Lucinei Lamin
Lucinei Lamin
Número da OAB:
OAB/SC 039388
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucinei Lamin possui 119 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT12, TRF3, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TRT12, TRF3, TJSC, TRT15, TRF4, TRT9, TJRS
Nome:
LUCINEI LAMIN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AGRAVO DE PETIçãO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5000404-03.2023.8.24.0135/SC AUTOR : ROSENEI CRISTINA FISCHER ADVOGADO(A) : LUCINEI LAMIN (OAB SC039388) RÉU : MICHAEL FABRICIO BORGES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RAMOS DA SILVA (OAB SC020035) ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTOS DE FREITAS DA SILVA (OAB SC017765) RÉU : MAXIMINO FRANCISCO BORGES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RAMOS DA SILVA (OAB SC020035) ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTOS DE FREITAS DA SILVA (OAB SC017765) DESPACHO/DECISÃO ROSENEI CRISTINA FISCHER ajuizou "AÇÃO DE DESPEJO" em face de MICHAEL FABRICIO BORGES e MAXIMINO FRANCISCO BORGES , todos devidamente qualificados. A Autora objetiva a rescisão contratual, com a decretação do despejo dos Réus, além do pagamento dos alugueis em atraso, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), acrescido das custas, despesas processuais, multas contratuais, além de honorários advocatícios No mérito, alegou, em resumo, que: a) firmou contrato de locação, em 15/04/2013 (por meio do corretor Riceli Belotto) e o réu Maximino; b) o contrato era por prazo determinado (até 15/04/2014), mas tornou-se por prazo indeterminado; c) atualmente, apenas Michael (filho de Maximino) reside no imóvel; d) os réus deixaram de pagar os aluguéis desde abril de 2022; e) tentou notificá-los pessoalmente e extrajudicialmente, sem sucesso; f) o valor acumulado de aluguéis em atraso é R$ 7.200,00 (10 meses a R$ 800,00); e g) deseja vender o imóvel, notificou-os sobre o direito de preferência, mas não tiveram interesse e, também, não desocuparam o imóvel. Pagas às custas ( 4.1 ). Os Réus compareceram espontaneamente nos autos ( 173.1 e 173.2 ) e apresentaram contestação de forma conjunta ( 174.1 ). Preliminarmente, sustentaram as ilegitimidades ativa e passiva (de Michael Borges), bem como a falta de condição da ação, por inadequação da via eleita. No mérito, aduziram que: i) todos os aluguéis foram pagos diretamente a Riceli Belotto; ii) a autora nunca notificou os réus de que ele não mais representava seus interesses; e iii) só deixaram de pagar a partir de julho de 2024, quando Riceli parou de buscar os valores. Ainda, aventaram a realização de benfeitorias no imóvel, com autorização do locador, as quais totalizam R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), bem como o interesse na aquisição do bem, ofertando a quantia de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) à vista. Pontuaram, ainda, o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas e a necessidade de devolução da caução de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) paga em 2013. Por fim, pediram: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência dos pedidos; c) subsidiariamente, a condenação da parte autora a indenizar a parte ré pelas benfeitorias necessárias, no importe de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo juízo, desde a data do desembolso, com o direito de retenção do imóvel até a quitação; d) a devolução do valor da caução contratual de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), devidamente atualizados monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo juízo; e) a autorização para depósito judicial dos aluguéis vencidos; e f) a concessão da gratuidade da justiça . Houve réplica ( 197.1 ). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes ( 202.1 ). Instadas para especificação de provas ( 202.1 ), a parte autora requereu a produção da prova testemunhal, com a colheita de depoimento pessoal dos Réus ( 207.1 ), enquanto esses pugnaram pela produção das provas pericial e testemunhal, com a colheita de depoimento pessoal da "requerida" ( 206.1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Passo a decidir. I. Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ) aos réus, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas, físicas, “ os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente ” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel. Des. Robson Luz Varella). Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que " o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte " (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias , sendo eles: Pessoa física : a) Declaração do IRPF ou de isenção, bem como; b) Comprovante de rendimentos (folha de pagamento, holerite, ou, se desempregado(a), a sua CTPS) e gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); c) Extrato de movimentações bancárias referentes aos três últimos meses, de todas as contas ativas constantes da plataforma Registrato; d) Extrato Registrato; e) Certidão de propriedade de bens móveis e imóveis. Pessoa jurídica : a) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ; b) Certidão de propriedade de bens móveis (Detran) e imóveis (Registro de Imóveis); c) Balancetes dos três últimos meses; d) Em se tratando de empresário individual, os mesmos documentos do empresário pessoa física. Importante : Se cadastrada no Portal “Gov.br” (https://gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br), a parte terá acesso ao extrato de IRPF (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login), bem como à certidão de propriedade de bens móveis do Detran SC (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), além do aplicativo CTPS Digital. Já a certidão de propriedade de bens imóveis pode ser obtida por intermédio do Saec (https://registradores.onr.org.br/), que interliga os Registros de Imóveis, enquanto as informações sobre a saúde financeira constam dos relatórios do banco de dados Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/) do Banco Central, com os relatórios pertinentes. Na hipótese de isenção do IRPF, a Receita Federal disponibiliza, em seu sítio virtual (https://gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), um modelo de declaração unilateral, sendo que os extratos de movimentação bancária podem ser obtidos nos terminais de autoatendimento e/ou aplicativos. No caso de micro ou pequena empresa, sociedade unipessoal ou microempreendedor individual que tenha aderido ao Simples Nacional, a DIRPJ é substituída pela certidão de opção (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=10). Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000130-20.2019.8.24.0025/SC EXEQUENTE : BRASTELHA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : RENAN SUTILI (OAB RS077711) ADVOGADO(A) : EMANUEL JOÃO MUNARETTO (OAB RS062434) ADVOGADO(A) : CAROLINE DALLATEZE (OAB RS120190) ADVOGADO(A) : CAROLINE DALLATEZE (OAB SC070340) EXECUTADO : MERY CRISTINA SIRONI ADVOGADO(A) : LUCINEI LAMIN (OAB SC039388) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Brastelha Industrial Ltda em face de Mary Cristina Sironi . Para tanto, alegou a parte exequente ter realizado a venda de mercadorias à executada, entre os meses de novembro e dezembro de 2017, cujo valor original era de R$ 14.250,78 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos). Sustentou que a dívida está representada pelas duplicatas que embasam a pretensão executória, as quais foram devidamente protestadas em razão do inadimplemento da parte devedora. Citada por edital ( evento 108, DOC1 , evento 109, DOC1 , evento 121, DOC2 , evento 121, DOC3 e evento 122, DOC2 ), a executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o pagamento do débito e/ou para apresentar embargos à execução. Nomeado curador especial ( evento 124, DOC1 ), sobreveio aos autos objeção de pré-executividade, na qual se arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão inicial ( evento 131, DOC1 ). Impugnação apresentada pela exequente no evento 134, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da exceção de pré-executividade Como se sabe, a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses fundadas na ausência das condições da ação, pressupostos processuais ou alguma matéria que possa permitir a extinção do processo sem maiores divagações. De fato, " admite-se a defesa sem a segurança do juízo, por meio da objeção de pré-executividade, desde que a matéria objeto dessa defesa seja de ordem pública, ou seja, aquelas sobre as quais o juiz tem o dever de examinar e decidir ex officio "(NERY JÚNIOR, Nelson et al . Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1185). Ademais, assim como na ação mandamental, em sede de exceção de pré-executividade não há espaço para dilação probatória. Deve a parte, portanto, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de rejeição. Nesse vértice, infere-se da doutrina de Olavo de Oliveira Neto: [...] estará o executado obrigado a juntar todos os documentos que comprovem de plano seu direito, sob pena do imediato indeferimento do pedido, já que a prova deve ser, assim como no mandado de segurança, pré-constituída (A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 121-122). A este respeito, também a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte restringe a exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. No caso em espécie, a questão alusiva à nulidade do título executivo não se revela de fácil percepção, impondo-se a necessidade de dilação probatória, que só pode ser exercida em sede de embargos. Ademais, a análise do recurso especial na forma em que se apresenta, enseja o reexame do substrato fático contido nos autos, o que é inviável, a teor da Súmula 7/STJ. Agravo regimental impróvido. (AGA 445092/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 03.02.2003, p. 286). E ainda: PROCESSUAL CIVIL - (...) - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, DE PLANO DO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Recurso especial impróvido. (REsp 392308/RS, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 07.10.2002, p. 