Guilherme Bamberg Zagonel
Guilherme Bamberg Zagonel
Número da OAB:
OAB/SC 039503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Bamberg Zagonel possui 138 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJRS, TRT12, TJSC, TRF1, TRF4
Nome:
GUILHERME BAMBERG ZAGONEL
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003424-34.2025.8.24.0037 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba na data de 22/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAlienação de Bens do Acusado Nº 5006482-50.2022.8.24.0037/SC INTERESSADO : TRANSPORTES LUIZ MIGUEL LTDA. ADVOGADO(A) : GUSTAVO HOFFELDER ADVOGADO(A) : GUILHERME BAMBERG ZAGONEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de alienação de bens decorrente de condenação criminal (art. 144-A CPP). Intime-se a TRANSPORTES LUIZ MIGUEL LTDA ME para prestar mais esclarecimentos, uma vez que informou a alienação do veículo VW/Fox, edição Rock in Rio, cor prata, anos 2013/2014, MLP9B86, Renavam 00587812893, Chassi 9BWAB45Z2E4074264, pelo valor de R$ 6.000,00 (evento 97), quando o bem foi avaliado em R$ 31.500,00, e não poderia ser vendido por menos da metade do preço da avaliação (art. 61, § 11, Lei 11.343/06), observado o prazo de 10 dias. Intime-se , também, o senhor Leiloeiro para prestar informações, no mesmo prazo acima assinalado. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002822-07.2024.4.04.7203/SC AUTOR : CLAUDIO LUIZ MARTINS ADVOGADO(A) : GUILHERME BAMBERG ZAGONEL (OAB SC039503) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HOFFELDER (OAB SC045111) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, conforme previsão do art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Não há reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) voluntário(s), recebo-o(s) em seus legais efeitos (devolutivo). Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Juntados os eventuais recursos, e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos às Turmas Recursais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000192-14.2025.8.24.0037/SC RELATOR : Márcio Umberto Bragaglia EXEQUENTE : PLANALTTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME BAMBERG ZAGONEL (OAB SC039503) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 23/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300837-54.2016.8.24.0235/SC EXEQUENTE : PLANALTTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME BAMBERG ZAGONEL (OAB SC039503) DESPACHO/DECISÃO Intimada em ato único, a parte exequente pugnou pela consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Prevjud, Sniper, expedição de ofício a CIDASC e mandado de diligência ao Oficial de Justiça para verificação de bens ( evento 188, PET1 ). DA CONSULTA AO SISBAJUD 1. Como até o momento não se tem notícia de pagamento do débito, defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 188 e determino, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a ind isponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no último valor atualizado do débito, o que faço com base nos arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854, todos do CPC, através de ordem enviada pelo Sisbajud, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos. 1.2. Caso o débito esteja desatualizado (mais de 6 meses, contados do último cálculo juntado aos autos), antes de cumprir as determinações relativas ao Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, atualizá-lo. 2. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput , e 854, § 1º). 3. Positiva a ordem de bloqueio, ainda que parcialmente, no Sisbajud: 3.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 3.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando ser sua incumbência comprovar, no prazo de 5 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 3.2.1. Saliente-se de que, não havendo manifestação: a) ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada sobre ela independentemente de nova intimação, e b) o valor bloqueado será liberado em prol da parte exequente. 3.2.2. Deverá ser considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 841, § 4º). 3.3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. 3.3.1. Fica autorizada a liberação do valor em prol da parte exequente por meio de alvará judicial, caso seja formulado pedido nesse sentido. 3.3.2. O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, caso tenha poderes para receber valores. 3.3.3. O Cartório fica autorizado a expedir o que for necessário para operacionalizar a liberação do numerário. 3.4. Havendo manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade (pedido de impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 3.4.1. A existência de pedido de impenhorabilidade não impede que se prossiga com as demais medidas executivas quando os valores bloqueados não sejam suficientes para garantir o adimplemento do débito na sua integralidade. O Cartório deverá, prestigiando a celeridade e efetividade processual, primar pelo cumprimento integral dessas medidas antes da conclusão, desde que não prejudique a análise tempestiva do pedido. DA CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD 4. Caso seja negativa a ordem de bloqueio, haja desbloqueio de quantia mínima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no sistema SISBAJUD, revela-se pertinente a consulta no sistema RENAJUD para averiguar sobre a existência de eventuais veículo(s) automotor(es) em nome da parte executada, e, assim, possibilitar a penhora dele(s) para garantir o pagamento da dívida. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional do Registro Nacional de Veículos Automotores, de restrições de transferência, licenciamento, circulação e de averbação de registro de penhora. Embora existam entendimentos de que a parte exequente deve esgotar todos os meios que estão em seu alcance para localizar bens do executado, para somente após ser possível o deferimento da consulta via sistema RENAJUD, não se visualiza óbice quanto a sua aplicação, mesmo quando não exauridas as vias extrajudiciais, pois a medida dá celeridade ao processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. 