Mariah Martins

Mariah Martins

Número da OAB: OAB/SC 039723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariah Martins possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRF4, TRF1, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF4, TRF1, TJSC
Nome: MARIAH MARTINS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000116-42.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIA BARCELOS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DE SANTA CATARINA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM SOARES DA CRUZ - SC45165 e MARIAH MARTINS - SC39723 SENTENÇA I Cuida-se de ação comum de obrigação de fazer e não fazer, ajuizada por Flávia Barcelos Martins, médica regularmente inscrita no CRM/SC sob o nº 10.257, contra Conselho Federal de Medicina – CFM e do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina – CRM/SC, ambos autarquias federais, com fundamento na suposta violação ao direito ao livre exercício profissional. Relata que concluiu o curso de Medicina pela Universidade Federal de Santa Maria em 2002 e, posteriormente, realizou curso de pós-graduação lato sensu na especialidade de reumatologia, no período de 2013 a 2015, com carga horária de 1.315 horas, obtendo o certificado em 01/04/2016. O curso foi ministrado pela Faculdade IPEMED de Ciências Médicas, instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Pleiteou junto ao CRM/SC o registro de qualificação de especialista com base no referido título, tendo o pedido sido indeferido, sob o fundamento de que, nos termos das Resoluções do CFM, apenas títulos obtidos mediante residência médica reconhecida pelo CNRM/MEC ou por meio de aprovação em prova aplicada por sociedades médicas afiliadas à Associação Médica Brasileira (AMB) seriam passíveis de registro. Alega que as Resoluções CFM nº 1.634/2002, nº 1.931/2009 e nº 1.974/2011, ao condicionarem o reconhecimento da especialidade à filiação à AMB ou à residência médica, restringem indevidamente o exercício profissional, contrariando dispositivos constitucionais (arts. 5º, incisos II, IX e XIII; 19, II; 22, XVI; e 37, caput) e legais (Lei nº 3.268/57, art. 17). Sustenta que o diploma de pós-graduação emitido por instituição reconhecida pelo MEC deve ter valor para fins de registro profissional e divulgação da especialidade, sendo indevida a recusa do CRM/SC e a vedação imposta pelas normas internas do CFM. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas recolhidas. Determinada a exclusão do CFM do polo e remessa dos autos para o estado de Santa Catarina (ID 28188973, págs. 81/84 da rolagem única – r.u.). Embargos de declaração, seguidos de impugnação por parte do CFM e do CRM/SC. Negado provimento (ID 67242598, págs. 106/108 da r.u.). Autos remetidos para a Seção Judiciária de Santa Catarina, onde o juízo suscitou conflito de competência. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela competência desta 7ª Vara Federal (ID 280194851, págs. 133/135 da r.u.). Citado o CRM/SC que apresentou contestação. Réplica. Indeferido o pedido de reinserção do CFM (ID 1395688287, pág. 184 da r.u.). Sem mais provas, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II II.I. - Da ordem cronológica de conclusão Não há se falar em inobservância da ordem cronológica, porquanto o processo se encontra entre as preferências legais e metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 12, VII, do Código de Processo Civil, perceba-se: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; II.II – Do mérito Consoante relatado, a parte autora “cursou e obteve Certificado de Pós-Graduação Médica Lato Sensu, na área de Reumatologia”, porém, não pode atuar divulgando a especialidade, já que não pode registrá-la no Conselho Regional de Medicina em Santa Catarina. Não lhe assiste razão. Cediço que pode atuar como clínica geral, de modo que não prospera a arguição de que estaria sofrendo cerceamento no exercício de sua profissão. Ademais, por força das Leis nº 6.932/1981 e nº 12.871/2013, somente existem duas formas de obter o título de especialidade médica: por meio dos programas de residência médica ou pelas sociedades de especialidades, senão vejamos: 1) Lei nº 6.932/1981 Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (...) § 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. § 4o As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (destaquei) No mesmo diapasão, segue o Decreto nº 8.516/2015, listando as entidades que possuem competência legal para conceder títulos de especialização médica, note-se: “Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a