237). Estabelecidas essas premissas, observa-se que, no presente caso, a tese defensiva apresentada na exceção de evento 131, DOC1 , é de ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão, o que permite o seu conhecimento. A despeito disso, adianto, não há prescrição a ser declarada. O Código de Processo Civil fez cessar a divergência sobre o cabimento da prescrição intercorrente no processo de execução, disciplinando o instituto, expressamente, em seus arts. 921, III e § 1º, e 924, V. A Lei nº 14.195/2021, por sua vez, ao introduzir o art. 206-A no Código Civil, dispondo especificamente sobre a prescrição intercorrente, consagrou o entendimento jurisprudencial firmado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo da ação do direito material vindicado. No tocante ao prazo da prescrição, nunca é demais lembrar que, para os títulos executivos constituídos na vigência do Código Civil de 1916, isto é, até 10/01/2003, deve-se observar a regra de transição preconizada no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor , já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada" . Ainda em se tratando de direito intertemporal, notadamente quanto ao termo inicial da contagem do prazo da prescrição, cumpre assinalar que, conforme a previsão do art. 1.056 do Código de Processo Civil, suas disposições também se aplicam às execuções em curso ajuizadas sob vigência do Código de Processo Civil de 1973. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo acerca da matéria, firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (REsp nº 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018). Em suma: se o processo de execução regido pelo CPC/73 se encontrava suspenso em 18/03/2016, data da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, considerar-se-á esta como termo inicial da prescrição intercorrente; ao réves, se o processo de execução não se encontrava suspenso na referida data, o termo a quo do prazo prescricional é o fim da suspensão ou, em caso de omissão ( sine die ), o transcurso de um ano da decisão de suspensão/arquivamento. Ademais, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.195/2021, também em relação ao termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, a partir de 26/08/2021, passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não mais do fim do prazo de suspensão, como constava na redação original do § 4º do art. 921 do atual do Código de Processo Civil. Apesar de a norma processual possuir efeito imediato, não se aplica aos fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada (CPC/2015, art. 14). Logo, "alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados" (THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil. 61 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 1. p.104). Assim: i) se houve determinação de suspensão e posterior arquivamento administrativo antes da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, o termo inicial da prescrição será o fim do lapso de suspensão; ii) se a determinação de suspensão foi posterior a entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, o termo a quo dar-se-á com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, a Lei nº 14.195/2021 também incluiu o §4º-A no art. 921 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: Art. 921. [...] § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Não obstante a aplicação da alteração legislativa seja a partir de 26/08/2021, para as situações sujeitas ao antigo regramento é preciso considerar, na contagem do prazo da prescrição intercorrente, o disposto na Súmula nº 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial: “A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei nº. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”. Trata-se de aplicação, por analogia, do entendimento fixado no tema repetitivo nº 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Ocorre que a tese submetida a julgamento no STJ foi sobre os obstáculos ao curso do prazo prescricional e a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) (REsp nº 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do tema repetitivo nº 568 está adstrita às execuções fiscais, e há decisão monocrática do Ministro Humberto Martins, proferida em 27/05/2022, que afastou a sua aplicação na execução de título extrajudicial. Apesar do entendimento acima mencionado, certo é que, mesmo não considerando diretamente a aplicação do tema repetitivo nº 568 do STJ, em razão da necessidade de uniformização das decisões, é imperioso aplicar o entendimento da Súmula nº 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO OCORRIDA EM ABRIL DE 2010. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO, DE ACORDO COM O TEMA/IAC 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMAÇÃO DO LUSTRO EM ABRIL DE 2016. PENHORA DE VALORES, PARCIALMENTE EXITOSA, SOMENTE EM 2017, QUANDO JÁ EXAURIDA A PRESCRIÇÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES (ART. 921, § 5º, CPC). RECURSO PROVIDO. (AI nº 5045981-21.2023.8.24.0000, rel. des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 21/11/2023; grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 2. AVENTADO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 791, INCISO III, E DO ART. 265, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROCESSO PARALISADO POR OMISSÃO DA PARTE EXEQUENTE POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS, PRAZO PREVISTO PARA A PRETENSÃO DE EXECUÇÃO. DICÇÃO DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PARTE DA CREDORA, RELACIONADAS À SATISFAÇÃO DO SEU DIREITO DE CRÉDITO, QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA ESCORREITA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AC nº 0300306-32.2015.8.24.0031, rel. Des. Osmar Mohr, j. 16/11/2023; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. LEVANTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PROCESSO SUSPENSO, QUE PERMANECEU SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO, ACRESCIDO DO PRAZO DE TRÊS ANOS RELATIVO À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO (CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA). EFETIVA CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A CITAÇÃO (TEMA REPETITIVO N. 568 - RESP N. 1.340.553/RS - E TEMA IAC N. 1 - RESP N. 1.604.412/SC). NOS TERMOS DO ART. 921, § 5º, DO CPC, "É DE SER RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" (RESP N. 2.025.303/DF, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8/11/2022). MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DESSA REGRA QUE É A DATA DA DECISÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO, OU SEJA, O PRESENTE JULGAMENTO CONFORME O PRECEDENTE FIRMADO NO RESP N. 2.025.303/DF. DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 5041753-03.2023.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 05/10/2023; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA PELOS EXECUTADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESTES. TESE DE QUE A PRESCRIÇÃO ESTARIA CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DO TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO PROCESSUAL ANTERIOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DEFINIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC N. 1 E, AINDA, NO TEMA N. 568. DECISÃO REFORMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. AUSÊNCIA, POR FIM, DE ÔNUS ÀS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 921, §5º, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A TESE DE PRESCRIÇÃO TER SIDO AGITADA PELOS DEVEDORES EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 5069251-11.2022.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 24/08/2023; grifei) Dessa forma, para interrupção do prazo prescricional intercorrente com relação às situações constituídas até 26/08/2021, é necessária a efetiva constrição patrimonial. Finalmente, também é necessário reconhecer, quando aplicável, a possibilidade de incidência da suspensão do prazo prescricional de 12/6/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), o que acarreta num acréscimo de 4 meses e 18 dias no prazo prescricional. In casu , o prazo prescricional para a cobrança de dívida fundada em duplicata protestada é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e art. 18, §1º, da Lei nº 5.474/1968. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - AVENTADA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO REALIZADA APÓS 15 ANOS DO PROTESTO DAS DUPLICATAS - INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE EM INDICAR O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL PREPONDERANTEMENTE À MÁQUINA JUDICIÁRIA - SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL - INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL COM RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO - DUPLICATA - ART. 206, § 3º, VIII, DO CC/02 E ART. 18, § 1º, DA LEI N. 5.474/68 - PRESCRIÇÃO TRIENAL TRANSCORRIDA - TESE ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. A demora na citação por desídia da exequente em indicar o endereço correto do executado, com inexitosas tentativas de citação por incorreção de endereço, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão, porquanto inocorrente interrupção do lapso prescricional pelo despacho citatório com retroação dos seus efeitos à data de propositura da demanda (art. 240, § 1º, CPC c/c art. 202, I, do CC/2002). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078678-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). Referido prazo é o mesmo a ser considerado para fins de contagem da prescrição intercorrente. Ocorre que, após a prolação do despacho citatório, n ão foi proferida decisão determinando a suspensão ou o arquivamento do feito a ensejar o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, fato que, por si só, é suficiente para refutar a tese de defesa. Não bastasse, a demora no andamento do feito, notadamente entre a data em que ajuizada a ação/proferido no despacho citatório e realizada a citação, não pode ser atribuída à parte exequente, porquanto não houve desídia de sua parte. Com efeito, verifica-se que ação foi distribuída em 17/05/2019 e o despacho citatório proferido em 30/08/2019 ( evento 9, DOC1 ). Como a diligência inicialmente realizada para a citação da executada foi inexitosa ( evento 15, DOC1 ), determinou-se a intimação da exequente para a adoção das providências necessárias, em 17/03/2020 ( evento 16, DOC1 ), o que foi atendido pela parte no mesmo dia, conforme petição de evento 19, DOC1 . Contudo, uma vez mais, não se logrou êxito na localização da parte demandada ( evento 21, DOC1 ), o que ensejou nova intimação ( evento 22, DOC1 ) e nova manifestação pela exequente ( evento 26, DOC1 ). No evento 28, DOC1 , foi juntada cópia do documento comprobatório do retorno negativo da diligência realizada no endereço: "Rua João Adão Adriano, nº 2460, Bairro Minas, na cidade de Ilhota/SC, CEP 88320-000" , oportunidade em que, intimada, a exequente requereu a sua reiteração por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos da petição juntada ao evento 32, DOC1 . O cumprimento do mandado pelo meirinho também não foi possível, conforme certidão de evento 42, DOC1 . Posteriormente, à vista dos requerimentos apresentados pela exequente no evento 45, DOC1 , evento 66, DOC1 e evento 84, DOC1 , novas diligências foram realizadas, mas todas foram infrutíferas ( evento 76, DOC1 , evento 94, DOC1 e evento 63, DOC1 ). Em 28/09/2023, a parte exequente pugnou pela citação por edital da demandada ( evento 97, DOC1 ), o que foi deferido em 28/04/2024 ( evento 105, DOC1 ) e posteriormente cumprido ( evento 108, DOC1 , evento 109, DOC1 , evento 121, DOC2 , evento 121, DOC3 e evento 122, DOC2 ). Destarte, evidente que inexiste fundamento a subsidiar a declaração de prescrição intercorrente suscitada pela executada. 2.1. Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 131, DOC1 . 2.2. No mais, arbitro a remuneração do curador nomeado em R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) em razão da prática de ato isolado, observados os parâmetros da Res. CM n. 05/2019. Requisite-se o pagamento dos honorários por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. 3. Do prosseguimento da execução Para o prosseguimento da execução, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023797-76.2025.8.24.0008/SC AUTOR : BOLLAO LANCHES E PANIFICADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCINEI LAMIN (OAB SC039388) DESPACHO/DECISÃO Para viabilizar a análise do pedido de antecipação de tutela, deve a parte autora, em 10 dias, apresentar as faturas dos serviços prestados pela ré, com vencimento a partir de fevereiro/2025. Com a apresentação dos documentos, voltem conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5023797-76.2025.8.24.0008 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 21/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017704-34.2024.8.24.0008/SC AUTOR : CHARLES ODAIR SEEFELD ADVOGADO(A) : LUCINEI LAMIN (OAB SC039388) RÉU : ALAILTON REGINALDO DE FARIA BUENO ADVOGADO(A) : NICOLAS MOHR BRANDEL (OAB SC066088) RÉU : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Indefiro designação de audiência de instrução e julgamento unicamente para oitiva de depoimento pessoal das partes e/ou de seus prepostos, por entender ser dispensável ao caso concreto. Como se não bastasse, a versão das partes pode ser extraída da leitura das peças processuais, e outros documentos acostados (por exemplo, do Boletim de Ocorrência), reforçando a desnecessidade de oitiva em audiência. Intimem-se as partes. Preclusa, retornem conclusos para julgamento.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000560-04.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: EDINA ALVES RECLAMADO: BOLLAO LANCHES E PANIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f445083 proferido nos autos. Vistos. Apresenta o réu sua contestação. Intime-se o patrono da parte autora para manifestação quanto a contestação apresentada pela reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre documentos, devendo o(a)autor(a) apresentar eventuais diferenças por amostragem, mediante cálculos, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, digam as partes se há outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Informado pelas partes ausência de outras provas a produzir, deverão os patronos apresentarem, na mesma oportunidade, suas razões finais e falar sobre a possibilidade de composição. Não havendo outras provas a produzir e não conciliados, façam conclusos para sentença ou outras deliberações. Caso contrário, incluam-se os autos em pauta de instrução, por meio de audiência a ser realizada pela modalidade telepresencial, através da ferramenta Zoom. As partes deverão participar para depor na audiência designada, sob pena de confissão. Ficam advertidas as partes de que a não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. Havendo participação de pessoa surda ou com deficiência auditiva no ato, é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS, no prazo mínimo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do art. 14, da Resolução