Dalvo Davino De Souza Junior

Dalvo Davino De Souza Junior

Número da OAB: OAB/SC 039963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dalvo Davino De Souza Junior possui 120 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: DALVO DAVINO DE SOUZA JUNIOR

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (58) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (45) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5036769-26.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : DAIANA DOS REIS ADVOGADO(A) : DALVO DAVINO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC039963) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0563386-41.2000.8.26.0100 (583.00.2000.563386) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Usucapião Extraordinária - C.L.A. - Companhia Latino América de Engenharia - Massa Falida - C.L.A. - Companhia Latino América de Engenharia e outros - SÍLVIA STEINFELD AYRES - - JOSÉ JOAQUIM AYRES JÚNIOR e outros - Maria Elitoria Aretz - - Inpar Legacy Empreendimentos Ltda. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banrisul- Banco do Estado do Rio Grande do Sul - - Conjunto Arquitetonico Maison Andre Courreges - Edifício Maison Bleu - Prédio I - - Jorge Antonio Mignoni - - Condomínio Edifício Ted Lapidus. - - Rafael Arreal Magalhães - - LUCIANO SCHILLING - - Maria Elitória Aretz - - David Del Rosso - - Alessandro Bartelle - - Condomínio do Edifício Dom Eudes de Orleans e Bragança. - - Alexander Brener - - Fátima Mesquita Zampiva - - Condomínio Edifício Ted Lapidus - - Luis Carlos Basso Monteiro - - Ednilson Gonçalves - - Leonardo Kiyoshi Nagano - - Ilodi de Oliveira Ribeiro - - Espólio de Marco Aurélio Argemi e outros - Eufrosino Veras Filho e outros - Olirio Antonio Bonotto - - Andrea Trachtenberg Campos - - Evelise de Souza Selistre - - Wilma Garrido Moreira - - Condomínio Conjunto Arquitetonico Boulevard Guy Laroche - - Fernandes Administração e Participação S/A - - Rita Nely Vilar Furtado - - Alexandre Lester Thomas - - Anna Thereza Patrasso Garofalo - - Narbonne Participações Ltda - - Paulo Ricardo Cavagnoli e outros - Mega Leilões Gestor Judicial e outro - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. - - SERGIO LEAL MARTINEZ - - Ayrton Marin Stella - - Luiz Claudino Dal Toé - - Maria Eliserlei Specht Schneider - - José Francisco Pitsch - - Jose Rubens Schoffer - - THAIS ELISSA LEAL OLIVEIRA - - Ana Márcia Pádua de Almeida - - Sidesa Incorporações e Participações Sa Em Liquidação Ordinária - - Marcelo Luis Albertoni - - Luis Tomazi - - Itamar Luciano Dal Toe - - Mario Ricardo Medeiros Alves - - Yurgel Obras Civis Ltda - - Danilo José Di Bartolo e outros - Jaime Antonio de Brito e outros - Jefferson Tavitian - - Ana Medeiros de Souza - - Neri Bollis - - Condomínio Empreendimento Le Grand Palais - - Márcio Quadros Della Torre. - - Wladmir Erasmo de Oliveira - - Alexandre Alves da Silva - - Volnei Pedro da Silva - - Luis Henrique de Moraes - - Paulo Sergio Barroca do Nascimento - - Luis Gleno Mendes Soares Junior. - - Poa Participações Ltda - - Maria Elizabete Freitas do Nascimento Monteiro - - Enir Guerra Macedo de Holanda - - Gilberto dos Santos Cunha - - Valerio Jorge Pedroso Brum - - Paulo César Milanez - - Prefeitura do Município de Porto Alegre - - Paulo Roberto Marciano - - Condominio Edificio Maison Teneree - - Nedio Antonio Predebon - - Vera Lúcia Ferreira de Souza - - Paulo Cesar Herves Borges - - Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda - - Bruna Schaukoski Borges - - Ari Monticelli - - Marcos Untura Neto - - Eliton Zanette Mota - - Jonas da Silva de Matos - - Paulo Roberto Roth - - Almeida Ferraz & Barros Empreendimentos e Participações Ltda - Epp - - Gilberto Saraiva Ribeiro - - Espólio de Rosa Maria Pistoresi Garcia - - Antonia Danielski Dias - - Leonice Terezinha Dapper - - Espólio de Anelena Rocha Antuniassi - - Alcimar Luiz Bortolotti de Almeida - - Lusc Administardora de Bens, Participacoes e Investimentos Ltda - - Condomínio Edifício Maison Royale - - Zimmermann Consultoria, Administração e Participação Em Empresas Ltda e outros - Maria Rosalina Marcelinho - - Luis Carlos de Oliveira e outros - Lucimara Donsossola - - Elires Terezinha Werutsky - - Roberto Schmidt da Silva - - Jonatan Fermiano Bonetti - - Valdeci Olegário Gonçalves - - Everton Silva de Souza - - Adelio Antonio Miola - - Gelson Euzébio de Cândido - - Paulo Roberto dos Santos - - Bernardo de Lima Berra - - Luana da Costa Sant Helena - - Felipe Guimarães Martins - - Pedro Carlos Menegaro - - Terezinha dos Santos Menegaro - - Sulmar Incorporações e Construções Ltda. - - Deoclécio José da Rocha - - Carlos Gonçalves - - Cely Pereira Ferreira - - Nicty Consultoria, Treinamento e Participações Ltda - - Condomínio Edifício Edel Trade Center - - Marco Aurélio de Andrade Vida - - OSCARLINA BANDIERA DE OLIVEIRA SANTOS - - Ivan Dunshee de Abranches Oliveira Santos - - Emerson Luis Vieira - - Rosangela Cunha dos Santos Vieira - - Douglas Catarina - - Catiane Selinger Baggio - - Fernanda Carlos de Mattos - - Giovana Carlos de Mattos - - Rosana Coelho Caetano - - Nankurunaisa Serviços Administrativos Eireli - - Marilucia Aparecida da Silva - - Ailton Abel de Souza - - Celso Simões da Cunha - - Henrique Friedrich de Oliveira - - Diogo Soares Fonseca - - Simone Bencke - - Marcia Luciani Vitorino - - Leonardo Vicente Ribeiro - - Nilson Sommavila Primo - - Teófilo Jorge Cândido da Silva - - Valdecir Simon - - Wagner Santos da Silva - - Gabriel da Silva - - Guilherme Coral - - Sergio Euclides do Canto - - Thais Dias da Silva e outros - Gabriel Leite Cardoso e outros - Everaldo Freitas de Medeiros - - Durban Leonardo Schoenardie e outros - Francis Perondi Folle e outros - JOSIANE SANTOS DA SILVA - - Lauro Gonçalves Machado - - Neli Gomes Machado - - Sislane