, em seu apelo, que a soma dos encargos do período de anormalidade não deve superar a média de mercado. A parte ré, por outro lado, alega que não há irregularidade na pactuação dos juros de mora e da multa, por possuírem finalidades distintas. Cita um precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que admite a cumulação destes encargos moratórios. Para o período de inadimplência, extrai-se do ajuste (fl. 5 do item 3 do evento 54/1º grau): A respeito da matéria, a Súmula 285 do STJ enuncia que, "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor, incide a multa moratória nele prevista" e, pelo contido no art. 52, § 1º, do CDC, "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação". Já os juros de mora deverão incidir nos termos do art. 406 do Código Civil, limitados, todavia, ao percentual de 1% ao mês. Nessa direção, preceitua a Súmula 379 do STJ que, "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Em complemento, destaca-se a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período da inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Ademais, conforme o Enunciado II do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, "no período da inadimplência, os juros remuneratórios são devidos na forma da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça". Nestes termos, não há que se falar em limitar a soma destes encargos moratórios à taxa média de mercado, esta alusiva apenas aos juros remuneratórios, cujo percentual não se mostra abusivo. Ademais, é permitida a coexistência de tais encargos, sendo vedada apenas a sua cumulação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. PROIBIÇÃO DA ALUDIDA CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001341-78.2021.8.24.0039, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. MÉRITO. ENCARGOS DE MORA. MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. EXIGÊNCIA AUTORIZADA. CUMULAÇÃO ENTRE SI IMPOSSIBILITADA. SENTENÇA MANTIDA . [...] RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006017-63.2021.8.24.0041, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2022). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. [...] ARGUIÇÃO DE CUMULAÇÃO ILEGAL DE MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO. BANCO QUE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, ALEGOU INEXISTIR ILEGALIDADE NA COBRANÇA CUMULADA DOS ENCARGOS DE MORA. IMPOSITIVA A REFORMA DO DECISÓRIO NO PONTO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA NO MESMO SENTIDO. [...] a cobrança cumulada de multa contratual e juros moratórios gera dupla penalização ao devedor inadimplente, de forma que é permitido tão somente a incidência conjunta dos encargos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Colegiado:[...] Veda-se, sob pena de dupla penalização do devedor inadimplente, a exigência cumulativa da multa contratual com os juros de mora .Dessarte, possível a cobrança conjunta dos encargos moratórios, desde que não haja cumulação, isto é, a cobrança de uma das rubricas não incidida sobre a outra. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0001703-26.2012.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 30-05-2017) (Apelação Cível n. 0000324-59.2013.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-5-2020). [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0305341-07.2019.8.24.0039, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-6-2021). (grifou-se) Diante dessas premissas, os juros remuneratórios, os juros de mora e a multa contratual foram estipulados exatamente no limite legal, mantendo-se a vedação à exigência cumulada dos encargos. Dessa forma, deve ser mantida a sentença. 6 REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte ré postula a incidência da taxa Selic, que engloba, de forma única, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da Lei n. 14.905/2024. A respeito do assunto, a sentença assim foi proferida: 2) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Como se sabe, a novel redação do Código Civil sobre o tema somente tem incidência a partir da vigência da alteração legislativa, ocorrida em 30-8-2024. Anteriormente, este Tribunal de Justiça adotava o índice de correção monetária informado pelo Provimento n. 13 de 24-11-1995 da Corregedoria-Geral de Justiça (INPC), além dos juros legais de 1% ao mês. Assim, não se verifica qualquer equívoco na decisão combatida que observou tais critérios de vigência. 7 ENCARGOS SUCUMBENCIAIS Diante da alteração do julgado neste grau de jurisdição, resta necessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais, a fim de condenar (a) a parte ré ao pagamento de 40% das custas processuais e de R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais ao patrono da autora; (b) a demandante ao pagamento de 60% das custas processuais e da verba honorária dos causídicos do réu no valor de R$ 3.500,00. O arbitramento dos honorários sucumbenciais se deu com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, porquanto inestimável as remunerações se arbitradas por percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido. À evidência, foram observados os critérios definidos no art. 85, §§ 2º, do CPC (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). 