William Carmona Maya

William Carmona Maya

Número da OAB: OAB/SC 039822

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Carmona Maya possui 55 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSC
Nome: WILLIAM CARMONA MAYA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) CARTA PRECATóRIA CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311624-73.2016.8.24.0064/SC EXEQUENTE : GERDAU ACOS LONGOS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SC039822) EXEQUENTE : ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531) EXECUTADO : ESFERRACO ARTES EM METAIS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO MOREIRA LINS PASTL (OAB RS016704) DESPACHO/DECISÃO I. Proceda-se a alteração do cadastro do processo, retirando-se a exequente Gerdau do polo ativo. II. Cite-se a parte executada nos endereços indicados na petição do evento 134.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001086-46.2024.8.24.0256/SC RELATOR : WAGNER LUIS BOING EXEQUENTE : GERDAU ACOS LONGOS S.A. ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SC039822) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 02/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004970-25.2023.8.24.0125/SC AUTOR : SAMUEL MATIUCI JUNIOR ADVOGADO(A) : BRUNO RICARDO CHAVES DALOLIO (OAB PR097591) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SC039822) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049216-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : EDSON CRIVELATTI (OAB MT008887) AGRAVADO : MASSA FALIDA DE KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) INTERESSADO : RODRIGO CHEROBIN ADVOGADO(A) : RODRIGO CHEROBIN INTERESSADO : ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR INTERESSADO : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER INTERESSADO : LAERTE PAULO WEBER ADVOGADO(A) : LAERTE PAULO WEBER INTERESSADO : CAS - CONSTRUTORA DE ARMAZENS E SILOS LTDA ADVOGADO(A) : HELLEN KAROLINE DE FIGUEIREDO OLIVEIRA MANUS INTERESSADO : GERDAU S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO DENIS MARTINS ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA INTERESSADO : IRMAOS MUFFATO S.A ADVOGADO(A) : DIOGO LOPES VILELA BERBEL INTERESSADO : JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI INTERESSADO : MASTER AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR BEAL ADVOGADO(A) : RODRIGO CHEROBIN DESPACHO/DECISÃO KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (Massa Falida/Insolvente) interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia que, nos autos da Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 0000048-06.2006.8.24.0001/SC, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão para, a seu ver, homologar prematuramente os laudos de avaliação, deixando de ser oportunizada prévia manifestação das partes interessadas, desrespeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada viola os artigos 804 e 889 do Código de Processo Civil, uma vez que é dever funcional do magistrado determinar a intimação dos credores com garantia real, constituindo simultaneamente vício na publicação do edital (inciso II), pois o edital não observou os requisitos do art. 804, §3º, II; e a inobservância de formalidades legais (inciso III), pois não foram cumpridas as exigências dos arts. 804 e 889 do CPC. Acrescentou que a decisão viola o contraditório e à ampla defesa, uma vez que o juiz não pode decidir a respeito de questão sobre a qual não se tenha dado prazo razoável às partes e oportunidade de se manifestar. Afirma que a decisão agravada desconsidera completamente a complexidade técnica da matéria, que envolve múltiplos imóveis, com características distintas, dispersão geográfica, alto valor patrimonial, múltiplas matrículas e a necessidade de análise técnica, com a realização de avaliações que demandam conhecimento especializado e tempo adequado. Alega, ainda, que a decisão agravada interpretou erroneamente a Lei nº 11.101/2005, alegando que esta não exigiria intimação específica para impugnação dos laudos antes da alienação, quando o fim da Lei de Falências é a proteção dos credores, e não a sua desproteção por meio da eliminação de garantias processuais. Ademais, o artigo 75, §1º da referida lei é claro ao afirmar que a celeridade processual deve ocorrer "sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos no CPC". Aduz que os Laudos de Avaliação apresentados estão maculados por vícios e por parâmetros "incorretos" utilizados, todavia, a Falida não teve outra alternativa senão buscar um perito particular para a correta avaliação dos imóveis, evidenciando a