Helena Do Rosario
Helena Do Rosario
Número da OAB:
OAB/SC 039462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helena Do Rosario possui 100 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJRJ, TRT12, TJSC
Nome:
HELENA DO ROSARIO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (75)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE BLUMENAU CumSen 0000315-74.2024.5.12.0051 EXEQUENTE: DIOGENES DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (21) EXECUTADO: CAMILA GARCIA - ME E OUTROS (33) DESTINATÁRIO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do bloqueio via SISBAJUD. BLUMENAU/SC, 22 de julho de 2025. KLAUS RODRIGO NUNES RUDOLF Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001576-61.2015.5.12.0028 RECLAMANTE: FERNANDA GOMES PEREIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: FERNANDA GOMES PEREIRA Fica V. S.ª intimado(a) para tomar ciência do inteiro teor do Edital de Praça/Leilão (ID 45debc8) expedido nos autos. JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. LUCAS EDUARDO GUSE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA GOMES PEREIRA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001576-61.2015.5.12.0028 RECLAMANTE: FERNANDA GOMES PEREIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JOECY HENINGS Fica V. S.ª intimado(a) para tomar ciência do inteiro teor do Edital de Praça/Leilão (ID 45debc8) expedido nos autos. JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. LUCAS EDUARDO GUSE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOECY HENINGS
-
Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001576-61.2015.5.12.0028 RECLAMANTE: FERNANDA GOMES PEREIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MYLENA PRISCILLA SILVA RODRIGUES Fica V. S.ª intimado(a) para tomar ciência do inteiro teor do Edital de Praça/Leilão (ID 45debc8) expedido nos autos. JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. LUCAS EDUARDO GUSE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MYLENA PRISCILLA SILVA RODRIGUES
-
Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001576-61.2015.5.12.0028 RECLAMANTE: FERNANDA GOMES PEREIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME E OUTROS (7) EDITAL DE LEILÃO (Prazo: 20 dias) Datas da hasta pública: 1º Leilão: abertura em 25 de agosto de 2025, a partir das 09h00min, com encerramento em 1º de setembro de 2025, a partir das 16h00min; 2º Leilão: abertura em 02 de setembro de 2025, a partir das 09h00min, com encerramento em 09 de setembro de 2025, a partir das 14h00min. Local: ON-LINE, por meio do site www.hoppeleiloes.com.br. Leiloeiro: ALEX WILLIAN HOPPE, Leiloeiro Público Oficial – AARC/285. Bem: 01 (um) automóvel CITROEN/C3 AIRCROSS GLXM, placa MHW5122, código RENAVAM 305227769, ano de fabricação/modelo 2011/2011, combustível álcool/gasolina, cor branca, aparentando bom estado de conservação e funcionamento. Ônus: Restrições RENAJUD (Transferência de Propriedade e Penhora, autos n.º 0001576-61.2015.5.12.0028, nesta 3ª VT de Joinville) e débitos junto ao DETRAN/SC no valor de R$ 3.093,32 (três mil e noventa e três reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 1.952,59 (um mil novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) referentes a IPVA (2024 e 2025) e Licenciamento Anual (2024 e 2025) e R$ 1.140,73 (um mil centro e quarenta reais e setenta e três centavos) referentes a infrações autuadas e notificadas. Avaliação total: R$ 31.490,00 (trinta e um mil e quatrocentos e noventa reais). Local para vistoria: Rua Visconde de Taunay, 902, Apto 1012, bairro Atiradores, Joinville/SC, CEP 89203-062. Depositário: Bruno Barros Teixeira. OBSERVAÇÕES: 1) Os bens objeto de Leilão, serão arrematados mediante sinal de 20% (vinte por cento) no ato da arrematação e saldo em até 24 (vinte e quatro) horas após o Leilão. A comissão do Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, acordo/remição ou adjudicação e correrá por conta do comprador, remitente ou adjudicante. O valor mínimo para arrematação será de 50% do valor da avaliação; 2) Caso as partes, credores hipotecários, pignoratício ou anticrético, usufrutuários e o senhorio direto, não sejam encontrados ou cientificados por qualquer razão, quando da expedição da respectiva notificação, valerá o presente como Edital de Notificação de Praça/Leilão (art. 889, parágrafo único e 698 do CPC e art. 107 da Consolidação dos Provimentos