Rafael Santos Da Silva
Rafael Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 039559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Santos Da Silva possui 79 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT12, TRT9, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRT12, TRT9, TST, TJRS, TJSC
Nome:
RAFAEL SANTOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
RECURSO DE REVISTA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000818-78.2024.5.09.0892 RECLAMANTE: VANDERLEI APARECIDO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: VARGAS E CIA REVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9bd4e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO Vistos, etc. Julgo extinta e execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC e determino o arquivamento definitivo dos autos. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VARGAS E CIA REVESTIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000818-78.2024.5.09.0892 RECLAMANTE: VANDERLEI APARECIDO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: VARGAS E CIA REVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9bd4e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO Vistos, etc. Julgo extinta e execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC e determino o arquivamento definitivo dos autos. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI APARECIDO BARBOSA DOS SANTOS
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013211-46.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE : JOAQUIM FERNANDES DE JESUS ADVOGADO(A) : JOAQUIM FERNANDES DE JESUS (OAB SC006610) EXECUTADO : ESPOLIO DE ADILIO ZANATTA ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS DA SILVA (OAB SC039559) DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu a suspensão da adoção de quaisquer medidas relativas aos imóveis de matrículas n.º 21.199, 867, 868, 19.288 e 4.648 nestes autos, sob o argumento de que ajuizou ação anulatória contra adjudicação de tais bens na comarca de São Borja/RS (evento 227). No evento 264, o BRDE, na condição de credor hipotecário do imóvel de matrícula 43.960 (penhorado no evento 191 e avaliado no evento 222), requereu seja reconhecida a preferência de seu crédito sobre o do exequente. O executado impugnou a avaliação do oficial de Justiça, sob o argumento de que diverge substancialmente do valor de mercado do bem, atestado por dois profissionais particulares (apresentou laudos) e que o servidor não teria observado os requisitos técnicos mínimos exigidos pela legislação para a avaliação. No evento 268, o Itaú pugna pela atenção à penhora lavrada no rosto dos autos antes de eventual deliberação acerca da destinação do imóvel de matrícula n.º 43.960. Eraldo Construções Ltda, no evento 271, informou que persistem as averbações premonitórias sobre os imóveis 867 (AV-10/67) e 868 (AV7/868). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Inicialmente, destaco que não há lugar para o acolhimento do pedido de adoção de medidas relativas aos imóveis de matrículas n.º 21.199, 867, 868, 19.288 e 4.648. Isso porque, conforme já destacado na decisão de evento 188, já foi reconhecida a nulidade das penhoras levadas a efeito nestes autos em relação aos bens de matrículas 21.199, 867 e 868, já descontituídas. E em relação aos demais imóveis, há notícia de que já foram adjudicados em outra demanda e excluídos do processo de inventário, inclusive. Diante disso, entendo que a tramitação da demanda ajuizada pelo exequente para descontituir as aludidas adjudicações não tem o condão de autorizar qualquer medida (ao menos nenhuma constritiva) sobre os bens, cujas adjudicações, enquanto não transitada em julgado eventual sentença a ser prolatada naquele feito, continuam hígidas. Ante o exposto, prejudicado o pleito de evento 227. 2. Indefiro o pedido de nova avaliação do bem imóvel penhorado no evento 191 e avaliado no evento 222, pois não há nada que desqualifique o trabalho elaborado pelo oficial de justiça, que justificou o valor atribuído ao bem nos seguintes termos, acompanhado de fotografias das edificações: "Trata-se de imóvel plano, alto em relação a rua sem edificações. Conforme fotos anexas, há três posseiros que construiram casas de baixissímo padrão, o que desvalorisa o imóvel" (sic). O executado, no entanto, aduz que o servidor não levou em consideração a possibilidade de loteamento da área e sua respectiva valorização e que o valor apontado diverge daquele atribuído por corretores de imóveis. No entanto, as avaliações de corretores de imóveis contratados unilateralmente pela parte não são suficientes a autorizar nova avaliação do bem. Em casos semelhantes, já decidiu nosso Tribunal de Justiça: "A avaliação realizada pelo oficial de justiça é revestida de fé pública e presume-se legítima, salvo prova robusta em contrário, nos termos do art. 149 do CPC. O fato de o oficial exercer tal função com habitualidade, associado ao conhecimento que possui da região, assegura a confiabilidade e adequação técnica do laudo apresentado. Não se verificam, no caso concreto, elementos que justifiquem dúvidas razoáveis sobre a avaliação realizada. A mera existência de um parecer particular, elaborado de forma unilateral pelo agravante, é insuficiente para ensejar a revisão do valor atribuído ao bem pelo oficial de justiça. A realização de nova avaliação judicial, além de desnecessária, acarretaria custos adicionais e prolongaria a tramitação do processo, em contrariedade ao princípio da economia processual e à necessidade de assegurar celeridade e efetividade à execução. Não se pode admitir a reavaliação em casos onde inexiste base concreta que demonstre a inadequação ou impropriedade do laudo existente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica no sentido de que a realização de nova avaliação somente é cabível quando há fundados indícios de erro ou inconsistência no laudo judicial. No presente caso, a simples divergência de valores apresentada pelo agravante, por meio de laudo unilateral, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da avaliação oficial. Nesse sentido: 'a apresentação de um único parecer divergente, unilateral e elaborado na via extrajudicial, a meu sentir, não é suficiente a derruir a fé pública que paira sobre a avaliação procedida nos presentes autos por Oficial de Justiça. Desse modo, inexistente dúvida