Tassiamara Monique Perao

Tassiamara Monique Perao

Número da OAB: OAB/SC 039350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tassiamara Monique Perao possui 38 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TJPR, TJSC, TRT12, TJMT
Nome: TASSIAMARA MONIQUE PERAO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CARTA PRECATóRIA CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000205-40.2023.8.24.0083/SC AUTOR : MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO(A) : TASSIAMARA MONIQUE PERAO (OAB SC039350) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001015-44.2025.8.24.0083/SC RELATOR : Juliana Gonçalves AUTOR : DARCI ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : TASSIAMARA MONIQUE PERAO (OAB SC039350) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 17/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
  4. Tribunal: TJMT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030590-14.2024.8.11.0003. EXEQUENTE: ERNANITUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME EXECUTADO(S): EURICO PALHANO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI Vistos e examinados. Cuida-se de CARTA PRECATÓRIA distribuída para esta Quarta Vara Cível. Ocorre que, considerando os termos da Resolução nº 10 de 30 de julho de 2020/OE do TJMT, esta vara não tem mais competência para processar cartas precatórias cíveis. Colaciono: Lado outro, a competência para processar as cartas precatórias cíveis é atribuída às demais varas cíveis desta comarca, por meio da Resolução n. 12/2017-TP, de 23 de novembro de 2017. Trago à baila: “1ª Vara Cível Processar e julgar os feitos cíveis em geral, bem como as cartas precatórias cíveis de sua competência, mediante distribuição alternada e igualitária com as 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis. Última Atualização: Resolução n. 12/2017-TP, de 23 de novembro de 2017. 2ª Vara Cível Processar e julgar os feitos cíveis em geral, bem como as cartas precatórias cíveis de sua competência, mediante distribuição alternada e igualitária com as 1ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis. Última Atualização: Resolução n. 12/2017-TP, de 23 de novembro de 2017. 3ª Vara Cível Processar e julgar os feitos cíveis em geral, bem como as cartas precatórias cíveis de sua competência, mediante distribuição alternada e igualitária com as 1ª, 2ª e 4ª Varas Cíveis, privativamente os feitos do meio ambiente.” Em razão de tais considerações, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DESTA CARTA PRECATÓRIA, por sorteio, em favor das demais Varas Cíveis desta Comarca. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300705-94.2018.8.24.0083/SC EXEQUENTE : SUSI KAROLINE BERNARDI 04865881905 ADVOGADO(A) : TASSIAMARA MONIQUE PERAO (OAB SC039350) SENTENÇA III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Todavia, em atenção à informalidade (art. 2º), ressalvo a possibilidade e rearticulação dos autos, desde que comprovada a existência e localização de patrimônio penhorável. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Determino o levantamento de eventuais penhoras e restrições judiciais.  Consigno que eventual restrição extrajudicial do art. 828 do CPC, por tratar-se de liberalidade do credor, incumbe a este providenciar o levantamento desta.  A Secretaria dos Juizados fornecerá a certidão de dívida (enunciado 76 do FONAJE) mediante requerimento expresso e independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Reputo desnecessária a intimação da demandada, porque falece interesse recursal. Transitada em julgado, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001015-44.2025.8.24.0083/SC AUTOR : DARCI ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : TASSIAMARA MONIQUE PERAO (OAB SC039350) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. 2. Postergo a análise do pedido de justiça gratuita para o caso de eventual recurso, tendo em vista que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54 da Lei 9099/95). 3. Visa a parte autora, em tutela provisória de urgência, à exclusão do cadastro efetivado em seu nome pelos órgãos de proteção ao crédito após o encaminhamento realizado pelo réu em decorrência de vencimento de suposta dívida, sem o respectivo pagamento pela apontada devedora, ora autora. Sustenta a demandante que a inscrição é ilegal por se referir a débito inexistente, salientando que a negativação tem lhe gerado prejuízos nas relações negociais, reclamando urgência a retirada da restrição. Inicialmente, a tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada — a teor do que prevê o art. 300 do CPC — “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ainda, o §3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso, entendo que a hipótese é de deferimento do pedido. Isso porque, ainda que em uma análise superficial com base nos elementos trazidos na petição inicial, a autora nega ter mantido qualquer tipo de vínculo de natureza jurídico-obrigacional com a requerida que pudesse ter dado origem à dívida que lhe está sendo imputada e que levou à sua negativação. Logo, vislumbro a probabilidade do direito invocado, pois questionável a legitimidade da inscrição por não ser identificada a causa debendi da inscrição levada a efeito pela ré em nome da autora. De outro lado, a urgência na concessão da tutela provisória repousa na restrição negocial inerente à inscrição em banco de dados de proteção ao crédito. Por fim, não há o perigo de irreversibilidade do provimento adiantado, porquanto a improcedência do pedido, caso seja reconhecida oportunamente, culminará no direito da parte ré em renovar a inscrição de maneira definitiva. Fixo multa de R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitada a R$ 10.000,00. Intime-se, com urgência . Providenciada a exclusão do registro, deverá ser comunicada e comprovada nos autos, anexando-se o respectivo documento. Cumpra-se, com urgência. 4. Ao Chefe de Cartório do Juizado Especial Cível para designar sessão de conciliação no caso. 5. Intime-se a parte autora , via publicação no DJ, para comparecer pessoalmente ao ato da audiência ou se faça representar por advogado devidamente habilitado e com poderes para transigir, sob pena de extinção do feito (art. 51, I da Lei 9.099/95). Em se tratando de pessoa jurídica, o comparecimento pessoal se dará na pessoa do(s) sócio(s) com poderes de administração e representação e/ou de preposto devidamente munido de carta preposição, e deve ser pessoa diversa do advogado. 6. Cite-se a parte requerida, por carta registrada (AR), para comparecer ao ato de audiência designado ou se faça representar por advogado devidamente habilitado e com poderes para transacionar (art. 18, I, §1º da Lei n. 9.099/95). Advirta-se a parte ré de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (art. 20 da Lei 9.099/95) e, não havendo possibilidade de conciliação, a resposta deverá ser apresentada oralmente, sendo aceita a forma escrita, desde que resumida e protocolizada até a data do ato da audiência conciliatória. 7. Caso frustrada a citação da parte ré por não ser localizada ou ser desconhecida no endereço informado, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da demandada, no prazo de 05 (cinco), sob pena de extinção na hipótese de inércia no atendimento da determinação. Informado o endereço , expeça-se nova carta para citação e, se for o caso, reagende-se a sessão de conciliação. 8. Caso frustrada a citação da parte ré por estar ausente no momento da entrega da carta registrada pelos Correios ou retornando o comprovante de AR com a informação de 'não procurada(o)' , expeça-se de imediato, o mandado de citação por Oficial de Justiça ao mesmo endereço da inicial, observando-se os requisitos do art. 250 do CPC. 9. Oportunamente, retornem conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001015-44.2025.8.24.0083 distribuido para Vara Única da Comarca de Correia Pinto na data de 07/07/2025.
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