Cleiton Gean De Almeida

Cleiton Gean De Almeida

Número da OAB: OAB/SC 039378

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleiton Gean De Almeida possui 124 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJSP, TRT12, TJSC, TRT4, TST
Nome: CLEITON GEAN DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (20) AGRAVO DE PETIçãO (20) RECURSO DE REVISTA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001606-07.2017.5.12.0035 RECLAMANTE: GILNEY DA SILVA INDRUSIACK E OUTROS (2) RECLAMADO: STAFF SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f140fa proferida nos autos.   Vistos etc. A Executada LUCIA MAGANIN requer a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio de montante penhorado em sua conta poupança, sustentando que os valores são impenhoráveis, na medida em que se tratam de pensão alimentícia (art. 833, IV, do CPC) e estavam depositados em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários mínimos (art. 833, inciso X, do CPC). Para concessão da medida pretendida, necessário que fiquem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Quanto à probabilidade do direito, o argumento quanto à impenhorabilidade do montante em caderneta de poupança não se sustenta. De acordo com o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia são "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado". As verbas deferidas em reclamações trabalhistas enquadram-se nessa definição, pois visam garantir o sustento do trabalhador e de sua família. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica quanto à possibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança ou outras aplicações financeiras, mesmo inferiores a 40 salários mínimos, para satisfação de crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar. Cito, nesse sentido, as seguintes decisões: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALDO DE CONTA CORRENTE, POUPANÇA E FUNDO DE INVESTIMENTO . POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A impenhorabilidade de vencimentos e saldos de poupança ou outros investimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independentemente de sua origem', como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família . 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art . 529, § 3.º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido ." (TST - RR: 0001543-39.2014.5.17 .0005, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/08/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA DE INVESTIMENTO – POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de numerário depositado em conta de investimento do executado para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC . A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido." (TST - Ag-AIRR: 00203061620195040251, Relatora: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 07/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2024) Ademais, é crucial ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, interpretando a legislação processual à luz da natureza alimentar do crédito trabalhista, tem consolidado o entendimento, inclusive por meio de tese obrigatória firmada em Incidente de Recursos Repetitivos Tema 75 (TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), de que mesmo os salários e outros rendimentos percebidos diretamente pelo devedor podem ser objeto de penhora para a satisfação de débitos trabalhistas. Conforme a tese fixada: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Portanto, se a própria fonte de renda primária, essencial à manutenção do devedor, pode sofrer constrição para quitação de dívida alimentar trabalhista, com ainda maior razão os valores depositados em contas de investimento ou poupança, que frequentemente constituem uma reserva financeira derivada desses mesmos rendimentos, não podem ser integralmente protegidos da execução. Permitir tal blindagem significaria privilegiar indevidamente o devedor em detrimento do credor de alimentos, contrariando o espírito da lei, a jurisprudência consolidada e a efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, sendo o crédito da parte exequente de natureza alimentar, a penhora realizada sobre os valores em conta da parte excipiente, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, é lícita, com base na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC. Necessário, entretanto, a análise do caso concreto à luz do citado Tema 75 quanto ao argumento da impenhorabilidade de valores recebidos a título de pensão. Conforme extratos de id ad4e867 e 54ccf8e, foi bloqueado o saldo total de R$ 2.292,57 da conta poupança da Executada. Os documentos comprovam que o valor principal creditado na conta corresponde a proventos mensais de "Pensão Alimentícia", oriundos do "PLANO DE BENEFICIOS BANESPREV II", creditados no valor de R$ 2.292,30. Ao aplicar a tese vinculante do Tema 75 do TST, a penhora sobre esses rendimentos é permitida, desde que respeitados, cumulativamente, os seguintes limites: a) a constrição não pode exceder 50% do rendimento líquido do devedor, o que, no caso, corresponde a R$ 1.146,15; b) deve ser assegurado ao devedor o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo, atualmente no valor de R$ 1.518,00. No caso, portanto, impõe-se a liberação de R$1.518,00, determinação que atente aos critérios do Tema 75, estando presentes, além da probabilidade do direito, o perigo de dano representado pelo risco ao sustento da Executada caso a totalidade de seus proventos permaneça bloqueada.   Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência formulado pela Executada  LUCIA MAGANIN para determinar a imediata liberação do valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) do total bloqueado na conta poupança de titularidade de LUCIA MAGANIN, mantendo a penhora do valor remanescente. Expeça-se o alvará. Intimem-se as partes, abrindo-se prazo para os exequentes responderem aos embargos. Após, retornem para julgamento. FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILNEY DA SILVA INDRUSIACK - JAQUELINE ANDRADE ROSLINDO - ROMINA FERNANDEZ IGANSI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001606-07.2017.5.12.0035 RECLAMANTE: GILNEY DA SILVA INDRUSIACK E OUTROS (2) RECLAMADO: STAFF SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f140fa proferida nos autos.   Vistos etc. A Executada LUCIA MAGANIN requer a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio de montante penhorado em sua conta poupança, sustentando que os valores são impenhoráveis, na medida em que se tratam de pensão alimentícia (art. 833, IV, do CPC) e estavam depositados em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários mínimos (art. 833, inciso X, do CPC). Para concessão da medida pretendida, necessário que fiquem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Quanto à probabilidade do direito, o argumento quanto à impenhorabilidade do montante em caderneta de poupança não se sustenta. De acordo com o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia são "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado". As verbas deferidas em reclamações trabalhistas enquadram-se nessa definição, pois visam garantir o sustento do trabalhador e de sua família. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica quanto à possibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança ou outras aplicações financeiras, mesmo inferiores a 40 salários mínimos, para satisfação de crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar. Cito, nesse sentido, as seguintes decisões: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALDO DE CONTA CORRENTE, POUPANÇA E FUNDO DE INVESTIMENTO . POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A impenhorabilidade de vencimentos e saldos de poupança ou outros investimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independentemente de sua origem', como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família . 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art . 529, § 3.º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido ." (TST - RR: 0001543-39.2014.5.17 .0005, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/08/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA DE INVESTIMENTO – POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de numerário depositado em conta de investimento do executado para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC . A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido." (TST - Ag-AIRR: 00203061620195040251, Relatora: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 07/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2024) Ademais, é crucial ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, interpretando a legislação processual à luz da natureza alimentar do crédito trabalhista, tem consolidado o entendimento, inclusive por meio de tese obrigatória firmada em Incidente de Recursos Repetitivos Tema 75 (TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), de que mesmo os salários e outros rendimentos percebidos diretamente pelo devedor podem ser objeto de penhora para a satisfação de débitos trabalhistas. Conforme a tese fixada: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Portanto, se a própria fonte de renda primária, essencial à manutenção do devedor, pode sofrer constrição para quitação de dívida alimentar trabalhista, com ainda maior razão os valores depositados em contas de investimento ou poupança, que frequentemente constituem uma reserva financeira derivada desses mesmos rendimentos, não podem ser integralmente protegidos da execução. Permitir tal blindagem significaria privilegiar indevidamente o devedor em detrimento do credor de alimentos, contrariando o espírito da lei, a jurisprudência consolidada e a efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, sendo o crédito da parte exequente de natureza alimentar, a penhora realizada sobre os valores em conta da parte excipiente, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, é lícita, com