Maria dos Santos Von Rosenthal - - LUCIANO PORTO - - Jaqueline Santos da Silva Porto - - Paulo Sergio Hilario - - Aldivan Pereira Mendes - - Alexandre Sehnem - - Arlindo Antônio Paz - - Arnuldo Nolla - - Cristiane Vitorino Nicolau - - David Ferreira Mendes - - Elias Martins Daros - - Eva Domingos Lazzarotto - - Francesco Felisberto de Deus - - Silmara Gabriela Felicidade - - Valdir Gonçalves Padilha - - Dalvacir Antonio Frasseto - - Adriana Leitão Peixoto da Silva - - Jucileni Santos Da Silva - - João Alberto Bertin Sanches - - Helena Barros Barreto Pinheiro Lima - - José Renato de Andrade - - ADRIANA ZENÓBIA DARWICH - - Eduardo Gomes de Azevedo - - Renato de Souza Francisco. - - Silvana Francisco Polucenio - - Laisa Suelen Silva dos Santos - - Arlei Dondossola - - Euclemio Farias da Silva - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Ismael Klein e outros - Gilseu Silva Ribas e outros - Maria Angela de Souza Machado. - - Debora Scariot Pegoraro - - Associação Pró-portelinha e outros - Luciana Niero Guerreiro - - Mateus Brognoli Silvano e outros e outros - Leon Christian da Silva Honorato - - Elisete Vieira Barbosa - - Valcirio de Oliveira Walter - - ADEMAR DA SILVA - - ALOÍSIO BECKHAUSER - - NILTAMAR JOSÉ SAZAN - - Mara Rúbia Amaral da Silva - - ANA PAULA DALMAN CURY - - Hector Vitor Muraca Erhardt - - Márcio Quadros Della Torre - - Condominio Edicifio Rsidencial Dom Eudes de Orleans e Bragança e outros - José Paulo da Silva - Daniela Braga Antunes e outros - Anderson Rabelo - - Edio Domingos e outros - Nelci Ranzzi de Oliveira e outros - DIONATHAN SANTOS DA CRUZ e BRENDA LOPES GOULART - - Eduardo Vanin da Silva - - Condomínio do Edifício Dom Eudes de Orleans e Bragança - - Imobiliária Village Dunas Ltda. e outros - Marlene Manoel e outros - Yoseph Sng Lee Yoo - - Marcos Antonio Quadros da Rosa e outros - Jorge Achôa Filho e outros - FERNANDO MIGUEL e outros - Vistos. Última decisão (fls. 33.308/33.310) Trata-se de Falência de CLA Companhia Latino América de Engenharia. Incidentes de exibição de documentos relativos às aquisições de forma direta: (i) Loteamento Santa Helena: Processo n° 0040464-23.2024.8.26.0100; (ii) Loteamento Morro dos Conventos: Processo n° 0040466-90.2024.8.26.0100; e (iii) Loteamento Praia Arrio do Silva: Processo n° 0040468-60.224.8.26.0100. 1. Requerimentos diversos Fls. 31674, 31747, 31765, 31775, 31781, 31787, 31791, 31797, 31805, 31808, 31824, 32052, 32059, 32063, 32078, 32087, 32089, 32092, 32095, 32098, 32108, 32111, 32114, 32117, 32120, 32123, 32134, 32146, 32158, 32253, 32293, 32306, 32312, 32317, 32327, 32405, 32406, 32407, 32408, 32409, 32421, 32442 , 32450, 32637, 32659, 32666, 32752, 32761, 32782, 32822, 32850, 32851, 32875, 32890, 32923, 32928, 32956, 32973, 33007, 33009, 33168, 33173, 33219, 33221, 33223, 33233, 33236, 33248, 33261, 33269 : Por decisão de fls. 33.308/33.310, determinou-se ao síndico. Ciência aos interessados da deliberação individualizada nos itens que seguem. 2. Arrematação Jorge Achoa Filho Fls. 32266: Por decisão de fls. 33.308/33.310, homologou-se o lote pendente, conforme manifestação do síndico às fls. 32342. O leiloeiro, às fls. 33.522/33.523, requer a juntada aos autos do comprovante de pagamento do valor complementar correspondente a 90% (noventa por cento) do valor total da arrematação do lote 23, bem como a inclusão do auto de arrematação a serem assinados por este Juízo e expedição das respectivas cartas de arrematação. Junta documentos (fls. 33.524/33.532). O síndico declara ciência e não se opõe ao pleito do leiloeiro (fls. 33.541/33.555). O leiloeiro, às fls. 33.949/33.950, informa que houve uma retificação no que tange ao Cartório de Registro de Imóveis indicado no Auto de Arrematação, nas fls. 33.524/33.532, relativo à certidão imobiliária nº 163.701, referente ao Lote 23 (Leilão ML26809) que, por um lapso, fora indicada a cidade de Porto Alegre, quando, na realidade, o cartório correto é o 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, conforme indicado nas fls. 22.771/22.816. Solicita a juntada do Auto de Arrematação do Lote 23, devidamente retificado e assinado pelo Arrematante, Sr. Jorge Achoa Filho, e por este Leiloeiro, para que seja submetido à assinatura de Vossa Excelência, a fim de formalizar o ato, bem como para a expedição das respectiva Carta de Arrematação. O síndico declara ciência e não oposição ao requerido pela Leiloeira Mega Leilões (fls. 33.962/33.972). Jorge Achoa Filho informa ser arrematante do lote nº 23, requerendo a expedição da respectiva carta de arrematação (fls. 34.100/31.101). O síndico, às fls. 34.142/34.151, quanto à arrematação de Jorge Acho Filho afirma que, tendo em vista o pagamento integral da arrematação, bem como da guia para expedição da carta de arrematação, opina pelo deferimento do pedido. Manifestação do Ministério Público, às fls. 34.244/34.247, no sentido de que nada tem a opor à expedição da carta de arrematação requerida por Jorge Achoa Filho. Ante comprovantes de fls. 33.526/33.527, não oposição do síndico e do Ministério Público, expeça-se carta de arrematação conforme auto de fls. 33.951/33.952. 3. Unificação Contas e REURB Portelinha Fls. 32336: Por decisão de fls. 33.308/33.310, determinou-se: 7.1) Preliminarmente, em relação às aquisições diretas pendentes de homologação/expedição de carta, determino ao síndico que elabore, em petição apartada, relação com todos aqueles prontos para homologação. 7.2) Proceda a Serventia a unificação das contas e extrato. 7.3) Defiro a expedição das cartas de arrematação (itens 7, 9, 14, 66, 74), observado, eventualmente, aquelas já expedidas. 7.4) Item 39: Cabe à própria requerente, munida da carta de arrematação, requerer as baixas devidas. 7.5) Defiro a expedição do MLE de reembolso (item 24). 7.6) Ciência à peticionante (item 27). 