razoável a respeito da higidez do laudo' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023568-23.2018.8.24.0900, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-12-2018). - (TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5073604-26.2024.8.24.0000/SC, Relator Desembargador Monteiro Rocha, julgado em 23.1.2025). Ante o exposto, REJEITO a impugnação à avaliação do imóvel e INDEFIRO o pedido de nova avaliação do bem. 3. Verifico que o BRDE é, de fato, credor hipotecário do bem que o exequente pretende receber como dação em pagamento. Contudo, segundo informado pelo exequente e executado (evento 181), a dação se pretende resolver nos autos da ação de inventário. Deste modo, considerando que o bem foi avaliado (evento 222) e que as partes pretendem resolver o pagamento da dívida nos autos do inventário, entendo que é aquele o juízo competente para dirimir quaisquer questões atinentes ao cabimento da dação em pegamento e eventual concurso de credores, analisando se o credor hipotecário prefere ou não ao crédito da verba sucumbencial e, inclusive, se existem outros credores preferenciais. Acrescento, por oportuno, que de uma breve análise aos autos do inventário n.º 0501351-62.2011.8.24.0020, verifica-se que já foi apresentada a proposta de dação em pagamento do bem no evento 375, por ocasião da apresentação das "primeiras declarações". 4. Considerando que os ofícios requisitando o cancelamento das averbações premonitórias sobre os imóveis de matrículas n.º 867 e 868 foram equivocadamente destinados (evento 278), expeça-se ofício para a serventia notarial correta, localizada na cidade de Içara, em atendimento ao requerido no evento 271. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030506-28.2024.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50249744420228240020/SC) RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : GLEDSON LUIZ DE SOUZA MACIEL ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS DA SILVA (OAB SC039559) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 09/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072907-33.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO : CRICIUMA REVESTIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS DA SILVA (OAB SC039559) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada pediu o benefício da gratuidade da justiça; contudo, não colacionou documentos aptos à comprovação do estado de hipossuficiência. Nesse sentido, a parte executada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor por meio de balanço patrimonial, faturamento e IRPJ do último ano, assim como certidões negativas de bens imóveis e de bens móveis (órgão de trânsito) e pró-labore(s) do(s) sócio(s), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. Após, concluso para deliberação no localizador GAB D. Impugnação CS.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017033-38.2025.8.24.0020/SC AUTOR : ELISANGELA COMIN SIMON ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS DA SILVA (OAB SC039559) AUTOR : JORGE HENRIQUE SIMON ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS DA SILVA (OAB SC039559) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a inicial. Corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, a fim de que passe a constar R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais ), nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. Determino, ainda, a retirada do sigilo das petições e/ou documentos que aportaram aos autos , porquanto não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. II - Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé. III - Diante das características e complexidade do conflito, e considerando o teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2023 , determino a intimação de Conciliador Judicial Certificado para indicar a disponibilidade de data e horário para a sessão de conciliação , bem como informar o link de acesso à sessão e cumprir as demais providências. O ato será realizado por videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95), sendo que o acesso à sessão poderá se dar por meio de computador/ notebook ou smartphone com câmera e microfone funcionais. Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s). Na ocasião, obtida a conciliação , esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença. Não havendo acordo , a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão . Não havendo acordo, e na hipótese da parte ré ter já apresentado contestação, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência . IV - A inversão do ônus da prova é um direito previsto no art. 6º, nciso VIII, da Lei n. 8.078/90, de modo a facilitar a defesa dos consumidores, dado o reconhecimento de sua flagrante vulnerabilidade frente ao poder econômico-financeiro dos fornecedores. São pressupostos para a inversão do ônus probatório, a critério do juiz, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante (neste último compreendido o critério da vulnerabilidade, em sua dúplice acepção técnica e financeira). Assim, presentes tais requisitos, INVERTO desde já o ônus probatório e, visando não acarretar qualquer mácula tendente a ferir o direito fundamental processual que é o da ampla defesa, determino a intimação da parte adversa em tal sentido. V - Cite-se e intime-se a parte ré por AR/MP, na forma do art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/95, com a advertência de que o comparecimento à audiência de conciliação por meio virtual é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). VI - Intime-se a parte autora, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). VII - Ficam ainda as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004108-59.2020.8.24.0028/SC AUTOR : DONILIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS DA SILVA (OAB SC039559) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA HOMOLOGO O ACORDO efetuado entre as partes no evento 135 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, conforme art. 90, § 3º do CPC, inclusive as custas iniciais caso ainda não tenham sido quitadas. P. R. I. Transitada em julgado, não havendo outras providências a serem cumpridas e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso de apelação, cumpra-se conforme determinado na Portaria nº 01/2023, item 14, inciso VII.
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