base na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC. Necessário, entretanto, a análise do caso concreto à luz do citado Tema 75 quanto ao argumento da impenhorabilidade de valores recebidos a título de pensão. Conforme extratos de id ad4e867 e 54ccf8e, foi bloqueado o saldo total de R$ 2.292,57 da conta poupança da Executada. Os documentos comprovam que o valor principal creditado na conta corresponde a proventos mensais de "Pensão Alimentícia", oriundos do "PLANO DE BENEFICIOS BANESPREV II", creditados no valor de R$ 2.292,30. Ao aplicar a tese vinculante do Tema 75 do TST, a penhora sobre esses rendimentos é permitida, desde que respeitados, cumulativamente, os seguintes limites: a) a constrição não pode exceder 50% do rendimento líquido do devedor, o que, no caso, corresponde a R$ 1.146,15; b) deve ser assegurado ao devedor o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo, atualmente no valor de R$ 1.518,00. No caso, portanto, impõe-se a liberação de R$1.518,00, determinação que atente aos critérios do Tema 75, estando presentes, além da probabilidade do direito, o perigo de dano representado pelo risco ao sustento da Executada caso a totalidade de seus proventos permaneça bloqueada.   Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência formulado pela Executada  LUCIA MAGANIN para determinar a imediata liberação do valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) do total bloqueado na conta poupança de titularidade de LUCIA MAGANIN, mantendo a penhora do valor remanescente. Expeça-se o alvará. Intimem-se as partes, abrindo-se prazo para os exequentes responderem aos embargos. Após, retornem para julgamento. FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVIZA SERVICOS LTDA - ME - STAFF SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP - SEIFFERT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000159-46.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: MOISES SOUZA RECLAMADO: AF COMERCIO DE SUCATAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT Destinatário: MOISES SOUZA   MANIFESTAR-SE, querendo, sobre a contestação apresentada pelo(a) Suscitado(a), no prazo de DEZ dias, devendo indicar expressamente se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão.   SAO JOSE/SC, 22 de julho de 2025. NICOLAS PAIVA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOISES SOUZA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000234-38.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: SIDINEI BECKER RECLAMADO: BONSFRUTOS COMERCIO DE FRUTAS E HORTALICAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIDINEI BECKER Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PALHOCA/SC, 21 de julho de 2025. FERNANDO DE MEDEIROS MARCON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIDINEI BECKER
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/SÃO JOSÉ ATOrd 0000916-09.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: RAFAEL TEIXEIRA BARATA RECLAMADO: LIMIT LINE LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL AO RECLAMANTE   DESTINATÁRIO(A): RAFAEL TEIXEIRA BARATA   AUDIÊNCIA: Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala "CEJUSC - SÃO JOSÉ": 21/08/2025 09:01  (OBSERVAR O HORÁRIO DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL)   Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência da audiência de conciliação designada para a data e horário acima indicados (observar o horário de Brasília - Distrito Federal). A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, em sala virtual que deverá ser acessada pelas partes e advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. Os autos do processo eletrônico deverão ser acessados pela internet, por meio do sistema informatizado PJe. Caso Vossa Senhoria não consiga acessar via internet, poderá entrar em contato com o Centro de Conciliação (CEJUSC de São José) por meio de telefone ou do aplicativo WhatsApp (48 - 99150-5975, 48 - 3216-4316), ou, ainda, por correspondência eletrônica (e-mail: cejuscsoo@trt12.jus.br). Para viabilizar sua participação no ato da audiência sem intercorrências, as partes deverão: a) instalar antecipadamente o aplicativo e criar a conta necessária para o uso da ferramenta Zoom Meeting; b) no dia e hora marcados (observar o horário de Brasília - Distrito Federal), deverão acessar a sala de espera de audiência eletrônica, permanecendo à disposição do Juízo; c) O link para ingresso no ambiente virtual da audiência é o seguinte (acesso preferencialmente pelo navegador Google Chrome): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/84786971186 d) Em caso de utilização de smartphone ou tablet, com o aplicativo Zoom Cloud Meetings, o ID da reunião é o seguinte: 847 8697 1186 Eventuais problemas técnicos que impeçam o ingresso das partes e/ou procuradores no ambiente virtual da audiência deverão ser comunicados previamente ou até o encerramento da audiência por meio de petição nos autos, e-mail do CEJUSC (cejuscsoo@trt12.jus.br), telefone (48 