existência de uma discrepância no montante de R$ 57.996.473,30 (cinquenta e sete milhões, novecentos e noventa e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta centavos). Por fim, requer a abertura de prazo adequado para que o perito avaliador contratado pelo administrador judicial possa analisar os novos laudos apresentados pela empresa falida, com a realização de análise técnica comparativa entre as diferentes avaliações, com a possibilidade de manifestação tecnicamente sobre eventuais divergências identificadas e por fim, apresentação de parecer fundamentado sobre a adequação dos valores. Diante deste quadro, requer a parte agravante a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 1.019, I do CPC para a suspensão imediata dos leilões agendados para os dias 11, 15 e 30 de julho de 2025, " em razão da manifesta violação aos artigos 804, §3º, II, e 889 do Código de Processo Civil. Também, observância a divergência entre os valores apresentados nos laudos do avaliador judicial e aqueles constantes nos novos laudos de avaliação, no montante de R$ 57.996.473,30 (cinquenta e sete milhões, novecentos e noventa e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta centavos), bem como a ausência de intimação dos credores que possuem garantia real ". É o relatório. Decido. Prima facie , saliento que o presente o recurso é carecedor de conhecimento, porquanto inadmissível, vez que ausente pressuposto extrínseco de sua admissibilidade, ou seja, sua tempestividade. Isso porque, ao que se depreende do processado, a presente insurgência tem por escopo o indeferimento de pedido de reconsideração da decisão anteriormente prolatada. Explico. Os autos de origem envolvem processo de recuperação judicial de Kade Engenharia e Construção LTDA, concedida em 04 de julho de 2007, tendo sido convolada a recuperação judicial em falência em 07 de julho de 2023, com fundamento no art. 61, §1º, no art. 73, inciso IV e no art. 94, inciso III, alínea "g", todos da Lei n.º 11.101/2005. Em 20/01/2025 foi determinada a instauração de incidente de classificação "(i) da União – Fazenda Nacional; (ii) do Estado de Santa Catarina; (iii) do Estado de Goiás; (iv) do Estado do Mato Grosso; (v) do Município de Abelardo Luz/SC; (vi) do Município de Rio Verde/GO; (vii) do Município de Cuiabá/MT; e (viii) do Município de Sorriso/MT ( evento 997, DOC1 ), bem como de qualquer outro ente que venha requerer posteriormente a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores" (ev. 1016). O Administrador Judicial, em 10.02.2025, apresentou a avaliação de parte dos bens da Massa Falida, requerendo a autorização para que a alienação dos bens seja realizada na modalidade de leilão ( evento 1045, DOC1 ). Em Decisão de ev. 1054, restou decidido acerca das avaliações apresentadas: 1. DA HOMOLOGAÇÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. A Administradora Judicial acostou aos autos os Laudos de Avaliação de parte dos Ativos da Massa Falida (​ evento 1045, DOC1 ​,​ ​ evento 1048, DOC1 ​, ​ evento 1049, DOC1 ​, ​ evento 1050, DOC1 ​ e ​ evento 1053, DOC1 ​). A avaliação foi devidamente instruída com os documentos comprobatórios exigidos, incluindo registros fotográficos, plantas de localização e confrontações, mapas dos elementos comparativos, planilhas estatísticas, intervalo de confiança e comprovação da habilitação técnica da responsável, conforme exigências legais e normativas aplicáveis. A Administração Judicial manifestou-se favoravelmente à avaliação (​ evento 1045, DOC1 ​,​ ​ evento 1048, DOC1 ​, ​ evento 1049, DOC1 ​, ​ evento 1050, DOC1 ​ e ​ evento 1053, DOC1 ​). Diante disso, HOMOLOGO , desde já, os Laudos de Avaliação dos Bens acostados nos evento 1045, DOC4 (imóvel de matrícula nº 11.179, localizado em Sorriso/MT), evento 1045, DOC5 (imóveis de matrícula nº 145 e 69.075, ambos localizados em Cuiabá/MT), evento 1045, DOC6 (imóvel de matrícula nº 14.998, localizado em Sorriso/MT), evento 1045, DOC7 (imóveis de matrículas nº 17.616 e 17.651, ambos em Sorriso/MT), evento 1045, DOC8 (imóveis de matrículas nºs 6348 até 6354 e 21.639, todos em Sorriso/MT), evento 1045, DOC9 (imóveis de matrículas nºs 58.394 a 58.400, todos em Cuiabá/MT), evento 1048, DOC2 (imóvel de matrícula nº 489, localizado em Itapiranga/AM), evento 1049, DOC2 (imóvel de matrícula nº 40.620, localizado em Rio Verde/GO), evento 1049, DOC3 (imóvel de matrícula nº 42.034, localizado em Rio Verde/GO), evento 1050, DOC2 (imóveis de matrículas nºs 22.462 a 22.465, localizados em Rio Verde/GO), evento 1050, DOC3 (imóveis de matrículas nºs 40.049, 42.035, 42482 e 42.483, todos localizados em Rio Verde/GO), evento 1053, DOC2 (imóvel de matrícula nº 8.921, localizado em Rio Verde/GO) e evento 1053, DOC3 (imóvel de matrícula nº 13.131, localizado em Rio Verde/GO). 1.1. INTIMEM-SE a Massa Falida, o Falido, o Ministério Público e as Fazendas Públicas. 2. DA ALIENAÇÃO DO ATIVO. Para prosseguimento: (i) AUTORIZO que a alienação dos bens ​(​ evento 1045, DOC1 ​,​ ​ evento 1048, DOC1 ​, ​ evento 1049, DOC1 ​, ​ evento 1050, DOC1 ​ e ​ evento 1053, DOC1 ​) ocorra na modalidade de leilão (presencial, eletrônico ou híbrido), com fulcro no art. 142, inciso I, da LRJF; (ii) O procedimento deverá ser realizado pelo Leiloeiro nomeado no item 7 do evento 865, DOC1 ; (iii) Visando conferir celeridade ao procedimento, AUTORIZO que o edital de alienação contenha as quatro possibilidades de alienação previstas no art. 140 da Lei nº 11.101/2005; (iv) O leilão partirá, em primeira chamada , no valor mínimo de sua avaliação . Já em segunda chamada , dentro de 15 (quinze) dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação . Caso não tenham propostas nas duas primeiras, será realizada uma terceira chamada , dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por no mínimo 30% (trinta por cento) do valor de avaliação (não sujeito à aplicação do conceito de preço vil, conforme o que prevê o art. 142 §2º-A, V da LREF); (v) O edital de convocação dos interessados no leilão deverá ser publicado com no mínimo cinco dias de antecedência da data do leilão (CPC, art. 887, §1º), e será disponibilizado aos credores na página do site do administrador judicial dedicado a esse processo (https://scalzilliaj.com.br/processos/falencia) e do leiloeiro, em endereço eletrônico a ser informado por este quando da indicação das datas para a realização do leilão; (vi) INTIME-SE o Leiloeiro para indicar as datas para a realização das praças públicas e juntar o edital de alienação; (vii) Com a juntada do edital aos autos e, sem necessidade de prévia conclusão, PUBLIQUE-SE no Diário Eletrônico. 2.1. INTIMEM-SE a Massa Falida, o Falido, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, nos termos do art. 142, § 7º, da Lei n. 11.101/2005. 3. PUBLIQUE-SE , em forma de edital, a relação de credores a que se refere o § 2º, do art. 7º, da LREF, utilizando como minuta o documento encaminhado pela Administradora Judicial ( evento 1045, DOC3 ). 4. Sobre o petitório acostado no ​ evento 1044, DOC1 ​, INTIME-SE a Administradora Judicial para se pronunciar, no prazo de 15 dias, procedendo à atualização do quadro geral de credores. 5. INTIME-SE a Administradora Judicial sobre a Carta de Adjudicação acostada ​ evento 1052, DOC1 ​. Note-se, pois, que houve a homologação das avaliações e determinação de venda dos bens. Insatisfeita com os termos da decisão supra destacada, a parte agravante peticionou, requerendo (ev. 1069): O pedido de reconsideração de ev. 1069, restou indeferido pela decisão, aqui agravada, nos seguintes termos (ev. 1074): 1. Do Laudo de Avaliação. Da Insurgência por parte do Falido. ​ Inicialmente, impende registrar que o processo em tela tramita desde 2006, e que, não obstante a concessão da recuperação judicial em 2007, os credores jamais lograram receber qualquer valor, enquanto os bens da sociedade foram fruídos exclusivamente pelo falido. Essa inércia prolongada compromete a efetividade do sistema falimentar e desafia frontalmente os princípios que norteiam a Lei nº 11.101/2005, especialmente após a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020. O Falido peticionou nos autos. Argumentou que, quanto o Laudo de Avaliação, o prazo de cinco dias concedido pelo Juízo é insuficiente para análise adequada dos laudos de avaliação apresentados. Salientou que o Laudo de Avaliação inclui diversos imóveis, localizados em diversos Estados da Federação. Requereu: (i) a reconsideração da decisão que homologou prematuramente os laudos de avaliação, para que seja oportunizada prévia manifestação das partes interessadas; (ii) a dilação do prazo para manifestação sobre os laudos de avaliação para trinta dias, considerando a complexidade técnica dos documentos, a quantidade de imóveis avaliados e a dispersão geográfica dos bens; (iii) subsidiariamente, caso mantida a homologação dos laudos, que seja concedido prazo suplementar de 25 dias, além dos 5 dias já concedidos, totalizando 30 dias para manifestação sobre os laudos homologados, a fim de possibilitar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa ( evento 1069, DOC1 ). ​A insurgência do falido diz respeito à decisão de homologação dos laudos, a qual, dada