Ana Caroline Dias

Ana Caroline Dias

Número da OAB: OAB/SC 039415

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: ANA CAROLINE DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROTESTO Nº 5042403-10.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE : HEIDERPECAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO LOPES BÚRIGO (OAB SC024299) ADVOGADO(A) : DIOGO GUEDERT (OAB SC017528) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protestos e indenização por danos morais, ajuizada por Heiderpeças Distribuidora de Auto Peças Ltda. em face de STU Indústria de Componentes e Peças Ltda., RNX Serviços Financeiros e Banco Bradesco S/A, todos qualificados. Em síntese, a autora alega que celebrou com a primeira ré contrato de compra de peças automotivas, no valor de R$ 6.783,06, cujo pagamento ocorreria em duas parcelas. Como as mercadorias não foram entregues no prazo ajustado, a negociação teria sido cancelada, com emissão de nota fiscal de devolução. Apesar disso, as duplicatas referentes à compra teriam sido indevidamente protestadas, gerando inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Aduz que a primeira ré teria repassado os títulos à segunda ré, que os levou a protesto mesmo ciente da inexistência da dívida, fato reconhecido inclusive em mensagens trocadas entre as partes. Destaca que os protestos vêm causando sérios prejuízos à sua atividade empresarial, o que ensejaria o dever de indenizar. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para sustar o protesto já lavrado e impedir a lavratura de outro. Esse, na necessária concisão, o relatório. Decido. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil regulamenta que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Do estudo dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora apresentou, dentre outros documentos, nota fiscal de "devolução de venda" emitida pela primeira demandada ( 1.6 ), no valor de R$ 6.783,06, o que evidencia que o negócio anteriormente pactuado foi cancelado. O perigo de dano, de outro lado, é evidente, pois a manutenção do protesto, assim como a iminência de novo registro, compromete a reputação comercial da autora, impactando diretamente sua capacidade de obtenção de crédito e celebração de negócios. Ademais, trata-se de providência plenamente reversível, que não acarreta, neste momento, prejuízo à parte demandada. Ressalta-se, por fim, que eventual má-fé da parte requerente poderá ser coibida nos moldes da legislação processual civil. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA CAUTELAR REQUERIDA PARA SUSTAR OS ATOS DE PROTESTO, BEM COMO PARA RETIRAR O NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUSTENTA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO E CONSEQUENTE LICITUDE DO PROTESTO DO BOLETO VENCIDO. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE DESLINDE COGNITIVO DO FEITO PARA VERIFICAÇÃO DA QUESTÃO QUE NÃO PODE CORRER APENAS EM DESPROVEITO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5061345-67.2022.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, julgado em 20/04/2023). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por Heiderpeças Distribuidora de Auto Peças Ltda. em face de STU Indústria de Componentes e Peças Ltda., RNX Serviços Financeiros e Banco Bradesco S/A, para determinar a sustação dos efeitos dos protestos referentes ao título 28348001 ( 1.15 ), bem como para que se abstenham de protestar o título discutido nestes autos. A sustação deverá durar até o julgamento final desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Oficie-se ao 2º Tabelionato de Notas e 1º de Protesto de Títulos de Florianópolis para proceder à sustação dos efeitos do protesto, no prazo de 2 (dois) dias. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Objetivando imprimir maior celeridade ao procedimento, deixo de designar audiência de conciliação e de mediação, ressaltando que, se houver pedido expresso na resposta, será imediatamente oportunizada a resolução consensual do conflito. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000187-46.2017.8.24.0045/SC EXEQUENTE : CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO GUEDERT (OAB SC017528) ADVOGADO(A) : DANIEL SANTOS BORIN (OAB RS062776B) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) EXECUTADO : MARIA EDUARDA DE FREITAS BARBOSA (Inventariante) ADVOGADO(A) : GERSIO TADEU CARDEAL BANTI (OAB SP193258) DESPACHO/DECISÃO Diante da realidade dos presentes autos, determino a suspensão do feito pelo período de 1 (um) ano, a teor do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Ressalta-se que, mediante requerimento da parte ativa, poderá ser retomada a marcha processual (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se (desnecessário quanto à parte executada sem advogado). Palhoça, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003410-24.2024.8.24.0057/SC RELATOR : RENATA MENDES FERRAÇO AUTOR : BERTOLLO COMERCIO E VAREJO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO LOPES BÚRIGO (OAB SC024299) ADVOGADO(A) : DIOGO GUEDERT (OAB SC017528) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) AUTOR : MUITO MAIS CARROS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : FLÁVIO LOPES BÚRIGO (OAB SC024299) ADVOGADO(A) : DIOGO GUEDERT (OAB