Thiago Dagostin Pereira

Thiago Dagostin Pereira

Número da OAB: OAB/SC 039633

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 477
Total de Intimações: 655
Tribunais: TRT12, TRT9, TJSC, TRF4, TJSP, TJGO, TRT10, TJPR, TJRS, TJMT
Nome: THIAGO DAGOSTIN PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 655 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com   Autos nº 0002087-13.2024.8.16.0083   Processo:   0002087-13.2024.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa:   R$6.897,60 Autor(s):   JOCEMARA APARECIDA GARCIA DE SOUZA Réu(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos e examinados. Com fundamento no art. 510 do Código de Processo Civil (CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar pareceres ou documentos elucidativos aptos a subsidiar o arbitramento do valor devido. Após, venham conclusos para deliberação, oportunidade em que será avaliada a necessidade de realização de perícia. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000656-31.2025.8.16.0172   Processo:   0000656-31.2025.8.16.0172 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$5.000,00 Autor(s):   Zilda da Cruz Galindo Réu(s):   ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO   1. A parte autora manifestou-se no mov. 24.1, informando a impossibilidade momentânea de apresentar os documentos exigidos para a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual requereu o  parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais.   Tendo em vista o disposto no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento das despesas processuais quando indeferido o pedido de gratuidade, e visando garantir o acesso à justiça, deixo de exigir, por ora, o recolhimento integral das custas no ato da distribuição.   2. Assim, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme solicitado.   3. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. As demais parcelas deverão ser recolhidas nos 30 e 60 dias subsequentes.   4. Decorrido o prazo da primeira parcela sem o devido pagamento, certifique-se e remetam-se os autos à conclusão.   5. Intimações e providências necessárias. Ubiratã, datado eletronicamente.   Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000134-45.2023.8.16.0181 Processo:   0000134-45.2023.8.16.0181 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:   R$5.532,89 Embargante(s):   ANE CRISTINA BECKER SAUR Embargado(s):   Município de Marmeleiro - PR Tendo em vista minha nomeação como Juíza de Direito da Comarca de Catanduvas (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 324/2025-SM), devolvo os autos, excepcionalmente, sem manifestação, para que sejam remetidos ao Juízo competente. Marmeleiro, 26 de junho de 2025.   Letícia Viana Barato Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº. 0005509-09.2024.8.16.0014 1. Após o saneamento do feito, foi deferida a restituição de prazo às partes para especificação de provas (evento 57). A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (evento 61); a parte ré, por sua vez, deixou seu prazo transcorrer in albis. Da análise destes autos, a parte autora se insurgiu, em síntese, contra cobranças indevidas em conta corrente, notadamente relativa ao percentual de juros e cobrança indevida de capitalização. Nesse sentido, é certo que a controvérsia, versando sobre a legalidade dos encargos cobrados pela ré constitui questão de direito. Assim, estando a matéria de fato demonstrada por meio de prova documental, em princípio, seria desnecessária a produção de prova pericial contábil. Todavia, no caso vertente, em razão da necessidade de apuração dos valores cobrados pelo réu em conta corrente (o que implica em análise contábil dos extratos bancários), a prova pericial de natureza contábil afigura-se, excepcionalmente, necessária para apuração dos pontos controvertidos fixados em decisão saneadora. Vale ressaltar que, a autora demonstrou, tal como lhe competia, a verossimilhança de suas alegações, através dos laudos de eventos 1.217 2 1.28). Contudo, a partir das impugnações realizadas pela parte ré, a prova documental carreada ao processo não é capaz de conduzir a um conhecimento seguro a respeito da controvérsia suscitada. Nesse ponto, necessário discorrer sobre a impossibilidade da utilização dos laudos mencionados a título de prova emprestada. O artigo 372 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à hipótese, estabelece que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Misael Montenegro Filho, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, pág. 382, ensina que: “Novidade processual. Prova emprestada: Doutrina e jurisprudência já admitiam o uso da prova emprestada no âmbito do processo civil, representando o aproveitamento de prova produzida em outro processo,em respeito ao princípio da economia processual. Para tanto: (a) a prova deve ter sido produzida de forma lícita; (b) a prova deve ter sido produzida de forma moralmente legítima; (c) a prova deve ter sido produzida em processo no qual o contraditório foi respeitado, o que não é observado no inquérito policial, por exemplo, como peça de investigação”. Ainda, consta no Enunciado nº 52 do III FPPC-Rio: “Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária. (Grupo: Direito Probatório)”. Nota-se, que nos autos 0033450-61.2006.8.16.0014, os quais tramitaram perante a 2ª Vara Cível de Londrina, foi realizada perícia contábil – que culminou nos laudos apresentados pela requerente. Contudo, naquela demanda, restou consignada a impossibilidade de revisão contratual em sede de ação de exigir contas – motivo pelo qual as impugnações ao laudo sequer foram analisadas pelo magistrado competente (eventos 44 a 72 daqueles autos). Assim, considerando que tal questão demanda análise técnica, necessária a realização de perícia contábil. 1.1. Para tanto, nomeio o perito LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA 1 , contador, (pr-040042/O-0, e-mail: leonidas@financejur.com.br, telefones: (43) 3027-7100 e (43) 999110379), sob a fé de seu grau. 1.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 1.