Ezequiel Queiroz
Ezequiel Queiroz
Número da OAB:
OAB/SC 039752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ezequiel Queiroz possui 78 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMT, TJSC, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJMT, TJSC, TJBA, TRT12, TJSP
Nome:
EZEQUIEL QUEIROZ
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0001260-72.2024.5.12.0015 RECORRENTE: ANA CLARA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CEOS SC EDUCACAO E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001260-72.2024.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: ANA CLARA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CEOS SC EDUCACAO E SERVICOS LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO n. 0001260-72.2024.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC. Recorrente ANA CLARA SILVA DO NASCIMENTO e recorrida CEOS SC EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput", e 895, § 1º, IV). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da autora e das contrarrazões da ré. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA INTERVALO INTRAJORNADA. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A parte autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de intervalo intrajornada, sob o argumento de que nunca usufruiu desse intervalo. Alega que não conseguia fazer nenhuma parada para alimentação, pois trabalhava sozinha, o que teria sido confirmado por prova testemunhal. Reforça que a ré não comprovou que a quantidade de empregados que possui é inferior a 20 empregados, seu ônus probatório. Cita os arts. 71, § 4º, e 818, § 1º, da CLT e o art. 5º, inc. LIV e LV, da CF. Caso deferido seu recurso, pede a inversão do ônus de sucumbência. O Juízo de primeiro grau indeferiu esse pedido, sob os seguintes fundamentos: "A Reclamada tinha menos de vinte empregados, estando desobrigada a manter controle de jornada. A Reclamante, por sua vez, não fez prova nos autos de que os cartões de ponto apresentados com a petição inicial eram, de fato, utilizados pelo empregador. Assim, e diante da negativa da Reclamada, não há como reconhecer tais documentos como meio de prova. Da mesma forma, pela prova oral, não há como concluir que houve de fato a supressão do intervalo. A testemunha Mariani é aluna da Reclamada e declarou que vai ao polo uma vez por mês para fazer as provas. Assim, a testemunha não acompanhou a rotina da Reclamante, pelo que a supressão do intervalo não foi provada. Indefiro." (Ressaltei) Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, visto que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que não usufruía do intervalo intrajornada. Corroboro a conclusão do Juízo de origem de que é frágil o depoimento da única testemunha ouvida nos autos (ID. e2283e9), pois não tinha condições de conhecer a rotina de trabalho da autora, visto que é incontroverso que frequentava o local apenas uma vez por mês. Sobre os cartões de ponto, considerando que a empresa tem menos de 20 empregados, a ré está desobrigada a registrar a jornada laboral, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A demandada juntou relatório de empregados (ID. 2cde250), prova não desconstituída por nenhum outro elemento probatório dos autos. Assim, era ônus da autora a comprovação da jornada efetivamente exercida, o que, a meu ver, não se desincumbiu. Mantida a improcedência da ação, também deve ser mantido o ônus de sucumbência sobre a parte autora, nos exatos termos da sentença. Nego provimento ao recurso "sub examine". ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA SILVA DO NASCIMENTO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0001260-72.2024.5.12.0015 RECORRENTE: ANA CLARA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CEOS SC EDUCACAO E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001260-72.2024.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: ANA CLARA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CEOS SC EDUCACAO E SERVICOS LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO n. 0001260-72.2024.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC. Recorrente ANA CLARA SILVA DO NASCIMENTO e recorrida CEOS SC EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput", e 895, § 1º, IV). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da autora e das contrarrazões da ré. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA INTERVALO INTRAJORNADA. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A parte autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de intervalo intrajornada, sob o argumento de que nunca usufruiu desse intervalo. Alega que não conseguia fazer nenhuma parada para alimentação, pois trabalhava sozinha, o que teria sido confirmado por prova testemunhal. Reforça que a ré não comprovou que a quantidade de empregados que possui é inferior a 20 empregados, seu ônus probatório. Cita os arts. 71, § 4º, e 818, § 1º, da CLT e o art. 5º, inc. LIV e LV, da CF. Caso deferido seu recurso, pede a inversão do ônus de sucumbência. O Juízo de primeiro grau indeferiu esse pedido, sob os seguintes fundamentos: "A Reclamada tinha menos de vinte empregados, estando desobrigada a manter controle de jornada. A Reclamante, por sua vez, não fez prova nos autos de que os cartões de ponto apresentados com a petição inicial eram, de fato, utilizados pelo empregador. Assim, e diante da negativa da Reclamada, não há como reconhecer tais documentos como meio de prova. Da mesma forma, pela prova oral, não há como concluir que houve de fato a supressão do intervalo. A testemunha Mariani é aluna da Reclamada e declarou que vai ao polo uma vez por mês para fazer as provas. Assim, a testemunha não acompanhou a rotina da Reclamante, pelo que a supressão do intervalo não foi provada. Indefiro." (Ressaltei) Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, visto que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que não usufruía do intervalo intrajornada. Corroboro a conclusão do Juízo de origem de que é frágil o depoimento da única testemunha ouvida nos autos (ID. e2283e9), pois não tinha condições de conhecer a rotina de trabalho da autora, visto que é incontroverso que frequentava o local apenas uma vez por mês. Sobre os cartões de ponto, considerando que a empresa tem menos de 20 empregados, a ré está desobrigada a registrar a jornada laboral, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A demandada juntou relatório de empregados (ID. 2cde250), prova não desconstituída por nenhum outro elemento probatório dos autos. Assim, era ônus da autora a comprovação da jornada efetivamente exercida, o que, a meu ver, não se desincumbiu. Mantida a improcedência da ação, também deve ser mantido o ônus de sucumbência sobre a parte autora, nos exatos termos da sentença. Nego provimento ao recurso "sub examine". ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CEOS SC EDUCACAO E SERVICOS LTDA
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001971-62.2020.8.24.0042/SC EXECUTADO : GRAFSUL COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME ADVOGADO(A) : EZEQUIEL QUEIROZ (OAB SC039752) ADVOGADO(A) : ADRIANE KLEMENT (OAB SC027388) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000018-91.2017.8.24.0002/SC EXEQUENTE : LAUDIR SCHUSTER ADVOGADO(A) : ADRIANE KLEMENT (OAB SC027388) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL QUEIROZ (OAB SC039752) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar, em 15 dias, em relação à Certidão ao evento 187, bem como promover o andamento do feito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000043-47.2018.8.24.0042/SC EXEQUENTE : ALICEU POTTKER ADVOGADO(A) : ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB SC018452) ADVOGADO(A) : ERICH ALVINO WINCKLER (OAB SC023845) EXECUTADO : CARLI LUIZ MICHELS ADVOGADO(A) : EZEQUIEL QUEIROZ (OAB SC039752) ADVOGADO(A) : ADRIANE KLEMENT (OAB SC027388) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da obrigação descrita na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários (CPC, art. 921, § 5º). Com o trânsito em julgado LEVANTE-SE eventuais restrições e/ou penhoras decorrentes destes autos. Se necessário, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás, ofícios ou medidas correlatas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000319-88.2025.5.12.0015 RECORRENTE: LUCAS XAVIER STIELER RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000319-88.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: LUCAS XAVIER STIELER RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DO ATO FALTOSO. MANUTENÇÃO. Comprovado o ato faltoso imputado ao trabalhador, capaz de ensejar a quebra da confiança e o rompimento do contrato de trabalho, na forma do art. 482 da CLT, deve ser mantida a pena de dispensa por justa causa que lhe foi aplicada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RO nº 0000319-88.2025.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente LUCAS XAVIER STIELER e recorrido COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram julgadas improcedentes as postulações exordiais, recorre o reclamante a esta Corte Regional. A reclamante pretende a reforma da sentença no que tange ao pedido de reversão da justa causa aplicada. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamada (id f230499). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA A r. sentença (ID 9d1281b) julgou improcedente o pedido do autor de reversão da justa causa aplicada, nestes termos: Para que se configure a justa causa, são necessários que todos os requisitos estejam presentes. O requisito objetivo para a dispensa por justa causa é a tipicidade da conduta faltosa, ou seja, a conduta censurada deve estar prevista previamente. Já os requisitos subjetivos são a autoria obreira da infração e o dolo ou culpa. Circunstanciais são os requisitos que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida e do obreiro envolvido. A dispensa por justa causa é a punição mais grave que o empregador pode aplicar ao empregado. É certo que o empregador detém o poder disciplinar. No entanto, este poder não é ilimitado, encontrando como "freio" os direitos fundamentais do trabalhador. Assim, para que o trabalhador seja dispensado por justa causa, é necessário que o empregador tenha certeza da falta cometida pelo empregado. Para isso é necessário que a apuração da falta seja feita de forma apurada, isenta e criteriosa. A Reclamada procedeu a investigação em que foi apurada a omissão do Reclamante em adotar o procedimento correto em um incidente com a máquina CMS. A testemunha Benedito explicou que a máquina CMS tritura carcaças para fazer uma massa que é destinada para a produção de embutidos. Como dito pela testemunha, a orientação no caso de cair alguma coisa na máquina era parar a máquina e fazer a desmontagem e limpeza. Entretanto, como relatado pela testemunha Gilvane, ao tomar conhecimento de que um corpo de prova desapareceu durante o teste, o Reclamante orientou seu subordinado a continuar com a produção e fazer o relato de que o objeto tinha sumido no turno seguinte. A Reclamada é uma indústria de alimentos e tem o dever de zelar pela saúde dos consumidores. A omissão do Reclamante em adotar o procedimento correto colocou em risco a segurança dos consumidores da Reclamada, que poderiam ter consumido um produto impróprio, que poderia causar danos à saúde. E o pior. O Reclamante não apenas deixou de cumprir o procedimento correto como orientou o Sr. Marciano a mentir e dizer que o desaparecimento do corpo de prova tinha acontecido em outro turno. Portanto, a atitude do Reclamante em não adotar o procedimento correto, colocando em risco a saúde dos consumidores, e de orientar seu subordinado a mentir, fez com que a fidúcia que deve existir nas relações de trabalho tenha terminado. Afinal, não pode a REclamada ter um empregado que não só deixa de cumprir as normas de higiene e segurança como orienta seu subordinado a mentir. Portanto, considero que a aplicação da dispensa por justa causa foi feita de forma correta e julgo improcedente o pedido de reversão.Por consequência, julgo improcedentes os pedido de condenação da REclamada no pagamento do aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de #, décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40%. Por não se tratar de desemprego involuntário, improcedem os pedidos de condenação da Reclamada na obrigação de fazer a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS e do seguro desemprego. O autor, inconformado, recorre do entendimento acima transcrito, argumentando que as informações que embasaram a decisão de sua dispensa por justa causa "foram obtidas de maneira fraudulenta". Acrescenta que "a empresa obteve a informação que queria induzindo os funcionários a falar o que eles queriam, para não serem demitidos, mas minutos depois de obterem as provas necessárias foram demitidos." (sic). Alega que no dia dos fatos, quando o corpo de prova sumiu na máquina, "a produção foi parada, e máquina foi desmontada, mas sem que fosse encontrado nada, desta forma a produção seguiu. Não existia outro procedimento a ser realizado, ao menos o autor nunca recebeu qualquer orientação nesse sentido, é uma situação muito excepcional, pois esse corpo de prova não costuma sumir, ao que se sabe isso aconteceu duas vezes no máximo enquanto a empresa existe.". Afirma que não merece credibilidade o depoimento da testemunha Gilvane, pois "é subordinado da empresa, e trouxe os fatos de acordo com a mesma.". Aduz ainda que a testemunha não estava presente estava no momento dos fatos. Argumenta ainda que "a empresa não comprovou de maneira documental qual o procedimento a ser seguido nesse caso, o recorrente agiu de acordo como sempre foi orientado, desmontou a máquina, em nada encontrado deu seguimento a produção.". Refere que ainda não orientou o funcionário Marciano a mentir sobre o ocorrido, e que "a juíza não soube interpretar a fala do Marciano" (sic). Ainda, sustenta a nulidade da sindicância realizada, afirmando que "a