Vanessa Gugel
Vanessa Gugel
Número da OAB:
OAB/SC 039794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Gugel possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
VANESSA GUGEL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0308367-47.2017.8.24.0018/SC APELANTE : VOLMIR DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA GUGEL (OAB SC039794) APELANTE : ADENILSO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA GUGEL (OAB SC039794) APELANTE : GELSO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA GUGEL (OAB SC039794) APELANTE : MARILDES DE LIMA PAVAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA GUGEL (OAB SC039794) APELANTE : VALMOR DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA GUGEL (OAB SC039794) APELANTE : JOCELAINE DE LIMA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA GUGEL (OAB SC039794) APELANTE : LEOMIR FRANCISCO PAVAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA GUGEL (OAB SC039794) APELANTE : NEUSA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA GUGEL (OAB SC039794) APELANTE : RENILTO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA GUGEL (OAB SC039794) DESPACHO/DECISÃO Intimados para complementar a documentação acerca da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 17), a parte Apelante juntou documentos (Evento 44). Retornaram os autos conclusos. DECIDO É sabido, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos" . Nesse viés, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º). Sobre a matéria, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual, a qual prevê: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente , as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. No caso, os documentos juntados pelos Apelantes não são capazes de atestar sua hipossuficiência Isso porque não foram juntados na integralidade, de sorte que não se pode fazer uma análise pormenorizada do preenchimento dos requisitos para o deferimento do privilégio. Assim, embora não se exija estado de miserabilidade dos Apelantes, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência, como alegado. Ressalta-se, ainda, que é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações determinadas, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio. A respeito do tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES TIDAS POR RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que as questões acerca da possibilidade de pagamento de forma parcelada do IPVA com a renda auferida pelo agravante, e que os imóveis recebidos por direito hereditário não geram renda, não foram apreciadas pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração. Caberia, então, ao agravante alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu a contento. Incidência, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 2. As instâncias ordinárias, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos - análise do patrimônio e renda do recorrido -, entenderam não mais subsistirem os requisitos para o deferimento do benefício da justiça gratuita. A modificação do julgado, na hipótese dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas da demanda, providência, contudo, incabível em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 370.334/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26-5-2015 - grifou-se). No mesmo norte é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSTULANTE QUE NÃO COMPROVOU DE FORMA SATISFATÓRIA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE LHE IMPÕEM DEMASIADO ÔNUS. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5020466-86.2020.8.24.0000, Relator Desembargador Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020 - grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR RECURSAL QUE NÃO CONHECE DE PARTE DO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHADORA AUTÔNOMA COM RENDA VARIÁVEL. MÉDIA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DA DEMANDA SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE IMPOSTO DE RENDA, DE DESPESAS ORDINÁRIAS OU RENDA FAMILIAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM OUTRA DEMANDA QUE NÃO VINCULA OS DEMAIS JUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4000135-03.2020.8.24.0000, Relator Desembargador André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 3-3-2020 - grifou-se). Por fim, importa registrar que a documentação postulada objetiva a análise do direito à gratuidade da justiça para fins de recolhimento do preparo recursal, sem interferir na decisão já proferida na origem acerca do privilégio, salvo entendimento diverso do Magistrado no Primeiro Grau. Diante de todo o exposto, determina-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020849-34.2025.8.24.0018 distribuido para Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Chapecó na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000653-16.2025.8.24.0124 distribuido para Vara Única da Comarca de Itá na data de 29/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031426-51.