99150-5975, 48 3216-4316) ou WhatsApp (48 99150-5975), sob pena de a parte e/ou seu procurador serem considerados ausentes. Por se tratar de audiência inaugural, Vossa Senhoria deve participar pessoalmente da audiência a ser realizada por videoconferência, nos moldes acima indicados, com as implicações previstas na lei quanto à ausência das partes (artigo 844 da CLT), observado o teor do artigo 843 da CLT, e sem prejuízo da multa prevista no § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil (§ 3º do artigo 12 da Portaria Conjunta n. 1 do Foro Trabalhista de São José - SC e § 3º do artigo 31 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 139/2022). Fica, ainda, advertido(a) de que, caso inexitosa a conciliação, a parte reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa, findo o qual Vossa Senhoria terá prazo, também de 10 (dez) dias úteis, para manifestação, independentemente de intimação, ocasião em que deverá apresentar, ao menos por amostragem, as diferenças postuladas que entender devidas, sob cominação de preclusão e indeferimento do pedido (§ 4º e § 5º do artigo 12 da Portaria Conjunta n. 1/2018 do Foro Trabalhista de São José/SC e § 5º do artigo 31 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 139/2022). SAO JOSE/SC, 18 de julho de 2025. RENATO FRACCHETTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL TEIXEIRA BARATA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/SÃO JOSÉ ATOrd 0000916-09.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: RAFAEL TEIXEIRA BARATA RECLAMADO: LIMIT LINE LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL AO RECLAMADO   DESTINATÁRIO(A): LIMIT LINE LTDA   AUDIÊNCIA: Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala "CEJUSC - SÃO JOSÉ": 21/08/2025 09:01  (OBSERVAR O HORÁRIO DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL)   Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência da audiência de conciliação designada para a data e horário acima indicados (observar o horário de Brasília - Distrito Federal). A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, em sala virtual que deverá ser acessada pelas partes e advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. Os autos do processo eletrônico deverão ser acessados pela internet, por meio do sistema informatizado PJe. Caso Vossa Senhoria não consiga acessar via internet, poderá entrar em contato com o Centro de Conciliação (CEJUSC de São José) por meio de telefone ou do aplicativo WhatsApp (48 - 99150-5975, 48 - 3216-4316), ou, ainda, por correspondência eletrônica (e-mail: cejuscsoo@trt12.jus.br). Para viabilizar sua participação no ato da audiência sem intercorrências, as partes deverão: a) instalar antecipadamente o aplicativo e criar a conta necessária para o uso da ferramenta Zoom Meeting; b) no dia e hora marcados (observar o horário de Brasília - Distrito Federal), deverão acessar a sala de espera de audiência eletrônica, permanecendo à disposição do Juízo; c) O link para ingresso no ambiente virtual da audiência é o seguinte (acesso preferencialmente pelo navegador Google Chrome): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/84786971186 d) Em caso de utilização de smartphone ou tablet, com o aplicativo Zoom Cloud Meetings, o ID da reunião é o seguinte: 847 8697 1186 Eventuais problemas técnicos que impeçam o ingresso das partes e/ou procuradores no ambiente virtual da audiência deverão ser comunicados previamente ou até o encerramento da audiência por meio de petição nos autos, e-mail do CEJUSC (cejuscsoo@trt12.jus.br), telefone (48 99150-5975, 48 3216-4316) ou WhatsApp (48 99150-5975), sob pena de a parte e/ou seu procurador serem considerados ausentes. Vossa Senhoria deverá participar da audiência (a ser realizada por videoconferência, na forma acima indicada), pessoalmente ou por preposto habilitado (artigo 843, parágrafo 1º, da CLT),  sob pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), por se tratar de audiência inaugural (nos termos dos § 2º, § 3º e § 4º do art. 21 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR/TRT12 n. 98/2020, todos com a redação que lhes foi conferida pelo art. 4º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR/TRT12 n. 16/2021, e art. 31 da Portaria SEAP/TRT12 n. 24/2021), observado o teor do artigo 843 da CLT, e sem prejuízo da aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 334 do CPC, tudo conforme decisão da Vara de origem (art. 12º, § 3º da Portaria Conjunta n. 01 do Foro Trabalhista de São José - SC). Fica, ainda, advertido(a) de que, comparecendo à audiência, e caso inexitosa a conciliação, Vossa Senhoria terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação da defesa e documentos por meio eletrônico, conforme art. 12º, § 4º da Portaria Conjunta n. 1/2018 deste Foro Trabalhista, sob pena de revelia, na forma da lei. SAO JOSE/SC, 18 de julho de 2025. RENATO FRACCHETTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LIMIT LINE LTDA
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