Mauricio Martinhago Oliveira

Mauricio Martinhago Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 039324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Martinhago Oliveira possui 72 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJPR, TJSC, TJES, STJ, TRF4
Nome: MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5006498-21.2021.8.24.0075/SC RELATOR : Fabiano Antunes da Silva ACUSADO : CLAUDIA SILVESTRI ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324) ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 265 - 24/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal Nº 5056823-89.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : PATRICK PIRES DE SOUSA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE : MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (Impetrante do H.C) ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Patrick Pires de Souza, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, aduzindo, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva nos autos do processo em que se apura a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput , e 35, caput , ambos c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/06. Alega o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação jurídica idônea para a imposição da medida extrema de prisão. Sustenta o não implemento do pressuposto do periculum libertatis no caso, invoca o princípio da presunção de inocência e salienta as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente (tais como ocupação lícita, residência fixa, família etc.). Pelo exposto, requer concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, requer a transferência do paciente para o Presídio e Criciúma, local onde reside com a família. Fundamento e decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso. In casu , a pretensão se confunde com o próprio mérito da impetração, demandando exame aprofundado do caso, pelo que se mostra incabível a concessão liminar, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo de mérito da impetração pelo Colegiado. A prisão foi decretada por meio de decisão com fundamentação idônea e, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos para a decretação da medida extrema parecem estar bem delineados. Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ (ev. 27.1 ): [...] Em relação à necessidade de conversão em prisão preventiva do conduzidos VITOR FERNANDES DE OLIVEIRA, PATRICK PIRES DE SOUSA e FRANK GOMES DA SILVA, atento aos ditames das reformas processuais e da jurisprudência atual, a manutenção da prisão somente será fixada caso seja efetivamente indispensável à manutenção da ordem pública, à garantia da instrução criminal e à aplicação da lei penal (art. 313 do Código de Processo Penal). Adicionada à exigência da última reforma processual, que exige também o requisito do “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. No caso em comento, os custodiados foram flagrados na posse de variadas substâncias entorpecentes , conforme Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisório que acompanham o Auto de Prisão em Flagrante (evento 1). É certo que os fatos serão melhor instruídos no decorrer da ação penal. Contudo, na atual fase, a materialidade e a autoria encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Constatação Provisório e pelas declarações dos Policiais e gravações realizadas pela Polícia Militar que atenderam a ocorrência. Há elementos concretos que indicam não apenas a finalidade de tráfico de drogas, mas também a possível associação criminosa entre os conduzidos. Tal conclusão decorre da dinâmica dos fatos descrita pelos Policiais Militares que atenderam à ocorrência, corroborada por registros audiovisuais que documentam a ação delituosa. Soma-se a isso a apreensão de substâncias entorpecentes de naturezas variadas e de valores em espécie — circunstância comumente associada à mercancia ilícita. Ademais, os conduzidos empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da guarnição policial, comportamento típico de quem busca evitar a responsabilização penal, especialmente em contexto de flagrância. Ressalte-se, ainda, que os fatos ocorreram em local notoriamente conhecido pela intensa atividade de tráfico de entorpecentes, o que reforça os indícios de que os custodiados integram organização voltada à prática reiterada de crimes dessa natureza. Os crimes imputado são punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), preenchendo o requisito objetivo do art. 313, inciso III, do CPP. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como medida necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pela manutenção do imputado em liberdade. No caso em apreço, tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos, especialmente quanto ao risco à ordem pública, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes foi praticado em plena luz do dia, em via pública, nas imediações de escolas e de um parque infantil, circunstâncias que agravam a gravidade concreta da conduta e evidenciam o potencial de risco à coletividade, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos. Vejamos o teor do dispositivo legal mencionado: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Assim, CONVERTO a prisão em flagrante de VITOR FERNANDES DE OLIVEIRA, PATRICK PIRES DE SOUSA e FRANK GOMES DA SILVA, em preventiva , o que faço embasado no art. 312 c/c o art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal. [...] A prova da existência do crime e os indícios de autoria são depreendidos das próprias circunstâncias do flagrante. E quanto à necessidade da medida extrema, ponto central da insurgência, com efeito, o periculum libertatis é retirado dos contornos do fato e da conduta criminosa imputada ao paciente, que supostamente praticou os crimes previstos nos arts. 33, caput , e 35, caput , ambos c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/06. Estes elementos concretos que permitem a conclusão no sentido da necessidade de manutenção da prisão para resguardar a ordem pública e oferecer pronta e eficaz resposta ao indiciado e à sociedade a respeito do ocorrido. Sendo assim, não há lugar para vislumbrar flagrante ilegalidade. Ademais, a decretação da prisão está amparada em previsão do art. 313 do CPP e, considerando o exposto acima, parece mesmo incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. Por fim, destaco que o enfrentamento exauriente das alegações que embasaram a impetração do presente writ , a exigir análise mais aprofundada dos autos, deve ser reservado ao Colegiado, após manifestação do Ministério Público. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Dispenso a prestação de informações. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5006639-84.2021.8.24.0028/SC REQUERENTE : GELSON FIRMINO ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inventário ajuizado em razão do falecimento de ELISA LEMOS FIRMINO , ocorrido em 21/09/2021. I. Considerando o lapso decorrido desde o requerimento de dilação de prazo formulado no evento 36, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar a escritura pública de renúncia de direitos hereditários por parte de Eduardo Rabelo Firmino e retificar o plano de partilha. b) Proceder ao recolhimento do tributo devido ( causa mortis ), apresentando a respectiva guia DIEF/ITCMD e o comprovante de pagamento, parcelamento ou isenção do tributo. II. Sobrevindo pedido de formalização da renúncia por termo nos autos, autorizo, desde já, a expedição do aludido termo. O herdeiro devem ser intimado a comparecer pessoalmente ao Cartório Judicial para assiná-lo. I II. Intime-se a Fazenda Pública. IV. Cumpridas as determinações anteriores, voltem conclusos para julgamento.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5047768-47.2021.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50029951420214040000/RS) RELATOR : LORACI FLORES DE LIMA DENUNCIADO : THIAGO ROSSO ADVOGADO(A) : THIAGO TORQUATO VIANA (OAB SC027211) ADVOGADO(A) : QUEZIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB SC030957) ADVOGADO(A) : DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA (OAB SC052458) ADVOGADO(A) : MARINA DAS NEVES MEURER (OAB SC056248) ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO MAGALHAES SOUZA (OAB SC034827) ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) DENUNCIADO : THIAGO FELIPPE ADVOGADO(A) : JANAINA ALFREDO DA ROSA (OAB SC016032) ADVOGADO(A) : LEANDRO ALFREDO DA ROSA (OAB SC018163) ADVOGADO(A) : BRUNA DA ROSA (OAB SC043691) ADVOGADO(A) : LETICIA QUIRINO ALVES (OAB SC069451) DENUNCIADO : SILVIO LUIS CANCELLIER ADVOGADO(A) : MARCOS FEY PROBST (OAB SC020781) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : BRUNO CARMINATI CIMOLIN (OAB SC034125) ADVOGADO(A) : VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) ADVOGADO(A) : GUILHERME BRENNER LUCCHESI (OAB PR050580) DENUNCIADO : MARCIO CORREA NUNES ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) ADVOGADO(A) : RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) DENUNCIADO : EMERSON JEREMIAS ADVOGADO(A) : MICHEL DA SILVA (OAB SC058527) ADVOGADO(A) : BRUNO KESTERING (OAB SC059932) DENUNCIADO : CIMARA FURLAN REDIVO ADVOGADO(A) : Augusto Eduardo Althoff (OAB SC024970) DENUNCIADO : ARTUR BIANCHINI HERTEL ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) ADVOGADO(A) : MICHELE PIAZZA ALEXANDRE (OAB SC022571) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GURALSKI ROCHA (OAB SC058617) ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) DENUNCIADO : ALECKSSANDRA MACCARI RODRIGUES ADVOGADO(A) : CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539) DENUNCIADO : AKILSON MOTA BARBOSA ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324) ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) DENUNCIADO : CARLOS ALBERTO GOLOMBIESCKI ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324) ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) DENUNCIADO : LUIS GUSTAVO CANCELLIER ADVOGADO(A) : MARCOS FEY PROBST (OAB SC020781) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : BRUNO CARMINATI CIMOLIN (OAB SC034125) ADVOGADO(A) : VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) ADVOGADO(A) : GUILHERME BRENNER LUCCHESI (OAB PR050580) DENUNCIADO : EUCLIDES SABINO MISSAGIA ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) ADVOGADO(A) : MICHELE PIAZZA ALEXANDRE (OAB SC022571) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GURALSKI ROCHA (OAB SC058617) ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1078 - 22/07/2025 - Despacho
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056823-89.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 21/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 0900061-71.2017.8.24.0040/SC RÉU : MAURO VARGAS CANDEMIL ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS CESAR (OAB SC027030) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) RÉU : LUIZ FELIPE REMOR ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS CESAR (OAB SC027030) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) RÉU : ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896) ADVOGADO(A) : KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450) RÉU : ASSOCIAÇÃO ARACUÃ DE ECO-TURISMO E MEIO AMBIENTE ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652) RÉU : MARCIANO COSTA FIRMIANO ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324) ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) RÉU : MARCIO COSTA ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) RÉU : CARLOS ALBERTO REMOR ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS CESAR (OAB SC027030) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) RÉU : CARLA PINHO REMOR ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS CESAR (OAB SC027030) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) DESPACHO/DECISÃO CANCELO a audiência aprazada para a data de 23-07-2025 ás 14:00 horas. Após a cientificação das partes e manifestação ministerial, RETORNEM os autos conclusos para designação de nova data para a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o ato requer.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou