Wagner Torezan
Wagner Torezan
Número da OAB:
OAB/SC 039591
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wagner Torezan possui 80 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRJ
Nome:
WAGNER TOREZAN
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
INTERDIçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001020-18.2022.4.04.7211/SC EXEQUENTE : VALDEMIR RIBEIRO ADVOGADO(A) : NATANAEL GORTE CAMARGO (OAB PR027346) ADVOGADO(A) : WAGNER TOREZAN (OAB SC039591) DESPACHO/DECISÃO Obrigação de pagar: 1. O INSS apresentou a execução invertida com cálculo dos valores que entende devidos de acordo com o título executivo judicial. 2. Dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Caso o exequente concorde com os cálculos apresentados pelo executado, expeça-se a Requisição de Pagamento , consignando a data da concordância como o decurso de prazo para não oposição e/ou impugnação para fins da expedição da requisição de pagamento. Em seguida, aguardem os autos em Secretaria o seu pagamento. Saliento que a ausência de manifestação será compreendida como concordância. 3.1. Autorizo eventual destaque de verba honorária contratual que venha a ser requerido, na forma do artigo do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/1994 c/c artigo 16 da Resolução CJF nº 822/2024, desde que: a) apresentado contrato de honorários nos autos antes da elaboração da requisição de pagamento. Havendo a juntada do instrumento contratual após a elaboração do ofício requisitório, fica a pretensão, desde já, indeferida. b) não ultrapasse o limite de 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, na forma do entendimento formado pelo STJ e TRF4 nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3. Em precedentes, o STJ e este Tribunal vem admitindo como válida a reserva de até trinta por cento (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado . 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses . 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedente. (TRF4, AG 5046042-09.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/05/2020) Logo, em sendo juntado contrato de honorários com percentual superior ao supramencionado, fica, desde já, limitado , devendo a Secretaria promover o destaque de 30% nos presentes autos, sem prejuízo de que os interessados, contratante e contratado, pelas vias próprias, extrajudiciais ou judiciais, discutam o pagamento do excedente. 3.2. Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma da Resolução CJF nº 822/2024. Não havendo oposição, prepare-a para transmissão. 3.3. Após o pagamento, intime-se a parte exequente para que promova o levantamento do valor, e se manifeste a respeito da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando que o seu silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação, ocasião na qual determino que a Secretaria arquive os presentes autos, em razão da extinção da execução, em face do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3.4. Finalizada a execução na forma supramencionada, não serão devidos honorários de cumprimento de sentença. 4 . Caso o exequente discorde dos cálculos apresentados pelo executado , deverá, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias fixado no item "2", trazer aos autos os cálculos do valor que entende devido para a execução do julgado, nos termos do art. 534 do CPC. Frise-se, aqui, que não será considerada mera "impugnação" ao cálculo apresentado pelo INSS, devendo o exequente, no caso de discordância, apresentar a execução de sentença propriamente dita. 4.1. Não apresentada a execução invertida pelo executado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias , querendo, propor a execução do julgado, nos termos do art. 534 do CPC, oportunidade na qual a Secretaria retificará a autuação para "Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública", dando seguimento na forma do item abaixo. 4.1.1. Não apresentada a execução, também, pela parte exequente, dê-se baixa, podendo a parte exequente rearticular o feito a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. 5 . Apresentada a execução pelo exequente, conforme o item "4" ou "4.1", intime-se o executado , nos termos do artigo 535 do CPC para, querendo, apresentar impugnação. 5.1. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento. E após, aguardem os autos em Secretaria o seu pagamento, observado o item 3.3. 5.2. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Prosseguindo o feito na forma dos itens 4 e 5, apenas serão devidos honorários de cumprimento de sentença se houver impugnação pelo executado , na forma do que dispõe o art. 85, § 7º, do CPC, e em consonância com a Tese fixada pelo STJ no tema de Repercussão Geral 1190: " Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV .". 6.1. Impugnada a execução, os honorários advocatícios de cumprimento de sentença serão objeto de decisão quando da análise da impugnação.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009564-96.2024.8.24.0012/SC AUTOR : ORISVALDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : WAGNER TOREZAN (OAB SC039591) RÉU : RICHARD LEANDRO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) ADVOGADO(A) : ELISABETE NUNES DA SILVA (OAB SC045881) ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) RÉU : ORLANDO JACIR ALVES ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) ADVOGADO(A) : ELISABETE NUNES DA SILVA (OAB SC045881) ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito : Trata-se de ação indenizatória movida por ORISVALDO DE SOUZA em face de RICHARD LEANDRO DOS SANTOS ALVES e ORLANDO JACIR ALVES , partes devidamente qualificadas, envolvendo acidente automobilístico ocorrido em 15/10/2024, aproximadamente às 09h30, na Rodovia Comendador Primo Tedesco, s/n, Bom Sucesso, nesta Cidade de Caçador, entre os veículos (VW/VOYAGE, placa MFO9C37 - do requerido Orlando e conduzido por Richard , e VW/VOYAGE, placa MFW4957 - conduzido pelo requerente Orisvaldo). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do corréu Orlando para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentaram a inexistência de nexo de causalidade, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à conduta do autor, além de invocarem a ocorrência de caso fortuito. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, a improcedência integral da pretensão autoral ( evento 21, CONT1 ). A conciliação entre as partes restou inexitosa ( evento 26, TERMOAUD1 ). Houve réplica ( evento 28, PET1 ). Vieram os autos conclusos. 1. Preliminares 1.1 Da (i)legitimidade passiva Os réus sustentaram, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do corréu Orlando, sob o argumento de que este figura apenas como proprietário do veículo VW/Voyage, placa MFO9C37, não tendo qualquer participação direta na dinâmica do acidente objeto da presente demanda, motivo pelo qual não poderia responder pelos eventuais prejuízos dela decorrentes. Sem razão. É cediço que a responsabilidade do proprietário registral do veículo envolvido em acidente de trânsito pelos danos eventualmente causados pelo condutor é de ordem objetiva e solidária. Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA VIRTUAL. CULPA EXCLUSIVA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. 1. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, configurando-se parte legítima para integrar o polo passivo da ação. 2. O Boletim de Ocorrência Virtual, quando contém apenas declarações unilaterais do envolvido, não goza de presunção de veracidade quanto aos fatos relatados. No entanto, pode ser considerado elemento probatório quando corroborado por outras provas constantes dos autos. 3. Caracteriza-se a culpa exclusiva do condutor que, ao efetuar conversão em via preferencial, inobserva as normas de trânsito previstas nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, provocando colisão. 4. Na ação regressiva proposta por seguradora, o valor da indenização por danos materiais corresponde à diferença entre o montante pago ao segurado e o valor obtido com a alienação do salvado, em observância ao princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação n. 5007938-74.2020.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024) (grifou-se) Assim, de se observar que, em que pese a afirmação dos réus de que Orlando não está diretamente envolvido no acidente automobilístico narrado na exordial, é assente na jurisprudência que "o proprietário de veículo causador de sinistro, ainda que conduzido por um terceiro, é solidariamente responsável pela reparação dos danos suportados pela vítima, pois 'a simples condição de dono do bem gera dever de guarda sobre o objeto e eventual mau uso por outrem firma a responsabilidade solidária do proprietário' (STJ, REsp 577.902/DF, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 13.6.2006)" (TJSC, Apelação Cível n. 0002820-90.2006.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. José Agenor de Aragão, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 28-06-2018)". Assim, rejeito a preliminar alegada. 2. No mais, o feito está em ordem e estão presentes as condições ao regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado . 3. Na forma do art. 357, II do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova: a) a dinâmica do acidente; b) culpa pela ocorrência do evento danoso descrito na inicial e presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual; c) existência e, em caso positivo, e extensão dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor. Por não vislumbrar vulnerabilidade técnica entre as partes, o ônus da prova observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil . 4. Considerando a controvérsia ora fixada, defiro a realização de prova produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias , apresentarem rol de testemunhas e indicação dos e-mails para envio dos links , consoante disposto no item 4.5.1 da presente decisão, na forma do art. 357 , § 4º, do CPC. 4.1. Designo audiência de instrução para o dia 01/10/2025, às 15h30min. 4.2. A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências desta Comarca. Faculto, no entanto, a participação ao ato por meio do sistema de videoconferência mediante requerimento formulado nos autos acompanhado de justificativa idônea, podendo os advogados, as partes, as testemunhas e outros acessarem o ato por videoconferência. 4.3. Caberá aos advogados intimarem as suas testemunhas, informando-as que as mesmas deverão permanecer à disposição do juízo para inquirição desde o horário agendado para o início do ato, até o término de sua oitiva ou até serem dispensadas pelo juízo. 