7.7) Ciência aos proponentes dos incidentes de aquisição direta (fls. 32347 e 32349). 7.7) Ciência das cessões homologadas pelo síndico. 7.8) Certifique a z. Serventia se as Fazendas foram devidamente intimadas a respeito do item 63 (Portelinha). Certidão de intimação da União e do Estado do Rio Grande do Sul acerca do item 63 de fls. 32.352/32.353 Portelinha (fl. 33.439). Carta de intimação do Município de Tramandaí/RS (fl. 33.449). O síndico, às fls. 33.541/33.555, opina, quanto ao caso Portelinha, pela liberação dos lotes discutidos no referido procedimento, desde que não tenha ações em discussões acerca das referidas matrículas. Aduz que apresentará, no prazo de 15 dias, um relatório dos imóveis que estão hábeis a continuar no programa de regularização fundiária. AR do Município de Tramandaí/RS com anotação de qua não existe o número (fl. 33.756). Certifica a z. Serventia, à fl. 33.895, que, em cumprimento à decisão de fls. 33.308/33.310, item 7.5, que o MLE de fl. 31.134 (solicitado no item 24 de fl. 32.343) já foi expedido, conforme certidão de fl. 33.167. Certifica, ainda, que em cumprimento à mesma decisão, item 7.3, expediu MLE nº 20250401162203031129 para unificação dos depósitos judiciais. A União (Fazenda Nacional), às fls. 33.902/33.903, afirma que, no que toca à Fazenda Nacional, trata-se de interesse indireto, uma vez que tal renúncia, em tese, subtrai da falida bens imóveis que podem/poderiam compor garantia de pagamento aos credores, ainda que de forma parcial. Em atenção às exposições da Associação, conclui-se que os terrenos foram ocupados há bastante tempo, relatando que há morados que vivem no local há mais de 20 anos. Aduz que, do ponto de vista social, é indubitável que os relatos, notadamente aquele da associação e da Juíza (fls. 31.952 e seguintes), dão conta de que apenas um processo estruturante robusto pode devolver à dignidade àquelas pessoas e concretizar as determinações constitucionais a respeito dos direitos fundamentais, como moradia, saúde e educação. Afirma que, do ponto de vista econômico e processual, não se identifica que a arrecadação dessa área para o processo falimentar possa contribuir para o ágil e efetivo andamento processual. Argumenta que, tratando-se de área sujeita à reurbanização, que não possuí qualquer infraestrutura robusta privada que lhe agregue valor financeiro e que é habitado há muitos anos por um vasto número de pessoas hipossuficientes, fica evidente que as áreas são de difícil arrecadação uma vez que enfrentará resistência em massa e, aquelas que forem arrecadadas, não parecem promissoras para alienação. Esclarece que, tendo em vista todo o exposto, anuindo com a concordância do AJ (fls. 33.541/33.555), não se opõe à renuncia dos lotes, contanto que sejam destinados ao projeto de regularização apenas aqueles que certificadamente sejam necessários. Extrato de conta judicial (fl. 33.939). Intimação cientificando da unificação dos depósitos judiciais, bem como que, eventual cálculo, deverá considerar o saldo atual de capital de R$ 26.790.108,90, com acréscimos legais a partir de 03/04/2025. O síndico, às fls. 33.962/33.972, declara ciência da não oposição da Fazenda Nacional. Manifesta ciência do extrato da conta judicial, informando que, em momento oportuno, apresentará QGC consolidado, bem como conta de rateio. Apresenta relação dos imóveis que entende que devem continuar no programa de regularização fundiária. Aduz que, com relação aos imóveis de matrículas n° 58.568 e n° 76.872, opina pela exclusão dos bens do programa, uma vez que há ações de Adjudicação Compulsória em andamento. Requer a intimação da Associação Pró-Portelinha, do Ilmo. Representante do Ministério Público, e das Fazendas, via portal, para tomar ciência quanto ao explanado, bem como para dar continuidade ao projeto de regularização fundiária, quanto aos imóveis arrolados. Manifestação do Ministério Público, às fls. 34.244/34.247, no sentido de que aguarda a relação de imóveis indicada pelo síndico à fl. 33.555. Aduz que nada tem que opor às demais providências requeridas pelo síndico em sua manifestação. Afirma que, face à apresentação da relação de imóveis que estão hábeis para continuar no programa de regularização fundiária, propondo-se a exclusão de dois, que são objeto de ação de adjudicação compulsória, aguarda este órgão a manifestação da Associação Pró-Portelinha e das Fazendas, nos termos requeridos. Ciente da unificação da conta judicial. Intime-se a Associação Pró-Portelinha, a União, o Estado e o Município (anotando que ainda não aperfeiçoada 33.756) e demais interessados, quanto aos lotes informados pelo síndico que devem permanecer no programa e os lotes a serem excluídos. 4. Ofício Registro de Imóveis Araranguá Fls. 32732: Por decisão de fls. 33.308/33.310, determinou-se: 12.1) Ciência aos proponentes dos incidentes específicos para propostas de aquisição direta. 12.2) Oficie-se ao Registro de Imóveis de Araranguá/SC para o cancelamento da promessa de compra e venda registrada no R-1 da Matrícula n° 11.532. Ônus de protocolo ao interessado. 12.3) Expeçam-se as cartas de arrematação (itens 32,). 12.3) Ciência da manifestação do síndico a respeito das cessões. Ofício ao Registro de Imóveis de Araranguá/SC para o cancelamento da promessa de compra e venda registrada no R-1 da Matrícula n° 11.532 (fl. 33.501). Ciência aos interessados da expedição do ofício para encaminhamento. 