Samuel Detoni
Samuel Detoni
Número da OAB:
OAB/SC 039594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Detoni possui 85 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRT9, TJPR, TJSC
Nome:
SAMUEL DETONI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
IMISSãO NA POSSE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001932-79.2023.8.24.0068/SC RECORRENTE : GILMAR SCUSSEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMUEL DETONI (OAB SC039594) ADVOGADO(A) : RENAN RAABER (OAB SC048052) DESPACHO/DECISÃO Há pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Nos termos do artigo 26, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, compete ao relator do recurso a análise do referido pedido, podendo/devendo ser exigida a comprovação da insuficiência de recursos, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (Enunciado n. 116, do FONAJE). A gratuidade judiciária, como é cediço, só pode ser concedida aos que realmente necessitam da garantia constitucional, em observância ao princípio do acesso à Justiça, impondo ao postulante demonstrar documentalmente a condição de hipossuficiência financeira alegada, não bastando, dessa forma, a simples afirmação. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias , apresentar a seguinte documentação atualizada : a) Últimas três declarações do imposto de renda ou, em caso de isenção, a prova respectiva; b) Em não sendo apresentadas as declarações de IRPF, documento idôneo que comprove sua renda mensal (contracheques dos últimos 03 meses, extratos bancários dos últimos 03 meses, cópia da carteira de trabalho (CTPS), ainda que digital); c) Certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis; d) Prova dos gastos ordinários de sua unidade familiar, bem como da existência de eventuais dependentes financeiros (filhos, pais, cônjuges, etc). A não apresentação da documentação solicitada acarretará no indeferimento do pedido e na intimação da parte para comprovar o recolhimento do preparo (taxa recursal + custas finais), em 48 horas, sob pena de deserção, ficando alertada a parte da possibilidade de condenação ao pagamento das custas e honorários, ainda que desistente, diante do princípio da causalidade. I-se. Cumprido ou decorrido o prazo, devolvam-se conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004653-94.2025.8.24.0080/SC EXEQUENTE : ANDREI KRAFT ADVOGADO(A) : RENAN RAABER (OAB SC048052) ADVOGADO(A) : SAMUEL DETONI (OAB SC039594) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos da Orientação CGJ nº 56 de 21.7.2015, atualizada pela Circular CGJ n. 34/2019 de 22.3.2019, o cumprimento de sentença deverá ser autuado com novo número e cadastrado como dependente ao processo principal. Caso o processo principal tenha tramitado pelo SAJ, certifique-se o protocolo do presente cumprimento naqueles autos. II. Recebo o cumprimento de sentença, uma vez preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC. II.a. Porventura do requerimento do exequente, desde já, DEFIRO a expedição das certidões a que se referem os arts. 517 (após o transcurso do prazo para pagamento) e 828, ambos do Código de Processo Civil. III . Intime-se o requerido, na forma do art. 513, §§2º e 4º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de eventuais custas (art. 523, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa (10% sobre o valor atualizado da causa) e honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa). O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, que deverá ser formulada nos mesmos autos, inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525). III.a. Consigno que, se o requerimento do exequente que instaurou esta fase processual foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta encaminhada ao endereço constante dos autos, sem prejuízo da intimação de eventual patrono eligido; acaso tenha sido formulado antes de um ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser realizada por intermédio do procurador constituído, ou por intermédio de ofício, no caso de não existir procurador habilitado ou no caso do executado ser patrocinado pela Defensoria Pública. III.b. Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, ao mesmo modo deverá ocorrer a intimação para o cumprimento da sentença. IV. Não efetuado o pagamento e existindo pedido expresso, tornem os autos conclusos para a realização de penhora on-line por intermédio do sistema SISBAJUD , uma vez que a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil trata como preferencial a penhora de dinheiro e assemelhados depositados em instituições financeiras. Para além disso, a prática forense demonstra a superioridade, liquidez e economicidade da medida em detrimento das demais. Do contrário, serve cópia da presente decisão como mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º), do qual as partes serão posteriormente intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias. V. Apresentada impugnação pelo devedor, que não suspende a execução (art. 525, §6º), intime-se o requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias. VI. Por fim, advirto que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença deverá vir acompanhada do respectivo pagamento da taxa judiciária estabelecida pela Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 e pela Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, sob pena de não conhecimento da irresignação, conforme afiançam os arts. 2º, 5º e 6º da referida norma estadual: Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos: I – no processo de conhecimento; II – no recurso; III – no cumprimento de sentença; e IV – na execução de título extrajudicial. [...] Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I – quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II – quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e IV – quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. [...] Art. 6º A Taxa de Serviços Judiciais e as despesas processuais serão pagas: I – pela parte autora ou por quem solicitar os serviços, nos casos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei; II – pela parte contrária, se vencida, nas ações propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por pessoa jurídica de direito público; III – pela parte vencida não beneficiada com a gratuidade da justiça ou isenção, nos processos em que a parte autora obteve esse benefício; IV – pelos tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, pelos representantes de outrem, quando não tiverem obtido prévia autorização para litigar; e V – pelo executado, no cumprimento de sentença, salvo no caso de sucumbência do exequente. Parágrafo único. Nas ações populares e ações civis públicas, assim como nas ações para a defesa de direitos coletivos e difusos, a Taxa de Serviços Judiciais e as demais despesas processuais serão pagas pelo réu, se condenado, ou pelo autor, se comprovada má-fé. VII. Caso deferida a justiça gratuita à parte credora nos autos originais, resta mantido o benefício nesta fase processual. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5002374-40.2022.8.24.0081/SC REQUERENTE : NESTOR JOSÉ PIZZOLATTO ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BURTET (OAB SC011277) REQUERENTE : EMANOELE CRISTINA DA SILVA CARRARO ADVOGADO(A) : EMANOELE CRISTINA DA SILVA CARRARO (OAB SC035655) REQUERIDO : LIEGE DE CESARO GABRIEL ADVOGADO(A) : VALDIR ANTÔNIO IEISBICK (OAB SC003362) ADVOGADO(A) : ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494) ADVOGADO(A) : SARAH BARRINUEVO IEISBICK (OAB SC036386) REQUERIDO : DALTRO ANTONIO DE CESARO ADVOGADO(A) : RENAN RAABER (OAB SC048052) ADVOGADO(A) : SAMUEL DETONI (OAB SC039594) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de inventário proposta por Nestor José Pizzolatto , credor do herdeiro Daltro Antonio de Cesaro , filho do falecido Edy de Cesaro , autor da herança cuja partilha se pretende nestes autos. Os herdeiros submeteram acordo para homologação ( evento 291, DOC2 ), seguida de manifestação do credor Nestor José Pizzolatto ( evento 309, DOC1 ) e da inventariante ( evento 310, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, faço agora uma breve retrospectiva do histórico e imbróglio dos autos. Esta ação de inventário foi ajuizada por Nestor José Pizzolatto para arrecadação e partilha dos bens e direitos deixados por Edy de Cesaro . Nestor é credor do herdeiro Daltro. Edy de Cesaro faleceu em 04.08.2018 e deixou somente dois herdeiros, maiores e capazes; Daltro Antonio de Cesaro (casado com Alexandra Teston Decesaro) e Liege de Cesaro Gabriel (casada com Leonir Gabriel) , ambos representados nos autos por defensor constituído ( evento 297, DOC1 - evento 25, DOC1 ). A advogada Emanoele Cristina da Silva Carraro é quem exerce o encargo de inventariante desde 20.05.2022 ( evento 4, DOC1 - evento 220, DOC1 ), pois, como já delineado nos autos, os herdeiros permanecem inertes desde o óbito do autor da herança, prejudicando os interesses dos credores. Durante a tramitação dos autos, foram juntados termos de penhora relativos ao quinhão hereditário do herdeiro Daltro Antonio de Cesaro , medida esta que encontra previsão no artigo 860 do Código de Processo Civil. ↳ Cumprimento de Sentença n. 0300150-49.2019.8.24.0081: valor de R$ 1.272,47 atualizado em 24/10/2022 ( evento 58, DOC1 ). Credor: Marcelo Garbin , cadastrado nos autos como terceiro interessado ( evento 76, DOC2 ). ↳ Processo n. 0000369-19.2017.5.12.0008. Justiça do trabalho: valor de R$ 140.145,62 (cento e quarenta mil cento e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), valor atualizado até 31-3-2022 ( evento 84, DOC1 ). Credor: Valdecir Licheski e outros. ↳ Cumprimento de Sentença n. 5000908-79.2017.8.24.0018: valor de R$ 9.129,60 (nove mil cento e vinte e nove reais e sessenta centavos), valor atualizado até 13.04.2023 ( evento 92, DOC2 ). Credor: Clinica Medica Muller de Amorim S/S. ↳ Cumprimento de Sentença n. 5000279-42.2019.8.24.0081: valor de valor de R$ 398.296,41 (trezentos e noventa e oito mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), atualizado em 24 de julho de 2023 ( evento 154, DOC1 ). Credor: Nestor José Pizzolatto , ajuizou a ação de inventário ( evento 1, DOC2 ). ↳ Execução de Título Extrajudicial n. 0001041-32.2008.8.24.0081: no valor de R$ 239.462,02 atualizado em 06 de julho de 2023. Credor: Gabriel Stanislawski , cadastrado nos autos como terceiro interessado ( evento 189, DOC2 ). ↳ Cumprimento de Sentença n. 5001266-78.2023.8.24.0068: no valor de R$ 78.686,95 (setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizado em 18.07.2025 ( evento 317, DOC2 ). Credor: Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo Advocacia S/S. A Fazenda municipal informou que consta débito inscrito ( evento 33, DOC1 ) referente ao espólio de Edy De Cesaro , com um valor de R$ 13.044,24; (treze mil quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) e também relacionado ao herdeiro Daltro Antonio de Cesaro , que totaliza R$ 62.851,86 (sessenta e dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos). Já a Fazenda