do TRT/12ª Região). No caso de resultarem negativos a Praça/Leilão será procedida a Venda Direta, ficando desde logo intimadas às partes; 3) No caso de veículos: NÃO foi efetuada pesquisa quanto a débitos que possam vir a recair sobre o veículo penhorado, seja com relação a IPVA; SEGURO OBRIGATÓRIO em atraso e multas de trânsito. Eventual interessado na arrematação do bem deverá dirigir-se à Secretaria da Vara com antecedência mínima de 10 (dez) dias para que seja procedida à consulta atualizada; 4) No caso de imóveis: NÃO foi efetuada pesquisa de débitos que possam vir a recair sobre o imóvel, tais como: relativo a ITPU e previdenciário; assim como débitos com relação a eventuais contribuições de melhoria e ainda valores relativos a condomínio; e/ou outros tributos federais, estaduais e municipais. Eventual interessado na arrematação do bem deverá efetuar a consulta perante as instituições próprias; 5) AS PARTES, AUTOR/RÉU/EXECUTADO e DEPOSITÁRIO, ficam INTIMADOS quanto a data, horários e local das HASTAS PÚBLICAS DESIGNADAS através da publicação do presente edital. A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. /gfi/g74 JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME
-
Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE BLUMENAU CumSen 0000315-74.2024.5.12.0051 EXEQUENTE: DIOGENES DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (21) EXECUTADO: CAMILA GARCIA - ME E OUTROS (33) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 064236c proferido nos autos. I. A ré Elaine de Oliveira, na petição das fls. 5275-5284, requer sua exclusão do pólo passivo alegando, em resumo, não formar grupo econômico com as demais executadas, tendo apenas firmado contrato de cessão de uso de marca. Aduz não ter localizado sua via do contrato firmado e requer a intimação de WG Madrugadão Franqueadora Ltda para que apresente o documento. Considerando que entre os princípios que regem esta Justiça Especializada está o da busca da verdade real dos fatos, defiro o requerido. Intime-se a empresa WG Madrugadão Franqueadora Ltda para que apresente cópia dos contratos que tenha firmado ao título de cessão de uso da marca "Madrugadão Lanches", no prazo de 15(quinze) dias. II. Quanto aos extratos apresentados pelo Banco BTG Pactual das fls. 5453-5502, id 698a940 e seguintes, manifestem-se os exequentes. III. Oficie-se a Prefeitura de Blumenau, a fim de que preste informações acerca dos registros atinentes aos imóveis: "lotes números 1 até 17 do Loteamento Ponte Irineu Bornhausen, Inscrições Cadastrais números: 410500130001000 até 410500130017000", em especial o número das matrículas no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, bem como os dados pessoais do proprietário/responsável tributário para fins de cobrança de IPTU. Prazo para cumprimento da ordem: 10 (dez) dias. Como medida de economia processual, para remessa por meios eletrônicos, confiro ao presente despacho caráter de ofício. BLUMENAU/SC, 18 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juíza/Juiz-Supervisor(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARTA PEREIRA DA SILVA - EDIMAR PEREIRA NUNES - VANESSA HOLNIK - CLAUDIO LUIS BOTTIN BUENO - DAVI ALVES - VALDENIA FERREIRA DO NASCIMENTO - DANIEL ALVES FRAGOSO - LUCIANE APPI DE OLIVEIRA - ISRAEL PENHA DE MORAIS - BRENO DOS SANTOS - THIAGO DE SOUSA SILVA BARBOSA - SIMON SAPELLI - EDUARDO SOARES DE LIMA - HENRIQUE DA ROSA GONCALVES - DIOGENES DE OLIVEIRA DOS SANTOS - JOSIEL ALVES FRAGOSO - SERGIO ROBERTO SCHNEIDER - SIHORBS - SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BLUMENAU E REGIAO - MARCIA DA SILVA HENRIQUES - MARIELLY DA SILVA VERISSIMO - IONARA TATIANE GOULARD
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0000536-53.2016.5.12.0046 AGRAVANTE: LUCIO POSTAI AGRAVADO: BELMEC INDUSTRIA MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000536-53.2016.