Elena De Lima Morandini
Elena De Lima Morandini
Número da OAB:
OAB/SC 039777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elena De Lima Morandini possui 118 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJBA, TJGO, TRF3 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJBA, TJGO, TRF3, TJMG, TJSC, TRF1, TJPR, TJDFT, TRF6, TRF2, TJRJ, TRF4, TJRS
Nome:
ELENA DE LIMA MORANDINI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (11)
EXECUçãO FISCAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5089392-79.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mora RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) ADVOGADO(A) : Rodrigo Otávio Cruz e Silva (OAB SC022408) ADVOGADO(A) : ELENA DE LIMA MORANDINI (OAB SC039777) AGRAVADO : ANSELMO TURETTA ADVOGADO(A) : CLEBER RODRIGO BURI (OAB RS049346) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento diante da ausência do requisito extrínseco da tempestividade, considerando que o recurso foi interposto após o prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tempestividade constitui requisito de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 994, II, e 1.003, §5º, do CPC. No caso concreto, o agravo de instrumento foi interposto após o prazo legal, configurando a preclusão temporal. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo inadmissível o agravo de instrumento interposto intempestivamente contra decisão que apenas reitera fundamentos de decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo inadmissível o agravo de instrumento interposto intempestivamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, II, e 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52328274820248217000, Rel. Des. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 22/08/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50300053620258217000, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 11-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM - COTREL - EM LIQUIDAÇÃO contra a decisão ao evento 72, DESPADEC1 que, nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença movido por ANSELMO TURETTA , manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos: 1) Mantenho a decisão de evento 64, DESPADEC1 , por seus jurídicos e legais fundamentos, considerando que já transitou em julgado e explana o entendimento deste juízo à época de sua publicação. (...) Nas razões recursais ao evento 1, INIC1 , a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsidera o Plano de Liquidação aprovado em Assembleia Geral pelos próprios associados, comprometendo a continuidade do procedimento liquidatório e a satisfação dos credores preferenciais (trabalhistas, tributários e com garantia real). Alega que o crédito do agravado, referente à cota capital de ex-associado, deve ser habilitado no processo de liquidação extrajudicial, observando-se a ordem legal de preferência dos créditos, conforme o princípio da par conditio creditorum , previsto no art. 71 da Lei nº 5.764/71, no art. 186 do CTN e na Lei nº 11.101/2005. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para obstar a continuidade da execução, sob pena de grave risco à coletividade de credores e à própria liquidação da cooperativa. Ao final, postula o provimento do agravo para que seja determinada a extinção do cumprimento de sentença e a habilitação do crédito do agravado no processo de liquidação extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Adianto, de plano, que não é possível conhecer do recurso, em razão de sua intempestividade. O agravante interpôs este recurso contra a decisão ao evento 72, DESPADEC1 , datada de 07.03.2025, a qual simplesmente manteve a decisão do evento 64, DESPADEC1 , proferida nos seguintes termos: I - Trata-se de analisar exceção de pré-executividade oposta pela COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM - COTREL - EM LIQUIDAÇÃO , na qual alega que a Liquidação Extrajudicial e o Plano de Liquidação foram aprovados pelos associados em Assembleia-Geral, ficando definido que o pagamento dos credores deve seguir a ordem de preferência do quadro-geral de credores. Requereu, assim, a extinção do cumprimento de sentença, com o reconhecimento de sujeição do crédito exequendo à Liquidação Extrajudicial, respeitando a ordem de classificação de pagamento dos créditos. Ao contrapor as alegações da parte excipiente, a parte excepta pugnou pela improcedência, aduzindo que o processo está em fase de cumprimento de sentença, sendo que as deliberações adotadas pelas diversas assembleias, não afetam as decisões judiciais e, por outro lado, a penhora deferida sobre os aluguéis auferidos pela devedora/impugnante não se revelam excessiva. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade visa à análise de matérias que ensejariam até mesmo a apreciação de ofício pelo julgador, tais como aqueles atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação. Em face disso, não há necessidade de o juízo estar seguro, assim como não depende da interposição de embargos. De igual modo, a exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência mostra-se de plano, sem se exigir dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. No caso dos autos, é hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade oposta. A matéria arguida na exceção não foi invocada na fase de conhecimento, descabendo agora, após a constituição do título executivo judicial, a regular instauração do cumprimento de sentença e a prática de variados atos executórios, colocar-se fim ao procedimento, encaminhando-se a cobrança para a via extrajudicial. A medida pleiteada, dentre tantos outros obstáculos jurídicos cogitáveis, viola a coisa julgada. Observo, por oportuno, que esse entendimento não compromete o posicionamento que passou este Juízo a adotar recentemente acerca da matéria; diferente daqui, onde já se tem título executivo judicial constituído, cumprimento de sentença e prática de atos executórios, aquele feito trata de fase de conhecimento, na qual a matéria associada à possibilidade ou não de cobrança direta e imediata de créditos de cooperados frente à Cooperativa - é dizer, sem submissão à ordem de preferência estabelecida no plano de liquidação extrajudicial - foi devidamente discutida e enfrentada. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, devendo ter prosseguimento o cumprimento de sentença. Sem condenação de custas e honorários por se tratar de incidente. Intimem-se. II - Indefiro o pedido de condenação do devedor por litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro a ocorrência no feito das hipóteses do inciso VI, do art. 80, do CPC. III - Preclusa a decisão, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da substituição da penhora indicada no item c do evento 45, PET1 . Agendada intimação eletrônica. Desta decisão, a executada apresentou pedido de reconsideração ao evento 70, PED RECONSIDERAÇÃO1 , o qual foi apreciado na decisão recorrida. No entanto, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos recursos cabíveis e, considerando que o presente agravo de instrumento foi interposto em 08.04.2025, a pretensão recursal foi vertida intempestivamente, pois o prazo para recorrer da decisão proferida ao evento 64, DESPADEC1 , encerrou em 04.11.2024, conforme demonstra o Evento 66: O agravo de instrumento foi protocolado, portanto, quando já encerrado o prazo recursal, sendo intempestivo o recurso. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema CENSEC, sob o fundamento de que a pesquisa pode ser realizada diretamente pela parte, sem necessidade de autorização judicial. O agravante alegou que o acesso completo ao sistema exige credenciamento específico, o qual não possui, e defendeu a necessidade de intervenção judicial para obtenção de informações patrimoniais do executado. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para autorizar a pesquisa via CENSEC. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento diante da ausência do requisito extrínseco da tempestividade, considerando que a decisão agravada apenas reiterou fundamentos de decisão anterior, não configurando novo marco para interposição do recurso. III. Razões de decidir: A tempestividade constitui requisito de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 994, II, e 1.003, §5º, do CPC. No caso concreto, a decisão agravada apenas reiterou os fundamentos da decisão anterior, sem inovação fática ou jurídica relevante. O pedido formulado pelo agravante, assim, configura mero pedido de reconsideração , que não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. A ausência de impugnação tempestiva à decisão originária acarretou a preclusão, tornando inadmissível o presente recurso. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. Tese: "O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo inadmissível o agravo de instrumento interposto intempestivamente contra decisão que apenas reitera fundamentos de decisão anterior." V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CPC, arts. 994, II, e 1.003, §5º; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52328274820248217000, Rel. Des. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 22/08/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50300053620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 11-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). INTEMPESTIVIDADE . PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50433576120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 24-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.DECISÃO MONOCRÁTICA CABÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE . REQUISITO EXTRÍNSECO. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. A TEMPESTIVIDADE É UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER NEM SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52030354920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 29-07-2024) Ante o exposto, de plano, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC 1 , não conheço do agravo de instrumento por intempestivo, nos termos da fundamentação. 1. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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Tribunal: TRF6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6009100-65.2024.4.06.3803/MG RELATOR : DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA IMPETRANTE : COOPERATIVA AGRO PECUARIA DO VALE DO PARACATU LTDA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) ADVOGADO(A) : ELENA DE LIMA MORANDINI (OAB SC039777) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 08/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017849-59.2024.8.21.0013/RS EXEQUENTE : EITOR ARIOSTO OMIZZOLO ADVOGADO(A) : CLEBER RODRIGO BURI (OAB RS049346) EXEQUENTE : JAIRO ALBERTO OMIZZOLO ADVOGADO(A) : CLEBER RODRIGO BURI (OAB RS049346) EXECUTADO : COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) ADVOGADO(A) : Rodrigo Otávio Cruz e Silva (OAB SC022408) ADVOGADO(A) : ELENA DE LIMA MORANDINI (OAB SC039777) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão que negou provimento ao apelo, evento 8, RELVOTO1 , já transitada em julgado, evento 15, CERT1 . Do pedido e documentação encartada pela parte exequente (evento 26), dê-se vista à parte executada.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001159-63.2019.4.04.7117/RS EXECUTADO : COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) ADVOGADO(A) : ELENA DE LIMA MORANDINI (OAB RS116547A) ADVOGADO(A) : ELENA DE LIMA MORANDINI (OAB SC039777) DESPACHO/DECISÃO Considerando que, no momento, não há indicativos da existência de créditos preferenciais, que devam ser satisfeitos antes dos créditos fiscais da União, bem como a manifestação da parte exequente no evento 1368, DOC1 , da execução fiscal 5000789-26.2015.4.04.7117 , fica deferido o imediato pagamento das guias do parcelamento, conforme requerido pela parte executada ( evento 643, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). Requisite-se à CEF, com urgência , o pagamento, no prazo do vencimento , valendo-se dos valores depositados nas contas vinculadas à presente execução fiscal. Posteriormente, deverá a CEF enviar comprovante a este Juízo.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014538-26.2025.8.21.0013/RS EXECUTADO : COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : ELENA DE LIMA MORANDINI (OAB SC039777) ADVOGADO(A) : Rodrigo Otávio Cruz e Silva (OAB SC022408) ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo o cumprimento de sentença. O cadastro do cumprimento de sentença ocorreu em atenção ao Ofício n.º 77/2019-CGJ, após a prática de atos executivos nos mesmos autos da ação originária. Assim, diante dos princípios da efetividade e segurança jurídica, bem como observada a preclusão, valido os atos executórios já praticados nos autos da ação de cobrança (processo relacionado), devendo o feito prosseguir da fase em que se encontra. II. Cadastrem-se os procuradores da executada, que já se encontravam vinculados no processo originário, bem como eventuais terceiros interessados. III. Atento ao acima, intimem-se: a) as arrendatárias para que se manifestem aos autos se há valores a serem remetidos a este feito; e b) a executada a comprove nos autos a habilitação do crédito do aqui Exequente na Liquidação. IV. Com as informações, dê-se vista à parte exequente para manifestação, oportunidade que deverá reiterar, em sendo caso, o pedido de oficiamento ao Master Supermercados, considerando a ausência de cadastro como terceira interessada ou anterior decisão acerca da penhora mencionada.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000169-04.2014.8.21.0113/RS RELATOR : KABIR VIDAL PIMENTA DA SILVA AUTOR : ARI ARGENTA ADVOGADO(A) : ELENA DE LIMA MORANDINI (OAB SC039777) ADVOGADO(A) : WANDERLEIA RICHTER FAVERO (OAB SC026973) ADVOGADO(A) : LUIS TODERATI (OAB SC015993) ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
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