5. Ofício ao 14º CRI para Cancelamento de Indisponibilidades Fls. 32745, 32848, 33006: Por decisão de fls. 33.308/33.310, determinou-se: Oficie-se ao 14º Cartório de Imóveis, para que proceda o cancelamento da indisponibilidade averbada sob nº 02 na matrícula nº 125.829. Ônus de protocolo ao interessado. Ofício ao 14º Cartório de Imóveis, para que proceda o cancelamento da indisponibilidade averbada sob nº 02 na matrícula nº 125.829 (fl. 33.502). O síndico manifesta ciência (fls. 33.541/33.555). Condomínio Empreendimento Le Grand Palais, às fls. 33.765/33.769, afirma que além do apartamento 101, objeto da matrícula 125.829, na mesma ação de cobrança também foram penhoradas as duas vagas de garagem a ele cabentes. Aduz que, assim como ocorreu com a matrícula do apartamento, também foi anotada nas matrículas das vagas a existência deste processo de falência, o que as torna indisponíveis. Requer que também seja determinado o cancelamento das indisponibilidades que pesam sobre ambas as matrícula retro mencionadas. Junta documentos (fls. 33.776/33.781). O síndico, às fls. 33.962/33.972, afirma que, diante do esboçado, não se opõe à expedição de ofício junto ao 14° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para retirar a indisponibilidade registrada nas matrículas n° 125.139 e 125.143. Resposta do 14º CRI ao ofício (fls. 34.022/34.026). Condomínio Empreendimento Le Grand Palais reitera pedido de retirada de indisponibilidade averbada sob nº 5 das matrícula nºs 125.139 e 125.143 (fl. 34.069). O síndico, às fls. 34.142/34.151, afirma que o 14º CRI pleiteou: (i) se a baixa se refere, de fato, à averbação de arrecadação (Av.02), ou (ii) se houve equívoco na identificação do ato a ser cancelado. Informa que deverá ser baixada a averbação nº 02, além de quaisquer outros gravames que impeça a transferência do imóvel ao Arrematante. Opina pela expedição de novo ofício ao 14° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a ser protocolado pelo arrematante Condomínio Empreendimento Le Grand Palais, determinando as baixas necessárias do imóvel de matrícula 125.829. Oficie-se ao 14° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo em resposta e com cópias de fls. 34.022/34.026, com as informações do síndico de que deverá ser baixada a averbação nº 02, além de quaisquer outros gravames que impeça a transferência do imóvel ao arrematante. Ainda, oficie-se para retirada de indisponibilidade averbada sob nº 5 das matrícula nºs 125.139 e 125.143. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 6. Requerimento de Compra Edio Domingos Fls. 33.316/33.325 (Edio Domingos) anote-se: informa ser possuidor há anos de lotes no loteamento Nova Torres, no município de Balneário Gaivota, no Estado de Santa Catarina. Apresenta proposta para a aquisição definitiva dos 825 (oitocentos e vinte e cinco) lotes, pelo valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação, sendo esta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por lotes. Ou seja, está convertendo o valor de cada lote para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por lote, perfazendo um total de R$ 8.250.000,00 (oito milhões, duzentos e cinquenta mil reais). Junta documentos (fls. 33.326/33.423). O síndico, às fls. 33.541/33.555, informa que diversos imóveis já foram arrematados em leilão (Doc. 01/02), conforme r. decisão de fls. 33.808/3.310 Item 21, a qual homologou as arrematações. Todavia resta pendente de alienação 126 lotes, deste modo opina pela intimação do proponente Sr. Edio Domingos, para verificar o interesse na aquisição dos lotes remanescentes. Ademais, deixa consignado, que o montante obtido pela possível venda dos lotes, deverão ficar depositados em juízo até o julgamento do Agravo em Recurso Especial. Edio Domingos, às fls. 33.754/33.755, afirma que alguns bens ainda estão pendentes de aquisição. Informa interesse na aquisição dos 126 lotes remanescentes. Requer que o síndico apresente os imóveis passíveis de aquisição. Às fls. 33.930/33.931, afirma que, após melhor debruçado os presentes autos, requer a desconsideração da petição de folhas números 33.754 - 33755, fato que foram apresentadas sob explícito engano das folhas 25.566 -25.5573, no qual de forma equivocada encontra-se o edital de leilão eletrônico intitulado Village Dunas II, porquanto na verdade, trata-se dos lotes urbanos localizados unicamente no Loteamento Nova Torres. Manifesta total concordância com petição exarada pelo Ilustre Síndico em folhas de número 33.544, item 11 e 12, no qual afirma, que os imóveis pertencentes ao Loteamento Nova Torres do CRI da Comarca de Sombrio/SC, foram em sua grande parte, arrematados através de hasta pública, restando somente 126 (cento e vinte e Seis). Afirma que necessita que o Ilustre Síndico qualifique (Matrícula/Lote/Quadra) dos imóveis remanescentes, para que assim seja procedida a aquisição direita, fato que será necessário os referidos documentos para confecção da carta de arrematação. O síndico informa a exclusão de 40 lotes, opinando pela participação do proponente e de Almeida Ferraz Barros Empreendimentos e Participações Ltda-EPP como 'stalking horse', com lances iniciais de R$ 965.000,00 (fls. 33.962/33.972). Delibero no item 45 da presente decisão. 7. Dados Valério Jorge Pedroso Brum Fls. 33.424/33.425 (Valério Jorge Pedroso Brum) anote-se: informa dados bancários para o pagamento de seu crédito. Às fls. 34.027/34.028, requer o pagamento de seu crédito. O síndico informa que nada a decidir, uma vez que o processo está na fase de alienação dos ativos (fls. 34.142/34.151). Ciência ao requerente dos esclarecimentos do síndico. 8. Proposta Nelci Ranzzi de Oliveira Fls. 33.426/33.427 (Nelci Ranzzi de Oliveira) anote-se: afirma ser possuidora de um terreno situado no loteamento Balneário Jardim Ultramar, localizado atualmente no município de Balneário Gaivota/SC, com área de 300,00m², constituído do lote 20 (vinte) da quadra 82 (oitenta e dois), melhor descrito e caracterizado na matrícula 57.151, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio/SC. Oferta como pagamento o valor de R$ 9.434,25 (nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais com vinte e cinco centavos), à vista. Junta documentos (fls. 33.428/33.436). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. Expedição de Cartas de Adjudicação Fl. 33.438: intimação dos arrematantes para recolhimento das custas para expedição da carta de arrematação. Condomínio Edifício Residencial Dom Eudes de Orleans e Bragança e outros, às fls. 33.487/33.489, requerem a retificação do Ato Ordinatório de fls. 33.438 para incluir os Requerentes Ângela Regina Poletto, Ronaldo Reginaldo, Simone de Moraes Girard e Condomínio Edifício Residencial Dom Eudes de Orleans e Bragança na intimação para comprovação do recolhimento das custas da Carta de Adjudicação. O síndico, às fls. 33.541/33.555, declara ciência e não oposição à expedição da carta de arrematação desde que tenha ocorrido o pagamento da respectiva guia de recolhimento, esclarecendo que os pedidos para a expedição das cartas de arrematação deverão ser realizados nos incidentes que informa. Condomínio Edifício Residencial Dom Eudes de Orleans e Bragança e outros, às fls. 33.907/33.908, requerem a juntada de comprovante de pagamento para expedição das cartas de adjudicação (fls. 33.909/33.926). José Francisco Pitsch e outra, à fl. 33.927, requerem a juntada de comprovante de pagamento para expedição das cartas de adjudicação (fls. 33.928/33.929). O síndico, às fls. 33.962/33.972, item 40, declara ciência da petição de Condomínio Edifício Dom Eudes de Orleans e Bragança, às fls. 33.907/33.929, afirmando que não se opõe as emissões das cartas de arrematação dos referidos imóveis diante da comprovação de pagamento. Quanto à manifestação de José Francisco Pitsch e outro às fls. 33.927/33.929, declara ciência e não se opõe à emissão da carta de arrematação do referido imóvel diante da comprovação de pagamento. Certidão de remessa à fila do cumprimento ante às custas recolhidas (fl. 34.061). Cartas de Adjudicação (fls. 34.225/34.233). Certifica a z. Serventia, à fl. 34.234, que, em cumprimento ao determinado às fls. 33.309, item 7.3, expediu cartas de arrematação expressamente determinadas em favor de JOSÉ FRANCISCO PITSCH e de TEÓFILO JORGE CANDIDO DA SILVA. Em cumprimento à mesma Decisão, às fls. 33.310, item 20.3, subitem 21, expediu cartas de adjudicação e arrematação expressamente determinadas em favor de DAMACENO HERDT, ADILSON RECCHIA, ALEXANDRE BACH TREVISAN e FRANCISCO CESCA SOBRINHO. Ciência aos interessados da expedição das cartas (fls. 34.225/34.233). Tendo em vista concordância do síndico, expeçam-se as cartas de arrematação indicadas à fl. 33.970, item 40 que ainda não foram expedidas. 10. Cópia decisão autos n° 1008059-77.2025.8.26.0100 Fls. 33.453/33.454: certifica a z. Serventia que juntou, à(s) fl(s) 33.453, cópia da decisão proferida nos autos n° 1008059-77.2025.8.26.0100, em cumprimento à referida decisão. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 11. Requerimento de Prazo Síndico Fl. 33.455: o síndico requer prazo de 10 dias para apresentação de parecer conclusivo. Observo que já houve posterior manifestação do síndico. 12. ED e Cessões Lutèce Fls. 33.456/33.458 (Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados) anote-se: opõe embargos de declaração, alegando concordância do síndico com cessões, mas ausência de homologação. Informa dados bancários. O síndico, às fls. 33.541/33.555, esclarece que não há que se falar em sanar omissões referentes a decisão supracitada, uma vez que em seu item 7.7, deu ciências das cessões de crédito homologas pelo Auxiliar, ou seja, as cessões de crédito já se encontram anotadas no Quadro Geral de Credores, conforme mencionado nos petitórios acostados às fls. 32.732/32.740 e fls. 32.894/32.914 pelo Síndico. Opina pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que não há omissões a serem sanadas. Manifestação do Ministério Público, às fls. 34.244/34.247, no sentido de que tendo o Sr. Síndico esclarecido que a cessão de crédito já se encontra anotada no quadro geral de credores, não há falar na omissão apontada, opinando pela rejeição do recurso. Rejeito os embargos. Evidente que, ao cientificar os interessados das cessões anotadas, houve homologação destas. 13. Requerimento Carta de Arrematação Francis Perondi Folle Perobelli Fls. 33.464/33.466 (Francis Perondi Folle Perobelli) anote-se: como o valor foi pago nos exatos termos estabelecidos, a peticionante postula pela imediata expedição da carta de arrematação, referente ao imóvel, composto pelo apartamento n.º 102 e pelos box de n.º 68 e 69 do EDIFÍCIO MAISON TENEREE, localizados na Av. Francisco Petuco, n.º 190, em Porto Alegre (RS), matriculado sob os n.º 100.564, 100.668 e 100.669 do Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Porto Alegre (RS), ante o pagamento integral do lance vencedor da praça. Aduz que, considerando a resistência apresentada pela Síndica do Condomínio, que não autoriza o ingresso da arrematante no prédio, postula que seja expedido mandado de imissão de posse, uma vez a não habilitação do Condomínio no quadro geral de credores não pode prejudicar a imediata imissão na posse do imóvel pela arrematante, que procedeu o depósito integral do valor da arrematação. Junta documentos (fls. 33.467/33.471). O síndico opina pela expedição da carta de arrematação (fls. 33.541/33.555). Francis Perondi Folle Perobelli reitera pedido de expedição de carta de arrematação (fls. 33.892/33.894). O síndico, às fls. 33.962/33.972, declara ciência e informa que não se opõe à expedição da carta de arrematação bem como expedição de ofício para o cancelamento de penhora e gravames existentes nas referidas matrículas. Francis Perondi Folle Perobelli reitera pedido de expedição de carta de arrematação e requer a expedição de mandado de imissão na posse (fls. 34.134/34.135). Ante não oposição do síndico, expeça-se carta de arrematação, referente ao imóvel, composto pelo apartamento n.