Jorge Juliano Provin
Jorge Juliano Provin
Número da OAB:
OAB/SC 039513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Juliano Provin possui 217 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
217
Tribunais:
TRT1, TJSP, TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
JORGE JULIANO PROVIN
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
217
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002302-02.2019.4.04.7210/SC RELATOR : ELISÂNGELA SIMON CAUREO EXEQUENTE : EVANDRO DA SILVA NICOLA ADVOGADO(A) : MARCELO DE MAMAN FURTADO (OAB SC047201) ADVOGADO(A) : JORGE JULIANO PROVIN (OAB SC039513) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 191 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009260-91.2020.4.04.7202/SC RELATOR : ELISÂNGELA SIMON CAUREO EXEQUENTE : NADIR CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO DE MAMAN FURTADO (OAB SC047201) ADVOGADO(A) : JORGE JULIANO PROVIN (OAB SC039513) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5001692-52.2024.4.04.7212/RS (originário: processo nº 50016925220244047212/SC) RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : ROMEU GENESIO PRZENDZIUK (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE JULIANO PROVIN (OAB SC039513) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 22/07/2025 - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0300215-24.2018.8.24.0002/SC AUTOR : SELMA RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO(A) : JORGE JULIANO PROVIN (OAB SC039513) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAFAEL SCHMIDT (OAB SC037893) AUTOR : LUCIA RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO(A) : JORGE JULIANO PROVIN (OAB SC039513) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAFAEL SCHMIDT (OAB SC037893) AUTOR : TERESINHA RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO(A) : JORGE JULIANO PROVIN (OAB SC039513) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAFAEL SCHMIDT (OAB SC037893) AUTOR : JOAO RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO(A) : JORGE JULIANO PROVIN (OAB SC039513) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAFAEL SCHMIDT (OAB SC037893) AUTOR : DEONIR GREGOL ADVOGADO(A) : JORGE JULIANO PROVIN (OAB SC039513) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAFAEL SCHMIDT (OAB SC037893) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Em observância à solicitação do evento 291.1 , anote-se a penhora no rosto destes autos deferida no processo n. 0300200-60.2015.8.24.0002. Eventuais valores devidos ao demandante JOAO RODRIGUES DA FONSECA nestes autos deverão ser destinados àquele processo, até o limite atualizado do valor da penhora registrada. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5001214-97.2022.8.24.0042/SC ACUSADO : JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ HERMES BRESCOVICI (OAB SC003683) ADVOGADO(A) : JORGE JULIANO PROVIN (OAB SC039513) ADVOGADO(A) : ADILSON LUIZ RAIMONDI (OAB SC005821) ADVOGADO(A) : MARCELO DE MAMAN FURTADO (OAB SC047201) DESPACHO/DECISÃO 1. A jurada Adriane Lenir Formehl formulou pedido de dispensa, justificando que na data aprazada para a sessão plenária (i.e., 28.07.2025) estará em viagem de capacitação profissional no Município de Foz do Iguaçu/PR (Evento 886). No entanto, verifico que o pedido veio desacompanhado de informação comprobatória acerca da confirmação da presença da jurada na aludida viagem em momento anterior à sua intimação para comparecer à sessão de julgamento designada nos autos. 1.1. Logo, INDEFIRO , por ora, o pedido de dispensa formulado, sem prejuízo de reanálise caso aportem aos autos elementos suficientes para tanto. 2. Por sua vez, a jurada Luizana Chequetto Ducatti solicitou pedido de dispensa de comparecimento à sessão de julgamento, justificando que estará em gozo de férias e que possui viagem programada com o núcleo familiar na data aprazada para a sessão plenária (Evento 881). Contudo, a documentação amealhada apenas dá conta do período de férias da jurada e da prole, sem comprovação de viagem previamente agendada. 2.1. Isto posto, INDEFIRO , por ora, o pedido de dispensa formulado, sem prejuízo de reanálise caso aportem aos autos elementos suficientes para tanto. Intime(m)-se pelo meio mais célere. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001994-53.2025.4.04.7210/SC AUTOR : TARCISIO ALFONSO THESING ADVOGADO(A) : JORGE JULIANO PROVIN (OAB SC039513) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da Justiça Gratuita. II - Considerando que a presente ação não está albergada no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil, que prevê os casos em que um processo corre em segredo de justiça, retifique-se o grau de sigilo dos presentes autos para ' sem sigilo '. III - Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários ( identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON” ), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. IV - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Caso ainda não apresentado , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra , junte aos autos: a. cópia completa de sua(s) carteira(s) de trabalho (CTPS) - todas as páginas . 2. Sobre o pedido de reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra , apresente: a. Formulários PPPs completos, ou seja: devidamente preenchidos, englobando todo o período que pretende o reconhecimento das atividades especiais, assinados e carimbados pela empresa empregadora - ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo. Acrescento que: - sendo seu o ônus da prova, cabe à parte autora verificar e conferir se os formulários apresentados como meio de prova atendem, ou não, os requisitos acima descritos, e providenciar novos formulários, caso necessário, sob as penas já cominadas. - o referido formulário deverá conter todos os campos preenchidos de acordo com as orientações e modelo acessíveis no endereço eletrônico http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081014-103743-732.pdf . - extinções/baixas recentes das empresas empregadoras, a princípio, não impedem que a parte interessada busque junto aos representantes legais documento que contenha ao menos a descrição das atividades e do ambiente de trabalho. b. cópia dos Laudos Técnicos Coletivos das empresas AUTO MECÂNICA CONSOLADORA LTDA ME (03/01/2005 a 18/12/2009), MECÂNICA CAPELETO LTDA (06/01/2010 a 08/10/2018) e INDUMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS E AGRÍCOLAS LTDA (09/10/2018 a 13/11/2019), devidamente assinados por profissionais na área de Segurança do Trabalho, que contemplem a integralidade do período discutido , ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena, também, de desconsideração dos fatores de risco quantitativamente ou qualitativamente informados nos formulários apresentados nos autos e julgamento do processo no estado em que se encontra . Esclareço que, referidos documentos devem: b.1) abranger as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos aos quais pretende o reconhecimento das condições especiais; b.2) atestar as condições de trabalho às quais eram submetidos os empregados, abrangendo os agentes insalubres presentes, periodicidade da exposição durante a jornada de trabalho, EPIs fornecidos e utilizados – com a análise conclusiva da eficácia; b.3) conter a técnica empregada para a apuração dos fatores de risco; b.4) conter a identificação e assinatura do emitente do laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva data da aferição técnica. Reforço ainda que: a. devem ser juntados todos os laudos elaborados durante o período discutido (ano a ano), bem como aqueles que subsidiaram a emissão do(s) formulário(s) PPP(s) e/ou laudos individualizados juntados aos autos; b. a parte autora deverá proceder a juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração, as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou e as que registram a técnica empregada para a apuração ; c. caso inexistentes laudos coletivos do período pleiteado, ou de algum ano dentro desse período , tal ocorrência deverá ser comprovada documentalmente (por meio, por exemplo, de declaração da empresa empregadora). No primeiro caso, poderão ser apresentados laudos técnicos anteriores ou posteriores ao período almejado, primando por serem o mais próximo possível das datas controversas. No segundo, deverão ser juntados os demais laudos elaborados no período postulado . d. havendo discussão sobre exposição a ruído a partir de 19/11/2003 , diante da decisão da Turma Nacional de Uniformização no Tema 174, caso os laudos elaborados no(s) período(s) em discussão (que deverão sempre ser apresentados) não apontem a dose de ruído ou ao menos a indicação do tempo de exposição a cada nível de ruído (quando intermitente e/ou variável), oportunizo à parte autora a juntada de parecer técnico fundamentado emitido por responsável técnico pela empresa sobre a dose resultante dos níveis de ruído constantes dos laudos referentes ao período discutido . Em não sendo possível a emissão do parecer, tal circunstância deverá ser declarada pelo responsável técnico, devendo ser apresentado laudo posterior que contemple a aferição da dose. e. caso de encerramento das atividades da empresa, devidamente comprovada nos autos através de extrato fornecido pela JUCESC ou Receita Federal, autoriza a apresentação de Laudo Técnico oriundo de empresa similar. Esclareço, por oportuno, que é entendido como laudo similar aquele mantido por outra empresa da mesma atividade da extinta, no qual relate as atividades desempenhadas em condições similares àquelas que a parte autora estava submetida no(s) período(s) ao(s) qual(is) pretende o reconhecimento das condições especiais. Destaco que eventuais inativações recentes de empresas, em princípio, não impedem a juntada de laudos contendo as aferições técnicas dos ambientes de trabalho. Isso porque, desde a vigência da Lei 9.528/1997, as empresas são obrigadas a manter laudos técnicos do ambiente de trabalho (parágrafos 3º e 4º do artigo 58, Lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei 9.528/1997). f. BANCO DE LAUDOS DA JUSTIÇA FEDERAL : informo que, cabe à parte autora verificar se há disponibilidade dos LTCATs da empresa empregadora no banco de laudos da Justiça Federal. O Banco de Laudos está disponível no sistema Eproc, em Laudos Técnicos / Consultar Laudos Técnicos. Nos termos do artigo 2º da Resolução do TRF4 nº 7 de 07/02/2018, que dispõe sobre a manutenção do Banco de LTCAT na Justiça Federal da 4ª Região, “a consulta ao banco de laudos de laudos técnicos ficará disponível no Sistema de Processo Eletrônico – Eproc –, para usuários internos, advogados e procuradores.” Dessa forma, cabe à parte autora pesquisar os laudos dos períodos, de acordo com a função exercida pela parte requerente e juntá-los aos autos com a devida indicação de arquivo e página dos quais foram retirados. Ademais, deverá a parte autora proceder à juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração e as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou, informando ao Juízo que se trata de laudo extraído do banco de laudos. g. Por fim, alerto que em caso de eventual negativa de fornecimento do(s) documento(s) acima referido(s) por parte das empresas, a cópia deste despacho servirá como determinação judicial, devendo ser cumprida no prazo de dez dias, sob as penas da lei, podendo a sua autenticidade ser aferida no sítio "http://eproc.jfsc.jus.br", opção "Consulta Pública" (Processo acima referido) . V - Cumpridas as determinações cuja pena seja de extinção do processo , e nada mais sendo requerido pela parte autora, prossiga-se com o feito, nos termos a seguir : 1. Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 e 183 do CPC). 1.1. Advirto que, cabe à autarquia ré, no prazo de contestação, conferir a regularidade material do Processo Administrativo, Extrato de Contribuições e demais documentos apresentados pela parte autora; bem como juntar os documentos que entenda pertinentes; e se manifestar, inclusive, no que diz respeito à eventual pedido de Justiça Gratuita . 1.2. Deverá, também, no mesmo prazo assinalado, dizer se tem interesse na celebração de acordo atinente à matéria aqui ventilada, formulando, se for o caso, sua proposta. Em caso positivo, intime-se o(a) autor(a) para manifestação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso: a) o réu tenha alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350) b) suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC - v.g. incompetência, impugnação ao valor da causa ou à gratuidade de justiça, litispendência, coisa julgada, conexão, defeito de representação, ilegitimidade, falta de interesse processual (CPC, art. 351); c) juntados documentos com a contestação (CPC, art. 437, caput ). 3 . Venham conclusos para decisão de saneamento do feito, nas seguintes hipóteses: a) produção de provas pelas partes, devidamente especificadas; b) integração de terceiros à lide. Consigna-se que os requerimentos de prova, tanto da parte autora como da parte ré, deverão indicar os fatos que pretende(m) comprovar (CPC, art. 369), restando desde já indeferidos os protestos genéricos por produção de todas as provas em direito admitidas. 4 . Tudo cumprido, venham conclusos para sentença.
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