Juliana Marcucci Pierotti
Juliana Marcucci Pierotti
Número da OAB:
OAB/SC 039821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Marcucci Pierotti possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, STJ, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRS, STJ, TJSC
Nome:
JULIANA MARCUCCI PIEROTTI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5062623-35.2024.8.24.0000/SC INTERESSADO : PHD COMERCIO DE MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : JULIANA MARCUCCI PIEROTTI ADVOGADO(A) : KIM SOUZA SILVA DESPACHO/DECISÃO PROMOVA-SE o cadastro da administradora judicial da interessada PHD COMÉRCIO DE MOTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. FALIDO, conforme requerido no evento 73, MANIF_ADM_JUD1 ( evento 73, OUT2 e processo 5026672-79.2024.8.24.0064/SC, evento 88, TERMCOMPR2 ). Cumpra-se.
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2984567/RS (2025/0251900-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SILVIO ALTAIR DO COUTO ADVOGADOS : KIM SOUZA SILVA - SC45388A JULIANA MARCUCCI PIEROTTI - SC039821 AGRAVANTE : ALL NEGOCIOS INTERMEDIACAO DE BENS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO : ÉLVIO HENRIQSON - RS025913 AGRAVADO : ALTAMIR VIEIRA ADVOGADO : ALTAMIR VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC007838 AGRAVADO : GLAIR GOMES SILVA DO COUTO ADVOGADO : MIGUEL DALIVIO BRAGA - SC001683 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5062623-35.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IDESIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : NICOLAS PEDRON (OAB SC047527) AGRAVADO : ANTONIO CESAR FAGUNDES ADVOGADO(A) : EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035) INTERESSADO : PHD COMERCIO DE MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA MARCUCCI PIEROTTI ADVOGADO(A) : KIM SOUZA SILVA DESPACHO/DECISÃO IDESIA RODRIGUES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 54, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 24, RELVOTO1 e evento 46, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 141, 492 e 499, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à "determinação de nova condenação (perdas e danos), sem pedido do exequente e em sede de cumprimento de sentença, cumulativamente com a execução da condenação do processo principal, é decisão extra petita". Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão quanto à possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (transferência do veículo). Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à possibilidade de condenação à perdas e danos, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 24, RELVOTO1 ): Logo, independentemente de ter sido requerida, ou não, a conversão da obrigação em perdas e danos pela parte lesada, a lei é clara ao resguardar tal possibilidade " [...] se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente ", o que é exatamente o caso dos autos. Assim, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de de fazer (não localização do veículo sub judice ), repiso, agiu bem o Juízo a quo ao converter a obrigação em perdas e danos. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer diante da não localização do veículo. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1 ; 2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida ao defensor dativo, Dr. NICOLAS PEDRON (OAB/SC n. 47.527), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM. Intimem-se.
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