Paulo Henrique Pessoa Olivet

Paulo Henrique Pessoa Olivet

Número da OAB: OAB/SC 039426

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Henrique Pessoa Olivet possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPR, TRT12
Nome: PAULO HENRIQUE PESSOA OLIVET

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001067-10.2025.8.16.0161   Processo:   0001067-10.2025.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$67.292,16 Autor(s):   SEATRADE SERVICOS PORTUARIOS E LOGISTICOS LTDA representado(a) por LIERTE AMORIM MOREIRA Réu(s):   SENBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI ME representado(a) por pablo henrique rossoni DECISÃO. INICIAL. CEJUSC. Vistos. 1. Recebo a inicial e os documentos que a acompanham. 2. Custas regularmente recolhidas. 3. Considerando a necessidade de ambas as partes desistirem da audiência de conciliação para que ela não ocorra (art. 334, § 4.º, I, do CPC), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para inclusão do processo em pauta de audiência. 4. Após, cite-se e intime-se a parte ré no endereço indicado na inicial, via oficial de justiça, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer na audiência designada acompanhada de advogado (art. 334, § 9.º, do CPC) e apresentar defesa no prazo de 15 dias, caso não haja acordo, a contar da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 5. Havendo manifestação pela não realização da audiência por parte do réu, cancele-se o ato e aguarde-se a contestação, a qual terá como termo inicial os marcos descritos no item 4. 6. Diligências necessárias.   Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0001990-38.2024.5.12.0030 : NATANAEL CANDIDO DE OLIVEIRA : SEATRADE SERVICOS PORTUARIOS E LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 337faf4 proferida nos autos. DECISÃO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização":   DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.   Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.   Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, como no presente caso, o feito deve ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" somente o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **.   Retirem-se de pauta. Intimem-se e Cumpra-se.  JOINVILLE/SC, 25 de abril de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL CANDIDO DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0001990-38.2024.5.12.0030 : NATANAEL CANDIDO DE OLIVEIRA : SEATRADE SERVICOS PORTUARIOS E LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 337faf4 proferida nos autos. DECISÃO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização":   DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.   Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.   Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, como no presente caso, o feito deve ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" somente o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **.   Retirem-se de pauta. Intimem-se e Cumpra-se.  JOINVILLE/SC, 25 de abril de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEATRADE SERVICOS PORTUARIOS E LOGISTICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR 0000178-92.2023.5.12.0030 : ELPIDIO ALBERTO DA SILVA E OUTROS (2) : ELPIDIO ALBERTO DA SILVA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  0000178-92.2023.5.12.0030  : ELPIDIO ALBERTO DA SILVA E OUTROS (2)  : ELPIDIO ALBERTO DA SILVA E OUTROS (7)       0000178-92.2023.5.12.0030 - 3ª TurmaRecorrente(s):   1. ANTONIO ALEXANDRE SOLETTI 04337550917 2. ELPIDIO ALBERTO DA SILVA Recorrido(a)(s):   1. ELPIDIO ALBERTO DA SILVA 2. GLOBAL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA 3. LOGIMODAL OPERACOES LOGISTICAS LTDA 4. SEATRADE SERVICOS PORTUARIOS E LOGISTICOS LTDA 5. SOIN TERMINAL DE CARGAS LTDA 6. TESC - TERMINAL SANTA CATARINA S/A 7. SCS - COMERCIAL E SERVICOS QUIMICOS S.A. 8. ANTONIO ALEXANDRE SOLETTI 04337550917 RECURSO DE: ANTONIO ALEXANDRE SOLETTI 04337550917   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025; recurso apresentado em 31/01/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 452-A, CLT A parte recorrente pretende "afastar a condenação de invalidade do contrato intermitente, bem como considerar sua validade durante todo o período contratual". Consta do acórdão: "RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. O art. 443, §3º, da CLT define o contrato intermitente aquele "no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade". Comprovada a prestação de serviços de forma certa e contínua, sem qualquer imprevisibilidade ao longo da vigência do contrato, inválida a contratação sob a modalidade de contrato intermitente. (...) O ponto controverso é se foi observado ou não o requisito de que o contrato intermitente é não contínua, conforme artigo 443, § 3º. As escalas (cartões de ponto) foram juntadas aos autos. Como são vários documentos, tirarei por amostragem o período de abril 2021, fls. 809 dos autos: DATAS: 02.04.23 04.04.21 05.04.21 07.04.21 08.04.21 09.04.21 12.04.21 13.04.21 14.04.21 15.04.21 17.04.21 20.04.21 21.04.21 22.04.21 23.04.21 24.04.21 Com essa exigência de trabalho, a meu ver acerta o juízo singular em descaracterizar o contrato intermitente. Não se está diante de chamamentos aleatórios, mas de contínua utilização da mão de obra, com padrões regulares de utilização de acordo com as planilhas de escala. Irrelevante o "print" de Watsapp utilizada no recurso, uma vez que o que é importa é a efetiva utilização da mão de obra."   Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;"   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: ELPIDIO ALBERTO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025; recurso apresentado em 02/04/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do art. 93, IX, CF - violação dos arts. 373, II A parte recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, o Colegiado deixou de apreciar questões fáticas e jurídicas relevantes ao correto deslinde do feito, notadamente quanto à pretensão condenatória envolvendo as horas extras. Constata-se da leitura dos acórdãos que as matérias devolvidas à apreciação no recurso ordinário foram enfrentadas no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra, portanto, a violação aos dispositivos legais invocados. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 7º, XVI, CF A parte recorrente pretende a condenação da reclamada a pagar horas extras. Consta do acórdão: "O juízo singular se apercebeu que as horas trabalhadas foram remuneradas, faltando apenas o adicional. A diferença entre a hora comum e a extra é de fato o adicional, se o pagamento foi feito considerando hora comum, paga-se apenas o adicional do labor extraordinário. Haveria pagamento em duplicidade exigir o pagamento da hora cheia novamente. Nada a modificar."   Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 452, CLT Consta do acórdão: "Almeja-se o reconhecimento do vínculo desde o início da prestação de serviços, ou seja, 01 de março de 2019 a 04 de dezembro de 2022. Acontece que não existe prova robusta da prestação de serviços antes do que está formalizado nos autos, razão pela qual isso milita em desfavor do recorrente. Assim, mantenho a vigência fixada na sentença (09.10.2019 - 17.01.2022/10.03.2022 a 03.01.2023)."   A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação .... A parte recorrente requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de TESC Terminal Portuário.  Consta do acórdão: "O fundamento que se utiliza no recurso é que a empresa WRC Operadores Portuários passou a integrar o Grupo TESC em 2006, portanto, mantém uma relação direta e estratégica com a TESC. Ambas atuam no setor portuário, e a WRC, como operadora portuária, está habilitada a realizar operações na estrutura do porto público de São Francisco do Sul. Pois bem. Não tem razão o recorrente por dois pontos: 1) quem firmou o contrato de prestação de serviços foi a WRC OPERADORES PORTUÁRIOS S/A, pessoa distinta da TESC, que sequer (2) se beneficiou diretamente dos serviços do reclamante. Só faz jus a responsabilidade subsidiária caso comprove que a empresa se beneficiou diretamente dos serviços, não é o caso dos autos."   O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 5º, V e X e 7º, XIII, CF - violação do art. 186, CC Consta do acórdão: "Dano moral por jornada extenuante realmente exige que a jornada seja de tal monta que inviabilize a própria vida do trabalhador, fazendo um "escravo" do trabalho. Não é o caso dos autos, em que se trabalhou muito mas não a ponto de causar sofrimento psicológico, que, inclusive, deveria ser provado por meio de laudos de que a jornada provocou um dano na parte autora. Face a isso, nego provimento."   O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de abril de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 11 de abril de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELPIDIO ALBERTO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR 0000178-92.2023.5.12.0030 : ELPIDIO ALBERTO DA SILVA E OUTROS (2) : ELPIDIO ALBERTO DA SILVA E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  0000178-92.2023.5.12.0030  : ELPIDIO ALBERTO DA SILVA E OUTROS (2)  : ELPIDIO ALBERTO DA SILVA E OUTROS (7)       0000178-92.2023.5.12.0030 - 3ª TurmaRecorrente(s):   1. ANTONIO ALEXANDRE SOLETTI 04337550917 2. ELPIDIO ALBERTO DA SILVA Recorrido(a)(s):   1. ELPIDIO ALBERTO DA SILVA 2. GLOBAL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA 3. LOGIMODAL OPERACOES LOGISTICAS LTDA 4. SEATRADE SERVICOS PORTUARIOS E LOGISTICOS LTDA 5. SOIN TERMINAL DE CARGAS LTDA 6. TESC - TERMINAL SANTA CATARINA S/A 7. SCS - COMERCIAL E SERVICOS QUIMICOS S.A. 8. ANTONIO ALEXANDRE SOLETTI 04337550917 RECURSO DE: ANTONIO ALEXANDRE SOLETTI 04337550917   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025; recurso apresentado em 31/01/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 452-A, CLT A parte recorrente pretende "afastar a condenação de invalidade do contrato intermitente, bem como considerar sua validade durante todo o período contratual". Consta do acórdão: "RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. O art. 443, §3º, da CLT define o contrato intermitente aquele "no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade". Comprovada a prestação de serviços de forma certa e contínua, sem qualquer imprevisibilidade ao longo da vigência do contrato, inválida a contratação sob a modalidade de contrato intermitente. (...) O ponto controverso é se foi observado ou não o requisito de que o contrato intermitente é não contínua, conforme artigo 443, § 3º. As escalas (cartões de ponto) foram juntadas aos autos. Como são vários documentos, tirarei por amostragem o período de abril 2021, fls. 809 dos autos: DATAS: 02.04.23 04.04.21 05.04.21 07.04.21 08.04.21 09.04.21 12.04.21 13.04.21 14.04.21 15.04.21 17.04.21 20.04.21 21.04.21 22.04.21 23.04.21 24.04.21 Com essa exigência de trabalho, a meu ver acerta o juízo singular em descaracterizar o contrato intermitente. Não se está diante de chamamentos aleatórios, mas de contínua utilização da mão de obra, com padrões regulares de utilização de acordo com as planilhas de escala. Irrelevante o "print" de Watsapp utilizada no recurso, uma vez que o que é importa é a efetiva utilização da mão de obra."   Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;"   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: ELPIDIO ALBERTO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025; recurso apresentado em 02/04/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do art. 93, IX, CF - violação dos arts. 373, II A parte recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, o Colegiado deixou de apreciar questões fáticas e jurídicas relevantes ao correto deslinde do feito, notadamente quanto à pretensão condenatória envolvendo as horas extras. Constata-se da leitura dos acórdãos que as matérias devolvidas à apreciação no recurso ordinário foram enfrentadas no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra, portanto, a violação aos dispositivos legais invocados. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 7º, XVI, CF A parte recorrente pretende a condenação da reclamada a pagar horas extras. Consta do acórdão: "O juízo singular se apercebeu que as horas trabalhadas foram remuneradas, faltando apenas o adicional. A diferença entre a hora comum e a extra é de fato o adicional, se o pagamento foi feito considerando hora comum, paga-se apenas o adicional do labor extraordinário. Haveria pagamento em duplicidade exigir o pagamento da hora cheia novamente. Nada a modificar."   Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 452, CLT Consta do acórdão: "Almeja-se o reconhecimento do vínculo desde o início da prestação de serviços, ou seja, 01 de março de 2019 a 04 de dezembro de 2022. Acontece que não existe prova robusta da prestação de serviços antes do que está formalizado nos autos, razão pela qual isso milita em desfavor do recorrente. Assim, mantenho a vigência fixada na sentença (09.10.2019 - 17.01.2022/10.03.2022 a 03.01.2023)."   A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação .... A parte recorrente requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de TESC Terminal Portuário.  Consta do acórdão: "O fundamento que se utiliza no recurso é que a empresa WRC Operadores Portuários passou a integrar o Grupo TESC em 2006, portanto, mantém uma relação direta e estratégica com a TESC. Ambas atuam no setor portuário, e a WRC, como operadora portuária, está habilitada a realizar operações na estrutura do porto público de São Francisco do Sul. Pois bem. Não tem razão o recorrente por dois pontos: 1) quem firmou o contrato de prestação de serviços foi a WRC OPERADORES PORTUÁRIOS S/A, pessoa distinta da TESC, que sequer (2) se beneficiou diretamente dos serviços do reclamante. Só faz jus a responsabilidade subsidiária caso comprove que a empresa se beneficiou diretamente dos serviços, não é o caso dos autos."   O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 5º, V e X e 7º, XIII, CF - violação do art. 186, CC Consta do acórdão: "Dano moral por jornada extenuante realmente exige que a jornada seja de tal monta que inviabilize a própria vida do trabalhador, fazendo um "escravo" do trabalho. Não é o caso dos autos, em que se trabalhou muito mas não a ponto de causar sofrimento psicológico, que, inclusive, deveria ser provado por meio de laudos de que a jornada provocou um dano na parte autora. Face a isso, nego provimento."   O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de abril de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 11 de abril de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALEXANDRE SOLETTI 04337550917
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