SC017528) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 27/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0301756-80.2017.8.24.0082/SC AUTOR : POLIANA CRISTINA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : PAULO BENTO FORTE JÚNIOR (OAB SC016944) RÉU : VILLAGE DA PEDRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO(A) : TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469) RÉU : LEANDRO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RICHARD ROBERTO FORNASARI (OAB SC024115) INTERESSADO : ADRIANO KLOPPEL ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DIAS ADVOGADO(A) : DIOGO GUEDERT INTERESSADO : NEWTON JOSE SCHWINDEN FILHO ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por POLIANA CRISTINA DOS PASSOS . Narra a parte autora que em 16.09.2014 firmou o "contrato de compra e venda de fração ideal de terreno e múto" tendo como objeto a aquisição da unidade n. 304 e da vaga de garagem n. 41, do bloco 2, Vila 1, do empreendidmento Village de Pedra, pelo preço de R$ 147.326,13 (cento e quarenta e sete mil trezentos e vinte e seis reais e treze centavos). Relata que o prazo de entrega do empreendimento era de 48 (quarenta e oito meses), mas que houve atraso significativo para incício das obras, razão pela qual requereu, em 18.01.2017, a rescisão contratual e a devolução do valor pago até então, de R$ 23.695,00 (vinte e três mil seiscentos e noventa e cinco reais). O reembolso, entretanto, não teria sido efetuado pela parte ré. Requer a declaração de nulidade da cláusula 7ª, § 1º do contrato de compra e venda; a inversão da cláusula penal contratual, originalmente estipulada em favor da parte ré, para que seja aplicada em seu benefício; além da condenação da ré à restituição do preço pago e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os autos vieram conclusos para sentença, contudo encontro óbice ao julgamento. Em que pese a parte autora alegar que requereu o distrato em 18.01.2017, diviso que não houve formalização da rescisão contratual, já que o documento de evento 1.35 não se encontra firmado por qualquer das partes. Outrossim, a própria autora afirma que " [...] requereu o Distrato Contratual, o que foi elaborado nos termos anexos [...] ", mas que " [...] tal instrumento não foi levado à cabo [...] " (ev. 1.1 , fls. 4), evidenciando a ausência de formalização da rescisão contratual. Logo, em que pese a parte autora ter ajuizado ação de cobrança, é evidente que a pretensão formulada perspassa a prévia declaração de rescisão do contrato de compra e venda outrora celebrado. Ademais, a parte autora postula, ainda, a revisão de cláusulas contratuais, requerendo a declaração de nulidade da cláusula 7ª, § 1º, bem como a aplicação da cláusula penal em seu favor. A adequada compreensão dos pedidos formulados pela parte autora implica não apenas na adequada prestação do provimento jurisdicional pretendido, mas também  a necessidade de correção do valor da causa por ela atribuído. Isso porque, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles ; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (Grifou-se). No caso em apreço , a parte autora formula pedidos cumulativos, razão pela qual o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados, nos termos do inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil, Conforme extrai-se da cláusula "6" do instrumento contratual, a transação de compra e venda a ser rescindida deu-se pelo valor de R$ 147.326,13 (cento e quarenta e sete mil trezentos e vinte e seis reais e treze centavos) que, por si só, ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Cíveis de 40 (quarenta) salários mínimos (ev. 1.13 ): A parte autora requer ainda a declaração de nulidade cláusula 7ª, § 1º, que prevê a incidência de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, o que corresponde a um proveito econômico de R$ 14.732,61 (quatorze mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) à parte autora. Há ainda que se considerar os pedidos condenatórios de restituição do valor pago de R$ 23.695,00 (vinte e três mil seiscentos e noventa e cinco reais), a ser acrescido de juros e correção monetária; além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, o que equivale, nos termos pleiteados, a R$ 2.369,50 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). Evidente, portanto, que considerando o valor global do contrato de compra e venda firmado entre as partes cuja rescisão e revisão de clásulas pretende a parte autora, bem como os pedidos declaratórios e condenatórios formulados, o valor da causa é de R$ 198.123,24 (cento e noventa e oito mil cento e vinte e três reais e vinte e quatro centavos) , valor em muito superior àquele atribuído pela parte autora, qual seja, de R$ 33.695,00 (trinta e três mil seiscentos e noventa e cinco reais). Consigno, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de correção do valor atribuído à causa, de ofício pelo magistrado, adequando-o ao proveito econômico pretendido (REsp 1.791.875/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). A retificação do valor da causa, entretanto, impõe óbice ao julgamento, pois implica o reconhecimento da incompatibilidade do feito com o rito sumaríssimo. O artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis limita-se as causas cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. Na