Marco Antonio Souza Arruda
Marco Antonio Souza Arruda
Número da OAB:
OAB/SC 039863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Souza Arruda possui 205 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA).
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
205
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
205
Últimos 90 dias
205
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (69)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
INVENTáRIO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006894-67.2025.8.24.0039/SC AUTOR : MARIA EMILIA ARRUDA MARTINS ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000469-88.2021.8.24.0063/SC AUTOR : MARGARIDA BATISTA DA CRUZ ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória ( de inexistência de débito ), com pedido sucessivo condenatório ( repetição de indébito e indenização por danos morais ), ajuizada por MARGARIDA BATISTA DA CRUZ em face de BANCO BMG S.A . Em decisão interlocutória proferida, a tutela provisória de urgência foi indeferida. De outro lado, foi concedido o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte demandada apresentou resposta, sob a forma de contestação (evento 11). Houve apresentação de réplica (evento 16). O feito foi sentenciado, julgado improcedente o pedido ( evento 30, SENT1 ). Interposto recurso de apelação, a sentença foi cassada (autos n. 50004698820218240063), tendo o acórdão determinado a realização de perícia grafotécnica ( processo 5000469-88.2021.8.24.0063/TJSC, evento 12, DESPADEC1 ). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É, em síntese, o relato. Passo a fundamentar e decidir. 1. Diante do acórdão proferido em sede de apelação, DETERMINO a produção de prova pericial , consistente na análise grafotécnica das vias originais dos contratos juntados com a contestação. 2. Tendo em vista que a relação jurídica travada entre as partes litigantes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor e presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, já no despacho constante ao evento 4, DESPADEC1 o Juízo reconheceu a aplicação do CDC ao caso concreto, com a consequente inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma legal - de modo que não há qualquer reparo a ser feito no ponto. 3. Perícia 3.1 A considerar que é "[...] litigante de má-fé aquele que [...] alterar a verdade dos fatos " (art. 80, inc. II, do CPC), bem assim a impossibilidade de a parte autoral desconhecer que efetivamente assinou o instrumento contratual, assinala-se, desde, já, que eventual conclusão pericial pela autenticidade daquela importará o reconhecimento de alteração da verdade dos fatos e, consequentemente, em aplicação da respectiva penalidade, prevista no art. 81, do códex processualista. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Catarinense orienta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO. TESE ARREDADA. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, DE QUE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO PARTIRAM DO PUNHO DO DEMANDANTE. [...] PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRETENSÃO DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO E DE LOCUPLETAR-SE ILICITAMENTE. MULTA PRESERVADA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300705-67.2017.8.24.0071, de Tangará, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020). Desse modo, a parte demandante fica expressamente advertida de que a confirmação de autenticidade da assinatura acarretar-lhe-á multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. 3.2 O inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil atribui o ônus da prova a quem produziu o documento no processo (ou seja, à parte demandada). Não bastasse isso, é cediço que, diante da inversão do ônus da prova, é da parte demandada o ônus de comprovar a regularidade dos débitos cobrados de seus consumidores. Nesse sentido, posiciona-se a Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DETERMINOU O ÔNUS DA PROVA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 429, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESES SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS MOLDES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALTERAÇÃO DE DATA E INTEMPESTIVIDADE DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO. PLEITOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA FIRMADA NO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. "Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/09/2013) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, AC 5045424-39.2020.8.24.0000, j. 11/03/2021). Aliás, esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.061, de observância obrigatória, por se tratar de precedente qualificado (art. 927, inc. III, do CPC), a saber: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse contexto, os honorários periciais deverão ser custeados pela parte demandada. 3.3 Contudo, imperioso consignar que, nos termos do parágrafo único do art. 432 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, a parte que trouxe o documento ao feito, poderá, no prazo da apresentação dos quesitos (15 dias), retirá-lo dos autos, ocasião em que a perícia não será necessária: Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Assim, acaso entender pela desnecessidade da prova pericial, deverá a parte demandada promover, no prazo de 15 (quinze) dias, à retirada do documento dos autos, estando ciente, contudo, das implicações decorrentes. Todavia, permanecendo no processo o documento em questão, deverá a parte ré arcar com os honorários periciai s , em consonância com a fundamentação acima exarada "item 3.2.". 