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO : RODRIGO JOSE PEDRON ADVOGADO(A) : VANESSA GUGEL (OAB SC039794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU contra RODRIGO JOSE PEDRON e RODRIGO JOSE PEDRON . Considerando a documentação carreada no evento 22, determino a nomeação de Defensor Dativo através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita , nos termos da Resolução CM n. 5/2019, o qual deverá ser intimado para o mesmo fim de manifestação e oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000653-16.2025.8.24.0124/SC IMPETRANTE : SIMONE MARIA KREFTA ADVOGADO(A) : VANESSA GUGEL (OAB SC039794) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SIMONE MARIA KREFTA em face de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO SERVICO SOCIOASSISTENCIAL DE ALTA COMPLEXIDADE - MODALIDADE ABRIGO INSTITUCIONAL, cuja autoridade coatora se trata da "Comissão Processante". Extrai-se da petição inicial sobre os fatos alegados ( evento 1, INIC1 , fl. 3): Requer a impetrante o adiamento da audiência designada para o dia 30/06/2025, até a juntada do documento requerido pelo Conselho Tutelar. Decido. O Mandado de Segurança possui previsão legal conforme se extrai do art. 5º, XXXV e LV da CF e possui cabimento quando houver existência de direito líquido e certo do impetrante . O artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09 dispõe, in verbis , que: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Assim, para a concessão da liminar, são necessários dois requisitos: (1) relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial; e (2) possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ( fumus boni juris e periculum in mora ). No caso dos autos, alega a parte autora que há evidente cerceamento de defesa no processo administrativo acostado nos documentos anexos à petição inicial, tendo em vista que foi designada audiência para a instrução dos autos mesmo tendo sido indeferido o pedido formulado pela impetrante pela via administrativa, para que houvesse a juntada de documento que entende imprescindível para sua defesa. Inicialmente, verifico que não há como compreender os fatos narrados pela advogada na petição inicial, o que foi possível apenas e tão somente após a leitura integral de todos os documentos trazidos aos autos (o processo administrativo na íntegra). Além de não haver lógica na concatenação das ideias da causídica ao expor os fatos na referida inicial, também não há justificativa nos autos a respeito da imprescindibilidade da juntada do documento requerido pela advogada naquele procedimento. Apesar disso, após a leitura integral do processo administrativo objeto da presente ação, é possível extrair: A impetrante trabalha como Supervisora/Coordenadora do Abrigo Institucional de Seara e o processo administrativo foi instaurado com o intuito de apurar falta grave relacionada à má condução e ausência de observância dos protocolos referentes à tomada de depoimento de criança que relatou ter sido sexualmente abusada (Lei n. 13.431/2017 c/c protocolo de atendimento para crianças abusadas enquanto acolhidas no município de Itá - a qual, conforme se extrai nos autos, possui protocolo administrativo próprio para regulamentar a respectiva Lei, introduzir o depoimento especial e padronizar a oitiva de crianças vítimas de violência naquela cidade). A impetrante apresentou defesa prévia no processo administrativo em 23/05/2025, conforme se extrai do documento de evento 1, DOC9 , fls. 23/24 e evento 1, DOC10 , fls. 01/11, oportunidade na qual arrolou testemunhas e informou os documentos que gostaria de produzir. Na data de 06/05/2025 foi prorrogado o prazo para encerramento do PAD pelo prazo de 60 dias ( evento 1, DOC11 , fl. 3). Na data de 09/06/2025 a advogada VANESSA GUGEL foi notificada de que as testemunhas arroladas seriam ouvidas por meio de ato solene, designado para o dia 17/06/2025 ( evento 1, DOC12 ). Na data de 11/06/2025 a advogada VANESSA GUGEL alegou que não possuía acesso integral aos autos do processo administrativo, requereu vista dos autos na íntegra e a redesignação do ato ( evento 1, DOC12 , fls. 06/07) Na data de 16/06/2025 a comissão impetrada reuniu-se e, conforme requerido pela advogada peticionante, foi redesignada a audiência para instrução do PAD para o dia 30/06/2025 ( evento 1, DOC13 , fl. 1), decisão da qual a advogada tomou conhecimento na mesma data, oportunidade na qual foi-lhe dada vista da íntegra do processo administrativo ( evento 1, DOC13 ). Na data de 24/06/2025 a advogada peticionante alegou a ausência da "negativa do Conselho Tutelar", documento indispensável para a defesa e requereu a redesignação da audiência designada ( evento 