Leandro Miro Nobre

Leandro Miro Nobre

Número da OAB: OAB/SC 039586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Miro Nobre possui 103 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: LEANDRO MIRO NOBRE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006981-05.2024.8.24.0024/SC AUTOR : ELIAKIN RENAN ARAUJO TESSARI ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIESKI MARCON (OAB SC030935) ADVOGADO(A) : FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289) ADVOGADO(A) : LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida no evento 65, PET1 . Sobrevindo a documentação, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019868-27.2024.8.24.0022/SC AUTOR : ROBSON GOMES TRINDADE ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIESKI MARCON (OAB SC030935) ADVOGADO(A) : FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289) ADVOGADO(A) : LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte devedora, ciente de que: (a) seu silêncio acarretará na presunção de concordância, com a consequente homologação e requisição de pagamento do valor indicado pelo devedor; ou (b) caso não concorde com eles, deverá promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001365-85.2025.8.24.0033/SC RELATOR : Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres AUTOR : JOCIMAR MARCHEZZI ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIESKI MARCON (OAB SC030935) ADVOGADO(A) : FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289) ADVOGADO(A) : LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 11/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019108-11.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí na data de 10/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005912-56.2025.8.24.0135/SC AUTOR : PAULO RENATO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIESKI MARCON (OAB SC030935) ADVOGADO(A) : FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289) ADVOGADO(A) : LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469) DESPACHO/DECISÃO I - Isenta a parte autora das despesas processuais e eventuais ônus de sucumbência, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. II - Desde já, determino a realização de prova pericial, que à luz da sistemática implementada pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, redação dada pela Lei n. 14.331/2022, acontecerá antes mesmo da citação da parte ré. III - Nomeio o Dr. Luis Fernando de Oliveira (CRM-SC 7.503), como perito do juízo. Os honorários periciais são fixados em R$ 740,02, nos termos da Resolução GP n. 21/2022 c/c Resolução CM n. 05/2019, que serão pagos após prolação da sentença pelo INSS ou pelo o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita a depender do seu resultado. Os quesitos do juízo são os seguintes: a) Qual a idade da parte autora? b) Qual a atividade funcional atual da parte autora? c) Qual a doença diagnosticada (com indicação da CID)? c.1) A doença diagnosticada pode ser definida como doença laboral? c.2) A doença diagnosticada foi/é agravada pela atividade laboral exercida pela parte autora? d) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Pode desempenhar outras atividades profissionais? Justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão? e) Havendo incapacidade, qual a função afetada e em que grau? f) A incapacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? g) A causa da incapacidade foi acidentária (acidente de trabalho)? Há documentação a respeito? h) Desde quando a parte autora está incapacitada para as atividades típicas da sua ocupação profissional? i) Existe algum indício físico (pele bronzeada, mãos calejadas, músculos muito desenvolvidos, sujeira nas unhas etc.) ou documental (alguma referência nos atestados e exames médicos apresentados na perícia) que a parte autora está trabalhando? DESIGNE-SE mediante evento autônomo prova pericial, para próxima pauta do perito para sala de perícia da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, no prédio do fórum de Navegantes . IV - Em atenção à orientação constante do estudo realizado pela Academia Judicial de análise as novas regras com relação às perícias judiciais, requisitos da petição inicial e procedimentos à luz da Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresentarem quesitos à prova pericial, bem como eventual objeção à nomeação do perito. V - Advirto que ausência injustificada da parte autora importa na preclusão  da produção da prova pericial. VI -  Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). VII - Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009993-05.2025.8.24.0020/SC AUTOR : DANIELA SEVERINO ANTUNES ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIESKI MARCON (OAB SC030935) ADVOGADO(A) : LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469) ADVOGADO(A) : FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente analiso a preliminar de ausência de interesse processual. O Grupo de Câmaras de Direito Público da Corte Catarinense, em julgamento realizado no dia 26/07/2023, decidiu, por unanimidade, revisar a tese anteriormente firmada no tema IAC/TJSC 24, que passa a ter a seguinte redação: " Para aferir o interesse de agir na hipótese de exigência de prévio requerimento administrativo, não há falar em limite de prazo entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação que visa sua conversão em auxílio-acidente, mas, sim, na observância aos temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ou não de prova de fato novo) . Para o primeiro grau de jurisdição: a) até 3-9-2014, as ações em curso com contestação de mérito continuam a tramitar, ficando prejudicado o exame do interesse de agir e b) a partir de então, a extinção do processo por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, passa pela análise do pleito à luz dos temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ou não de prova de fato novo). No segundo grau: c) na hipótese de ter havido extinção do processo por falta de interesse de agir, pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, havendo recurso do autor, é necessária a análise do pleito, à luz dos temas 350 do STF e 660 do STJ (necessidade ou não de prova de fato novo). D) em caso de procedência do pedido, com recurso da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, julga-se o mérito, com superação da preliminar; e) quando for julgado improcedente o pedido e houver recurso do autor, com contrarrazões da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, julga-se o mérito, com superação da preliminar." [g.n.] Portanto, o lapso temporal decorrido entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação pleiteando o auxílio-acidente não interfere na caracterização do interesse de agir. Será exigido prévio requerimento administrativo apenas quando houver necessidade de comprovar fato novo, o que não é o caso dos autos. É da jurisprudência: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE ANTECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 350 DO STF - DIB - TEMA 862 DO STJ - PREVALÊNCIA ANTE O ENTENDIMENTO DO TEMA 277 DA TNU - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ENCARGOS DE MORA PELA EC 113/2021 - ASPECTOS JÁ ASSEGURADOS NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO NO  PONTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É dever do INSS, conhecida a situação de saúde do segurado, ampará-lo por meio da melhor prestação possível. Por isso, pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal se tem entendido que, interrompido o auxílio-doença, há interesse de agir independentemente de requerimento administrativo. A compreensão se mantém mesmo diante da alta programada dos atuais §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. Não se adota, em outros termos, a interpretação do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, que impõe, ante a aludida alta programada, a apresentação de pedido de prorrogação. 2. Por razões equivalentes, preserva-se a compreensão literal do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que o auxílio-acidente em sucessão de auxílio-doença tenha como data de início do benefício o encerramento da prestação temporária. 3. É ociosa a insurgência quanto à observância da prescrição quinquenal e à aplicação da apuração dos encargos de acordo com a EC 113/2021, tendo em vista que isso já foi assegurado na sentença. 4.  Recurso parcialmente conhecido e então desprovido. (TJSC, Apelação n. 5021886-95.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023). [g.n.] Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse processual. No que tange à instrução, defiro a produção de prova pericial e nomeio como expert do juízo o Dr. Rafael Hass da Silva , CRM/SC 12.452, telefone (48) 3053-0926 e endereço eletrônico doutorhass@gmail.com, para exercer o munus de confeccionar o laudo pericial médico para o presente feito. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias, inclusive a parte autora para apresentar seus quesitos, tendo em vista os quesitos apresentados pelo réu em sede de contestação. No mesmo prazo, intime-se o instituto requerido para proceder ao recolhimento dos honorários periciais , os quais arbitro em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) , equivalentes a meio salário mínimo vigente. Realizado o pagamento, aguarde-se a apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia, em observância ao art. 473 do CPC. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º , do CPC), e expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do numerário. Por fim, saliento que a perícia designada será realizada no dia 04/09/2025 , às 10:10 horas , na Bimae Clínica Integrada - 2º andar - Shopping Della , com endereço na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 220, Centro, na cidade de Criciúma/SC, CEP 88801-040. Intimem-se, sobretudo a parte segurada, através de seu procurador constituído, para comparecimento na perícia designada, portando os documentos/exames pertinentes, sob pena de perda da prova . Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003213-87.2025.8.24.0072/SC AUTOR : THIAGO VORPAGEL LISBOA ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIESKI MARCON (OAB SC030935) ADVOGADO(A) : FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289) ADVOGADO(A) : LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469) DESPACHO/DECISÃO 1. Da isenção de custas O pedido relativo à justiça gratuita se revela despiciendo, uma vez que, por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, o presente procedimento judicial “é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência” . 2. Do impulso oficial Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias , querendo, apresentar contestação. 3 . Da perícia médica Visando dar celeridade processual e porque considero a prova pericial indispensável, nomeio, desde logo, o médico Dr. Gabriel Porto Santos , especializado em perícias médicas, para atuar como perito. Tratando-se de perícia médica cuja elaboração está sendo determinada com vistas a apurar se a parte autora possui alguma patologia e se, eventualmente, acha-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, arbitro os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), conforme tabela do CM n. 5/2019, atualizada em 4/2023. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela autarquia, no prazo de 15 (quinze) dias, permanecendo depositado em subconta. No caso de improcedência, deverão ser pagos por meio do Sistema AJG/PJSC (conforme decisão proferida no Processo Administrativo nº 0014153-33.2022.8.24.0710, que tramita no sistema SEI), procedendo-se à devolução do valor depositado pela autarquia. Desde já, formulo os seguintes quesitos do juízo: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença incapacitante ou de alguma reeducação da capacidade laborativa (por exemplo: restrição permanente de movimento, restrição de deambulação durante integral jornada de trabalho), qual(is)? b) Se positivo, a doença é permanente ou temporária? c) Se permanente, é total ou parcial? d) A doença tem concausa laboral? Pode ter sido agravada pelas condições do trabalho? Explicar. e) Considerando a idade, o grau de instrução e a atividade anteriormente exercida pela requerente, a autor é elegível ao programa de reabilitação profissional? Justifique. Insta ressaltar que, de acordo com o art. 129-A, da Lei n° 8.213 de 1991 com redação dada pela Lei n° 14.331 de 2022: "determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando". Por fim, esclareço que acidentes propriamente ditos não são a única hipótese que permitem a concessão do benefício de caráter acidentário, isto porque o acidente de trabalho pode ser resultado de: (a) doença profissional ou (b) doença do trabalho. A primeira espécie é " produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade " e a segunda é " adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente " (de acordo com a redação do art. 20 da Lei 8.213/91), podendo ser reconhecida também a hipótese de concausa, quando embora a doença seja degenerativa, tenha se agravado pelas condições especiais do trabalho exercido pelo segurado. 3.1 Intimem-se as partes para no, prazo de 15 (quinze) dias, indicarem quesitos e assistente técnicos. 3.2 Cumprido o item supra, intime-se o perito da nomeação (via telefone ou outro meio), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, advertindo-o de que, no caso de aceitação, deverá informar a este Juízo, com pelo menos 30 dias de antecedência, o dia, a hora e o local em que realizará a respectiva perícia, bem como entregar o laudo em até 15 dias, o qual deverá conter as informações que reputar pertinentes, assim como as respostas aos quesitos formulados pelas partes. 3.3 Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação. 3.4 Acostadas aos autos as manifestações ou decorrido o prazo, voltem conclusos . 4. Do Juízo Digital Considerando a implantação do Juízo 100% Digital, necessário destacar algumas informações da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020 (e demais alterações inclusas). Primeiramente, ressalta-se que a adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial (como audiências), mas deverá haver expressa solicitação e a devida descrição dos motivos do pedido . Inclusive, em havendo necessidade, as partes e testemunhas poderão ser ouvidas por videoconferência em salas passivas disponibilizadas pelo PJSC. No mais, deverão fornecer e manter cadastro de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo. Por fim, registra-se que até a prolação da sentença, poderão recusar expressamente, por uma única vez e de forma justificada , a adesão ao Juízo 100% Digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados.
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