AMB, as sociedades de especialidades, por meio da AMB, e os programas de residência médica credenciados pela CNRM, únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no País, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações disciplinadas conforme ato do Ministro de Estado da Saúde, ressalvadas aquelas sob sigilo nos termos da lei.” (destaquei) Portanto, apesar do comprometimento demonstrado pela autora em buscar constantemente o aprimoramento de seus conhecimentos e habilidades profissionais, tal postura, embora louvável, não encontra guarida na legislação pátria, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA AMPARADO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA E/OU TITULAÇÃO CONCEDIDA PELAS SOCIEDADES DE ESPECIALIDADES. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O acórdão embargado abordou expressamente que "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade (Art. 17 da Lei nº 3.268/1957)"; e que, sobre o fornecimento do título de especialista, destaco que a jurisprudência desta egrégia Corte estabelece que somente é possível através de programas de residência médica e/ou titulação concedida pelas sociedades de especialidades, conforme o Decreto regulamentar 8.516/2015, art. 9º. Precedentes: T7 E T8/ TRF1." 3. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 4. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento. (EDAC 1006764-38.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2024 PAG.) Ainda: III Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a autora ao pagamento, em favor do advogado do réu remanescente, de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00, considerando o baixo valor atribuído à causa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, 18 de julho de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. As Juízas Federais Dienyffer Brum de Moraes Fontes e Maria Isabel Pezzi Klein participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatoras, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5020681-98.2022.4.04.7205/SC (Pauta: 14) RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELANTE: JULIANA LEVY (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRM/SC (RÉU) PROCURADOR(A): MARIAH MARTINS PROCURADOR(A): IZABELLA MARESCH PROCURADOR(A): WILLIAM SOARES DA CRUZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300021-43.2017.8.24.0104/SC (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Substituto YHON TOSTES APELANTE: ADILSON FARIAS GEDERT (AUTOR) ADVOGADO(A): JUNIOR REZINI (OAB SC029881) APELADO: MAURICIO GRIPP LOPES (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA (OAB SC028360) ADVOGADO(A): ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167) ADVOGADO(A): RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705) ADVOGADO(A): THAYANNE DE CAMPOS (OAB SC028487) ADVOGADO(A): PAULA MALLET LORENZ (OAB RS056869B) ADVOGADO(A): ALBERTO GARCIA MENDES (OAB SC040186) ADVOGADO(A): MARIAH MARTINS (OAB SC039723) APELADO: ORDEM AUX DAS SENHORAS EVANGELICAS DE TIMBO (RÉU) ADVOGADO(A): HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BECKER SILVA (OAB SC017330) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os Juízes Federais Maria Isabel Pezzi Klein e Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5014484-50.2019.4.04.7200/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0302540-63.2015.8.24.0135/SC AUTOR : JEOVANISE LEITAO TENORIO ADVOGADO(A) : ERIVAN DA SILVA BONTORIN (OAB PR069352) RÉU : ALEX FABIO DA FONSECA ADVOGADO(A) : ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167) ADVOGADO(A) : RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705) ADVOGADO(A) : VANESSA VIEIRA LISBOA (OAB SC028360) ADVOGADO(A) : THAYANNE DE CAMPOS LUCIAN (OAB SC028487) ADVOGADO(A) : MARIAH MARTINS (OAB SC039723) ADVOGADO(A) : ALBERTO GARCIA MENDES (OAB SC040186) ADVOGADO(A) : ISIDORA ROSELI CONTRERAS GESSER (OAB SC055124) RÉU : KARIN DANIELE CRESTANI CECCATO ADVOGADO(A) : ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167) ADVOGADO(A) : RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705) ADVOGADO(A) : VANESSA VIEIRA LISBOA (OAB SC028360) ADVOGADO(A) : THAYANNE DE CAMPOS LUCIAN (OAB SC028487) ADVOGADO(A) : MARIAH MARTINS (OAB SC039723) ADVOGADO(A) : ALBERTO GARCIA MENDES (OAB SC040186) ADVOGADO(A) : ISIDORA ROSELI CONTRERAS GESSER (OAB SC055124) SENTENÇA Do exposto, resolvo o mérito para REJEITAR os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, haja vista que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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