Elena De Lima Morandini

Elena De Lima Morandini

Número da OAB: OAB/SC 039777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elena De Lima Morandini possui 118 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJBA, TJGO, TRF3 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJBA, TJGO, TRF3, TJMG, TJSC, TRF1, TJPR, TJDFT, TRF6, TRF2, TJRJ, TRF4, TJRS
Nome: ELENA DE LIMA MORANDINI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (11) EXECUçãO FISCAL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5089392-79.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mora RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) ADVOGADO(A) : Rodrigo Otávio Cruz e Silva (OAB SC022408) ADVOGADO(A) : ELENA DE LIMA MORANDINI (OAB SC039777) AGRAVADO : ANSELMO TURETTA ADVOGADO(A) : CLEBER RODRIGO BURI (OAB RS049346) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento diante da ausência do requisito extrínseco da tempestividade, considerando que o recurso foi interposto após o prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tempestividade constitui requisito de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 994, II, e 1.003, §5º, do CPC. No caso concreto, o agravo de instrumento foi interposto após o prazo legal, configurando a preclusão temporal. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo inadmissível o agravo de instrumento interposto intempestivamente contra decisão que apenas reitera fundamentos de decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo inadmissível o agravo de instrumento interposto intempestivamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, II, e 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52328274820248217000, Rel. Des. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 22/08/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50300053620258217000, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 11-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM - COTREL - EM LIQUIDAÇÃO contra a decisão ao evento 72, DESPADEC1 que, nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença movido por ANSELMO TURETTA , manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos: 1) Mantenho a decisão de evento 64, DESPADEC1 , por seus jurídicos e legais fundamentos, considerando que já transitou em julgado e explana o entendimento deste juízo à época de sua publicação. (...) Nas razões recursais ao evento 1, INIC1 , a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsidera o Plano de Liquidação aprovado em Assembleia Geral pelos próprios associados, comprometendo a continuidade do procedimento liquidatório e a satisfação dos credores preferenciais (trabalhistas, tributários e com garantia real). Alega que o crédito do agravado, referente à cota capital de ex-associado, deve ser habilitado no processo de liquidação extrajudicial, observando-se a ordem legal de preferência dos créditos, conforme o princípio da par conditio creditorum , previsto no art. 71 da Lei nº 5.764/71, no art. 186 do CTN e na Lei nº 11.101/2005. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para obstar a continuidade da execução, sob pena de grave risco à coletividade de credores e à própria liquidação da cooperativa. Ao final, postula o provimento do agravo para que seja determinada a extinção do cumprimento de sentença e a habilitação do crédito do agravado no processo de liquidação extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Adianto, de plano, que não é possível conhecer do recurso, em razão de sua intempestividade. O agravante interpôs este recurso contra a decisão ao evento 72, DESPADEC1 , datada de 07.03.2025, a qual simplesmente manteve a decisão do evento 64, DESPADEC1 , proferida nos seguintes termos: I - Trata-se de analisar exceção de pré-executividade oposta pela COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM - COTREL - EM LIQUIDAÇÃO , na qual alega que a Liquidação Extrajudicial e o Plano de Liquidação foram aprovados pelos associados em Assembleia-Geral, ficando definido que o pagamento dos credores deve seguir a ordem de preferência do quadro-geral de credores. Requereu, assim, a extinção do cumprimento de sentença, com o reconhecimento de sujeição do crédito exequendo à Liquidação Extrajudicial, respeitando a ordem de classificação de pagamento dos créditos. Ao contrapor as alegações da parte excipiente, a parte excepta pugnou pela improcedência, aduzindo que o processo está em fase de cumprimento de sentença, sendo que as deliberações adotadas pelas diversas assembleias, não afetam as decisões judiciais e, por outro lado, a penhora deferida sobre os aluguéis auferidos pela devedora/impugnante não se revelam excessiva. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade visa à análise de matérias que ensejariam até mesmo a apreciação de ofício pelo julgador, tais como aqueles atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação. Em face disso, não há necessidade de o juízo estar seguro, assim como não depende da interposição de embargos. De igual modo, a exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência mostra-se de plano, sem se exigir dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. No caso dos autos, é hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade oposta. A matéria arguida na exceção não foi invocada na fase de conhecimento, descabendo agora, após a constituição do título executivo judicial, a regular instauração do cumprimento de sentença e a prática de variados atos executórios, colocar-se fim ao procedimento, encaminhando-se a cobrança para a via extrajudicial. A medida pleiteada, dentre tantos outros obstáculos jurídicos cogitáveis, viola a coisa julgada. Observo, por oportuno, que esse entendimento não compromete o posicionamento que passou este Juízo a adotar recentemente acerca da matéria; diferente daqui, onde já se tem título executivo judicial constituído, cumprimento de sentença e prática de atos executórios, aquele feito trata de fase de conhecimento, na qual a matéria associada à possibilidade ou não de cobrança direta e imediata de créditos de cooperados frente à Cooperativa - é dizer, sem submissão à ordem de preferência estabelecida no plano de liquidação extrajudicial - foi devidamente discutida e enfrentada. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, devendo ter prosseguimento o cumprimento de sentença. Sem condenação de custas e honorários por se tratar de incidente. Intimem-se. II - Indefiro o pedido de condenação do devedor por litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro a ocorrência no feito das hipóteses do inciso VI, do art. 80, do CPC. III - Preclusa a decisão, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da substituição da penhora indicada no item c do evento 45, PET1 . Agendada intimação eletrônica. Desta decisão, a executada apresentou pedido de reconsideração ao evento 70, PED RECONSIDERAÇÃO1 , o qual foi apreciado na decisão recorrida. No entanto, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos recursos cabíveis e, considerando que o presente agravo de instrumento foi interposto em 08.04.2025, a pretensão recursal foi vertida intempestivamente, pois o prazo para recorrer da decisão proferida ao evento 64, DESPADEC1 , encerrou em 04.11.2024, conforme demonstra o Evento 66: O agravo de instrumento foi protocolado, portanto, quando já encerrado o prazo recursal, sendo intempestivo o recurso. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema CENSEC, sob o fundamento de que a pesquisa pode ser realizada diretamente pela parte, sem necessidade de autorização judicial. O agravante alegou que o acesso completo ao sistema exige credenciamento específico, o qual não possui, e defendeu a necessidade de intervenção judicial para obtenção de informações patrimoniais do executado. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para autorizar a pesquisa via CENSEC. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento diante da ausência do requisito extrínseco da tempestividade, considerando que a decisão agravada apenas reiterou fundamentos de decisão anterior, não configurando novo marco para interposição do recurso. III. Razões de decidir: A tempestividade constitui requisito de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 994, II, e 1.003, §5º, do CPC. No caso concreto, a decisão agravada apenas reiterou os fundamentos da decisão anterior, sem inovação fática ou jurídica relevante. O pedido formulado pelo agravante, assim, configura mero pedido de reconsideração , que não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. A ausência de impugnação tempestiva à decisão originária acarretou a preclusão, tornando inadmissível o presente recurso. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. Tese: "O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo inadmissível o agravo de instrumento interposto intempestivamente contra decisão que apenas reitera fundamentos de decisão anterior." V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CPC, arts. 994, II, e 1.003, §5º; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52328274820248217000, Rel. Des. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 22/08/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50300053620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 11-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). INTEMPESTIVIDADE . PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50433576120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 24-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.DECISÃO MONOCRÁTICA CABÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE . REQUISITO EXTRÍNSECO. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. A TEMPESTIVIDADE É UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER NEM SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52030354920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 29-07-2024) Ante o exposto, de plano, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC 1 , não conheço do agravo de instrumento por intempestivo, nos termos da fundamentação. 1. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6009100-65.2024.4.06.3803/MG RELATOR : DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA IMPETRANTE : COOPERATIVA AGRO PECUARIA DO VALE DO PARACATU LTDA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) ADVOGADO(A) : ELENA DE LIMA MORANDINI (OAB SC039777) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 08/06/2025 - APELAÇÃO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017849-59.2024.8.21.0013/RS EXEQUENTE : EITOR ARIOSTO OMIZZOLO ADVOGADO(A) : CLEBER RODRIGO BURI (OAB RS049346) EXEQUENTE : JAIRO ALBERTO OMIZZOLO ADVOGADO(A) : CLEBER RODRIGO BURI (OAB RS049346) EXECUTADO : COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) ADVOGADO(A) : Rodrigo Otávio Cruz e Silva (OAB SC022408) ADVOGADO(A) : ELENA DE LIMA MORANDINI (OAB SC039777) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão que negou provimento ao apelo, evento 8, RELVOTO1 , já transitada em julgado, evento 15, CERT1 . Do pedido e documentação encartada pela parte exequente (evento 26), dê-se vista à parte executada.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001159-63.2019.4.04.7117/RS EXECUTADO : COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) ADVOGADO(A) : ELENA DE LIMA MORANDINI (OAB RS116547A) ADVOGADO(A) : ELENA DE LIMA MORANDINI (OAB SC039777) DESPACHO/DECISÃO Considerando que, no momento, não há indicativos da existência de créditos preferenciais, que devam ser satisfeitos antes dos créditos fiscais da União, bem como a  manifestação da parte exequente no evento 1368, DOC1 , da execução fiscal 5000789-26.2015.4.04.7117 , fica deferido o imediato pagamento das guias do parcelamento, conforme requerido pela parte executada ( evento 643, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). Requisite-se à CEF, com urgência ,  o pagamento, no prazo do vencimento , valendo-se dos valores depositados nas contas vinculadas à presente execução fiscal.  Posteriormente, deverá a CEF enviar comprovante a este Juízo.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014538-26.2025.8.21.0013/RS EXECUTADO : COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : ELENA DE LIMA MORANDINI (OAB SC039777) ADVOGADO(A) : Rodrigo Otávio Cruz e Silva (OAB SC022408) ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo o cumprimento de sentença. O cadastro do cumprimento de sentença ocorreu em atenção ao Ofício n.º 77/2019-CGJ, após a prática de atos executivos nos mesmos autos da ação originária. Assim, diante dos princípios da efetividade e segurança jurídica, bem como observada a preclusão, valido os atos executórios já praticados nos autos da ação de cobrança (processo relacionado), devendo o feito prosseguir da fase em que se encontra. II. Cadastrem-se os procuradores da executada, que já se encontravam vinculados no processo originário, bem como eventuais terceiros interessados. III. Atento ao acima, intimem-se: a) as arrendatárias para que se manifestem aos autos se há valores a serem remetidos a este feito; e b) a executada a comprove nos autos a habilitação do crédito do aqui Exequente na Liquidação. IV. Com as informações, dê-se vista à parte exequente para manifestação, oportunidade que deverá reiterar, em sendo caso, o pedido de oficiamento ao Master Supermercados, considerando a ausência de cadastro como terceira interessada ou anterior decisão acerca da penhora mencionada.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000169-04.2014.8.21.0113/RS RELATOR : KABIR VIDAL PIMENTA DA SILVA AUTOR : ARI ARGENTA ADVOGADO(A) : ELENA DE LIMA MORANDINI (OAB SC039777) ADVOGADO(A) : WANDERLEIA RICHTER FAVERO (OAB SC026973) ADVOGADO(A) : LUIS TODERATI (OAB SC015993) ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou