Antonio Miguel Sella Junior

Antonio Miguel Sella Junior

Número da OAB: OAB/SC 039742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Miguel Sella Junior possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSP, TJSC, TJPR
Nome: ANTONIO MIGUEL SELLA JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PETIçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5042104-22.2024.8.24.0038/SC AUTOR : LEONIR DE LIMA MACHADO ADVOGADO(A) : ANTONIO MIGUEL SELLA JUNIOR (OAB SC039742) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido tão somente para declarar a nulidade do contrato nº 14556654. Em face da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC), as custas processuais serão igualmente divididas entre os litigantes, enquanto arcará a autora com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da indenização não reconhecida (art. 85, 2º do CPC), e o réu, por sua vez, suportará verba honorária arbitrada no mesmo percentual, mas sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC) e ressalvada a suspensão da exigibilidade para a beneficiária da gratuidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 150) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5029761-57.2025.8.24.0038 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 03/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5029152-74.2025.8.24.0038 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 30/06/2025.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000855-04.2022.5.12.0016 RECLAMANTE: SANDRO ALBERTO HILLE RECLAMADO: ARY ALFREDO TIERSCHNABEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7248fcb proferido nos autos. Suste-se o cumprimento do despacho Id 30445f2. Intime-se a União para vista dos documentos ora apresentados pelo réu. Prazo de 10 dias. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL MECANICA E AUTO PECAS LTDA
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009917-60.2025.4.04.7201/SC (originário: processo nº 50291527420258240038/SC) RELATOR : PAULO CRISTOVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO AUTOR : RAFAEL BASTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO MIGUEL SELLA JUNIOR (OAB SC039742) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 07/07/2025 - Juntada de certidão Evento 16 - 07/07/2025 - Audiência de Conciliação designada Evento 14 - 04/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5029761-57.2025.8.24.0038/SC AUTOR : EUNICE DANIELE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO MIGUEL SELLA JUNIOR (OAB SC039742) DESPACHO/DECISÃO A parte ativa requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), esta não é absoluta e pode ser infirmada por outras provas, isto é, há presunção juris tantum de veracidade (CPC, art. 99, § 2º). Isso porque a norma se destina a beneficiar aqueles que efetivamente necessitem da tutela jurisdicional, mas não possuam recursos financeiros suficientes para custear o processo judicial. Ainda, há que se considerar os parâmetros fixados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com o propósito de averiguação documental da insuficiência de recursos, que tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no art. 2º da Resolução CSDPESC n. 15/2014, dentre os quais: (i) não auferir renda familiar mensal superior a três salários mínimos federais; (ii) não ser proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; e (iii) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Sendo assim, no caso em análise, por não haver condições de imediato deferimento do pedido de gratuidade, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, declarando: a) ainda que aproximadamente, seus rendimentos mensais (incluindo também do cônjuge/companheiro se for casado ou viver em união estável), apresentando os respectivos comprovantes, inclusive em caso de desemprego, hipótese em que deverá apresentar cópia da carteira de trabalho; b) a propriedade de imóveis e automóveis e seus respectivos valores ou sua inexistência; c) seus créditos bancários (poupança, aplicação financeira, entre outros) ou sua inexistência. Caso não o faça, deverá no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
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