sindicância interna não oportunizou ao reclamante apresentar sua versão e produzir provas para se defender, apenas colheram algumas informações e fizeram a demissão do reclamante.". Acrescenta: "impugna-se por completo o documento juntado pelo reclamado como sendo o depoimento do reclamante para a sindicância interna, o mesmo foi induzido a responder daquela forma para manter o emprego, a promessa é de que se falasse como eles queriam o emprego dele seria preservado, então o mesmo foi induzido a responder daquela maneira, nada do que está ali foi consentido, o reclamante caiu em uma armadilha." (sic). Por fim, argumenta que a penalidade aplicada foi desproporcional, pois o reclamante "não tinha faltas graves, não tinha suspensão, sempre foi um funcionário exemplo, por esta razão a demissão por justa causa de imediato é sim uma penalidade desproporcional.". Pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja revertida a justa causa. À análise. Com efeito, as razões de decidir expostas na sentença não restaram desconstituídas. A dispensa por justa causa é ato extremo disponível no exercício do poder disciplinar e, por ser medida excepcional ao princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador a inequívoca prova da ocorrência de hipótese a justificar a ruptura do contrato de trabalho com base numa das hipóteses elencadas no art. 482 da CLT, nos termos do art. 818, II, da CLT. Não se desincumbindo o empregador de seu ônus probatório, imperativa a reversão da ruptura contratual para sem justa causa, por iniciativa do empregador, visto que no sistema jurídico brasileiro a dispensa do empregado pode ocorrer a qualquer momento, sem que seja necessário qualquer justificativa para o ato. Caso demonstrado, indene de dúvidas, a prática de infração grave por parte do empregado, imperativa a manutenção da ruptura contratual por justa causa ao empregado. No caso em análise, o autor foi admitido em 13/05/2019 e dispensado por justa causa em 25/10/2024, "diante da quebra do dever de diligência e da conduta incompatível com a função desempenhada.". À época da demissão, o Reclamante exercia a função de monitor de produção, cargo que lhe conferia maior responsabilidade dentro do processo produtivo. Segundo consta da contestação da reclamada, o autor, no exercício de suas funções, "deixou de observar o procedimento operacional da Cooperativa, expondo a segurança e a qualidade dos alimentos a riscos, bem como comprometendo a integridade dos futuros consumidores dos produtos da Aurora.". A empresa abriu uma sindicância no dia 25/10/2024, visando apurar a situação ocorrida no dia 23/10/2024. Na sindicância realizada, o autor declarou que, ao saber que havia um "corpo de prova (material)" na esteira de produção, não avisou aos superiores e não seguiu o procedimento de desmontar a máquina de CMS. Também afirmou que não orientou os subordinados a registrarem o ocorrido (id e7dd759, fls. 02). Em sua declaração na sindicância (id e7dd759, fls. 03), o funcionário Marciano relatou que foi o responsável por realizar o teste com o "corpo de prova" na máquina CMS no dia 23/10/2024, e este corpo de prova desapareceu, não sendo possível saber se o objeto "caiu na máquina ou no chute de resíduos" (sic). Diante dessa situação, chamou os operadores de CMS (Marcelo e Anderson), os quais acionaram o monitor responsável, Lucas (autor). Afirmou que Lucas "o orientou a seguir com a produção, e para mim e o Marcelo registrar o ocorrido no segundo turno" (sic). Por sua vez, o funcionário Gilvane declarou na sindicância (id e7dd759, fls. 06) que tomou conhecimento de que um "corpo de prova" teria sumido no turno "A", e não no turno "B", como constava nos registros. O funcionário Marciano e o monitor Lucas confirmaram que o objeto desapareceu no turno "A". Assim, diante da gravidade da situação, o Gerente solicitou o desligamento de ambos os funcionários. Diante destes fatos, a sindicância constatou a omissão do Reclamante em adotar o procedimento correto na ocorrência de incidente com a máquina CMS, colocando em risco a segurança e a saúde dos consumidores da empresa. Em suas razões recursais o reclamante pugna pela decretação da nulidade da sindicância, alegando que esta "não oportunizou ao reclamante apresentar sua versão e produzir provas para se defender". Ainda, afirma que em sua declaração prestada "foi induzido a responder daquela forma para manter o emprego, a promessa é de que se falasse como eles queriam o emprego dele seria preservado" (sic). Todavia, em exordial, o reclamante nada aventou acerca da nulidade da sindicância realizada, tampouco alegou qualquer vício de consentimento nas declarações prestadas. Inclusive, menciona