Elton Giovani Gretter
Elton Giovani Gretter
Número da OAB:
OAB/SC 039802
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elton Giovani Gretter possui mais de 1000 comunicações processuais, em 804 processos únicos, com 317 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMT, TJBA, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
804
Total de Intimações:
1177
Tribunais:
TJMT, TJBA, TJSP, TJSC, TRF4, TRT12, TJRS
Nome:
ELTON GIOVANI GRETTER
📅 Atividade Recente
317
Últimos 7 dias
859
Últimos 30 dias
1177
Últimos 90 dias
1177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (423)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (207)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (126)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (97)
APELAçãO CíVEL (31)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005116-12.2022.8.24.0025/SC EXEQUENTE : MOCAM SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada para, no prazo de 15 dias, recolher as diligências do Oficial de Justiça e/ou despesas postais, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019. Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas mediante consulta nos tutoriais disponíveis no site https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos ou diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ).
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020468-27.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE : REDE TOP SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para recolher as diligências do oficial de justiça, tendo em vista a devolução do AR pelo motivo "não procurado", consoante art. 82 do CPC. O pagamento das custas postais e diligências do oficial de justiça deve ser efetuado antecipadamente. Acrescenta-se que, se for o caso, a parte deve apresentar o nome e o endereço da pessoa que acompanhará o ato, sem intervir. Orientações constam do seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000638-40.2024.8.24.0073/SC AUTOR : APARECIDA SOLANGE BUSARELLO ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas postais 1 necessárias para citação da parte adversa, consoante art. 82 do CPC, bem como art. 2º, §1º, V, da Lei n. 17.654/2018 e arts. 3º e 4º da Resolução CM n. 3/2019.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003842-13.2022.8.24.0025/SC EXEQUENTE : MOCAM SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos dos processos de conhecimento nº 5002511-88.2025.8.24.0025, 5002512-73.2025.8.24.0025, 5002513-58.2025.8.24.0025, 5002515-28.2025.8.24.0025, 5002519- 65.2025.8.24.0025, 5002518-80.2025.8.24.0025, 5002517-95.2025.8.24.0025 e 5002516-13.2025.8.24.0025, forumlado pelo exequente. Colhe-se da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/1995). CREDORA QUE INDICA PROCESSO DE CONHECIMENTO EM QUE O DEVEDOR FIGURA COMO AUTOR. EXPECTATIVA DE DIREITO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 860 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0000360-90.2002.8.24.0075, de Tubarão, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 29-10-2020) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. ART. 860 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRIÇÃO SOBRE EXPECTATIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO JÁ RECONHECIDO . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023747-04.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020) - Grifei. Portanto, DEFIRO o pedido. Comunique-se o r. juízo relativo aos processos referidos, para penhora no rosto daqueles autos, nos termos do art. 860 do CPC, observado o cálculo do ev. 68. Após certificado nestes autos, intime-se aqui a parte executada para os fins do art. 841 do CPC, em 15 dias, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002798-90.2021.8.24.0025/SC EXEQUENTE : MOCAM SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos pedidos de medidas constritivas formulados pela parte exequente, decido: SREI e RIB: Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, tal pesquisa deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, na medida em que o meio de consulta se encontra ao seu alcance. A respeito, a e. CGJ/TJSC editou a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020, recomendando expressamente o indeferimento de pesquisas judiciais no SREI. Do corpo da Circular, extrai-se que: [...] o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC ), conforme anteriormente indicado. As partes que possuam algum tipo de isenção legal, como por exemplo o Ministério Público e entes estatais, podem efetuar convênios diretamente com as associações responsáveis pela prestação dos serviços para obter acesso a tais ferramentas e efetuarem suas pesquisas, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei 13.465/2017 No mesmo sentido, é da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - SREI. PESQUISA QUE DEVE SER REALIZADA PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017). Do mesmo modo no que toca ao RIB. Afinal trata-se de entidade composta por associações estaduais representantes de registradores de imóveis de vinte estados, cujas informações são compartilhadas via SREI. Seus serviços, assim como os do SREI, são disponibilizados à sociedade de forma gratuita, via portal, e sem custos intermediários, sendo cobrados tão somente os emolumentos devidos aos oficiais registradores 2 . Assim, indefiro o pedido de consulta ao SREI e RIB. CNIB: A parte exequente requereu a utilização do sistema CNIB para busca de bens imóveis em nome da parte executada. Conforme Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) "é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional". Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingidos pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. Assim, nos casos em que o Magistrado entenda que existe real perigo de dilapidação do patrimônio, a indisponibilidade pode ser deferida sem o conhecimento prévio da existência de bens em nome do requerido. Portanto, a inscrição do nome da parte executada no citado sistema visa, essencialmente, evitar a dilapidação do patrimônio imobiliário do devedor, e não permitir a mera busca de bens imóveis registrados em seu nome. De fato, conforme orientação expedida (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para a pesquisa de bens da parte executada, providência que deve ser satisfeita por outros meios extrajudiciais disponibilizados aos interessados, como o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI [esta, frise-se, realizada pela própria parte, pois é de acesso público]. Logo, porque, no caso, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar eventual dilapidação do patrimônio do devedor, e porque requereu a medida unicamente para efetivar a busca de bens imóveis em nome da parte executada, indefiro o pedido. Serasajud: Defiro o pedido formulado pela parte exequente, para incluir o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Sobre o assunto, infere-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MEDIDA POSTULADA APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E DEPOIS DE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. "1. Afigura-se cab í vel a inscri çã o do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3 º , do CPC/2015, desde que, devidamente citado, n ã o tenha efetuado o pagamento da d í vida, porquanto medida coercitiva aplic á vel à execu çã o de t í tulos extrajudiciais, tal como a Certid ã o de D í vida Ativa, cujo processo de execu çã o rege-se pela Lei 6.830/80, mas tamb é m, subsidiariamente, pelo C ó digo de Processo Civil. 2. Hip ó tese em que tendo ocorrido a cita çã o da parte executada, n ã o houve o pagamento e n ã o foram ainda encontrados bens pass í veis de penhora, sendo poss í vel a inclus ã o do seu nome no cadastro de inadimplentes. [...]" (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70076545656, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. em 13-04-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026403-81.2018.8.24.0900, de Barra Velha, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019). Proceda-se à inclusão via sistema Serasajud , certificando-se nos autos. Ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SPC, para a imposição de restrição no nome da parte requerida, em razão da ausência de amparo legal para tal providência. A inclusão do nome da parte requerida nos cadastros de restrição ao crédito, pela via judicial, dá-se através do sistema Serasajud, consoante Provimento n. 15/2015 da CGJ/SC, providência que basta ao desiderato almejado. Sniper: Defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (" Sniper "), com a finalidade de verificar a existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros do CPF 002.400.981-45, observando-se a preservação do sigilo na juntada das peças. Prevjud/CNIS: Defiro o pedido de requisição de informações via Sistema Prevjud , a respeito de eventual vínculo e/ou recebimento de auxílio/pensão em nome da parte executada com a Autarquia Previdenciária , conforme autoriza a Circular n. 338 de 01 de Dezembro de 2022 da CGJ/SC, in verbis : Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD ( PrevJUD ) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: I - consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); II - acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. Ao Cartório Judicial para cumprir a providência ora determinada/autorizada, devendo acostar aos autos o resultado da consulta (sigilo 1). Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no sentido de receber o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, §1º) e posterior arquivamento administrativo (CPC, art. 921, §2.º). Intime-se. Cumpra-se. 2 . https://www.registrodeimoveis.org.br/quem-somos
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002596-27.2025.8.24.0073/SC AUTOR : DIKRUGER CALCADOS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) DESPACHO/DECISÃO 1. Designe-se audiência de conciliação , a ser realizada Cejusc Estadual Catarinense. Encaminho os autos à referida Unidade , observado o que segue: No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) : “[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (inc. IV do art. 7º da Res. CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 165), em Unidade Judiciária onde deve “preferencialmente” serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010). Dado o contexto fundamentado, e considerando a leitura para o caso da Tabela do Anexo I da Res. TJSC nº 18/2018, este Juizado arbitra os honorários de Mediação/Conciliação, como padrão, em R$150,00 por hora. Saliento que não há recolhimento neste momento , conforme o regramento da Lei n. 9.099/95, todavia, caso ocorram situações em que a Lei dos Juizados preveja a incidência/cobrança de despesas processuais (arts. 54, parágrafo único, 55, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), esse valor será acrescido do montante, se não tiver sido atendido em situação que gere gratuidade (conforme normatização vigente, o que constará dos documentos gerados no Cejusc), cabendo sua atribuição ao sucumbente quando incidiram custas. Se pretender a parte indicar Mediador consensualmente estabelecido (entre parte autora e parte ré), deverão informar nos autos, observando o art. 16 e seu §3º da Res. TJSC n. 18/2018 e CPC, art. 168. Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc , relevante dizer que, neste rito, o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95, salvo se comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Esclareço que a participação poderá ocorrer por meio de videoconferência, autorizado o uso da sala passiva deste Fórum de Justiça na hipótese de impossibilidade técnica ou instrumental por algum dos envolvidos. Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no Cejusc, para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências. 2. Não ocorrendo a composição, na oportunidade, as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC). Por economia processual e de modo a promover o melhor aproveitamento da pauta, deverão, na mesma solenidade, apresentar (ou ratificar) o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC). Dispenso a oitiva das partes, porquanto não vislumbro nada a ser esclarecido por elas além do que façam constar em suas manifestações escritas. 3. Eventual pedido de citação/intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. 4. Cite e intimem-se com as advertências legais (notadamente arts. 20, 23 e 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5004034-88.2023.8.24.0031/SC REQUERENTE : FRANCIELI ASCARI KLOCK ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) SENTENÇA Diante da não localização dos requeridos, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. Transitado em julgado e, inexistindo outras diligências, arquivem-se.
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