3.4 Feitas as digressões acima , DELEGO ao Cartório a nomeação do profissional necessário - perito grafotécnico -, mediante rodízio entre aqueles previamente cadastrados. 3.4.1 As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, do CPC). Ainda, no mesmo prazo acima assinalado, poderá a parte demandada proceder à retirada do documento em que contestada a veracidade da assinatura, hipótese em que a perícia grafotécnica não será necessária, nos termos da fundamentação do item "3.3", com as implicações daí decorrentes. Contudo, caso haja interesse na realização da perícia, deverá, na oportunidade, depositar em juízo a via original do contrato em questão, para a posterior realização de prova pericial, sob pena de ser reconhecida a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte impugnante, nos termos do art. 400, inc. I, do CPC. 3.4.2 Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo ou apresentar fundamentada escusa (art. 465, § 2º, do CPC), além de apresentar a propostar de honorários. Faça-se constar, ainda, que o expert deverá providenciar seu cadastro no Sistema Eproc, caso ainda não o tenha feito, sob pena de substituição da nomeação ora realizada. 3.4.3 Com a resposta do perito, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC). Em caso de concordância, a parte demandada deverá, desde logo, efetuar o depósito judicial no valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, na forma apresentada pelo expert , ciente de que sua inércia implicará na preclusão da prova e na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte demandante. Do conrário, tornem os autos conclusos para análise da impugnação ao valor. 3.4.4 Depositado o valor, expeça-se alvará de metade dos honorários em favor do perito nomeado (art. 465, § 4º, do CPC), acaso requerido pelo expert , intimando-o para dar início aos trabalhos; fica autorizado, desde logo, a valer-se de elementos e documentos outros em poder das partes, acaso necessários, os quais poderá solicitar diretamente. 3.4.5 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data indicada para a realização da prova (art. 465, caput, do CPC). 3.4.6 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se (art. 477, §1º, do CPC). 3.4.7 Em havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC) e, após, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo supra. 3.4.8 Decorrido o prazo sem quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários em favor do perito . 3.4.9 Ao final, venham os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0001067-18.2023.5.12.0007 RECLAMANTE: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL E OUTROS (1) RECLAMADO: JOVANI MUNIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9b1eff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito, extingo a presente execução. Dê-se baixa para fins estatísticos. Certifique-se pela inexistência de valores depositados nos autos. Arquivem-se os autos. .rs. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0001067-18.2023.5.12.0007 RECLAMANTE: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL E OUTROS (1) RECLAMADO: JOVANI MUNIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9b1eff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito, extingo a presente execução. Dê-se baixa para fins estatísticos. Certifique-se pela inexistência de valores depositados nos autos. Arquivem-se os autos. .rs. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOVANI MUNIZ DE SOUSA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004786-65.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MAYCON SAVARIS ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) EXEQUENTE : GOMES & ARRUDA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte executada não procedeu ao pagamento do débito. Fica a parte credora intimada juntar memória atualizada do débito, no prazo de 10 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025145-41.2022.8.24.0039/SC EXECUTADO : SENIVAL SALVADOR TRIPOLI ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) ADVOGADO(A) : LEONARDO HENN DA SILVA (OAB SC074164) DESPACHO/DECISÃO Defiro o parcelamento das custas finais, parceladas em até três vezes via boleto, conforme art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019. "Art. 5º O parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário fica limitado a 3 (três) parcelas, e cada parcela não poderá resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018." Ainda, se a parte preferir, o pagamento via cartão de crédito, acessando o menu: "Ações/Custas". Opção que possibilita o pagamento em até 12x. "§ 2º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito: I - poderá ser dispensada a aplicação do limite mínimo de que trata o caput e aumentado o número de parcelas; e II - os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte, na forma do § 1º do art. 1º, incluirão juros eventualmente cobrados pela instituição financeira." À Contadoria Judicial Estadual para as povidências necessárias. Proceda-se de imediato a emissão das guias necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025145-41.2022.8.24.0039/SC RELATOR : Joarez Rusch EXECUTADO : SENIVAL SALVADOR TRIPOLI ADVOGADO(A) : EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) ADVOGADO(A) : LEONARDO HENN DA SILVA (OAB SC074164) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 188 - 11/07/2025 - Atos da Contadoria-Informação/Parecer
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