CSJT 218/2018. Quanto a prova testemunhal, as partes são responsáveis pela intimação de suas testemunhas, bem como pela confirmação da assinatura, esclarecendo o Magistrado que, em eventual insucesso ou na opção pela não utilização do referido procedimento, poderão, da mesma forma, apresentar rol das testemunhas devidamente qualificadas para intimação (artigo 455 do novo CPC), até 30 (trinta) dias antes da audiência designada, ou ainda, preferindo, trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão comparecer sob pena de preclusão e perda da prova, inteligência dos artigos 825 e 818 da CLT, combinado com o artigo 455 do CPC, exceto aquelas cuja oitiva seja necessária por meio de carta precatória. Não comprovados o convite ou a intimação das testemunhas, serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência, independentemente da intimação. As partes ficam advertidas que em caso de designação de audiência, as testemunhas poderão estar em qualquer local que as permita ter acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive no escritório dos advogados das partes, cumprindo a esses profissionais comprometerem-se a tomar as medidas cabíveis para resguardar a incomunicabilidade das testemunhas antes e durante as inquirições delas. Em caso de problemas antes ou durante a audiência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a Secretaria da Vara; Relativamente à sistemática de audiência por videoconferência, o CNJ tem precedente de decisão plenária enfatizando que a mera discordância de uma das partes não tem o condão de impedir a realização do ato, sob pena de violar-se o princípio da celeridade e duração razoável do processo. BLUMENAU/SC, 21 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOLLAO LANCHES E PANIFICADORA LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000560-04.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: EDINA ALVES RECLAMADO: BOLLAO LANCHES E PANIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f445083 proferido nos autos. Vistos. Apresenta o réu sua contestação. Intime-se o patrono da parte autora para manifestação quanto a contestação apresentada pela reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre documentos, devendo o(a)autor(a) apresentar eventuais diferenças por amostragem, mediante cálculos, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, digam as partes se há outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Informado pelas partes ausência de outras provas a produzir, deverão os patronos apresentarem, na mesma oportunidade, suas razões finais e falar sobre a possibilidade de composição. Não havendo outras provas a produzir e não conciliados, façam conclusos para sentença ou outras deliberações. Caso contrário, incluam-se os autos em pauta de instrução, por meio de audiência a ser realizada pela modalidade telepresencial, através da ferramenta Zoom. As partes deverão participar para depor na audiência designada, sob pena de confissão. Ficam advertidas as partes de que a não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. Havendo participação de pessoa surda ou com deficiência auditiva no ato, é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS, no prazo mínimo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do art. 14, da Resolução CSJT 218/2018. Quanto a prova testemunhal, as partes são responsáveis pela intimação de suas testemunhas, bem como pela confirmação da assinatura, esclarecendo o Magistrado que, em eventual insucesso ou na opção pela não utilização do referido procedimento, poderão, da mesma forma, apresentar rol das testemunhas devidamente qualificadas para intimação (artigo 455 do novo CPC), até 30 (trinta) dias antes da audiência designada, ou ainda, preferindo, trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão comparecer sob pena de preclusão e perda da prova, inteligência dos artigos 825 e 818 da CLT, combinado com o artigo 455 do CPC, exceto aquelas cuja oitiva seja necessária por meio de carta precatória. Não comprovados o convite ou a intimação das testemunhas, serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência, independentemente da intimação. As partes ficam advertidas que em caso de designação de audiência, as testemunhas poderão estar em qualquer local que as permita ter acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive no escritório dos advogados das partes, cumprindo a esses profissionais comprometerem-se a tomar as medidas cabíveis para resguardar a incomunicabilidade das testemunhas antes e durante as inquirições delas. Em caso de problemas antes ou durante a audiência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a Secretaria da Vara; Relativamente à sistemática de audiência por videoconferência, o CNJ tem precedente de decisão plenária enfatizando que a mera discordância de uma das partes não tem o condão de impedir a realização do ato, sob pena de violar-se o princípio da celeridade e duração razoável do processo. BLUMENAU/SC, 21 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDINA ALVES
Página 1 de 12
Próxima