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: LUCIO POSTAI AGRAVADO: BELMEC INDUSTRIA MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Esgota-se a competência desta Especializada com a apuração dos créditos trabalhistas, cabendo ao Juízo Recuperando executar os valores apurados, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante LUCIO POSTAI e agravada BELMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Inconformado com a decisão do ID 87fa2c3, que indeferiu o pedido para prosseguimento da execução neste Juízo Trabalhista, interpõe o exequente o presente recurso. Em suas razões de agravo (ID 76b8b7e) pede o prosseguimento da execução, argumentando que os créditos são extraconcursais, razão pela qual poderiam ser executados integralmente nesta jurisdição especializada. Não obstante, pede a atualização dos créditos até o efetivo pagamento. Devidamente intimada, a executada oferece contraminuta (ID 6341160). É o relatório. V O T O Conheço do agravo e contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do tópico "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" por se tratar de matéria não apreciada pela decisão do juízo a quo (ID 87fa2c3), sob pena de supressão de instância. M É R I T O EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O exequente recorre da decisão de indeferiu o pedido para prosseguimento da execução neste juízo trabalhista e determinou o retorno dos autos ao sobrestamento até que sobrevenha decisão definitiva do Juízo universal (fls. 2498-2499). Em suas razões de agravo, sustenta que "o deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial ocorreu em 19 de setembro de 2017"; que "esta demanda transitou em julgado em 24/10/2023"; que "os créditos da Parte Agravante foram constituídos e se tornaram exigíveis, em 13/05/2024, com a homologação dos cálculos de liquidação apresentados da Perita Contábil" (fl. 2504); que os créditos são extraconcursais, razão pela qual poderiam ser executados integralmente nesta jurisdição especializada. Requer, assim, seja declarada a competência desta especializada para processar, julgar e executar os valores devidos até a satisfação integral do crédito exequendo. Pois bem. A competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e a quantificação do crédito, sendo que os demais atos de execução referentes a créditos trabalhistas consolidados cabem ao Juízo Universal. Nesse sentido, a jurisprudência predominante do E. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRAZO. PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Deferido o processamento ou aprovado o plano de recuperação judicial, não cabe o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, de modo que, ao juízo trabalhista, fica vedada a alienação ou disponibilização de ativos da empresa executada. 2. As ações de natureza trabalhista, portanto, serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores, a fim de que se concentrem no Juízo da Recuperação Judicial todas as decisões que afetem o patrimônio da recuperanda, para viabilizar a operacionalização do plano de recuperação. 3. Isso, porque o restabelecimento das execuções individuais, com penhoras sobre faturamento e sobre bens móveis e imóveis da empresa em recuperação, implicaria o não cumprimento do plano, comprometendo o objetivo de manter a empresa em funcionamento, com inevitável decretação da falência que, uma vez operada, resultaria, novamente, na atração de todos os créditos e na suspensão das execuções individuais, sem benefício algum para qualquer parte envolvida. 4. A finalidade da lei, ao estabelecer a suspensão das execuções em curso, pelo prazo de 180 dias, foi, portanto, definir juízo universal para onde concorressem todos os credores, visando a proporcionar tratamento isonômico aos titulares de créditos de uma mesma classe e evitar a existência concomitante de diversas execuções em juízos distintos, sem uma ordem preferencial, o que inviabilizaria a recuperação empresarial. 5. A relativização, por parte do STJ, da regra inserta no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, que diz respeito ao prazo de suspensão das execuções, coaduna-se com interpretação sistêmica, à luz do princípio da preservação da empresa (art. 47), objetivando assegurar a igualdade dos credores, respeitados, evidentemente, os privilégios e preferências dos créditos, sem, contudo, permitir que o credor fique, indefinidamente, refém do plano de recuperação, ante a permissão de se extrapolar o prazo de 180 dias. 6. Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ e as orientações preconizadas no Provimento nº 1/CGJT. 7. Com a evidência de que a suspensão das ações e execuções movidas contra a executada havia sido prorrogada pelo Juízo Cível e de que a recuperanda vem atendendo aos comandos judiciais e imposições legais, deve ser suspensa a execução do processo matriz. Recurso ordinário conhecido e provido (RO 80175-05.2016.5.07.0000, Julg. 11/10/2016, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/10/2016). Ademais, este TRT12, na Tese Jurídica Prevalecente nº 02 de 14/08/2017, dispôs que a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita a apuração do respectivo crédito, nos casos de empresa em recuperação judicial, sendo do Juízo Universal a competência para a execução. Destaco que embora tenha sido cancelada pela Resolução nº 04/2022, isso não implica em alteração de entendimento no que toca à execução dos créditos trabalhistas, uma vez que se deu em razão da alteração da competência quanto às execuções fiscais, nela também mencionada, conforme se extrai "dos considerandos" contidos na referida Resolução, in verbis: Considerando a alteração legislativa relativamente apenas às execuções fiscais, trazida pela Lei 14.112/2020, que alterou o art. 6º, II, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, o qual passou a dispor expressamente que "não se aplica às execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B) a "suspensão das execuções" (art. 6º, II); Considerando, contudo, a impossibilidade de alteração da Tese Jurídica Prevalecente em IUJ ante os critérios previstos na letra "f" do inciso I do art. 702 da CLT, conforme entendimento desta Corte; RESOLVEU o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, CANCELAR a TESE JURÍDICA PREVALECENTE No 02 desta Corte: "EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais.", [...].(grifei) Ademais, a jurisprudência alinha-se pela necessidade de habilitação de todo e qualquer crédito, independentemente de sua natureza, no processo de recuperação judicial e o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, não faz distinção quanto à data da constituição dos créditos, ou seja, se concursais ou extraconcursais. Assim, resta afastada a possibilidade da execução individual dos créditos trabalhistas instaurando-se, em substituição, o concurso de credores, excepcionadas as mencionadas hipóteses legais, a partir do deferimento da decretação da recuperação judicial. Isso porque a recuperação judicial, calcada no princípio da preservação da empresa, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n. 11.101/2005). Nesse viés, não se pode permitir atos que comprometam o cumprimento do plano de recuperação judicial, tornando ineficaz a sua finalidade. Dessa forma, independente da natureza do crédito ou de sua constituição, o seu pagamento ou execução devem ser avalizados pelo Juízo da recuperação judicial, que possui o controle sobre o plano de recuperação. Nesse sentido as decisões abaixo transcritas: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Em se tratando de empresa em Recuperação Judicial, a esta Justiça Especializada compete apenas a apuração dos valores devidos, cabendo ao Juízo Recuperando a execução, independente da condição do crédito ser concursal ou extraconcursal. (TRT12 - AP - 0001324-41.2022.5.12.0019, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 5ª Turma, Data de Assinatura: 06/03/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A teor do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração dos créditos, devendo a execução ser promovida perante o Juízo Recuperando. Inteligência da Tese Jurídica Prevalecente n. 02 deste Regional. (TRT12 - AP - 0001002-21.2022.5.12.0019, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 29/11/2023) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA. Nos processos em que a executada se encontra em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração do crédito, na forma do artigo 6ª, § 2º, da Lei 11.101/2005. Cabe ao Juízo da Recuperação Judicial a execução dos créditos, independentemente da sua natureza. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000414-21.2017.5.12.0041; Data: 23-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Câmara; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA) Portanto, no caso, não há cogitar no prosseguimento da execução da ré nesta Especializada, a qual se encontra em processo de Recuperação Judicial, no tocante aos créditos quer concursais ou extraconcursais ou honorários advocatícios e periciais, por também estar resguardada ao Juízo Recuperando a competência para executá-los. Assim, correta a decisão de primeiro grau. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO POSTAI
Página 1 de 10
Próxima