4.4. Ressalto que se a parte ou alguma testemunha não possuir condições técnicas para participar da audiência de forma virtual, deverá comparecer presencialmente em juízo para realização da audiência. 4.5. Consigno, aos que optarem participar do ato por videoconferência, que a sala virtual deve ser acessada pelas partes, advogados, testemunhas ou outros participantes por meio dos links que serão informados nos autos por ato ordinatório , os quais deverão ser copiados e colados no navegador pelos participantes para o respectivo acesso à sala virtual de audiências, sendo, ad cautelam , enviados para os respectivos e-mails indicados. 4.5.1. É neste ato conferido o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para que sejam informados os e-mails para encaminhamento dos links . Em caso de ausência de indicação dos respectivos e-mails pelas partes/procuradores no feito no prazo supra, não será fornecido link por telefone , devendo as partes acessarem por meio dos links colacionados no referido ato ordinatório constante dos autos . 4.6. Consigno que caso seja optada a participação no ato por videoconferência, o procurador da parte interessada ficará responsável por informar o link para acesso à sala virtual e orientar as testemunhas para a participação no ato ( como e quando acessar a sala, como habilitar microfone e áudio, etc.) . Sugere-se que as partes e testemunhas realizem teste de conexão antes do ato, a fim de não tumultuarem e comprometerem a audiência. 4.7. Registro que a audiência não será redesignada: a) se ocorrer problema de conexão decorrente da velocidade da internet da parte ou testemunha; b) se a parte ou testemunha não possuir ou não conseguir habilitar os recursos necessários para participação do ato (microfone, áudio e imagem). 4.8. Aos que participarem presencialmente devem, no dia aprazado, munidos de documento de identificação civil, comparecer com 20 minutos de antecedência à realização do ato para viabilizar os procedimentos de identificação, cadastramento e inspeção de segurança pessoal, cientes de que estes atos não serão considerados justificativas válidas para o atraso. Fica vedado o acesso de pessoas que portem instrumentos considerados potencialmente ofensivos à integridade física das pessoas e das instalações. 5. Por derradeiro, cientifico que a parte que der causa ao adiamento, responderá pelos custos daí decorrentes 1 , sem prejuízo de aplicação das penalidades de ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa até 20% do valor da causa. 6. Defiro , ainda, a produção de prova documental, admitindo aquela produzida nos autos, ao passo que a juntada de novos documentos deverá observar a regra estampada no art. 435 do Código de Processo Civil. 7. Indefiro a produção de prova pericial já que a controvérsia poderá ser decidida, ao que tudo indica, com a prova documental já juntada aos autos e com a prova oral a ser produzida em audiência. 8. Ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão comparecer à audiência independente de intimação, trazidas por quem as arrolou, presumindo-se, caso não compareçam, a desistência da prova (CPC, art. 455, § 2º). Caso necessária a intimação, deverão proceder na forma do art. 455, § 1º do CPC, sob pena de desistência tácita . Intimem-se. 1. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos - Aditamento Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5002131-41.2024.8.24.0012/SC (Aditamento: 86)RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de julho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0902387-54.2018.8.24.0012/SC EXECUTADO : RENATO CORREA ADVOGADO(A) : WAGNER TOREZAN (OAB SC039591) DESPACHO/DECISÃO A executada apresentou pedido liminar de concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a interrupção da pesquisa no Sisbajud, possibilitando-a receber seu salário sem o risco de penhora indevida, assim como desbloqueio dos valores constritos, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela provisória requerida incidentalmente, a ser analisada em decisão também provisória, em cognição sumária, pressupõe a veiculação nos mesmos autos de pretensão atinente a tutela definitiva a ser decidida em sede de cognição exauriente, além de não ser possível em casos em que há risco de irreversibilidade. Em que pese a urgência seja inerente aos casos em que se fundamente a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, não se trata de hipótese em que o e. TJSC admita a concessão imediata da medida, com contraditório diferido, nos termos do art. 9º, I, do CPC. Pelo contrário, em casos como o presente, a Corte Catarinense vem reconhecendo a aplicação do art. 10 do CPC, inclusive cassando decisões que determinem a liberação de valores bloqueados à parte executada sem oportunização de oitiva prévia da parte adversa. A título exemplificativo, citam-se as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS DA CONTA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 10 DO CPC. ACOLHIMENTO. SUBSISTÊNCIA. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA PARTE ADVERSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027831-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO, DE PLANO, NA ORIGEM, DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS CONSTRINGIDAS EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 10, CAPUT, DO CPC. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE COMPROVE A REGULARIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA E SE MANIFESTE SOBRE O TEOR DOS FATOS E PROVAS ARGUIDOS PELA EXECUTADA. DECISÃO ANULADA. NECESSIDADE DE REMETER OS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031967-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA OBJETO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA TESE DEFENSIVA. SUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, SEM ANTES, PORÉM, CIENTIFICAR O EXEQUENTE ACERCA DA OBJEÇÃO SUSCITADA PELO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO INSCULPIDO NOS ARTIGOS 9º, CAPUT, E 10 DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MANIFESTO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA A CASSAÇÃO DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA SANADO, NA ORIGEM, O VÍCIO CONSTATADO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA QUAESTIO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO BANCO EXEQUENTE/AGRAVANTE PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028783-68.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023). Assim, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não se vislumbra, no atual momento processual, possibilidade para a concessão da medida pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de desbloqueio, ou seja, em momento prévio à manifestação da parte exequente.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007725-70.2023.8.24.0012/SC AUTOR : GERCI VIEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : WAGNER TOREZAN (OAB SC039591) RÉU : LEDA MARIZA ALVES BIASI ADVOGADO(A) : LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo audiência de instrução para o dia 01/08/2025 às 15h para a oitiva das testemunhas arroladas nos eventos 35 e 36. Compete aos advogados das partes interessadas intimar as testemunhas arroladas, por cartas com aviso de recebimento (A.R.), acerca do dia, da hora e do local da realização da audiência instrutória (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), devendo comprovar as intimações com a antecedência mínima de 03 (três) dias da data do ato, sob pena de se caracterizar a desistência das oitivas (artigo 455, §3°, do Código de Processo Civil). Se as partes se comprometerem a levar as testemunhas ao ato, independentemente de intimação por advogados (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), o não comparecimento implicará a desistência nas inquirições (artigo 455, §2°, do Código de Processo Civil). Somente nas hipóteses previstas em lei a intimação das testemunhas deve ser feita pelo Cartório Judicial (artigo 455, §4°, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil). 2. Faculto a participação ao ato por meio do sistema de videoconferência mediante requerimento formulado nos autos. Caso em que o link para acesso à sala virtual será disponibilizado por ato ordinatório em data mais próxima à solenidade e sem necessidade de nova conclusão do processo. O pedido acima mencionado deverá ser formulado no prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da realização do ato. A ferramenta a ser utilizada para a realização da audiência é o Microsoft Teams, acessível via smartphone, tablets ou computadores. Para participar da videoconferência, é necessária a utilização de computador com dispositivos de câmera, microfone e conexão com a internet. Caso o computador não possua tais dispositivos, também é possível acessar o sistema pelo aparelho de telefone celular/smartphone e tablet, desde que esteja conectado à internet e disponha de câmera frontal. Acaso o acesso se dê por meio de smartphone, necessário baixar o referido aplicativo, gratuitamente. 3. Ressalto que se a parte ou alguma testemunha não possuir condições técnicas para participar da audiência de forma virtual, deverá comparecer presencialmente em juízo para realização da audiência. Consigno que se optar pela realização da oitiva por videoconferência, o procurador da parte interessada ficará responsável por informar o link para acesso à sala virtual e orientar as testemunhas para a participação do ato (COMO E QUANDO acessar a sala, como habilitar microfone e áudio, etc). Registro que a audiência não será redesignada: a) se ocorrer problema de conexão decorrente da velocidade da internet da parte ou testemunha; b) se a parte ou testemunha não possuir ou não conseguir habilitar os recursos necessários para participação do ato (microfone, áudio e imagem). Registro, ainda, que o advogado da parte interessada deverá cientificar as testemunhas de que permanecerão em sala de espera até transferência para o ambiente virtual no qual ocorrerá a oitiva. Sugere-se que as partes e testemunhas realizem teste de conexão antes do ato, a fim de não tumultuarem e comprometerem a audiência. Advirto, também, que eventual problema relativo ao acesso à sala de audiência virtual no dia e horário designados deverá ser comunicado imediatamente por meio de contato telefônico - (49) 3521-8528 -, para que, assim, seja possível solucionar eventual problema e viabilizar a realização do ato. 4. Expeça-se ofício à Justiça Federal conforme requerido no evento 36. Intimem-se. Cumpra-se.
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