a pertinência, faço a literal transcrição ( evento 1054, DOC1 ): "1. DA HOMOLOGAÇÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. A Administradora Judicial acostou aos autos os Laudos de Avaliação de parte dos Ativos da Massa Falida (​ evento 1045, DOC1 ​,​ ​ evento 1048, DOC1 ​, ​ evento 1049, DOC1 ​, ​ evento 1050, DOC1 ​ e ​ evento 1053, DOC1 ​). A avaliação foi devidamente instruída com os documentos comprobatórios exigidos, incluindo registros fotográficos, plantas de localização e confrontações, mapas dos elementos comparativos, planilhas estatísticas, intervalo de confiança e comprovação da habilitação técnica da responsável, conforme exigências legais e normativas aplicáveis. A Administração Judicial manifestou-se favoravelmente à avaliação (​ evento 1045, DOC1 ​,​ ​ evento 1048, DOC1 ​, ​ evento 1049, DOC1 ​, ​ evento 1050, DOC1 ​ e ​ evento 1053, DOC1 ​). Diante disso, HOMOLOGO , desde já, os Laudos de Avaliação dos Bens acostados nos evento 1045, DOC4 (imóvel de matrícula nº 11.179, localizado em Sorriso/MT), evento 1045, DOC5 (imóveis de matrícula nº 145 e 69.075, ambos localizados em Cuiabá/MT), evento 1045, DOC6 (imóvel de matrícula nº 14.998, localizado em Sorriso/MT), evento 1045, DOC7 (imóveis de matrículas nº 17.616 e 17.651, ambos em Sorriso/MT), evento 1045, DOC8 (imóveis de matrículas nºs 6348 até 6354 e 21.639, todos em Sorriso/MT), evento 1045, DOC9 (imóveis de matrículas nºs 58.394 a 58.400, todos em Cuiabá/MT), evento 1048, DOC2 (imóvel de matrícula nº 489, localizado em Itapiranga/AM), evento 1049, DOC2 (imóvel de matrícula nº 40.620, localizado em Rio Verde/GO), evento 1049, DOC3 (imóvel de matrícula nº 42.034, localizado em Rio Verde/GO), evento 1050, DOC2 (imóveis de matrículas nºs 22.462 a 22.465, localizados em Rio Verde/GO), evento 1050, DOC3 (imóveis de matrículas nºs 40.049, 42.035, 42482 e 42.483, todos localizados em Rio Verde/GO), evento 1053, DOC2 (imóvel de matrícula nº 8.921, localizado em Rio Verde/GO) e evento 1053, DOC3 (imóvel de matrícula nº 13.131, localizado em Rio Verde/GO). 1.1. INTIMEM-SE a Massa Falida, o Falido, o Ministério Público e as Fazendas Públicas." Sobre a insurgência formulada pelo Falido, passo a lançar algumas considerações. A alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa não se sustenta, pois os laudos começaram a ser juntados aos autos no início de 2025, sendo certo que o procurador da falida teve pleno acesso aos documentos e efetivamente os acessou, o que enfraquece – para não dizer, flerta com a má-fé – a narrativa de cerceamento. Ademais, a própria decisão impugnada oportunizou manifestação sobre os laudos, cuja apresentação, além de intempestiva, encontra óbice na preclusão consumativa, porquanto o prazo transcorreu in albis , consolidando o ato judicial então praticado. De se destacar que a homologação dos laudos encontra amparo na previsão legal e foi devidamente instruída com documentação técnica regular, contendo registros fotográficos, plantas, planilhas, elementos comparativos e comprovação da habilitação profissional dos responsáveis. A Administradora Judicial anuiu expressamente com o teor das avaliações. A insurgência do falido não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, tampouco na jurisprudência e na doutrina especializada. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, o art. 75 da LREF passou a privilegiar expressamente a celeridade e a eficiência econômica como vetores da falência, que deve visar à rápida liquidação de empresas inviáveis, com imediata realocação de ativos na economia. " Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência) I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência) II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência) III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência) § 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).          (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência) § 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência) " No mesmo sentido, é a atual redação do art. 142 da LREF, que tratou da alienação de ativos : " Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º-A. A alienação de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - independerá da consolidação do quadro-geral de credores; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º Ao leilão eletrônico, presencial ou híbrido aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) . (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º-A. A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º-B. A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - será aprovada pela assembleia-geral de credores; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 8º Todas as formas de alienação de bens realizadas de acordo com esta Lei serão consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) " A jurisprudência é clara no sentido de que a Lei nº 11.101/2005 não exige intimação específica para impugnação dos laudos de avaliação, tampouco contempla essa possibilidade antes da alienação. Conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ATOS DE ALIENAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM QUE PESE A LEI NÃO PREVEJA. LIQUIDAÇÃO CÉLERE. REFORMA DA LEI COM ADVENTO DA LEI 14.112/20. APLICAÇÃO DOS ART. 75, INCISO II, E ART. 142, §2º-A, DA LEI 11.101/2005. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos do processo de falência das agravantes, determinou o prosseguimento dos atos de alienação de imóveis da falida. O cerne da discussão do agravo é a suposta ausência de intimação da falida sobre o laudo de avaliação de imóvel, bem como sobre a orbrigatóriedade de assim proceder. Primeiramente, ao contrário do que alegam os falidos, como bem destacado pelo Administrador Judicial, os agravantes foram cientificados dos atos de avaliação, conforme publicações lençadas nos eventos 471, 481, 489, 726. Outrossim, ainda que os agravantes tenham tomados ciência das avaliações, a lei não prevê tal situação. A inexistência de previsão legal para impugnação dos atos avaliativos dentro dos processos de falência não é por acaso. Trata-se de mecanismo que garante celeridade na realização dos ativos que compõem a massa, de modo que sejam rapidamente realocados, majorando-se as chances de recebimento dos credores e reduzindo custos de armazenamento e manutenção. A reforma promovida pela Lei 14.112/2020 trouxe dispositivos destinados a conferir maior celeridade à venda dos ativos, tratando-se de objetivo expresso trazido pela redação do art. 75, inciso II, que dispõe "permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia". Não há dúvidas de que o legislador procurou acelerar o processo de realização de ativos dentro dos processos falimentares, considerando sobretudo que, antes da reforma, tais processos tramitavam durante anos a fio sem que parte mínima dos credores recebessem, que inclusive é o caso dos autos que tramita há mais de 10 anos. Como a reforma da Lei nº 14.112/2020 aboliu-se o preço vil, passando a contemplar a hipótese de alienação de bens por qualquer valor (art. 142, § 3º-A, III), ocasião em que eventual impugnação há de ser feita a posteriori, preenchidos os requisitos do art. 143, da LRF. Não evidenciada qualquer nulidade ou violação à lei, a amparar o pedido dos agravados, de modo que o recurso deve ser desprovido, e prejudicado o agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO " (Agravo de Instrumento, Nº 51965463020238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 14-12-2023) A doutrina igualmente pontua que o objetivo precípuo da avaliação não é cristalizar um valor absoluto, mas viabilizar a alienação célere e racional dos bens, ainda que por montante inferior ao de mercado, diante do caráter forçado da venda. Repetidas tentativas de alcançar o valor de avaliação, quando frustradas, geram apenas ônus adicionais à massa, prolongando o sacrifício dos credores 1 : “Na alienação judicial na falência, a celeridade prevalece sobre a avaliação dos bens . É preferível a célere realização do ativo à tentativa de alcançar, na venda, o valor atribuído aos bens arrecadados, seja pelo administrador judicial no próprio ato de arrecadação, seja qualquer outro calculado por especialista. É que, falindo uma empresa, o que interessa à economia em geral, e aos credores em particular, é a mais rápida realocação dos recursos dela, que ainda se mostrem aptos à geração de valor. Mostrou-se uma verdadeira ilusão, altamente prejudicial aos interesses envolvidos no concurso falimentar, o apego obstinado a qualquer valor atribuído aos bens na avaliação ou avaliações feitas no processo judicial . Assim, a venda dos bens deve acontecer no máximo em 180 dias, contado do respectivo auto de arrecadação – a lei diz isso em mais de uma vez (arts. 22, III, j, 99, § 3º, e 142, § 2º-A, IV). Devem ser empregados, sem dúvidas, os meios e procedimentos que possibilitem a alienação dos bens do falido pelo preço mais alto. Mas sem perder de vista as circunstâncias específicas em que a venda está sendo realizada (vale dizer, “forçada”, no contexto da realização dos ativos de um falido) . Realisticamente falando, é difícil que se obtenham diante