data de ajuizamento da demanda, 23.07.2017, o salário mínimo vigente era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), resultando em um teto no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta reais). Assim, a evidente superação do valor da causa ao limite legal acarreta o reconhecimento da incompatibilidade da demanda com o rito sumaríssimo e, consequentemente, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Neste sentido colhe-se entendimento adota pela Primeira Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DO CONTRATO E NÃO SOMENTE DO MONTANTE A SER RESTÍTUIDO. IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 267.253,08 (DUZENTOS E SESSENTA E SETE MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E OITO CENTAVOS). VALOR QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 3º, I, DA LEI 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA. ART. 51, II, DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004954-74.2022.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 11-05-2023). Dito isso, em que pese a incompetência deste Juizado imponha a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei n. 9.099/95, entendo que, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e do acesso à Justiça, e ante o estágio avançado do processo, a redistribuição do feito ao foro competente revela-se medida processual mais adequada. Assim, garantindo-se o contraditório e evitando-se a decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, MANIFESTE-SE quanto ao interesse na remessa dos autos ao foro competente. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 198.123,24 (cento e noventa e oito mil cento e vinte e três reais e vinte e quatro centavos). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008288-74.2020.8.24.0075/SC EXEQUENTE : PATRICK MARTINS DE LIMA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte interessada para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de manifestação poderá motivar a extinção do processo. Material de apoio: - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012461-98.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LUIZ ADALBERTO DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : DAYANA CRISTINA PEGORETTI (OAB SC045985) ADVOGADO(A) : KARINA ZULIAN (OAB SC046987) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para recolher as custas intermediárias (despesa postal/diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar endereço, a fim de realizar a intimação pessoal da parte executada sobre o bloqueio Sisbajud. IMPORTANTE : No momento da geração da guia, o sistema irá incluir automaticamente eventuais itens de recolhimento utilizados e ainda não pagos, tais como AR e condução do ofícial de justiça, não sendo possível a exclusão de tais itens da guia, nem mesmo por usuário interno do sistema.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006523-28.2025.8.24.0064/SC AUTOR : THIAGO PROBST SOARES ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do MANDADO/AR sem lograr êxito em CITAR o(a) réu/executado, fica INTIMADA a parte autora para informar o endereço atualizado do(a) Réu, no prazo de  10 dias, sob pena de extinção E ainda, para agilizar, utilize um dos eventos sugeridos: Pedido de citação em novo endereço ou Pedido de expedição de mandado. 1
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017945-17.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : TAINARA APARECIDA MUHL ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade e documentos retro.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020043-29.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Liliane Midori Yshiba Michels REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CARMEN LUIZA GOMES DE MATTOS (Representante) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) AUTOR : FERNANDA GOMES DE MATTOS (Representado) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 26/06/2025 - Juntada de certidão
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5007483-81.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE : EDUARDO ZACCHI ADVOGADO(A) : FLÁVIO LOPES BÚRIGO (OAB SC024299) ADVOGADO(A) : DIOGO GUEDERT (OAB SC017528) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) REQUERENTE : DANIELLA TALARICO CIDADE ZACCHI ADVOGADO(A) : FLÁVIO LOPES BÚRIGO (OAB SC024299) ADVOGADO(A) : DIOGO GUEDERT (OAB SC017528) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DIAS (OAB SC039415) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do Requerido/Executado foi devolvida pelos Correios. Fica intimado o Autor/Exequente para fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito,  no prazo de 5 dias. Fica a parte autora ciente de que se o motivo da devolução da carta for "não procurado", "recusado" ou "ausente" é necessário que a citação seja realizada por forma diversa do que pelo Correio, devendo a parte interessada tomar as providências para este fim. Esclareço que caso requisitada a expedição de Ofício ou Mandado, deverá, desde já, promover o recolhimendo das custas intermediárias correspondentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Certifico, ainda, que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: dcje.apoio@tjsc.jus.br.
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