Mauricio Martinhago Oliveira
Mauricio Martinhago Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 039324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Martinhago Oliveira possui 72 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJES, STJ, TRF4
Nome:
MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5006498-21.2021.8.24.0075/SC RELATOR : Fabiano Antunes da Silva ACUSADO : CLAUDIA SILVESTRI ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324) ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 265 - 24/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal Nº 5056823-89.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : PATRICK PIRES DE SOUSA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE : MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (Impetrante do H.C) ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Patrick Pires de Souza, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, aduzindo, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva nos autos do processo em que se apura a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput , e 35, caput , ambos c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/06. Alega o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação jurídica idônea para a imposição da medida extrema de prisão. Sustenta o não implemento do pressuposto do periculum libertatis no caso, invoca o princípio da presunção de inocência e salienta as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente (tais como ocupação lícita, residência fixa, família etc.). Pelo exposto, requer concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, requer a transferência do paciente para o Presídio e Criciúma, local onde reside com a família. Fundamento e decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso. In casu , a pretensão se confunde com o próprio mérito da impetração, demandando exame aprofundado do caso, pelo que se mostra incabível a concessão liminar, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo de mérito da impetração pelo Colegiado. A prisão foi decretada por meio de decisão com fundamentação idônea e, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos para a decretação da medida extrema parecem estar bem delineados. Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ (ev. 27.1 ): [...] Em relação à necessidade de conversão em prisão preventiva do conduzidos VITOR FERNANDES DE OLIVEIRA, PATRICK PIRES DE SOUSA e FRANK GOMES DA SILVA, atento aos ditames das reformas processuais e da jurisprudência atual, a manutenção da prisão somente será fixada caso seja efetivamente indispensável à manutenção da ordem pública, à garantia da instrução criminal e à aplicação da lei penal (art. 313 do Código de Processo Penal). Adicionada à exigência da última reforma processual, que exige também o requisito do “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. No caso em comento, os custodiados foram flagrados na posse de variadas substâncias entorpecentes , conforme Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisório que acompanham o Auto de Prisão em Flagrante (evento 1). É certo que os fatos serão melhor instruídos no decorrer da ação penal. Contudo, na atual fase, a materialidade e a autoria encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Constatação Provisório e pelas declarações dos Policiais e gravações realizadas pela Polícia Militar que atenderam a ocorrência. Há elementos concretos que indicam não apenas a finalidade de tráfico de drogas, mas também a possível associação criminosa entre os conduzidos. Tal conclusão decorre da dinâmica dos fatos descrita pelos Policiais Militares que atenderam à ocorrência, corroborada por registros audiovisuais que documentam a ação delituosa. Soma-se a isso a apreensão de substâncias entorpecentes de naturezas variadas e de valores em espécie — circunstância comumente associada à mercancia ilícita. Ademais, os conduzidos empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da guarnição policial, comportamento típico de quem busca evitar a responsabilização penal, especialmente em contexto de flagrância. Ressalte-se, ainda, que os fatos ocorreram em local notoriamente conhecido pela intensa atividade de tráfico de entorpecentes, o que reforça os indícios de que os custodiados integram organização voltada à prática reiterada de crimes dessa natureza. Os crimes imputado são punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), preenchendo o requisito objetivo do art. 313, inciso III, do CPP. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como medida necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pela manutenção do imputado em liberdade. No caso em apreço, tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos, especialmente quanto ao risco à ordem pública, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes foi praticado em plena luz do dia, em via pública, nas imediações de escolas e de um parque infantil, circunstâncias que agravam a gravidade concreta da conduta e evidenciam o potencial de risco à coletividade, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos. Vejamos o teor do dispositivo legal mencionado: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Assim, CONVERTO a prisão em flagrante de VITOR FERNANDES DE OLIVEIRA, PATRICK PIRES DE SOUSA e FRANK GOMES DA SILVA, em preventiva , o que faço embasado no art. 312 c/c o art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal. [...] A prova da existência do crime e os indícios de autoria são depreendidos das próprias circunstâncias do flagrante. E quanto à necessidade da medida extrema, ponto central da insurgência, com efeito, o periculum libertatis é retirado dos contornos do fato e da conduta criminosa imputada ao paciente, que supostamente praticou os crimes previstos nos arts. 33, caput , e 35, caput , ambos c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/06. Estes elementos concretos que permitem a conclusão no sentido da necessidade de manutenção da prisão para resguardar a ordem pública e oferecer pronta e eficaz resposta ao indiciado e à sociedade a respeito do ocorrido. Sendo assim, não há lugar para vislumbrar flagrante ilegalidade. Ademais, a decretação da prisão está amparada em previsão do art. 313 do CPP e, considerando o exposto acima, parece mesmo incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. Por fim, destaco que o enfrentamento exauriente das alegações que embasaram a impetração do presente writ , a exigir análise mais aprofundada dos autos, deve ser reservado ao Colegiado, após manifestação do Ministério Público. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Dispenso a prestação de informações. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5006639-84.2021.8.24.0028/SC REQUERENTE : GELSON FIRMINO ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inventário ajuizado em razão do falecimento de ELISA LEMOS FIRMINO , ocorrido em 21/09/2021. I. Considerando o lapso decorrido desde o requerimento de dilação de prazo formulado no evento 36, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar a escritura pública de renúncia de direitos hereditários por parte de Eduardo Rabelo Firmino e retificar o plano de partilha. b) Proceder ao recolhimento do tributo devido ( causa mortis ), apresentando a respectiva guia DIEF/ITCMD e o comprovante de pagamento, parcelamento ou isenção do tributo. II. Sobrevindo pedido de formalização da renúncia por termo nos autos, autorizo, desde já, a expedição do aludido termo. O herdeiro devem ser intimado a comparecer pessoalmente ao Cartório Judicial para assiná-lo. I II. Intime-se a Fazenda Pública. IV. Cumpridas as determinações anteriores, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5047768-47.2021.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50029951420214040000/RS) RELATOR : LORACI FLORES DE LIMA DENUNCIADO : THIAGO ROSSO ADVOGADO(A) : THIAGO TORQUATO VIANA (OAB SC027211) ADVOGADO(A) : QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB SC030957) ADVOGADO(A) : DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA (OAB SC052458) ADVOGADO(A) : MARINA DAS NEVES MEURER (OAB SC056248) ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO MAGALHAES SOUZA (OAB SC034827) ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) DENUNCIADO : THIAGO FELIPPE ADVOGADO(A) : JANAINA ALFREDO DA ROSA (OAB SC016032) ADVOGADO(A) : LEANDRO ALFREDO DA ROSA (OAB SC018163) ADVOGADO(A) : BRUNA DA ROSA (OAB SC043691) ADVOGADO(A) : LETICIA QUIRINO ALVES (OAB SC069451) DENUNCIADO : SILVIO LUIS CANCELLIER ADVOGADO(A) : MARCOS FEY PROBST (OAB SC020781) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : BRUNO CARMINATI CIMOLIN (OAB SC034125) ADVOGADO(A) : VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) ADVOGADO(A) : GUILHERME BRENNER LUCCHESI (OAB PR050580) DENUNCIADO : MARCIO CORREA NUNES ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) ADVOGADO(A) : RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) DENUNCIADO : EMERSON JEREMIAS ADVOGADO(A) : MICHEL DA SILVA (OAB SC058527) ADVOGADO(A) : BRUNO KESTERING (OAB SC059932) DENUNCIADO : CIMARA FURLAN REDIVO ADVOGADO(A) : Augusto Eduardo Althoff (OAB SC024970) DENUNCIADO : ARTUR BIANCHINI HERTEL ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) ADVOGADO(A) : MICHELE PIAZZA ALEXANDRE (OAB SC022571) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GURALSKI ROCHA (OAB SC058617) ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) DENUNCIADO : ALECKSSANDRA MACCARI RODRIGUES ADVOGADO(A) : CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539) DENUNCIADO : AKILSON MOTA BARBOSA ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324) ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) DENUNCIADO : CARLOS ALBERTO GOLOMBIESCKI ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324) ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) DENUNCIADO : LUIS GUSTAVO CANCELLIER ADVOGADO(A) : MARCOS FEY PROBST (OAB SC020781) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : BRUNO CARMINATI CIMOLIN (OAB SC034125) ADVOGADO(A) : VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) ADVOGADO(A) : GUILHERME BRENNER LUCCHESI (OAB PR050580) DENUNCIADO : EUCLIDES SABINO MISSAGIA ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) ADVOGADO(A) : MICHELE PIAZZA ALEXANDRE (OAB SC022571) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GURALSKI ROCHA (OAB SC058617) ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1078 - 22/07/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5056823-89.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 0900061-71.2017.8.24.0040/SC RÉU : MAURO VARGAS CANDEMIL ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS CESAR (OAB SC027030) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) RÉU : LUIZ FELIPE REMOR ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS CESAR (OAB SC027030) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) RÉU : ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896) ADVOGADO(A) : KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450) RÉU : ASSOCIAÇÃO ARACUÃ DE ECO-TURISMO E MEIO AMBIENTE ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652) RÉU : MARCIANO COSTA FIRMIANO ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324) ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) RÉU : MARCIO COSTA ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) RÉU : CARLOS ALBERTO REMOR ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS CESAR (OAB SC027030) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) RÉU : CARLA PINHO REMOR ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS CESAR (OAB SC027030) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) DESPACHO/DECISÃO CANCELO a audiência aprazada para a data de 23-07-2025 ás 14:00 horas. Após a cientificação das partes e manifestação ministerial, RETORNEM os autos conclusos para designação de nova data para a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o ato requer.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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