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 1 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/1.3.1 . Nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia serão suportados pela parte que a requereu ou rateada, caso for determinada de ofício. Esta última previsão é a hipótese dos autos. Assim, os custos deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 1.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 1.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 1.6. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 1.7. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 76) INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0002215-14.2022.8.16.0209 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   15/02/2022 Vítima(s):   VANESSA FURTADO FONTANA Autor do Fato(s):   ELMER DA SILVA MARQUES DECISÃO 1. Acolho a competência para processar e julgar o presente feito no tocante à suposta prática do crime previsto no art. 339 do Código Penal. 2. Acolho, também, o parecer ministerial de evento 125.1. Cumpra-se nos termos requeridos. 3. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente.   Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito   2
  8. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003225-88.2025.8.16.0112 Processo:   0003225-88.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$5.000,00 Autor(s):   AUTO POSTO GRANDE LAGO LTDA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação revisional de conta bancária ajuizada por AUTО POSTО GRANDE LAGО LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A. Concedido prazo para comprovar a alegada condição de hipossuficiência (mov. 9.1), a parte acostou documentos à seq. 12. Vieram conclusos. Decido. 2. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, impõe-se a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, não bastando a mera declaração de pobreza, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, este Juízo determinou que fossem juntados os seguintes documentos: a) Últimas duas declarações de imposto de renda; b) Balanço patrimonial; c) Demonstração de resultado do exercício; d) Demonstrativo de mutação do patrimônio líquido; e) Comprovação de despesas habituais. Contudo, a parte limitou-se a acostar declaração de pobreza (mov. 1.3), relação de DIRF’s entregues (mov. 1.4), consulta a ação judicial realizada em 11/07/2016 (mov. 12.2), resumo de dívida atualizada em 27/10/2023 (mov. 12.3), declaração de débitos e créditos tributários federais (movs. 12.4 a 12.9) e diagnóstico fiscal na Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional datado de 22/03/2024 (mov. 12.10). Quanto às declarações de débitos e créditos tributários federais acostados aos movs. 12.4 a 12.9, compreendendo o período de janeiro/2019 a janeiro/2024, observa-se que em todas  registram a informação de que “não existem débitos” e “não existem débitos do trimestre anterior”. Ademais, observa-se que a maioria dos documentos apresentados está desatualizada, uma vez que foram emitidos há mais de um ano do ajuizamento da ação. Portanto, da análise de tais documentos, consigno ser impossível inferir a (in) capacidade da empresa executada para arcar com as custas processuais, eis que não apresentados dados relativos aos seus recursos financeiros. 3. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, eis que não vislumbro a incapacidade de recursos no caso. 4. Por outro lado, concedo o parcelamento das custas processuais iniciais, com supedâneo no art. 98, §6º do Código de Processo Civil, de modo que o pagamento das custas não prejudique sobremaneira a subsistência da requerente.   4.1. Autorizo, portanto, o pagamento em até 04 (quatro) parcelas de igual valor, sendo o vencimento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias, por analogia ao art. 321 do Código de Processo Civil, de modo que as demais parcelas serão pagas de maneira mensal e sucessiva.   5. Intime-se a parte autora para que proceda o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias.   6. Transcorrido o prazo sem recolhimento da primeira parcela, independentemente de nova conclusão, DETERMINO o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento dos autos, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.   7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0009991-21.2023.8.16.0083   Processo:   0009991-21.2023.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$2.980,00 Autor(s):   BOLA 13 ARTEFATOS DE BILHAR LTDA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. A parte autora formulou pedido de liquidação de sentença (cf. petição de mov. 96.1). Com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil (CPC)[1], determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena não ser admitida a impugnação dos documentos da parte contrária, apresentem pareceres técnicos ou informações elucidativas relevantes para subsidiar o arbitramento. Decorrido o prazo mencionado, independentemente de manifestações, retornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias.   Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito   [1] CPC: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0000832-74.2011.8.16.0083   Processo:   0000832-74.2011.8.16.0083 Classe Processual:   Liquidação por Arbitramento Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$13.000,00 Autor(s):   NÉDIO JOÃO SLONGO CHIOSSI Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Vistos e examinados. Tendo em vista a concordância expressa das partes (movs. 133.1 e 134.1) e considerando que a prova técnica foi elaborada em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão (movs. 1.26 e 1.29), declaro líquida a sentença e certifico a existência de crédito em favor da autora no valor de R$ 3.458,23 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), conforme os laudos periciais apresentados nos movs. 109.2 e 130.1. Acrescento que os juros de mora deverão incidir a partir do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC). Por fim, ressalto que o cumprimento definitivo da sentença dependerá de requerimento da parte interessada.   Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
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