Karla Rieger
Karla Rieger
Número da OAB:
OAB/SC 039764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Rieger possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
KARLA RIEGER
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008518-90.2025.4.04.7202/SC IMPETRANTE : CLAUDIO BACK ADVOGADO(A) : KARLA RIEGER (OAB SC039764) ADVOGADO(A) : LUANA BEDIN FAVERO (OAB SC032150) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e por ordem dos Juízes Federais em atuação na 3ª Vara Federal de Chapecó, a Secretaria promove o presente ato para: VI – intimação da parte contrária para manifestar-se sempre que forem juntados novos documentos ou quando houver necessidade de manifestação prévia da parte contrária; OBS: informação prestada pela autoridade coatora no evento 16, INF1 . Prazo: 5 dias .
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010153-09.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ELISANGELA PINHEIRO ADVOGADO(A) : KARLA RIEGER (OAB SC039764) ADVOGADO(A) : LUANA BEDIN FAVERO (OAB SC032150) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000026-42.2019.8.24.0085/SC AUTOR : MARLY MARIA DETONI ADVOGADO(A) : LUANA BEDIN FAVERO (OAB SC032150) ADVOGADO(A) : KARLA RIEGER (OAB SC039764) DESPACHO/DECISÃO 1. Em que pese o pedido de acréscimo de prazo formulado pela autarquia executada no evento 60, PET1 , denota-se que a decisão do evento 57, DESPADEC1 já concedeu prazo adicional a seu favor e, por isso, descabido novo pleito nesse sentido. Ainda, prudente destacar que o pedido formulado pela parte executada remonta a data de 30.04.2025, ou seja, transcorreu prazo excedente ao requerido, praticamente 3 (três) meses e inexiste qualquer informação do cumprimento da ordem inicial. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada no evento 60, PET1 . 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o adequado andamento ao feito, sob pena de extinção da demanda executória. 3. Decorrido in albis o prazo do item "2", INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente , nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que impulsione o feito, sob pena de extinção (STJ, REsp 1.596.446/SC), sendo desnecessária a adoção desta medida caso se trate de processo afeto ao rito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º). 4. Não promovido o necessário impulso ou não sendo encontrada a parte credora no endereço informado nos autos, RETORNEM conclusos para extinção. CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 5014101-90.2024.4.04.7202/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER PARTE AUTORA : MARGARETE ANDRE ALBANI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUANA BEDIN FAVERO (OAB SC032150) ADVOGADO(A) : KARLA RIEGER (OAB SC039764) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 4. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte. 5. Mantida a sentença que determinou à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo do impetrante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009599-74.2025.4.04.7202/SC IMPETRANTE : ADRIANA MENEGOTTO ADVOGADO(A) : KARLA RIEGER (OAB SC039764) ADVOGADO(A) : LUANA BEDIN FAVERO (OAB SC032150) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09, e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ). Isenção legal de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, não sendo caso de retratação, cite-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões (art. 331, § 1º, do CPC). Após, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5027307-22.2020.4.04.7200/SC INTERESSADO : CLEBER JUNIOR STEFENI ADVOGADO(A) : LUANA BEDIN FAVERO ADVOGADO(A) : KARLA RIEGER ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA BARELLA GOLIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50080942420204047202, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. É o breve relatório. DECIDO. O Tema 1234 estabeleceu critérios para a fixação da competência para as ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não. Também modulou os efeitos do decidido em relação à competência, que deve ser observada tão somente a partir de 19/09/2024. Para as lides ajuizadas antes da referida data, a competência firma-se pelo decidido na liminar proferida em 17/04/2023, nos autos do RE nº 1.366.243/SC, a saber (grifo nosso): O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “ para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Ocorre que foram milhares as ações mandamentais impetradas, e os julgamentos foram diversificados, tendo em vista mudanças de entendimento desta Turma Recursal, e até mesmo pela mudança de sua composição. Não suficiente, há casos em que o mandado de segurança já estava sobrestado por força do Tema 793 do STF e, reativado ante o julgamento do mencionado tema, foi novamente sobrestado em razão do novo Tema 1234. Com isto, os sobrestamentos perduram há anos. As lides originárias, por sua vez, tiveram variados desfechos neste curso de tempo, seja perante a Justiça Federal, seja perante a Justiça Estadual: encontram-se igualmente sobrestadas; foram sentenciadas, com ou sem trânsito em julgado; perderam seu objeto, por perda superveniente do interesse processual ou pelo óbito da parte autora, entre outras hipóteses possíveis. Apurar a situação atual da lide originária é medida impositiva para o apropriado andamento da ação mandamental correspondente. É questão de privilegiar os princípios da economia processual e da celeridade, ao mesmo tempo em que preserva o interesse da parte autora. Não haveria razão, por exemplo, em modificar a competência da lide originária, quando essa já se encontra com sentença transitada em julgado . Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a atual situação da lide originária - anexando documentos comprobatórios, ou, alternativamente, fornecendo o número e a chave de acesso dos autos no juízo estadual -, sob pena de prosseguimento desta ação, com as consequências inerentes ao novo julgamento . A extinção da lide originária, com ou sem mérito, com trânsito em julgado, conduzirá à extinção desta ação mandamental . Com a resposta, intimem-se os entes réus (União, Estado e/ou Município), prazo de 5 dias, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, retornem conclusos.
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