de tais circunstâncias, o valor de mercado dos bens objeto de alienação. Por isso, deve-se tentar alcançar o valor de mercado, mas não interessa a ninguém insistir-se na tentativa por muito tempo, em caso de frustração. Em outros termos, uma vez observados os meios e procedimentos visando assegurar o preço mais alto pelos bens do falido, se ele não é alcançado, isso não é razão para se postergar a realização do ativo. A economia em geral e os credores em particular perdem muito com esse adiamento. Perdem tempo, dinheiro, energia ao meio da identificação jurídica. E mesmo que, no futuro, por circunstâncias excepcionais, possa vir a ocorrer, num ou noutro caso, de os bens serem finalmente vendidos pelo preço de avaliação, é bastante provável que a diferença apurada compense os efeitos deletérios da demora na realização do ativo." Acrescenta que: " Desse modo, a lei estatui normas que privilegiam a celeridade da realização do ativo, em detrimento do apego à avaliação (ou eventualmente avaliações) constante dos autos de falência. Em primeiro lugar, prevê que os bens sejam vendidos a qualquer preço, ainda que inferiores ao valor de avaliação, na terceira chamada do leilão (art. 142, § 3º-A, III). Em segundo lugar, sabiamente a lei determina que se leve em conta o "caráter forçado da venda": os bens vendidos para a satisfação de crédito inadimplidos não têm, todos sabem, o mesmo valor que alcançariam no mercado secundário (art. 142, § 2º-A, I, primeira parte). Em terceiro lugar, a lei estabelece que nem mesmo a conjuntura desfavorável do mercado no momento da venda justifica o adiamento da realização dos ativos (art. 142, § 2º-A, I, in fine). Em quarto, afasta-se o preço vil como obstáculo à alienação (art. 142, § 2º-A, V). Se foram adotados os meios e procedimentos para os bens alcançarem o valor de mercado, mas isso acabou não acontecendo, a venda deles por qualquer valor é reconhecidamente uma solução mais adequada, ao concurso falimentar, do que a reiteração de tentativas frustradas. " Com efeito, eventual insurgência contra o valor obtido em alienação poderá ser deduzida após a realização do leilão, nos termos do art. 143, §1º, da LREF, desde que presentes os requisitos ali delineados – o que, de resto, reforça a inadequação da presente insurgência neste momento processual. Diante disso, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco se vislumbra necessidade de reabrir prazo para manifestação, pois, como visto, a parte teve oportunidade de se manifestar e não o fez tempestivamente. 1.1. Diante disso, INDEFIRO o pedido manejado no evento 1069, DOC1 . Deste modo, tendo o cunho decisório da questão sido analisado na decisão constante no ev. 1054 proferida em 13/05/2025, e o agravo de instrumento interposto apenas em 26/06/2025, verifica-se a intempestividade. Com efeito, ""Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo" (Agravo do § 1º art. 557 do CPC em Agravo de Instrumento n. 2011.074580-9, de Joinville, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. em 1/12/2011)." (AI n. 2011.053402-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 10-12-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071113-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-03-2016); logo, a conclusão lógica e inarredável é a de que o presente recurso, a considerar o objeto invocado, é totalmente intempestivo, porquanto protocolizado quando já esgotado o prazo para a respectiva interposição. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGADA TEMPESTIVIDADE PARA RECORRER DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR, DO QUAL CONTA-SE O PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE E NÃO INTERROMPE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028544-98.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023, grifei). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTENDO ANTERIOR DECISÃO QUE ADMITIU O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EXECUTADA AO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE ADMITIU O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EXECUTADA AO FEITO E, POR DIANTE DA DISCORDÂNCIA DESTA, NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL EM 20 DE FEVEREIRO DE 2019. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. PRAZO RECURSAL JÁ ESCOADO. INTEMPESTIVIDADE LATENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008858-45.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2019, grifei). Diante deste cenário, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em face da manifesta intempestividade. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. 1 . COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. Vol. 03. 21ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. p. 332-333.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050433-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : FABRICA DE ESQUADRIAS SANTA HELENA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ GRALHA BERNARDI (OAB SC058421) ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) INTERESSADO : BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO ALBORNOZ PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. . Da análise da peça recursal, não se vislumbra a existência de pedido de efeito suspensivo. Intimem-se a parte agravada e, na sequência, o representante do Ministério Público para apresentarem contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos para apreciação.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005850-84.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : GERDAU ACOS LONGOS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SC039822) ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestar-se, em quinze dias, acerca do mandado devolvido no evento 211.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5032568-95.2025.8.24.0023/SC AUTOR : OLIVO S/A INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA ILUMINACAO E ELETROFERRAGENS ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B) AUTOR : OLIVO S/A INDUSTRIA DE COMPONENTES E PECAS PARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B) AUTOR : TRANSPORTES SUL LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B) AUTOR : ZINCOELETRO SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B) AUTOR : OLIVO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B) AUTOR : OLIVO S/A INDUSTRIA DE GUINDASTES ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B) AUTOR : OLIVO S/A PRODUTOS ELETRICOS ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B) INTERESSADO : GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA INTERESSADO : BANCO BOCOM BBM S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE ADVOGADO(A) : CAROLINA MANSUR DA CUNHA PEDRO INTERESSADO : BANCO LUSO BRASILEIRO S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : BANCO FIBRA SA ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES INTERESSADO : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES INTERESSADO : INGA PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN SCHOLL INTERESSADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA INTERESSADO : TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO DENIS MARTINS ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA INTERESSADO : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO GUERRERO INTERESSADO : OXY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL CEZAR AUGUSTO CAJE DE OLIVEIRA INTERESSADO : BANCO ABC BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO CORREA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : GABRIEL ABRAO FILHO INTERESSADO : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS ADVOGADO(A) : PAULA DE LARA E SILVA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON ANASTACIO FILHO DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a)  Reconheço prejudicada a análise dos embargos de declaração apresentados por Banco Industrial do Brasil S.A (evento 31), Banco Pine S.A (evento 34),  Banco ABC Brasil S.A (evento 36), Oxy Indústria e Comércio de Produtos Químicos EIRELI (evento 37), Banco C6 S.A (evento 50), Itaú Unibanco S.A (evento 52), Banco Luso Brasileiro S.A (evento 53) e Banco Sofisa S.A (evento 63), pela indiscutível perda do objeto em razão do protocolo do pedido de recuperação judicial;  b) Por consequência, prejudicada a análise dos pedidos de eventos 67 e 68, por perda superveniente de interesse de agir;  c) Em razão do pedido de recuperação judicial apresentado no evento 87,  determino, nos termos do artigo 51-A da Lei n. 11101/05, a realização de constatação prévia e nomeio para o encargo GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA, CNPJ, 04.443.827/0001-20, tendo como responsável Agenor Daufenbach Junior, CRA/SC 6410 e OAB/SC 32.401, com escritório a Rua Rui Barbosa, 149, Salas 405/406, Centro, Criciúma/SC, CEP 88801-120, telefones 48 3433 8525, 48 3433 8982 e 48 99102 5411, e-mail: agenor@gladiusconsultoria.com.br, site: www.gladiusconsultoria.com.br; que deverá ser oficiado com urgência preferencialmente por telefone para, em aceitando o encargo, iniciar imediatamente os trabalhos;
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