1, DOC13 , fls. 07/08). Na data de 25/06/2025 a comissão impetrada novamente se reuniu para análise dos pedidos formulados pela defesa, ficou consignado em ata que o documento já havia sido solicitado pela comissão, a qual compreendeu pela imprescindibilidade da juntada do referido documento antes da audiência designada para dia 30/06/2025. Além disso, assim deliberou a comissão: A resposta formal do Conselho Tutelar, tão logo seja recebida, será devidamente anexada aos autos do processo, garantindo-se posterior manifestação da defesa, se necessário. Foi comprovado o envio do ofício ao Conselho Tutelar em 25/06/2025, com prazo de 2 dias para resposta ( evento 1, DOC13 , fl. 16). Devidamente cientificada sobre a manutenção da data designada em 26/06/2025 ( evento 1, DOC13 , fl. 19), a causídica alegou o ajuizamento de ação própria (exibição de documentos) e novamente requereu de forma administrativa a redesignação da audiência para instrução do PAD ( evento 1, DOC13 , fls. 20/21). No dia 27/06/2025, a comissão assim notificou a advogada impetrante ( evento 1, DOC15 ): No dia 27/06/2025 também foi respondido ao e-mail da causídica ( evento 1, DOC16 ): Em que pese a comunicação acima relatada, verifico que não existe direito líquido e certo no caso concreto. Isso porque não houve qualquer ilegalidade durante a tramitação do processo administrativo disciplinar. Neste ponto, saliento que a defesa apresentou defesa prévia ainda na data de 23/05/2025, conforme se extrai do documento de evento 1, DOC9 , fls. 23/24 e evento 1, DOC10 , fls. 01/11, oportunidade na qual arrolou testemunhas e informou os documentos que gostaria de produzir, mas não mencionou o interesse na produção da referida prova de forma específica, ônus que lhe cabia. Além disso, a defesa estava plenamente ciente quanto ao trâmite do processo administrativo disciplinar, o qual fora devidamente disponibilizado a ela por meio de e-mail recebido na data de 28/04/2025 ( evento 1, DOC3 ) e há indicação nos autos quanto à comunicação formal de todos os atos realizados no decorrer do processo administrativo. Além disso, novamente foi disponibilizado o processo administrativo na íntegra na data de 25/06/2025, a defesa já ajuizou ação de exibição de documentos para obter judicialmente a prova que entende necessária para a instrução do PAD, a qual se encontra em andamento, e não menos importante, em momento algum, tanto no processo administrativo quanto no presente mandado de segurança, a defesa não informou de forma clara e suficiente os motivos pelos quais entende pela imprescindibilidade da juntada da negativa do Conselho Tutelar antes da instrução do processo administrativo disciplinar . Por fim, ressalte-se que a defesa já tinha conhecimento ainda em 28/04/2025 quanto à ausência de juntada do documento, não requereu a juntada do documento na sua peça defensiva protocolada em 09/05/2025, teve acesso ao processo (novamente) em 25/06/2025 e apenas ajuizou o presente mandado de segurança na data de hoje, um dia antes do ato solene já designado. Desse modo, não há como deferir liminarmente os pedidos formulados pela parte impetrante, diante da ausência de prova suficiente quanto à imprescindibilidade do documento antes do ato solene que já foi inclusive redesignado e possui prazo para encerramento na data improrrogável de 06/07/2025. Outrossim, a comissão impetrada já analisou o pleito formulado pela impetrante e entendeu pela desnecessidade de juntada do documento antes da audiência e de forma expressa alegou que não há cerceamento de defesa caso o documento seja acostado nos autos em data posterior. Considerando, portanto, todas as circunstâncias amplamente demonstradas na presente decisão, também aplico o princípio non potest venire contra factum proprium , vez que a defesa não pode ser beneficiada pela sua própria torpeza, tendo em vista que à ela cabia requerer a juntada da documentação em momento oportuno e não o fez, e agora tenta consertar seu lapso por meio de uma ação judicial descabida, da qual sequer explicou os fatos e fundamentou seu alegado interesse. INDEFIRO o pedido liminar formulado por SIMONE MARIA KREFTA , diante da ausência de direito líquido e certo e ausência de imprescindibilidade da medida, considerando toda a fundamentação acima exposta. Em razão do princípio da publicidade e da desnecessidade de atribuir sigilo ao presente processo, retire-se o sigilo dos autos. Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inc. I). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inc. II) com a máxima urgência, tendo em vista que o ato solene foi designado para a data de amanhã, às 8h30min. Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 12). Em ordem, remetam-se os autos para o Juízo de Origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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