Rafaela Jussara De Jesus Castells

Rafaela Jussara De Jesus Castells

Número da OAB: OAB/SC 039361

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Jussara De Jesus Castells possui 52 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4
Nome: RAFAELA JUSSARA DE JESUS CASTELLS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) INVENTáRIO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5017601-53.2024.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017601-53.2024.8.24.0064/SC APELANTE : VANESSA ROSILEIA CUNHA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) ADVOGADO(A) : GABRIEL CHRISTOVAM COPPI (OAB SC054452) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA DE SOUTO GOULART FERNANDES DA COSTA (OAB SC071176) APELADO : RENI JOSE HANAUER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL CASTELLS (OAB SC037659) ADVOGADO(A) : RAFAELA JUSSARA DE JESUS CASTELLS (OAB SC039361) DESPACHO/DECISÃO VANESSA ROSILEIA CUNHA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO com pedido de tutela recursal em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação n. 5017601-53.2024.8.24.0064 movida por RENI JOSÉ HANAUER, julgou procedente o pedido inicial, condenando a apelante ao pagamento de R$ 340.000,00, com atualização monetária e juros, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Evento 50). Alegou que o contrato discutido nos autos fora celebrado entre o apelado e a empresa Solid Participação e Administração de Bens, tendo figurado como mera interveniente anuente, em razão de os terrenos envolvidos estarem registrados em seu nome. Sustentou que não assumiu qualquer obrigação contratual e que sua anuência serviu apenas para viabilizar a transação, sem que tivesse recebido qualquer vantagem financeira. Fundamentou que a sentença incorreu em erro ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a teoria da asserção não permite atribuir responsabilidade a quem não é parte contratante. Defendeu que o anuente não possui legitimidade para responder por obrigações contratuais, mesmo que subsidiariamente, e que não houve solidariedade pactuada. Requereu a concessão de tutela recursal para levantamento do arresto decretado sobre valores que seriam recebidos pela apelante em outro cumprimento de sentença, sob o argumento de que a constrição se deu em montante elevado e sobre crédito de sua titularidade, sem que tenha havido responsabilidade contratual direta. É o relatório. DECIDO. Sobre a concessão do efeito suspensivo em apelação cível, os artigos 995 e 1.012 do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I- tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Junior: sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação", poderá o relator suspender o cumprimento da decisão até pronunciamento definitivo pela Câmara, ou seja, "o pedido de suspensão terá de demonstrar: (i) a probabilidade de provimento do recurso; e (ii) a ocorrência de 'dano grave ou de difícil reparação' (§ 4º). Em outros termos, caberá ao apelante demonstrar a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, em grau que não permita aguardar o normal julgamento do recurso. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 49 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1021-1022). No caso em análise, não se verifica a presença da probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a medida postulada. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, reconhecendo a responsabilidade da apelante pela revogação indevida da procuração que permitia a transferência dos imóveis ao autor, bem como a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos, diante da impossibilidade de entrega dos bens a terceiros. Assim, sua participação no negócio jurídico e, principalmente, sua ação resolutiva que frustrou a obrigação, atraem para si a responsabilidade pelos danos causados, o que, em princípio, confere pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A sentença de primeiro grau fundamentou de forma consistente a assunção da obrigação pela apelante, ainda que não fosse a contratante principal, pois seu consentimento e os atos subsequentes eram essenciais à concretização do direito do a pelado. Quanto ao perigo de dano, a manutenção do arresto decorre da necessidade de assegurar a efetividade do título judicial e não configura, por si só, prejuízo irreparável, sobretudo porque eventual reversão do julgado permitirá a restituição dos valores bloqueados, se for o caso. Assim, conforme dito, a concessão do efeito suspensivo depende da demonstração da probabilidade do seu provimento, o que inexiste nos autos. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1137434-05.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - NEOSUL S.A. em recuperação judicial - - Teo Vargas Machado - - Aclair Jose Ferreira de Machado - J.C.D. - Vistos. 1) Homologo o acordo a que chegaram as partes, noticiado às fls. 913/915, e, com amparo no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. 2) Oportunamente, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo acerca do integral cumprimento da avença para fins de extinção da ação pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3) Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Formulário às fls. 916. Providencie a serventia. 4) Comunique-se nos autos do agravo de instrumento (fl. 909/910) a transação havida entre as partes. Cópia desta decisão assinada digitalmente valerá como ofício, com encaminhamento pela serventia. Providencie, com brevidade. 5) Registre-se que, após a satisfação da obrigação, a parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. 6) Após a expedição do MLE, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: MAURI NASCIMENTO (OAB 5938/SC), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), MAURI NASCIMENTO (OAB 5938/SC), MAURI NASCIMENTO (OAB 5938/SC), RAFAELA JUSSARA DE JESÚS CASTELLS (OAB 39361/SC), RAFAEL CASTELLS (OAB 37659/SC)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012473-37.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ISADORA PEREIRA BRITO ADVOGADO(A) : RAFAEL CASTELLS (OAB SC037659) ADVOGADO(A) : RAFAELA JUSSARA DE JESUS CASTELLS (OAB SC039361) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004669-81.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE : CASTELLS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RAFAEL CASTELLS (OAB SC037659) ADVOGADO(A) : RAFAELA JUSSARA DE JESUS CASTELLS (OAB SC039361) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, fica o(a) exequente INTIMADO(A) para, no prazo de até 5 (cinco) dias , apresentar demonstrativo atualizado do débito, já com incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e requerer as medidas constritivas que deseja ver cumpridas. Fica cientificado(a) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na continuidade do feito, e acarretará a extinção da ação.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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