Pamela Monali Souza De Farias Maia De Oliveira
Pamela Monali Souza De Farias Maia De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 039562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pamela Monali Souza De Farias Maia De Oliveira possui 117 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010541-75.2022.8.24.0039/SC AUTOR : ROGERIO PEREIRA RISSON ADVOGADO(A) : PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562) AUTOR : FRANSSIELLY BUQCK ADVOGADO(A) : PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, para o dia 23/09/2025 às 15:00 horas. Cite-se o réu, ciente de que, se não houver acordo, a partir dessa audiência fluirá o prazo de 15 dias para resposta (art. 335,I, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Requerida a dispensa da audiência de conciliação pela parte ré, o prazo para contestação será contado do protocolo desse requerimento, independentemente de novo despacho ou decisão. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000490-52.2025.8.24.0539 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001269-11.2024.8.24.0064/SC AUTOR : ADEMAR HERCILIO SOUZA ADVOGADO(A) : PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562) SENTENÇA Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 33, DOC1) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ademar Hercilio Souza na Ação de Obrigação de Fazer, Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais em face do Estado de Santa Catarina, na condição de administrador do Plano SC Saúde, em disponibilizar o procedimento de cirurgia de coluna via endoscópica, na forma da requisição de evento 1, DOC8. A parte autora deverá arcar com 30% (trinta por cento) dos custos pela realização da cirurgia, obedecendo o limite estabelecido no artigo 13, II, do Decreto Estadual n. 621/2011, em virtude da coparticipação. Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça 1. Sem custas, eis que o demandado é isento (artigo 33 do RCE). Expeça-se alvará em favor do perito judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5019260-75.2024.8.24.0039/SC APELADO : EVANDRO RAMOS DE OLIVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE OLIVEIRA (OAB SC026225) ADVOGADO(A) : PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Lages em face de Evandro Ramos de Oliveira , tendo por objeto as CDAs ns. 9.775 (R$ 910,37) e 9.776 (R$ 6.579,30) atinentes ao ISS e à TLLF de 2021 a 2023, sendo que, citado no ev. 13, o executado não quitou o débito. Ainda assim, Evandro opôs exceção de pré-executividade no ev. 15, sob o argumento de que estava contratado formalmente via CLT no período da cobrança, o que afasta a possibilidade de ser considerado prestador autônomo na forma do art. 2º, inc. II, da Lei Complementar n. 116/03. Disse, outrossim, que não houve prévia notificação administrativa sobre o lançamento tributário, configurando cerceamento de defesa e nulidade das CDAs, que não apresentam número de processo administrativo, contrariando o art. 2º, §5º, VI da Lei n. 6.830/80. Por fim, invocou a Resolução n. 547/24 do CNJ, que determina a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 em determinadas condições, para arguir a insignificância do valor executado, ao mesmo tempo em que pleiteou a concessão da Justiça Gratuita. No ev. 20, o executado pugnou pelo liminar levantamento do protesto. No ev. 22 suspendeu-se liminarmente os efeitos do protesto realizado. Ciente, o Município de Lages apresentou impugnação no ev. 26, afirmando que Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) e o ISSQN Fixo são tributos lançados de ofício, com vencimento anual fixado em lei, pelo que, a notificação formal do contribuinte é dispensável. Apontou, outrossim, que o contribuinte manteve ativo seu cadastro fiscal e, conforme processo administrativo n. 13.222/24, reconheceu que só encerrou suas atividades econômicas em 12-2023, estando configurado o fato gerador de ISS e TFTL dos Exercícios de 2021 a 2023. Por fim, afirmou que em 2024 o limite para extinção de execuções fiscais por valor irrisório em Lages era de 07 UFMLs (R$ 3.689,00), bem como que o valor da execução de é R$ 4.647,58, superior ao teto municipal, não se enquadrando na Resolução n. 547/24 do CNJ. Sobreveio sentença ( evento 31, SENT1 ), a qual julgou a lide nos seguintes termos: Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, em consequência, DECLARO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL n. 5019260-75.2024.8.24.0039, proposta pelo Município de Lages em face de Evandro Ramos de Oliveira , tendo por objeto as CDAs ns. 9.775 e 9.776. Custas pela parte executada, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte exequente, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor global da execução, devidamente atualizado. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo máximo de cinco anos e na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não constitui isenção (art. 98, § 2.º, do CPC). Inconformado, o Município de Lages interpôs recurso de apelação ( evento 37, APELAÇÃO1 ). Em suma, sustentou que: a) " o reconhecimento da alegada inatividade pressupõe a instauração de procedimento administrativo "; b) " o próprio contribuinte requereu extrajudicialmente, através Processo Administrativo nº 13222/2024, o cancelamento de dívidas e a baixa do Cadastro Fiscal ", tendo informado " que deixou de exercer atividades econômicas somente em dezembro de 2023 "; c) " apesar de trabalhar de carteira assinada, o contribuinte manteve ativo em suas atividades econômicas de engenheiro, realizando o fato gerador da obrigação "; d) " os fatos geradores de 2021 a 2023 ocorreram normalmente, pois durante todo esse período o executado manteve seu cadastro fiscal ativo junto ao Município ". Ao fim, requereu " A reforma da sentença proferida no (evento 31), reconhecendo a regularidade e a manutenção da cobrança dos créditos tributários, diante da comprovação do exercício da atividade econômica pelo contribuinte até dezembro de 2023, conforme declarado por ele próprio em processo administrativo ". Foram opostos embargos de declaração pela parte executada ( evento 41, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 47, SENT1 ). O ente federado protocolou novo recurso de apelação ao evento 53, APELAÇÃO1 . Apresentadas as contrarrazões ( evento 59, CONTRAZ1 ), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, vindo-me conclusos. Dispensada a intervenção do Parquet (Súmula 189/STJ). É o relatório. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". 3. Como visto por intermédio do relatório, contra a sentença objurgada, o Município de Lages interpôs dois recursos, o primeiro no evento 37, APELAÇÃO1 e o segundo no evento 53, APELAÇÃO1 . Pelo princípio da unirrecorribilidade, cediço que a parte somente poderá interpor um único recurso contra uma dada decisão, exceção feita apenas aos embargos de declaração. Interposto o inconformismo, opera-se a preclusão consumativa, a qual é assim conceituada por Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery: 15. Preclusão consumativa. Diz se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: a) se a parte apelou no 3º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de quinze dias; b) se o réu contestou no 10º dia do prazo, não pode apresentar reconvenção depois, ainda que dentro do prazo da resposta, porque a reconvenção deve fazer parte da contestação (CPC 343): apresentada esta, a oportunidade para ajuizar reconvenção já terá ocorrido; c) se parte recorreu no 10º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de modo que não poderá efetuar posteriormente o preparo, pois a lei exige que este seja feito juntamente com a interposição do recurso (CPC 1007). Normalmente, a preclusão consumativa ocorre quando se trata de ato complexo, isto é, de mais de um ato processual que deva ser praticado simultaneamente, na mesma oportunidade ( in : Comentários ao Código de Processo Civil . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 744). No mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade . Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Ademais, a decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 02/08/2017 (quarta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 03/08/2017, e o presente recurso foi interposto em 20/09/2017, quando já escoado o prazo legal, em 25/08/2017, conforme certificado nos autos. V. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1515846/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 8/3/2018) Assim, tendo em vista a duplicidade de insurgências contra a mesma decisão, resta configurada a preclusão consumativa em relação àquela manejada posteriormente. Destarte, não conheço da apelação interposta ao evento 53, APELAÇÃO1 . No mais, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto ao evento 37, APELAÇÃO1 . 4. Defende o Município apelante ser devida a cobrança do ISSQN e TFLF referente ao período de 2021 a 2023, visto que o executado manteve seu cadastro fiscal ativo junto ao Município. Razão não lhe assiste. A meu sentir, a matéria fática e sua subsunção às normas jurídicas foi realizada de forma exemplar pelo d. signatário da sentença, Dr. Sergio Luiz Junkes. A ele me filio e, por isso, em homenagem ao brilhantismo da deliberação, reproduzo-a parcialmente aqui, adotando-a como razões de decidir ( evento 31, SENT1 ): [...] No Município de Lages o art. 38, inc. I, do Código Tributário Municipal prevê a possibilidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) das pessoas jurídicas que explorem atividade comercial e/ou de prestação de serviços no seu limite territorial. ‘Ipsis litteris’: Código Tributário do Município de Lages. Secção I Das Taxas de Polícia. Art. 38. Pelo exercício do Poder de Policia, é cobrada a Taxa de Licença que compreende as seguintes espécies: I - Taxa de Fiscalização, de Localização e Funcionamento (TFLF). [...] Em todo caso, a Lei Complementar n. 564/19 do Município de Lages estabeleceu que a TFLF “ tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa ”, pois compreende serviços de fiscalização de localização e funcionamento, vigilância sanitária e posturas. ‘Ipsis litteris’: Lei Complementar n. 564/19 do Município de Lages/SC. Art. 1.º A Taxa de Fiscalização, de Localização e Funcionamento - TFLF, prevista no Código Tributário Municipal, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalização, e outros atos administrativos, concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos e a garantia do cumprimento da legislação municipal. Art. 2º A TFLF será composta dos seguintes serviços de fiscalização: I - serviços de fiscalização, de localização e funcionamento; II - serviços de fiscalização da vigilância sanitária; III - serviços de fiscalização de posturas e normas ambientais. Com esse cenário, é importante registrar ser perfeitamente possível a instituição e exação, pelos municípios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), pois destinada ao custeio da atividade relacionada à manutenção e exercício do poder de polícia. Precedente: “ Inequivocamente, trata-se de espécie tributária instituída para custear atividade adstrita ao poder de polícia este, por sua vez, exercido quando da fiscalização das posturas e normas urbanísticas adotadas pelas indústrias e estabelecimentos comerciais sediados no Município. À guisa de esclarecimento, quanto à pertinência da taxa no ordenamento tributário, o STF em repetidos julgados tem entendido pela constitucionalidade da exação, desde que demonstrado o efetivo exercício do poder de polícia [...]”. TJSC, Apelação n. 5009793-71.2020.8.24.0020, de Criciúma, rel. Sandro Jose Neis, j. 25-04-2023. Para tanto, se presume o exercício do poder de polícia a partir da " mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização " (STF, Recurso Extraordinário n. 906.233, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 01-08-2017). E mais: " Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização ". STF, Recurso Extraordinário n. 856.185, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04-08-2015. Justamente por isso, em havendo o encerramento das atividades da pessoa jurídica no Município, também passa a ser presumido que não mais se submete às hipóteses de fiscalização pelo órgão administrativo, cessando, por consequência, o fato gerador do tributo TLFL. Precedente: " Se a pessoa jurídica tributada encerrou suas atividades e não mais possui estabelecimento no município, não está sujeita a prévio exame e fiscalização pela municipalidade, esvaziando qualquer hipótese de ocorrência do fato gerador da Taxa de Licença Para Localização e Permanência ”. TJSC, Agravo Interno n. 2014.025579-4, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-08-2015. O mesmo ocorre quanto ao profissional autônomo que encerra as suas atividades, o que é presumido no caso concreto ante a anotação (CTPS) de contratação do executado com funcionário de uma empresa, já que, na condição de celetista, interrompeu as atividades informais. Precedente: "[...] CONTRATAÇÃO FORMAL PELA PESSOA JURÍDICA NO PERÍODO SUBSEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO EXECUTADO COMO AUTÔNOMO. FATOS GERADORES INEXISTENTES. IRRELEVÂNCIA DA MANUTENÇÃO DO CADASTRO DEPOIS DE REGULARIZADA A RELAÇÃO LABORAL. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. [...]". TJSC, Apelação Cível n. 0300585-33.2017.8.24.0068, rel. Jorge Luiz de Borba, j. 15-12-2020. Consequentemente, tal conclusão também gera reflexo em relação à cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) de Qualquer Natureza (ISSQN) que, de acordo com o Tema n. 926 do STF, é previsto em rol taxativo, mas que admite a interpretação de forma extensiva. Paradigma: " É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva ". STF, Recurso Extraordinário n. 784.439, do Distrito Federal, rela. Mina. Rosa Weber, j. 29-06-2020. Vale acrescentar que, a teor do preceituado no art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003, " o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador ". Com efeito, " 'O simples fato de existir inscrição no cadastro municipal como autônomo não gera, por si só, a obrigação de pagar o ISS, até porque, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, há a necessidade de efetiva prestação de serviços constantes na lista anexa. Todavia, a existência de inscrição cadastral do profissional gera presunção relativa no sentido da prestação do serviço, que pode ser ilidida pela parte mediante comprovação de que não exercia mais a atividade.' (TJRS - Apelação Cível n. 70076389667. Vigésima Segunda Câmara Cível. Rel. Des. Francisco José Moesch. Data do julgamento: 12.04.2018) " (TJSC, Apelação n. 0006056-77.2013.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022). No caso, como visto, o executado demonstrou que, no período objeto da exação, possuía vínculo empregatício, ou seja, não prestava o serviço de engenharia civil geratriz do ISS ( evento 15, CTPS4 ). Considerando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, uma vez que o devedor demonstrou a ausência de prestação de serviços no período questionado — como ocorre no presente caso — caberia ao ente exequente apresentar prova em sentido contrário, ou seja, comprovar que o executado efetivamente era contribuinte do imposto nos exercícios indicados, tendo prestado serviços de engenharia do período ao qual se refere a exação, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISS FIXO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECLAMO DO EXEQUENTE. ISS FIXO. EXIGÊNCIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2019. CONTRIBUINTE QUE DEMONSTROU NÃO EXERCER ATIVIDADES PROFISSIONAIS NO MENCIONADO EXERCÍCIO. CARTERIA DE TRABALHO QUE DEMONSTRA TER A EXECUTADA EXERCIDO OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL NA ÉPOCA DA EXAÇÃO. FATO GERADOR DO ISS NÃO VERIFICADO. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, O QUE INCUMBIA À PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007372-48.2020.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024). O mesmo se diga em relação à Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), vez que a oritentação majoritária deste Tribunal é no sentido de que " 'Se a pessoa jurídica tributada encerrou suas atividades e não mais possui estabelecimento no município, não está sujeita a prévio exame e fiscalização pela municipalidade, esvaziando qualquer hipótese de ocorrência do fato gerador da Taxa de Licença Para Localização e Permanência' (Agravo de Instrumento n. 2014.025579-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-08-2015) " (TJSC, Apelação n. 5005503-45.2023.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024). Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Desprovido o recurso, agrego aos honorários fixados em sentença o percentual de 2%, a título de honorários recursais, totalizando 12% sobre " o valor global da execução, devidamente atualizado ". 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno desta Corte: a) NÃO CONHEÇO do recurso do evento 53, APELAÇÃO1 ; b) CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto ao evento 37, APELAÇÃO1 , fixando honorários recursais. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004358-88.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE : GUIOMAR ANDRADE MIRANDA ADVOGADO(A) : GABRIELA DE LUCENA ALEXANDRE (OAB SC031941) EXECUTADO : JEFERSON AMARAL ADVOGADO(A) : PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE OLIVEIRA (OAB SC026225) EXECUTADO : FRANCISCO SOARES NETO ADVOGADO(A) : MURILO CESAR ALVES (OAB SC023034) EXECUTADO : CRISTINA ELISABETE CLARET FERRAZ ADVOGADO(A) : MURILO CESAR ALVES (OAB SC023034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido para efetuar a consulta da declaração de Imposto de Renda junto a Receita Federal, visando a localização de bens, sendo que tal deve ser deferido, eis que esvaídos todos os meios ao alcance da parte. Defiro a consulta tão somente da última declaração, pois se busca bens existentes e não que deixaram de existir. Resultado encartado com nível de SIGILO. Manifeste-se o credor em 15 dias, nada havendo, será o feito arquivado, independente de novo despacho.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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