Juliana Hess

Juliana Hess

Número da OAB: OAB/SC 039536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Hess possui 104 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJRO, TRT12 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJSC, TJRO, TRT12, TJMG, TJRS, TJPR, TJSP, TRT4, TJRJ, TJPE, TRF4
Nome: JULIANA HESS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5114106-30.2024.8.24.0930/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : ANA DELMAR RIBEIRO ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BERNARDES (OAB SC027141) ADVOGADO(A) : JULIANA HESS (OAB SC039536) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 28/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004457-28.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : MJF SERVICOS DE CUIDADORES LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA HESS (OAB SC039536) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observo que foi efetivada a penhora do veículo Placa: LYI0J02, UF: SC, Marca/Modelo: FIAT/PALIO EDX, Ano Modelo: 1997 ( evento 47, TERMOPENH1 ), contudo, a parte exequente noticiou que obteve junto ao DETRAN/SC o Auto de Infração de Trânsito (AIT n.º 55310892-W), demonstrando que o veículo penhorado, foi removido ao pátio em 11 de dezembro de 2023, em virtude de infração ao artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (não transferência de propriedade). Diante dessa circunstância, presumiu que o veículo se encontra em pátio oficial credenciado pelo DETRAN/SC, sob custódia do órgão ou empresa conveniada. Dessa feita, diante da notícia  de recolhimento do bem em razão de infrações administrativas, bem como da manifestação de interesse da parte exequente em perseguir na penhora do aludido bem, entendo que antes de qualquer prosseguimento, faz-se necessária a expedição de Ofício ao DETRAN para que informe se o veículo encontra-se apreendido e se há possibilidade de leilão do aludido veículo , forte na segurança jurídica da decisão. Se já houve o leilão deverá haver a baixa de eventual restrição imposta nos presentes autos. Aportando as informações, dê-se vista à parte exequente. Prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0021085-16.2023.5.04.0611 RECLAMANTE: ALOISIO SILVA PIRES RECLAMADO: AVENSI CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed005ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, em preliminar, rejeito as arguições de inépcia da petição inicial e carência de ação e ilegitimidade de parte  e, no mérito, deferindo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ALOISIO SILVA PIRES contra AVENSI CONSTRUTORA LTDA., BGSE CONSTRUCOES LTDA. e AVENOSA HOLDING S/A para, reconhecendo e declarando a existência de grupo econômico formado entre as reclamadas Avensi Construtora Ltda. e Avenosa Holding S/A e, ainda, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da reclamada BGSE Construcoes Ltda. exclusivamente com relação à s parcelas devidas no período compreendido entre 01.05.2023 e 30.07.2023, e declarando a natureza salarial dos valores satisfeitos sob a rubrica ‘Ajuda de custo’, condenar as reclamadas Avensi Construtora Ltda. e Avenosa Holding S/A de forma principal e a reclamada BGSE Construcoes Ltda. na satisfação das seguintes reparações trabalhistas: a) parcelas resilitórias descritas no termo de rescisão de contrato de trabalho das fls. 194/195, mantendo, pois o já deferido em tutela de urgência de acordo com os critérios da fundamentação acima; b) diferenças em férias com acréscimo de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS pela integração dos valores satisfeitos sob a rubrica ‘Ajuda de custo’ na sua base de cálculo, de acordo com os critérios da fundamentação acima; c) horas extras assim entendidas todas as trabalhadas além da oitava diária de segundas às sextas-feiras e da quarta aos sábados, considerando que ao longo da vigência do contrato de emprego o reclamante trabalhou, de segundas às sextas-feiras das 8h às 18h, salvo em dias feriado, e, em três sábados e um domingo a cada mês, das 7h às 16h sempre com a fruição de intervalos intrajornada de, no mínimo, 01 hora e seus reflexos, pela média física, em férias com acréscimo de 1/3, décimos terceiros salários, e FGTS de acordo com os critérios da fundamentação acima; d) FGTS relativo aos meses da contratualidade em que esses não foram levados a efeito de acordo com os critérios da fundamentação acima; e) multa pelo atraso no pagamento das parcelas resilitórias a qual fixo em valor igual ao último salário da contratualidade de acordo com os critérios da fundamentação acima; f)acréscimo de 50% incidente sobre a integralidade das parcelas discriminadas do termo de rescisão de contrato de trabalho das fls. 193/194 de acordo com os critérios da fundamentação acima; e, g) honorários de sucumbência em favor dos advogados do reclamante em valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante bruto a ser esse obtido após a liquidação de sentença. Os valores serão apurados em liquidação observando-se os limites de valores impostos aos pedidos na petição inicial e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 2.399,75, calculadas sobre o valor de R$ 119.987,64, provisoriamente atribuído à condenação, são de responsabilidade das reclamadas. As reclamadas comprovarão os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizadas a procederem à retenção dos valores devidos pelo reclamante com relação a essas rubricas. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação, salvo com relação à tutela de urgência de cumprimento imediato. Observe a Secretaria o acima terminado quanto à retificação do polo passivo da demanda. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais.  MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVENSI CONSTRUTORA LTDA - BGSE CONSTRUCOES LTDA - COSTA FERNANDES CONSULTORIA LTDA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0021085-16.2023.5.04.0611 RECLAMANTE: ALOISIO SILVA PIRES RECLAMADO: AVENSI CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed005ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, em preliminar, rejeito as arguições de inépcia da petição inicial e carência de ação e ilegitimidade de parte  e, no mérito, deferindo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ALOISIO SILVA PIRES contra AVENSI CONSTRUTORA LTDA., BGSE CONSTRUCOES LTDA. e AVENOSA HOLDING S/A para, reconhecendo e declarando a existência de grupo econômico formado entre as reclamadas Avensi Construtora Ltda. e Avenosa Holding S/A e, ainda, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da reclamada BGSE Construcoes Ltda. exclusivamente com relação à s parcelas devidas no período compreendido entre 01.05.2023 e 30.07.2023, e declarando a natureza salarial dos valores satisfeitos sob a rubrica ‘Ajuda de custo’, condenar as reclamadas Avensi Construtora Ltda. e Avenosa Holding S/A de forma principal e a reclamada BGSE Construcoes Ltda. na satisfação das seguintes reparações trabalhistas: a) parcelas resilitórias descritas no termo de rescisão de contrato de trabalho das fls. 194/195, mantendo, pois o já deferido em tutela de urgência de acordo com os critérios da fundamentação acima; b) diferenças em férias com acréscimo de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS pela integração dos valores satisfeitos sob a rubrica ‘Ajuda de custo’ na sua base de cálculo, de acordo com os critérios da fundamentação acima; c) horas extras assim entendidas todas as trabalhadas além da oitava diária de segundas às sextas-feiras e da quarta aos sábados, considerando que ao longo da vigência do contrato de emprego o reclamante trabalhou, de segundas às sextas-feiras das 8h às 18h, salvo em dias feriado, e, em três sábados e um domingo a cada mês, das 7h às 16h sempre com a fruição de intervalos intrajornada de, no mínimo, 01 hora e seus reflexos, pela média física, em férias com acréscimo de 1/3, décimos terceiros salários, e FGTS de acordo com os critérios da fundamentação acima; d) FGTS relativo aos meses da contratualidade em que esses não foram levados a efeito de acordo com os critérios da fundamentação acima; e) multa pelo atraso no pagamento das parcelas resilitórias a qual fixo em valor igual ao último salário da contratualidade de acordo com os critérios da fundamentação acima; f)acréscimo de 50% incidente sobre a integralidade das parcelas discriminadas do termo de rescisão de contrato de trabalho das fls. 193/194 de acordo com os critérios da fundamentação acima; e, g) honorários de sucumbência em favor dos advogados do reclamante em valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante bruto a ser esse obtido após a liquidação de sentença. Os valores serão apurados em liquidação observando-se os limites de valores impostos aos pedidos na petição inicial e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 2.399,75, calculadas sobre o valor de R$ 119.987,64, provisoriamente atribuído à condenação, são de responsabilidade das reclamadas. As reclamadas comprovarão os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizadas a procederem à retenção dos valores devidos pelo reclamante com relação a essas rubricas. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação, salvo com relação à tutela de urgência de cumprimento imediato. Observe a Secretaria o acima terminado quanto à retificação do polo passivo da demanda. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais.  MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALOISIO SILVA PIRES
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5100252-32.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 23/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5100252-32.2025.8.24.0930/SC AUTOR : NILTON DOS SANTOS LEAL ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BERNARDES (OAB SC027141) ADVOGADO(A) : JULIANA HESS (OAB SC039536) DESPACHO/DECISÃO NILTON DOS SANTOS LEAL , qualificado nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário com pedido de tutela que move em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a parte autora alega abusividade nos encargos da normalidade contratual, notadamente nos juros remuneratórios, o que descaracterizaria a mora. É certo que a mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor (Súmula 380 do STJ). Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da tutela na forma antecipada são necessários os seguintes requisitos: a) questionamento parcial ou total do débito; b) presença de abusividades no período da normalidade; c) caução ou depósito incidental dos valores incontroversos. Ressalvo que para a descaracterização da mora, basta a presença das hipóteses previstas nas letras "a" e "b" (Tema 28 do STJ 1 ) e a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, faz-se necessários a presença das três hipóteses (Tema 32 do STJ 2 ). É de se dizer, ainda, que a atividade jurisdicional se limita aos encargos controvertidos na exordial, eis que  que, em contratos bancários, o juiz não pode analisar de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, forte na Súmula 381/STJ. Dos juros remuneratórios Quanto à alegação de juros superiores à média do mercado, a referida média divulgada pelo Banco Central constitui apenas referencial, cabendo ao juiz analisar, no caso concreto, se os juros contratados foram ou não abusivos. Para o período (Set/2024) e a modalidade de operação bancária (aquisição de veículo), a taxa média de mercado anual divulgada pelo Banco Central era de 25,51% e a mensal de 1,91%. Portanto, a taxa pactuada (41,09% a.a. e 2,91% a.m.) destoava substancialmente da média de mercado 3 , incorrendo, a prima facie , em onerosidade excessiva. Demonstrada, nos limites cognitivos deste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora, no que diz respeito à alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados. Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao contrato indicados na exordial. Contudo, os efeitos da presente decisão, com relação a retirada do nome dos órgãos de maus pagadores, estão condicionados ao depósito em juízo das parcelas incontroversas da dívida vencidas e vincendas, nos termos da presente decisão, garantindo-se, assim, o crédito da parte ré. Dos encargos da anormalidade e dos encargos acessórios É de se destacar que " A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora " ( STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, - recurso repetitivo ) e que somente o " reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora " (Tema 28/STJ). Dessa forma, os demais pedidos serão analisados quando da entrega da prestação jurisdicional. Da gratuidade de justiça Por fim, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do arts. 98 a 102 do CPC e Lei n. 1.060/50, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência juntada ao autos, gozar de presunção relativa, os demais documentos juntados demonstram a sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Ante o exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora para: a.1.) Autorizar o depósito/consignação dos valores incontroversos, referentes as parcelas vencidas , acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como as parcelas vincendas até a data de cada vencimento, a ser realizado em conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o inciso I do artigo 542 do CPC; a.2) Determinar que a requerida se abstenha de incluir, ou caso já o tenha feito, que de imediato exclua o nome do autor dos cadastros do SERASA e SPC e demais bancos de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, mas limitada a R$ 15.000,00; a.3) Manter o autor na posse do veículo e/ou abster-se de apreender; a.4) O pleito antecipatório previsto na letra "a.2" está condicionado ao depósito incidental das parcelas vencidas e vincendas pelo valor incontroverso do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação e extinção desse pedido, forte no parágrafo único do artigo 542 do CPC; a.5) O autor deverá comunicar o Cartório Judicial da realização do depósito judicial, bem como informar nos autos se há parcelas em atraso (vencidas), bem como juntar o comprovante de pagamento da última parcela paga à parte ré. b) Não havendo depósito e prestadas as informações, na forma acima determinada, no prazo de 05 (cinco) dias, o fato deverá ser certificado e os autos conclusos para revogação da decisão e extinção do pedido consignatório; c) No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, sabe-se que " o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras " (Súmula 297 do STJ). Todavia, embora aplicáveis as normas do código consumerista ao presente caso, a inversão do ônus da prova não merece respaldo, pois a exordial foi instruída com o(s) contrato(s) objeto do litígio, situação que, em princípio, dispensa a necessidade de apresentação de outros documentos. A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta no sentido de que " demonstra-se desnecessária a inversão do ônus da prova se todos os documentos necessários ao julgamento da lide estão exibidos nos autos " (TJSC, Apelação n. 0301059-63.2018.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020). d) DEIXO de designar audiência nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, que, acaso haja interesse manifesto de ambas as partes, o ato conciliatório poderá ser designado a qualquer tempo; e) CITE-SE a parte ré para, querendo, em quinze dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (Arts. 335 cc 231 do NCPC), oferecer contestação, sob pena de revelia, bem como intime-se-a a respeito da concessão dos efeitos da tutela, nos termos da letra "a" acima; f) DEFIRO a gratuidade de justiça, anotando-se a concessão; Cumpra-se e, após, intimem-se, tudo com URGÊNCIA. 1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 2. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. 3. Como parâmetro este Juízo adota a tolerância de 50% da média.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007706-50.2021.8.24.0007 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025.
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