º 102 e pelos box de n.º 68 e 69 do EDIFÍCIO MAISON TENEREE, localizados na Av. Francisco Petuco, n.º 190, em Porto Alegre (RS), matriculado sob os n.º 100.564, 100.668 e 100.669 do Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Porto Alegre (RS). Sobre pedido de expedição de mandado de imissão na posse, manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Não havendo oposição, expeça-se mandando de imissão na posse. Havendo oposição, tornem-me para deliberação. 14. Penhora no Rosto dos Autos 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS Fls. 33.472/33.473 (Ofício da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS): requer a penhora no rosto dos autos. Reiteração do ofício (fls. 34.140/34.141). Anote-se penhora no rosto dos autos. Providencie o síndico as devidas comunicações. 15. Cessão Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda Fls. 33.474/33.475 (Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda) anote-se: informa que adquiriu por cessão o crédito de Silvio Luiz Antunes requerendo a substituição no QGC. Junta documentos (fls. 33.476/33.479). Às fls. 34.309/34.312, afirma que, havendo recursos COM SOBRA para proporcionar o pagamento integral dos credores privilegiados trabalhistas, requer a intimação do Síndico para que apresente uma conta de rateio parcial, priorizando este que é o principal objetivo social da ação de falência. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 16. Mandado de Imissão na Posse Gabriel Leite Cardoso Fls. 33.480/33.481 (Gabriel Leite Cardoso) anote-se: requer a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse alegando que decorrido o prazo para apresentação de impugnação à arrematação (auto de fls. 32.273/32.274). Junta documentos (fls. 33.482/33.486). O síndico manifesta não oposição, desde que recolhidas custas (fls. 33.541/33.555). Certidão de remessa à fila do cumprimento para expedição de carta de arrematação (fl. 33.904). Carta de arrematação (fls. 33.990/33.991). Intimação do interessado (fl. 33.992). Gabriel Leite Cardoso, à fl. 34.070, informa recolhimento de ITBI, ingresso da carta de arrematação no registro de imóveis, requerendo a expedição de mandando de imissão na posse e afirmando comprovar o recolhimento. O síndico opina pela expedição de mandado de imissão na posse (fls. 34.142/34.151). Gabriel Leite Cardoso requer a juntada de matrícula e reitera pedido de expedição de carta de arrematação (fls. 34.249/34.250). Expeça-se mandado de imissão na posse relativo ao imóvel da carta de fls. 33.990/33.991. 17. Retirada de Livros e Documentos Fls. 33.490/33.491 (Ofício da UPJ IX 11ª a 15ª Varas Cíveis): solicita a intimação dos respectivos Síndicos, pelo DJE, a fim de que cumpram o Comunicado CG n.º 2432/2017, com a retirada dos livros e documentos guardados no Cartório da UPJ IX 11ª a 15ª Varas Cíveis localizado no 12º andar (salas 1220/1222) do Fórum João Mendes, no prazo de 30 dias. Intimação do síndico (fl. 33.492). O síndico declara ciência e esclarece que realizará a retirada dos autos em cartório (fls. 33.541/33.555). Ofício informando a entrega dos livros (fls. 33.899/33.901). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 18. Carta de Arrematação Thais Dias da Silva Fl. 33.493: carta de arrematação em favor de Thais Dias da Silva. O síndico manifesta não oposição desde que recolhidas as custas (fls. 33.541/33.555). Ciência à interessada da expedição da carta de arrematação. 19. Carta de Arrematação Almeida Ferraz Barros Empreendimentos e Participações Ltda. Fls. 33.494/33.500: carta de arrematação em favor de Almeida Ferraz Barros Empreendimentos e Participações Ltda. Ofício do Registro de Imóveis de Sombrio/SC com nota de exigência (fls. 34.117/34.133). O síndico, às fls. 34.142/34.151, afirma que verificou que houve aumento nas ações de Usucapião/Alvará Judicial envolvendo o Loteamento Village Dunas. Assim, este Juízo, liminarmente, determinou que o leilão deverá ser suspenso até a decisão final das referidas ações. Tendo em vista que o leilão já ocorreu, opina que os valores dos referidos imóveis sejam reservados na conta judicial vinculada a presente demanda, no montante total de R$ 214.441,19 (Doc. 01), até a julgamento das referidas ações. Opina pela expedição de nova Carta de Arrematação, com a exclusão dos referidos imóveis. Opina pela intimação do Arrematante Almeida Ferraz Barros Empreendimentos e Participações Ltda., para manifestar-se acerca do informado acima. Manifestação do Ministério Público, às fls. 34.244/34.247, no sentido de que, a respeito das questões atinentes ao Loteamento Village Dunas (item III-a), não se opõe às soluções propostas pelo Sr. Síndico, isto é: exclusão do leilão de lotes cuja outorga da escritura foi julgada procedente, com a devolução do valor aos arrematantes; aguarda a conclusão das demandas de outorga de escritura ainda pendentes, sem adoção de nenhuma medida relativa aos respectivos lotes nesse ínterim; exclusão dos lotes mencionados pelo Sr. Síndico da lista de remanescentes, diante da confirmação de que já não estão disponíveis para a massa falida; e, finalmente, diante da existência de mais de um interessado na aquisição dos lotes restantes, necessária a realização da alienação judicial, não se opondo à modalidade sugerida pelo Sr. Síndico (Stalking Horse). Aduz que nada que opor à reserva dos valores de arrematação até que as respectivas ações de usucapião / Alvará Judicial sejam julgadas, a fim de permitir eventuais ressarcimentos ao arrematante, expedindo-se, por consequência, nova carta de arrematação contendo apenas os imóveis sobre os quais não pende questionamento. Sem prejuízo, aguarda a manifestação do arrematante sobre a questão. Antes de deliberar sobre a expedição de nova carta de arrematação, observo que a cada manifestação apresenta o síndico novos imóveis a serem excluídos. Assim, de modo a conferir maior segurança jurídica e considerando, ainda, o comportamento colaborativo das partes, deverá o síndico providenciar nova conferência e apresentar parecer detalhado da situação de cada um dos imóveis arrematados, visando a elaboração de lista nos termos de fl. 34.152 definitiva, considerando as averbações das matrículas, ações de usucapião/alvará já julgadas e em trâmite. Deverá, ainda, manifestar-se sobre a exigência do CRI. Após, sobre o parecer apresentado e exigência do CRI, manifeste-se o arrematante. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. No mais, defiro a reserva na conta judicial em relação aos valores dos imóveis já identificados. 20. Reserva Custas Fls. 33.533/35.538 (Ofício do E. TJRS 11º Grupo Cível): requer que seja habilitado o crédito originado em razão da condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais originadas naqueles autos. Ofício solicitando informações (fls. 34.062/34.068). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Sem prejuízo, oficie-se em resposta informando que, no momento, aguarda-se manifestação do síndico e do Ministério Público para deliberação. 21. Carta de Arrematação Márcio Quadros Della Torre Fls. 33.539/33.540 (Márcio Quadros Della Torre) anote-se: afirma que requereu a expedição de carta de adjudicação, comprovante o depósito judicial no valor de R$ 186.000,00. Aduz que, até o momento, o pleito não foi apreciado. Requer a expedição da carta de adjudicação. O síndico, às fls. 33.541/33.555, manifesta ciência, afirmando que a questão já fora deliberada no item 01, da decisão de fls. 33.308/33.310. Márcio Quadros Della Torre, às fls. 33.905/33.906, requer a expedição de carta de adjudicação. O síndico, às fls. 33.962/33.972, declara ciência, e não se opõe à emissão da carta de arrematação do referido imóvel diante da comprovação de pagamento. Expeça-se a carta de arrematação requerida. 22. Manifestação Almeida Ferraz Barros Empreendimentos e Participações Ltda EPP Fls. 33.541/33.555: o síndico informa que já deliberado quanto à manifestação de Almeida Ferraz Barros Empreendimentos e Participações Ltda EPP no item 20/21 da decisão de fls. 33.308/33.310. Ciência ao interessado dos esclarecimentos do síndico. 23. Desfazimento Cessão Valério Jorge Pedroso Brum. Fls. 33.541/33.555: o síndico declara ciência da manifestação de Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, informando o desfazimento da cessão de crédito formulada com Valério Jorge Pedroso Brum e esclarece que retirou a cessão de crédito formulada do Quadro Geral de Credores, deixando o valor do crédito em valor de Valério Jorge Pedroso Brum. Ciência aos interessados de que retirada a cessão. 24. Incidentes Específicos para Propostas Fls. 33.541/33.555: o síndico informa incidentes específicos aos proponentes Fls. 32.928/32.955 (Fabiano Silveira da Silva); Fls. 32.956/32.970 (Giovana Rosso Cagnani e outro); Fls. 32.973/33.000 (Maurício Silva Pataco); Fls. 33.269/33.307 (Anderson Rabelo e outro); Fls. 33.426/33.437 (Nelci Ranzzi de Oliveira). Ciência aos interessados dos incidentes informados pelo síndico, bem como dos anotados no início da presente decisão. 25. Carta de Arrematação Condomínio Edifício Dom Eudes de Orleans e Bragança Fls. 33.541/33.555: o síndico manifesta não oposição, desde que recolhidas custas, à expedição de carta de arrematação requerida pelo Condomínio Edifício Dom Eudes de Orleans e Bragança referente à aquisição direta da vaga de garagem descoberta nº 19. Caso ainda não expedida, expeça-se a respectiva carta de arrematação. 26. Ofício Caixa Econômica Federal Fls. 33.541/33.555: o síndico informa que às fls. 33.010/33.157 se trata de resposta da Caixa Econômica Federal ao ofício com saldo, requerendo novo ofício para a transferência do montante de R$ 83.275,66 - para a conta vinculada a presente demanda. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, com cópia de fls. 33.012/33.017, para a transferência do montante de R$ 83.275,66 - para a conta vinculada a presente demanda. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 27. Incidente de Classificação de Crédito Público Município de Porto Alegre/RS Fls. 33.541/33.555: o síndico informa que são ofícios da 8ª Vara da Fazenda do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (fls. 33.162, 33.216/33.218, 33.226/33.228 e 33.258/33.260) requerendo penhora, transferência, reserva e incidente de classificação de crédito público em favor do Município de Porto Alegre/RS. Requer a autorização para distribuição do referido incidente. Defiro. Providencie o síndico a distribuição de incidente de classificação de crédito público em favor do Município de Porto Alegre/RS, bem como as devidas comunicações da distribuição. 28. Resposta à 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP Fls. 33.541/33.555: o síndico informa que procedeu à resposta do ofício da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, informando que consta na conta judicial o montante de R$ 7.363,22, depositados pela Executada Maria Cristina Dauria Tavolari. Ciente. 29. Alvará Paulo Renato de Assis Brasil Fls. 33.541/33.555: o síndico, quanto ao pedido de alvará judicial para registro de escritura pública formulado por Paulo Renato de Assis Brasil, esclarece que deverá ser distribuída como "petição inicial" e não por dependência do processo falimentar. Opina pela intimação do requerente para comprovar o peticionamento de forma correta. Providencie o requerente o quanto indicado pelo síndico. 