4.1. Desta feita, mostra-se salutar a realização da consulta no sistema RENAJUD e a penhora do(s) veículo(s) eventualmente encontrado(s), com a inclusão da respectiva averbação e da restrição de transferência no(s) seus(s) registro(s), a fim de acautelar o resultado útil da execução ou do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição desse(s) bem(ns). 5. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima ou sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no SISBAJUD, autorizo que seja realizada consulta ao sistema RENAJUD acerca da existência de veículo automotor em nome da parte executada, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV; CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 5.1. Além dos documentos relativos à consulta no sistema RENAJUD, deverá ser juntado aos autos cópia do Dossiê do veículo eventualmente encontrado, o que deverá ser feito por meio de consulta aos sistemas disponíveis, caso possível. 6. S en do encontrado veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo: 6.1. Proceda-se à penhora do veículo encontrado, por termo nos autos, inserindo-se no seu registro a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição do bem, o que deverá ser operacionalizado pelo sistema RENAJUD. 6.2. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição, salientando que ela dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 525, § 11º e 841, caput ). 6.2.1 . Caso a parte executada esteja representada nos autos, ela poderá ser intimada sobre a penhora por meio do seu advogado. Do contrário, ela deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º). 6.3. De forma simultânea, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) dizer se tem interesse na remoção do veículo penhorado e, em caso positivo, indicar a sua localização, sob pena de presunção de concordância com a permanência dele em poder da parte executada; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 6.3.1. Por se tratar de penhora de veículo, não será feita avaliação por Oficial de Justiça, pois o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo à parte exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado. Desta forma, caso a parte exequente formule pedido de avaliação, a ser efetuada pelo Oficial de Justiça, de forma genérica, sem especificar os motivos pelos quais a diligência é necessária, desde já, indefiro-o. Caberá à parte exequente, no prazo de 5 dias, juntar a avaliação do veículo, mediante consulta própria na tabela FIPE (CPC, art. 871, IV). 6.4. No caso de a parte exequente manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem manifestação da parte executada sobre a penhora: 6.4.1. Como na Comarca de Herval d'Oeste/SC não há depositário judicial, o veículo penhorado deverá permanecer em poder da parte exequente, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 1º). 6.4.1.1. A parte exequente deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 6.4.2. Expeça-se mandado de remoção do veículo penhorado. 6.4.2.1. A parte exequente deverá auxiliar o Oficial de Justiça no que for necessário para operacionalizar e concretizar a remoção. 6.5. No caso de a parte exequente não manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem manifestação da parte executada sobre a penhora: 6.5.1. O veículo penhorado deverá permanecer depositado em poder da parte executada, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 2º). 6.5.1.1. A parte executada deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 6.5.2. Expeça-se mandado de intimação e constatação, a fim de intimar a parte executada sobre a nomeação como depositária e constatar se o veículo penhorado efetivamente está na posse dela. A diligência é necessária para verificar a localização do bem e, assim, ser possível dar prosseguimento aos atos expropriatórios, em especial no que diz respeito a alienação, seja por iniciativa particular ou em leilão judicial. 6.6. Na hipótese de o veículo penhorado não ser removido e/ou localizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda tem interesse na constrição, sob pena de presunção de desinteresse, o que acarretará o cancelamento da penhora e das restrições incluídas pelo sistema RENAJUD. 6.6.1. Caso a parte exequente informe que não tem mais interesse ou decorra o prazo sem manifestação, desde já determino o cancelamento da penhora e a baixa das restrições incluídas no veículo pelo sistema RENAJUD. Expeça-se o que for necessário para tanto. 6.7. Na hipótese de o veículo penhorado ser localizado, os autos deverão voltar conclusos para deliberação acerca da continuidade dos atos expropriatórios, inclusive no que se refere a sua alienação, seja por iniciativa particular (por própria iniciativa ou por intermédio de corretor, ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial. Da consulta no sistema INFOJUD 7. Caso seja negativa a consulta no sistema RENAJUD, revela-se pertinente a consulta no sistema INFOJUD para averiguar sobre a existência de bens em nome da parte executada capazes de garantir o pagamento da dívida. O sistema INFOJUD consiste em uma ferramenta eletrônica que permite o envio de requisições de informações à Receita Federal para obtenção de: I – número de inscrição nos cadastros da SRF (CPF e CNPJ); II – cópia de declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada e DIPJ), e III – dados cadastrais de pessoas físicas ou jurídicas (CPF ou CNPJ), que contribuem para localização de bens passíveis de penhora em nome dos devedores e, por conseguinte, para satisfação da obrigação. Tanto o sistema INFOJUD, como os sistemas SISBAJUD (antigo Bacenjud) e RENAJUD, são ferramentas que garantem segurança, celeridade e economicidade ao cumprimento das ordens judiciais. A utilização dos referidos sistemas, em homenagem aos princípios da colaboração, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional (CPC, art. 6º), independe do esgotamento das vias administrativas para localização de bens. Neste sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAS. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO RESP. N. 1.112.943/MA, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD A FIM DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, AINDA, QUE NÃO ESGOTADA A VIA ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO ESTENDIDA TAMBÉM AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. MEDIDA QUE VAI AO ENCONTRO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOUCTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026338-82.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2020). 7.1. Logo, não se visualiza óbice quanto à realização de consulta de bens sujeitos à penhora em nome da parte executada por meio do sistema INFOJUD. 8. Não sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, ou, caso localizado(s), ele(s) estiver(em) com registro(s) de alienação fiduciária ativo(s), o que impede a efetivação penhora sobre o bem, AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger Declarações de Imposto de Renda e Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, verificadas nos últimos 3 (três) anos. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 8.1. Positiva a diligência no sistema INFOJUD, libere-se acesso à exequente e a intime para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado dela. da consulta ao prevjud 9. Fica autorizado ao cartório judicial para proceder à consulta dos dados no Sistema Previdenciário Jud (PREVJUD), nos termos do Apêndice XXXI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de obter acesso ao Dossiê Previdenciário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. 9.1. Com a juntada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. 9.2. Desde logo ressalto que, como a penhora sobre benefício previdenciário e salário em casos de débito não alimentar é admitida apenas em casos excepcionais, o deferimento da consulta ao sistema PREVJUD não significa que a medida será deferida, pois o caso deverá ser analisado conforme as suas particularidades. da consulta ao sniper 10. DEFIRO o requerimento e, por conseguinte, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição. 10.1. Restando positiva a pesquisa , insiram-se as informações nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias. Consulta a cidasc 11. PROCEDA-SE à utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense - SIGEN+ para a consulta aos registros de animais cadastrados em nome da parte executada junto à CIDASC. 11.1. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. da penhora portas a dentro 12. Caso haja requerimento de penhora de bens móveis específicos em posse do devedor, inclusive de veículos automotores, ou requerimento de busca de bens em sua residência, defiro a expedição de mandado de penhora portas adentro. 12.1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se possui interesse em ser nomeado como depositário caso localizado(s) veículo(s) automotor(es) e outros bens móveis em posse da parte executada, sob pena de se presumir a sua anuência com a nomeação do executado como depositário (art. 840 § 2º, do CPC). 12.2. Consigna-se que, manifestado o interesse em ser nomeado como depositário do bem, competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. 12.3. Após, expeça-se mandado de penhora portas adentro e avaliação, inclusive de eventuais veículos automotores em posse da parte executada, ainda que não formalmente registrados em seu nome. 12.4 . Encontrados bens passíveis de penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 15 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC). 12.5. Apresenta a manifestação, intime-se a parte exequente com prazo de 15 dias e retornem conclusos. 12.6. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou executada, excetuadas as hipóteses do art. 840, III, do CPC, e a manifestação expressa da parte exequente (12.2). 12.7. Não localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). 12.8. Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do CPC. 12.9. Caso penhorado veículo automotor, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias: a) comprovar a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do CPC; b) informar se tem interesse em ser nomeada como depositária do bem, sob pena de se nomear a parte executada (art. 840 § 2º, do CPC).; c) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios. 12.10. Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se ofício ao credor fiduciário (com o CPF do executado e número do Renavam do veículo) para que, no prazo de 15 dias, informe os dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela. 12.11. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se sobre o interesse na penhora dos direitos creditórios considerando o teor da resposta do ofício, sob pena de presumir sua desistência na constrição. 12.12. Cumpridos os itens supra no cabível, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) dos direitos creditórios. 12.13. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 12.14. Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, conforme o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação. 12.15. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. 12.16. Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, após iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados. 12.17. Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos. cOM OS RESULTADOS 13. Advindo os resultados das pesquisas intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. 13.1. Saliente-se que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis, e, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 13.2. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC art. 921, § 2º). 13.3. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizer, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 14. Diante da natureza da presente decisão, em princípio, ela deverá receber sigilo (nível 2), o qual deverá ser retirado assim que a ordem no SISBAJUD for cumprida. No entanto, nada impede que a parte exequente tenha acesso ao decisório, ficando o Cartório autorizado a proceder ao necessário para tanto. 15. Intimem-se, oportunamente. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001504-18.2022.8.24.0235/SC EXEQUENTE : MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME BAMBERG ZAGONEL (OAB SC039503) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HOFFELDER (OAB SC045111) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu expedição de oficio a CIDASC bem como a penhora de 10% sobre os rendimentos da parte executada ( evento 133, PET1 ). A penhora sobre percentual dos rendimentos deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, mesmo em se tratando de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, o Superior Tribunal Justiça orienta que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). Sendo assim, a jurisprudência admite, em determinados casos, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Assim, tem-se "que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ, REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, j. em 14-11-2017). Em decorrência: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS e penhora mensal de parte dos rendimentos do executado. 2. PROCEDA-SE à utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense - SIGEN+ para a consulta aos registros de animais cadastrados em nome da parte executada junto à CIDASC. 2.1. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 3. Intime(m)-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000452-33.2021.8.24.0037/SC EXEQUENTE : TECNICAR MECÂNICA AUTOMOTIVA LTDA ME ADVOGADO(A) : GUILHERME BAMBERG ZAGONEL (OAB SC039503) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD. 1. Proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, referentes aos 3 (três) últimos anos. Caso requerido, defiro, ainda, o acesso aos dados de pessoas físicas e jurídicas, bem como de Imposto Territorial Rural (ITR), Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, visto que se tratam de funcionalidades do sistema Infojud. Na impossibilidade de obtenção das informações no período em questão, oficie-se à Receita Federal. 2. Realizada a consulta ou com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora. 3. De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal : a) Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; b) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, com observância à preservação do sigilo; 4. Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para a parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de lhe serem aplicadas sanções civis e criminais. 5. Veda-se a cópia ou a reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). II. Defiro o requerimento para consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio da parte executada passível de constrição. Proceda-se à consulta. Insiram-se as informações nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Proceda-se à utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense - SIGEN+ para a consulta aos registros de animais cadastrados em nome da parte executada junto à CIDASC. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. IV. Diante do teor do petitório de evento 98, defiro o pedido para penhora de bens na residência do devedor, conforme endereço constante nos autos. 4.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse em ser nomeado como depositário, caso localizados veículos automotores e outros bens móveis em posse da parte executada, sob pena de se presumir a sua anuência com a nomeação do executado como depositário (art. 840 § 2º, do CPC). Consigna-se que, manifestado o interesse em ser nomeado como depositário do bem, competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. 4.2. Após, expeça-se mandado de penhora portas adentro e avaliação, inclusive de eventuais veículos automotores em posse da parte executada, ainda que não formalmente registrados em seu nome. 4.3. Se deixar de realizar a penhora, por não encontrar bens suscetíveis de constrição judicial, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência da parte executada (art. 836, §1º, do CPC), desde que possuam valor de mercado superior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, para não impor ao auxiliar da justiça tarefa invencível . Nesse caso, o executado será nomeado depositário provisório dos bens listados até ulterior determinação do juiz (art. 836, §2º, do CPC). 4.4. Encontrados bens passíveis de penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC). 4.5. Apresenta a manifestação, intime-se a parte exequente com prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos. 4.6. Ainda que não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil. 4.7. Caso penhorado veículo automotor, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil; b) informar se tem interesse em ser nomeada como depositária do bem, sob pena de se nomear a parte executada (art. 840 § 2º, do CPC).; c) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios. 4.7.1. Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do veículo, expeça-se ofício ao credor fiduciário (com o CPF do executado e número do Renavam do veículo) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela. 4.7.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se sobre o interesse na penhora dos direitos creditórios considerando o teor da resposta do ofício, sob pena de presumir sua desistência na constrição. 4.7.3. Cumpridos os itens supra no que for cabível, proceda-se à penhora, por termo nos autos, dos direitos creditórios (art. 845, § 1º, do CPC). 4.8. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular dos bens penhorados (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 4.9. Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, conforme o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, e a expedição de editais, assim como sua ampla divulgação. 4.9.1. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado, a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. 4.9.2. Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, após iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados. 4.9.3. Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos. Cumpra-se.
Página 1 de 14
Próxima