8 HONORÁRIOS RECURSAIS Por último, não há falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) no caso vertente, ante a fixação dos honorários sucumbenciais neste julgado, consoante interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, do qual se extrai: Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento e de improvimento, já que na hipótese de provimento é devolvido ao julgador o integral redimensionamento da sucumbência. No momento desta nova redistribuição dos ônus sucumbenciais, que comporta inclusive eventual inversão, é salutar que o julgador, por questão de coerência com o sistema processual atualmente em vigor, realize a nova fixação dos honorários advocatícios também levando em consideração o trabalho adicional exercido pelo advogado da parte vitoriosa no grau recursal. 9 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso da autora e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a abusividade na contratação do seguro prestamista; b) conheço do recurso do réu e  nego-lhe provimento; c) condeno a parte ré ao pagamento de 40% das custas processuais e de R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais ao patrono da autora; bem como a demandante ao pagamento de 60% das custas processuais e da verba honorária dos causídicos do réu no valor de R$ 3.500,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000245-56.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE : ELAINE APARECIDA BERTOZZO SUZIN ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente postulou a penhora de valores por meio do Sistema Sisbajud, de forma reiterada ("teimosinha"). É cediço que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, desenvolvido para aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, ampliou significativamente o alcance da pesquisa. E dentre as novas funcionalidades do sistema está a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Portanto, em respeito ao princípio da satisfação do crédito exequendo e considerando a funcionalidade que está à disposição do sistema de justiça, defiro a penhora de ativos financeiros pelo Sistema Sisbajud , conforme art. 854 do CPC, com repetição programada de forma automatizada, pelo prazo de 30 (trinta) dias , considerando os valores indicados na petição retro. 2. Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se ainda os respectivos recibos de protocolo e relatórios. 2.1 Caso o valor do bloqueio seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao desbloqueio, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório (Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ). 2.2 Tornados indisponíveis os valores, proceda-se, desde já, via Sisbajud, a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. 3. Após: 3.1 Havendo constrição de valor, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, de preferência pela via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Atente-se, inclusive a serventia, que se considerará realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, do CPC). 3.1.1 Decorrido o prazo da intimação do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Na sequência, expeça-se alvará em favor da parte exequente, o que deverá ser feito a partir dos dados informados da própria parte exequente ou, ainda, dos dados do procurador, desde que possua nos presentes autos instrumento de mandato (procuração) com poderes especiais para receber e dar quitação. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito, deduzidas as quantias pagas, e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC (execução em geral), do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais); ou, ainda, manifestando-se sobre o adimplemento da obrigação, se for o caso, sob pena de, nesta última hipótese, presumir-se o adimplemento da obrigação, com a extinção do feito. 3.1.2 Havendo impugnação, na forma do item 3.1 (art. 854, § 3º, do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão no localizador "URGENTE" . 3.2 Em arremate, consigno que os demais pedidos de constrição/utilização de sistemas serão analisados oportunamente, em caso de insucesso do ora deferido ou, em sendo exitoso, não ser suficiente para o adimplemento total do débito. 3.3 Assim caso a diligência determinada acima reste infrutífera ou, mesmo que frutífera, não possibilite a quitação integral, os autos deverão retornar conclusos para decisão acerca dos demais pleitos apresentados, caso houver. 3.4 De outro norte, na hipótese da parte exequente não ter apresentado outro pedido de diligência e não havendo constrição de valor, intime-se o(s) exequente(s) para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). Decorrido o prazo previsto no item anterior sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4. Em arremate, fica cientificada a parte exequente de que novo pedido de utilização do "Sistema Sisbajud", independentemente do decurso de prazo, sem apresentação de novos fatos, não será aceito, tendo em vista que compete à parte indicar os bens, não podendo o juízo indefinidamente buscar a constrição. 5. A fim de preservar a efetividade da presente execução, esta decisão permanecerá em sigilo nível 2 até o cumprimento da ordem, devendo logo após ser retirado o sigilo, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório do executado. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5051715-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SADI LUIZ REK ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sadi Luiz Rek contra a decisão proferida pelo magistrado Leandro Katscharowski Aguiar, do 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5019812-83.2024.8.24.0930, rejeitou a alegação de impenhorabilidade deduzida pelo executado-agravante. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que: a) os valores a serem recebidos nos autos n. 5007704-53.2024.4.04.9388/TRF4 decorrem do pagamento de benefício previdenciário em atraso, de modo que estaria configurado seu caráter alimentar; b) os " valores oriundos de aposentadoria e demais benefícios previdenciários têm natureza alimentar, mesmo que pagos de forma acumulada ou mediante precatório "; c) " o decurso do tempo não retira a natureza alimentar do crédito, pois a origem da verba é que define sua classificação jurídica, e não a data do seu recebimento "; d) " o Agravante é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, e não há nos autos qualquer prova de que os valores discutidos seriam desnecessários à sua subsistência. Ao contrário, trata-se de montante que lhe é devido para recomposição de rendimentos que não foram pagos oportunamente pelo INSS "; e) o art. 833, IV, do CPC, é categórico ao prever a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar; f) " admitir a relativização da impenhorabilidade por critério meramente temporal ou pela via da forma de pagamento (precatório), sem qualquer comprovação de que os valores não são essenciais à subsistência do devedor, representa violação à norma de ordem pública, que visa garantir o mínimo existencial do executado "; g) " a manutenção da penhora sobre valores oriundos de benefício previdenciário afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito ". Pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal ( evento 202, DOC1 ). Logo, deve o reclamo ser integralmente conhecido. O CPC permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, " (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o " risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionad o" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80). Conclui-se que a concessão de liminar pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e o iminente e grave prejuízo no caso de indeferimento da medida. Pois bem. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A partir de uma interpretação estritamente literal desse dispositivo, seria possível concluir que quaisquer vencimentos ou subsídios seriam absolutamente impenhoráveis. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que " excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade " ( AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). No caso em exame, apesar das diversas diligências já empreendidas, verifico que o banco exequente não logrou êxito na satisfação do crédito. Cabe, portanto, rememorar o princípio da máxima efetividade da execução, segundo o qual o devedor não pode se esquivar indefinidamente do cumprimento de sua obrigação, especialmente quando possui crédito a receber, valendo-se da impenhorabilidade como subterfúgio para frustrar a legítima expectativa de seus credores. Ademais, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo STJ, constato que a constrição de parte da verba de natureza salarial percebida pelo executado não compromete, de forma inequívoca, sua subsistência. Isso porque o executado continuará a perceber benefício previdenciário de forma regular, o que assegura a manutenção de seu padrão de vida e afasta qualquer alegação de prejuízo à sua dignidade ou à de sua família. No mesmo sentido, extraio de julgado desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. ARTIGO 833, INCISOS IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE RECAIU SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ATRASADOS. PENHORA QUE NÃO AFETA A SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015699-97.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). Reafirmo que a constrição recairá exclusivamente sobre os valores recebidos em atraso na ação previdenciária, sem qualquer impacto sobre os proventos mensais atualmente percebidos pelo agravante. Por outro lado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, impõe-se a limitação da penhora a 60% da verba vinculada ao precatório n. 5007704-53.2024.4.04.9388/TRF4, o que revela, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. O periculum in mora , por sua vez, decorre da possibilidade de levantamento integral dos valores constritos em favor da exequente antes do julgamento de mérito deste recurso, o que poderia tornar inócua a prestação jurisdicional. Diante do exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal , para determinar que a penhora incidente sobre os valores constantes do precatório n. 5007704-53.2024.4.04.9388/TRF4 seja limitada a 60%, nos termos dos fundamentos desta decisão. Comunique-se à origem. Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5052449-30.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 07/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051715-79.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/07/2025.
Página 1 de 16 Próxima