na inicial que a sua dispensa ocorreu "sem qualquer sindicância interna" (sic). Ademais, ao contrário do que alega o autor, a sindicância oportunizou que ele se defendesse e apresentasse sua versão dos fatos, na medida em que ele foi ouvido e prestou declaração assinada por ele. Outrossim, o reclamante não trouxe qualquer comprovação de que a sua declaração e as declarações dos demais funcionários estariam eivadas de vício de consentimento ou que não condizem com o que eles de fato teriam dito, restando isolada nos autos essa alegação. Também não comprovou que a empresa teria induzido "os funcionários a falar o que eles queriam, para não serem demitidos" (sic). Assim, não tendo sido demonstrada a existência de vício de consentimento nas declarações prestadas, reconhece-se foram prestadas de forma consciente, livre e voluntária, não se cogitando a decretação de nulidade da sindicância realizada. No mais, temos que o Juízo a quorealizou audiência de instrução, ouvindo duas testemunhas a convite do reclamante e uma testemunha por parte da ré (o encarregado do Setor que participou da sindicância do autor). A prova oral confirma os fatos apurados na sindicância que culminaram na dispensa por justa causa do reclamante. As testemunhas ouvidas a convite do reclamante em nada colaboraram para o esclarecimento dos fatos, na medida em que não participaram da situação que culminou na dispensa do autor. Por outro lado, a testemunha da empresa, sr. Gilvane, foi enfática ao reafirmar sua declaração prestada em sede de sindicância, afirmando que o autor, ao tomar conhecimento de que um corpo de prova havia desaparecido no setor, não realizou o procedimento padrão, continuando com a produção e ainda orientando seu subordinado (Marciano) a relatar que o objeto havia sumido no turno posterior. Cumpre destacar a necessária observância ao princípio da imediatidade, pois, quanto à valoração da prova oral, a Corte Revisional está sempre limitada aos elementos que constam dos autos, sendo, portanto, de suma importância as impressões manifestadas pelo Juízo de origem, que realizou a instrução do processo, as quais serviram de base para a formação de seu convencimento. Logo, tratando-se de matéria fática controvertida, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade. Desta feita, a reclamada desincumbiu-se a contento de seu ônus de provar os fatos autorizadores da aplicação da justa causa, pois restaram demonstradas as condutas descritas nas letras 'b/parte final' e 'h' do art. 482 da CLT. O ato praticado pelo autor autoriza a denúncia cheia do contrato de trabalho por si só, pois torna insustentável a continuidade da relação contratual, na medida em que, ao não adotar o procedimento correto, colocou em risco a saúde dos consumidores da reclamada. Ainda, ao orientar o seu subordinado a mentir, o reclamante quebrou a confiança que deveria existir entre empregador e empregado. Como muito bem colocado pelo Juízo a quo: "[...] a atitude do Reclamante em não adotar o procedimento correto, colocando em risco a saúde dos consumidores, e de orientar seu subordinado a mentir, fez com que a fidúcia que deve existir nas relações de trabalho tenha terminado. Afinal, não pode a REclamada ter um empregado que não só deixa de cumprir as normas de higiene e segurança como orienta seu subordinado a mentir.". No mais, no que pertine à alegada ausência de observância à gradação da penalidade aplicada, há ponderar que a gradação, construção da jurisprudência para limitar o arbítrio patronal, deve ser relativizada quando o fato, por si só, carrega axiologicamente uma gravidade que torna inviável continuar a relação de emprego. É o caso dos autos, tendo em vista que houve quebra da confiança, impedindo que haja a continuidade da relação laboral e, por decorrência da lei, resultando na resolução do contrato de trabalho por justa causa. Quanto à imediatidade na aplicação da penalidade, destaca-se entre a data em que recebeu denúncia acerca da situação irregular ocorrida, a realização da sindicância e aplicação da dispensa por justa causa, passaram-se dois dias - tempo necessário para a instrução e verificação dos fatos. Portanto, a despeito das alegações recursais, não se verifica na decisão recorrida erro judiciário, senão interpretação plenamente coerente com a prova produzida e o contexto fático que se apresenta nos autos. No caso, os atos imputados ao empregado foram devidamente comprovados, tendo sido a dispensa por justa causa corretamente aplicada. Isso posto, nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelo reclamante, isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS XAVIER STIELER
Página 1 de 8
Próxima