Estadual informou existência de dívida em nome do autor da herança ( evento 130, DOC1 ), no valor de R$ 484,82 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Partilha extrajudicial A transação ( evento 291, DOC2 ) firmada entre os herdeiros não pode ser homologada, pois existem penhoras no rosto dos autos regularmente comunicadas por credores (descritas acima), as quais não foram contempladas pelo acordo. Portanto, não homologo o acordo firmado pelos herdeiros ( evento 291, DOC2 ). Prosseguimento do processo 1. INTIMEM-SE os herdeiros e os credores cadastrados nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem manifestação acerca da avaliação dos bens imóveis, ciente que o silêncio será interpretado como aceitação. Imóvel Avaliação Matrícula 1.738 - evento 140, DOC2 R$ 789.260,00 - evento 275, DOC1 Matrícula 5.108 - evento 236, DOC3 R$ 610.000,00 - evento 241, DOC1 Matrículas 7.765 e 7.764 evento 140, DOC4 - evento 140, DOC5 R$ 330.000,00 e R$ 240.000,00 - evento 240, DOC1 Matrícula 14.813 - 205 - evento 236, DOC6 R$ 160.000,00 - evento 239, DOC1 Matrícula 28.826 - evento 140, DOC7 R$ 810.000,00 - evento 242, DOC1 Matrícula 28.827 - evento 140, DOC8 R$ 1.400.000,00 - evento 230, DOC2 1.1. Escoado o prazo, sem que se tenha verificado qualquer manifestação de discordância, INTIMEM-SE Marcelo Garbin , Nestor José Pizzolatto e Gabriel Stanislawski para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, o valor atualizado do débito do herdeiro Daltro Antonio de Cesaro . 1.2. Depois, OFICIE-SE ao Juízo do Trabalho (autos n. 0000369-19.2017.5.12.0008), à 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó (autos n. 5000908-79.2017.8.24.0018) e à Vara da Comarca de Seara (autos n. 50012667820238240068) solicitando informações sobre o crédito executado naqueles autos, principalmente no que diz respeito à sua exigibilidade e ao valor atualizado. 1.3. Tudo cumprido, CERTIFIQUE-SE o Cartório Judicial acerca da existência de saldo depositado em conta vinculada aos autos e I NTIME-SE a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a complexidade do caso, apresentar o plano de partilha, constando os bens inventariados individualizados, com a avaliação, dívida do espólio e a indicação da quota parte de cada herdeiro, bem como o comprovante do recolhimento do ITCMD incidente sobre a sucessão do falecido, pena de remoção do encargo. 1.3.1. O pagamento das dívidas do falecido é de responsabilidade do espólio nos limites da herança, antes de realizada a partilha dos quinhões hereditários entre os herdeiros. 1.3.2. No que concerne às dívidas do herdeiro Daltro Antonio de Cesaro , cobradas por meio de penhora no rosto dos autos, na ausência de título legal de preferência , deve-se respeitar a ordem cronológica (artigo 908, caput e §2º, do Código de Processo Civil), sendo ineficaz qualquer acordo que afronte essa ordem de prioridade . 1.4. Importa destacar que " todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva " (art. 6 do CPC). 2. Apresentado o plano de partilha, INTIMEM-SE os herdeiros e os credores para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0300922-27.2014.8.24.0068/SC EXECUTADO : ELIZEU DA ROSA ADVOGADO(A) : SAMUEL DETONI (OAB SC039594) ADVOGADO(A) : RENAN RAABER (OAB SC048052) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os dados individualizadores da transação, requeridos pela instituição financeira ( evento 271, INF2 ), e dar regular andamento ao processo, sob pena de extinção, consoante art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 924, II, DO CPC/2015). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. Verificada a inércia do credor, não se admite, por tal motivo, presunção de pagamento do débito outrora parcelado, haja vista a inexistência de previsão legal nesse sentido. ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, NCPC). EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Decorrido o prazo de suspensão do processo em razão do parcelamento do débito e intimado pessoalmente o representante da Fazenda para impulsionar o feito (Tema n. 508 do STJ), fica autorizado o reconhecimento do abandono de causa. 2. A intimação pessoal do procurador do município via portal eletrônico observa regulamentação da Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 5º, § 6º, prevê expressamente que: "As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais" (cf., a esse respeito, Apelação Cível n. 0905961-18.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-6-2017). 3. Não se exige que do ato de intimação do autor conste a expressão "sob pena de extinção", pois o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo, verificado o descumprimento de ato que incumbia à parte autora, por mais de 30 (trinta) dias, decorre de previsão legal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.120.097/SP (Tema n. 314), pela sistemática dos repetitivos, firmou a tese de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0820238-51.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-09-2018). Decorrido sem impulsionamento, retorne concluso para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0000272-34.2002.8.24.0081/SC EXECUTADO : MADEIREIRA CONMAR LTDA. ADVOGADO(A) : SAMUEL DETONI (OAB SC039594) ADVOGADO(A) : RENAN RAABER (OAB SC048052) EXECUTADO : PEDRO JOSE MARCON ADVOGADO(A) : RENAN RAABER (OAB SC048052) EXECUTADO : NEVES MARIA ZANI MARCON ADVOGADO(A) : RENAN RAABER (OAB SC048052) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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