Sebastiao Vomir Correa

Sebastiao Vomir Correa

Número da OAB: OAB/SC 039938

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sebastiao Vomir Correa possui 72 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJRS, TJSC, STJ, TRT12, TRT7, TJPR
Nome: SEBASTIAO VOMIR CORREA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) APELAçãO CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2977730/SC (2025/0241780-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : A K ADVOGADO : SEBASTIÃO VOMIR CORREA - SC039938 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por A K, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de A K, verifica-se que o Tribunal de origem, em segunda instância, prolatou decisão não unânime desfavorável ao réu. Assim, seriam cabíveis Embargos Infringentes contra o acórdão, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Diante da não interposição do mencionado recurso, incide a Súmula n. 207/STJ, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem". Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006352-31.2022.8.24.0079 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 22/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001600-79.2023.8.24.0079/SC APELANTE : MARISA DA SILVA PROENCA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO VOMIR CORREA (OAB SC039938) APELADO : JAIR VITELIO BUSANELLO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ADRIANO PELISSARO REZZADORI (OAB SC025556) DESPACHO/DECISÃO MARISA DA SILVA PROENCA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 29, RECESPEC1 ). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido ( evento 20, ACOR2 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DA ALIENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora sobre imóvel em processo de execução. 2. Fato relevante. Embargante alega ter adquirido o imóvel penhorado antes da constrição judicial, mediante contrato de compra e venda firmado com a esposa do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral; e (ii) se está configurada fraude à execução na alienação do imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juiz, sendo dispensável a produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. Configura-se fraude à execução e simulação quando evidenciado que: (i) o contrato particular de compra e venda, supostamente firmado antes da aquisição do imóvel pelos executados, teve firmas reconhecidas apenas oito anos depois; (ii) o negócio foi realizado entre parentes (cunhadas), sem anuência do executado, apesar do regime de comunhão parcial de bens; (iii) o valor declarado no contrato é significativamente inferior ao valor de mercado; e (iv) não há comprovação do pagamento. 6. A ausência de registro da aquisição no Cartório de Registro de Imóveis impede que o negócio jurídico, ainda que legítimo, seja oponível a terceiros, especialmente ao credor exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 5º, LV, da Carta Magna; 7º, 9º e 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange ao cerceamento de defesa, ao argumento de que o cancelamento da audiência instrutória impediu a produção de provas necessárias para demonstrar a boa-fé na aquisição do imóvel penhorado. Quanto à segunda controvérsia , a parte aponta ofensa aos arts. 774, I, e 792, I a V, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento de fraude à execução. Sustenta que não há nos autos qualquer prova documental de que o executado seja insolvente, ou a parte recorrente soubesse a este respeito. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , em relação ao art. 5º, LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No que se refere à alegada ofensa aos arts. 7º, 9º e 373, I, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao suposto cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que " a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao julgar antecipadamente o mérito da demanda, mostra-se adequada, pois a produção de outras provas revelou-se desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC), observando-se, assim, o princípio da razoável duração do processo" ( evento 20, RELVOTO1 ). Quanto à segunda controvérsia , igualmente se impõe o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a análise da tese recursal, relacionada à suposta inexistência de fraude à execução, também exigiria o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 20, RELVOTO1 ): No caso dos autos, nota-se que a execução que originou a constrição do bem objeto dos embargos de terceiro foi recebida em 17-5-2004, tendo o executado Célio sido citado em 6-6-2005 (p. 27 do evento 260, DOC1 ). Após diversas tentativas de penhora de bens em nome dos executados, localizou-se, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o imóvel sob matrícula n. 24.157, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Videira ( evento 298, DOC1 ). Percebe-se da certidão do bem que, no momento da penhora, não havia qualquer anotação de alienação para terceiros, motivo pelo qual foi gravada indisponibilidade à margem da escritura ( evento 316, DOC1 ). Esclarece-se que, conforme escritura, o imóvel penhorado foi adquirido por Francieli Kohler Blos Proença, esposa do executado Célio da Silva Proença (execução n. 0001621-10.2004.8.24.0079), em 26-11-2009 ( evento 349, DOC3 ). Consta desse registro, ainda, que ambos são casados pelo regime de comunhão parcial de bens, motivo pelo qual o imóvel pertence aos dois, nos termos do art. 1.658 do Código Civil (CC), fato que motivou a constrição realizada ( evento 304, DESPADEC1 ). Por outro lado, sustenta a apelante que adquiriu o imóvel em momento anterior à execução da dívida e constrição do bem. Não obstante, colhe-se das provas apresentadas por ela que o suposto contrato de compra que deu origem à aquisição, apesar de estar datado de 30-11-2008, teve suas assinaturas reconhecidas apenas em 24-8-2016, ou seja, cerca de oito anos depois ( evento 14, DOC2 ). Não bastasse isso, chama atenção o fato de que a mencionada data da venda do imóvel à apelante (30-11-2008), além de ser um domingo, é anterior à própria aquisição do bem pelo executado e sua esposa, que se deu apenas em 26-11-2009 ( evento 349, DOC3 ). Outra questão que não escapa aos olhos - conforme contrato apresentado -, é que referida venda do bem à recorrente - irmã do executado -, ocorreu apenas entre ela e sua cunhada - esposa do executado -, sem qualquer anuência desse, já que, como visto, eram casados pelo regime de comunhão parcial de bens, situação que exige a outorga conjugal prevista no art. 1.647 do Código Civil. Ainda, outra particularidade é a de que, segundo a avença, o contrato apresentado como originário consta, como valor de venda, o montante de R$ 8.500,00. No entanto, a Escritura de Compra e Venda posteriormente lavrada em Cartório (9-11-2016), indica como valor da venda a quantia de R$ 10.000,00 ( evento 1, DOC8 a evento 1, DOC11 ). Além dessa estranha incongruência, percebe-se ainda que o valor de venda do imóvel indicado nesses contratos é muito inferior à avaliação da Prefeitura Municipal de Videira para efeito de cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) - R$ 48.000,00 - ou mesmo da avaliação judicial quando da penhora - R$ 350.000,00 ( evento 324, DOC3 ). Vale destacar que, ainda que considerada a passagem do tempo entre os eventos, a diferença entre os valores não se mostra minimamente crível. Não bastasse isso, não há provas do efetivo pagamento do bem pela embargante ao executado e sua esposa, fato que enfraquece ainda mais a tese sustentada pela recorrente. Em arremate, e como bem frisou o juízo de primeiro grau, a suposta compra e venda defendida pela apelante nunca foi levada a registro, apesar do suposto tempo transcorrido desde a sua infirmada ocorrência. Ademais, tal situação impede que essa negociação, ainda que fosse legítima, pudesse ser oposta ao credor/apelado. Frente a esse panorama, resta evidente a simulação promovida pela ora apelante e o executado Célio e esposa , os quais tramaram de forma fraudulenta contra o recorrido, objetivando a frustração do seu crédito, já que, conforme demonstrado nos autos de execução, não existiam outros bens a garantir o adimplemento do crédito exequendo. E não há que falar em ausência de ciência da embargante quanto à constrição do bem, já que sua atitude ilícita dispensa tal procedimento. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1 . Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0000167-59.2023.8.16.0173 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$636.215,55 Exequente(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s):   AMERICA SHOP B A EIRELI FABIANO ROGÉRIO DA COSTA 1. Ciente do julgamento de improcedência dos embargos de execução apensos nº 0002651-47.2023.8.16.0173 (mov. 127.1) e improvimento do respectivo recurso de apelação, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado do débito executado, que abrangem tanto a execução quanto os embargos (mov. 127.2). Certificou-se o trânsito em julgado em 26/03/2025. 2. Atualize-se o valor da causa, observada a planilha atualizada do crédito anexada no mov. 133.5. 3. Com o retorno do mandado de avaliação do imóvel penhorado (mov. 123.1), intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao exequente requerer as medidas executivas que reputar cabíveis, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III e §1º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente.   Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta   7
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