Everton Paulo Pedroso Da Silva
Everton Paulo Pedroso Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 039779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everton Paulo Pedroso Da Silva possui 102 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJRS, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
EVERTON PAULO PEDROSO DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5055322-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MAICON DOUGLAS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : EVERTON PAULO PEDROSO DA SILVA (OAB SC039779) AGRAVADO : LEANDRO SCORZAFAVA ZIGLIO ADVOGADO(A) : BIANCA ESCARBAN HERMANNS (OAB SC059036) ADVOGADO(A) : NATALIA DE OLIVEIRA DEL MATTOS (OAB SC059226) INTERESSADO : CONSTHRUYR-EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : EVERTON PAULO PEDROSO DA SILVA INTERESSADO : DANIEL DE ANDRADE ADVOGADO(A) : EVERTON PAULO PEDROSO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 132, incisos X e XV, do Regimento Interno deste Tribunal, possível e recomendável o julgamento monocrático. Na análise da gratuidade não pode o julgador tornar-se mero espectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará " prejuízo do sustento próprio e da família" , porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei. Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "a os que comprovarem insuficiência de recursos”, consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). Para demonstrar que o magistrado não pode se tornar um inanimado homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, retira-se do acervo decisório do Tribunal de Justiça deste Estado: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017). Já dos bancos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018). Mutatis mutandis , não menos oportuna a ensinança desta Corte Estadual no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 5042441-67.2020.8.24.0000 (da relatoria do Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade): Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais, em que certamente não se enquadra o agravante. E, por querer gozar dessa situação privilegiada, bate às portas do judiciário pretendendo que todos os contribuintes de Santa Catarina paguem-lhe as custas processuais e, assim, permita-o a usufruir das mencionadas comodidades que, infelizmente, como bem sabemos, não são alcançadas pela maior parte da população brasileira. Aliás, se for sucumbente na origem, o agravante haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa, de modo que a concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter alimentar. Mais um motivo para o juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do beneplácito. Correto é dizer que para concessão da chamada justiça gratuita (expressão muitíssimo infeliz, já que pode levar o buliçoso a crer numa justiça paga) não se deve exigir prova de absoluta miserabilidade; não menos certo afirmar que para negá-la, todavia, não se deve exigir comprovação da mais plena fartura pecuniária. O caráter tributário das custas processuais não permite ao julgador desatenção no deferimento da gratuidade mas, diversamente, exige que seja aquele benefício analisado com cautela e acuidade. A respeito da exigência de comprovação documental, tem decidido este Primeira Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO "AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE. PROVA DOCUMENTAL EXIGIDA E NÃO EXIBIDA. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO LEVADOS À ANÁLISE NA ORIGEM A TEMPO E MODO OPORTUNOS QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei. Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos", consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035720-31.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). No caso em exame, vê-se que o agravante, qualificado como empresário, possui quatro veículos em seu nome, todos de modelos com algum valor de mercado, não se tendo em recurso prestado qualquer esclarecimento a respeito. O acervo patrimonial, evidente, encontra-se sobremaneira distante da verdadeira insuficiência. Não bastasse, o agravo se fez acompanhado de extrato bancário que indica movimentação mensal acima de R$ 10.000,00, realidade também longe da hipossuficiência. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo o indeferimento da gratuidade e condenando a parte agravante ao pagamento das custas recursais.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001155-72.2024.8.24.0064/SC AUTOR : EVERTON PAULO PEDROSO DA SILVA ADVOGADO(A) : EVERTON PAULO PEDROSO DA SILVA (OAB SC039779) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do MANDADO/AR sem lograr êxito em CITAR o(a) réu/executado, fica INTIMADA a parte autora para informar o endereço atualizado do(a) Réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção E ainda, para agilizar, utilize um dos eventos sugeridos: Pedido de citação em novo endereço ou Pedido de expedição de mandado. 1
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007492-59.2025.8.24.0091/SC AUTOR : JHEINIFFER ELAINE MASCARANHA ADVOGADO(A) : EVERTON PAULO PEDROSO DA SILVA (OAB SC039779) ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso in albis do prazo acerca do ato ordinatório /despacho acima, fica a parte autora, novamente , intimada para cumpri-lo, emendando sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção .
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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