Mauricio Tschumi Leao
Mauricio Tschumi Leao
Número da OAB:
OAB/SC 039370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Tschumi Leao possui 303 comunicações processuais, em 220 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
220
Total de Intimações:
303
Tribunais:
STJ, TRF4, TJPR, TJMT, TJMG, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
MAURICIO TSCHUMI LEAO
📅 Atividade Recente
72
Últimos 7 dias
216
Últimos 30 dias
303
Últimos 90 dias
303
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (85)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (78)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 303 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000424-61.2018.5.12.0031 AGRAVANTE: LEANDRO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: SN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000424-61.2018.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: LEANDRO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADOS: SN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ADEMAR NOGUEIRA (ESPÓLIO DE), IZABEL DE SOUZA NOGUEIRA REPRESENTANTE: IZABEL DE SOUZA NOGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. TEMA 75 EM IRR DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no enfrentamento do Tema 75 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, fixou tese jurídica de que, "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Tratando-se de entendimento oriundo de Corte hierarquicamente superior e diante do que prevê o § 11 do art. 896-B da CLT e o art. 927, incs. III e V, do CPC, deve ser obrigatoriamente observado, resultando superada a Tese Jurídica n. 20 em IRDR deste Tribunal Regional, que trazia disciplina em direção oposta. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante LEANDRO RIBEIRO DA SILVA e agravados 1. SN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, 2. ADEMAR NOGUEIRA (ESPÓLIO DE) e 3. IZABEL DE SOUZA NOGUEIRA. Inconformado com a decisão da fl. 599, que indeferiu a penhora de salário, o exequente interpõe agravo de petição a esta Corte. Nas razões das fls. 602-605, pretende seja determinada a expedição de ofício ao INSS, a fim de que se verifique eventual recebimento de aposentadoria ou benefício previdenciário pela executada Izabel de Souza Nogueira, com a ordem de penhora de 50% do valor líquido da remuneração, até a total liquidação do débito exequendo. Após certificada a penhora, requer que os autos sejam remetidos à CAEX, para atualização do quantum executório. Não é apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Penhora de aposentadoria O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de envio de ofício ao INSS, com amparo na Tese Jurídica n. 20 em IRDR deste Tribunal Regional. A decisão agravada está assim fundamentada (fl. 599): Indefiro a penhora de salário (art. 833, IV, CPC) e, por conseguinte, a expedição do ofício, pois o presente processo não se enquadra no § 2º do referido artigo. A matéria é objeto da tese jurídica 20 em IRDR, deste Regional: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o andamento da execução, indicando novos meios, observando todas as diligências já realizadas por este juízo, sob pena de início da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§ 1º e 2º do art. 11-A da CLT. Sob pena de imediato indeferimento, caso pretenda a realização de diligências ou a utilização de convênio, DEVERÁ DESDE JÁ ENUMERAR TODOS os convênios que pretende sejam utilizados e o objetivo que quer alcançar. Também, se requerer seja expedido algum ofício, deverá trazer, além do endereço postal, também o endereço eletrônico do destinatário. Por fim, observe o exequente que caso renove algum convênio já utilizado, DEVERÁ justificar expressamente. O exequente recorre. Alega que, diante da recente tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recursos Repetitivos, Tema 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), de efeito vinculante, publicada em 24 de março de 2025, é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Requer seja determinada a expedição de ofício ao INSS, a fim de que se verifique eventual recebimento de aposentadoria ou benefício previdenciário pela executada Izabel de Souza Nogueira, com a ordem de penhora de 50% do valor líquido da remuneração, até a total liquidação do débito exequendo, garantido o recebimento de um salário mínimo pela devedora. Está demonstrado nos autos que a executada Izabel de Souza Nogueira aufere rendimentos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e do Regime Geral da Previdência Social (declaração de ajuste anual de ajuste sobre a renda - pessoa física, anos-calendário 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, fls. 410-451). A questão relativa à possibilidade de penhora dos salários e benefícios previdenciários não comporta mais qualquer discussão, diante da publicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recursos Repetitivos, Tema 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), in verbis: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Esse entendimento, por ser oriundo de Corte hierarquicamente superior e a teor do que prevê o art. 896-C, § 11, inc. II, da CLT e o art. 927, incs. III e V, do CPC, deve ser obrigatoriamente observado, de modo que está superada a Tese Jurídica n. 20 em IRDR deste Tribunal Regional, que dispunha em direção oposta. Assim, ressalvado posicionamento pessoal, privilegiando posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), passo a entender pela possibilidade da construção sobre salários e benefícios previdenciários para pagamento de haveres trabalhistas, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. Dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a expedição de ofício ao INSS para averiguação de eventual benefício previdenciário auferido pela executada Izabel de Souza Nogueira, ficando ao encargo do Juízo de origem avaliar a possibilidade de penhora e o percentual de constrição, observadas as diretrizes e limites do Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a expedição de ofício ao INSS para averiguação de eventual benefício previdenciário auferido pela executada Izabel de Souza Nogueira, ficando ao encargo do Juízo de origem avaliar a possibilidade de penhora e o percentual de constrição, observadas as diretrizes e limites do Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados, nos termos do art. 789-A, inc. IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL DE SOUZA NOGUEIRA
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5150319-11.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE : RESIDENCIAL HOME CLUB ZONA NORTE 2 ADVOGADO(A) : MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL HOME CLUB ZONA NORTE 2 contra a decisão interlocutória do evento 41, DESPADEC1 e evento 46, DESPADEC1 que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5028470-88.2024.8.21.0022 ajuizado em desfavor de CAROLINE DE ARAUJO FLORES , deferiu a penhora do bem apenas sobre os direitos da executada/agravada. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, recebo o recurso . A parte agravante pede que seja a antecipação da tutela recursal, ou, subsidiariamente, seja concedido o efeito suspensivo. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Segundo o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, deve estar comprovado: (i.) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii.) a probabilidade de provimento do recurso. Feito esses registros, a teor do que disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo necessário, ainda, que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, não se identificam esses requisitos, notadamente o do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, bem como o efeito suspensivo postulado. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006770-34.2020.8.21.0010/RS AUTOR : RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VI ADVOGADO(A) : MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que foram realizadas diversas tentativas de localizar o réu, não havendo outros endereços para diligenciar ( evento 157, DOC1 ), defiro a citação por edital. Expeça-se edital, com prazo de 20 dias. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002852-31.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : COND. RESID. SAGRADO CORACAO DE JESUS ADVOGADO(A) : MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Autor/Exequente para manifestar-se sobre o teor da certidão do evento retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Esclareço que caso requisitada a expedição de Ofício ou Mandado, deverá, desde já, promover o recolhimendo das custas intermediárias correspondentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Certifico, ainda, que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: dcje.apoio@tjsc.jus.br.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015868-18.2025.8.24.0064/SC AUTOR : COND. RESID. SAGRADO CORACAO DE JESUS ADVOGADO(A) : MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5037457-50.2023.8.21.0022/RS (originário: processo nº 50374575020238210022/RS) RELATOR : VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE : RESIDENCIAL MORADAS DO PORTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 01/07/2025 - Prejudicado o recurso
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046870-60.2022.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50282636720208210010/RS) RELATOR : CLAUDIA BAMPI EXEQUENTE : RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA VI ADVOGADO(A) : MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 174 - 10/07/2025 - Juntada de certidão
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