30. Requerimento Informações Inquérito Sidesa Incorporações e Participações S/A Fls. 33.541/33.555: quanto à manifestação da Sidesa Incorporações e Participações S/A, requerendo informações acerca do inquérito policial instaurado para apuração de crime falimentar contra os sócios / administradores, o síndico informa que até a presente data não fora notificada instauração da denúncia. Ainda, alega que os créditos detidos pela peticionária foram excluídos do Quadro Geral de Credores, sendo que, caso a referida denúncia não tenha sido instaurada, tais créditos deveram ser arrolados novamente no Quadro Geral de Credores. Esclarece que a razão pela qual os créditos detidos pela Sidesa S/A foram excluídos do Quadro Geral de Credores, decorre do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, processo n° 1011580-07.2000.8.26.0100, o qual ainda está em tramite, não tendo relação com o inquérito mencionado. Porém, visando maiores esclarecimentos, opina pela intimação do Ilmo. Representante do Ministério Público para que informe o andamento da denúncia, para apuração de suposto crime falimentar, citada às fls. 8.348. Sidesa Incorporações e Participações S/A Em Liquidação Ordinária requer que seja atendida a diligência requerida pelo síndico no item 54 de página 32.551 (fl. 34.099). O síndico manifesta ciência e afirma que aguarda manifestação do Ministério Público (fls. 34.142/34.151). O Ministério Público, às fls. 34.244/34.247, afirma que, a respeito do pedido de fls. 33.219/33.220, logrou localizar a Apelação Criminal nº 0106769-87.2004.8.26.0100, interposta na ação penal de nº 583.00.2004.106769-0. Todavia, em virtude da antiguidade do processo, não há registros eletrônicos nos sistemas internos do órgão sobre o resultado do processo criminal, de modo que cabe ao interessado, se assim desejar, solicitar o respectivo desarquivamento. Ciência à requerente e ao síndico das informações do Ministério Público. 31. Requerimento de Apresentação Conta de Rateio Fls. 33.541/33.555: o síndico informa que, às fls. 33.219/33.220 (João Alberto Bertin Sanches e outros); Fls. 33.229/33.232; Fls. 33.424/33.425 (Valerio Jorge Pedroso Brum), são manifestações de diversos credores requerendo a apresentação de conta de rateio. Esclarece que o processo está na fase de arrecadação e liquidação dos ativos. Todavia, visando viabilizar eventual rateio, opina pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que apresente os extratos atualizados das contas vinculadas a presente demanda. Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 32. Requerimento Pagamento Mediador José Paulo da Silva Fls. 33.541/33.555: o síndico declara ciência e esclarece que se faz necessária a intimação, para que confirme a utilização do mediador nas referidas propostas, dos proponentes citados na referida petição de José Paulo da Silva, na qual requer o depósito direto ou a expedição de Alvará Judicial para recebimento de sua comissão referente a atuação como mediador nas propostas de aquisição direta e posteriormente homologadas por este Juízo. Alega o mediador que faz jus ao recebimento do montante de R$ 3.000,00 - correspondente a somatória das mediações realizadas. José Paulo da Silva, às fls. 34.138/34.139, afirma que atuou como mediador nos acordos celebrados nos presentes autos, atividade esta essencial para a composição amigável entre as partes e a subsequente homologação judicial. Conforme expressamente autorizado às fls. 24.785, foi estabelecido que o mediador faria jus ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos acordos homologados. Com base nessa cláusula, o valor total devido ao Requerente é de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Afirma que a manifestação do síndico (fls. 33.541/33.555) aponta a necessidade de intimação dos proponentes indicados, a fim de que confirmem a atuação do mediador. Contudo, esclarece que também atua como procurador constituído dos referidos proponentes, cujas propostas foram homologadas e integralmente quitadas perante este Juízo. Nessa qualidade, atesta expressamente que o Sr. José Paulo da Silva efetivamente atuou como mediador em todos os referidos acordos, intermediando as tratativas e contribuindo decisivamente para a sua formalização, sendo que tal atuação já estava previamente mencionada e prevista nas propostas apresentadas nos respectivos autos, demonstrando o conhecimento e a concordância das partes com sua participação. Alega que se trata, portanto, de mera formalidade já suprida pelo instrumento de procuração e pela presente manifestação expressa do patrono constituído dos proponentes, com fé pública e responsabilidade profissional. Aduz que faz jus ao valor total acima demonstrado, informando dados bancários. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 33. Sucessores de Silvio Luiz Antunes Fls. 33.541/33.555: o síndico declara ciência da manifestação dos Herdeiros do credor Silvio Luiz Antunes (Daniela Braga Antunes e Elis Mony de Castilho Antunes) informando o falecimento do credor. Aduz que já procedeu com a alteração no QGC. Ciência aos interessados da informação do síndico de que já procedeu à alteração do QGC. 34. Usucapião Helena Barros Barreto Pinheiro Lima Fls. 33.541/33.555: quanto à manifestação de Helena Barros Barreto Pinheiro Lima, informando que ingressou com Ação de Usucapião, processo n° 1194245-48.2024.8.26.0100, referente aos imóveis de matrículas n° 119.941, 119.952, 119.953, 119.954, o síndico informa que aguarda o resultado do processo. Informe o síndico o andamento do feito. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 35. Regularização Imóvel José Renato de Andrade Fls. 33.541/33.555: quanto à manifestação de José Renato de Andrade, informando que regularizou o imóvel de n° 1141.591, transferindo-o para o seu nome, e deste modo, requer que o mesmo seja retirado de um possível leilão, o síndico declara ciência e informa que o imóvel fora retirado da listagem de bens arrecadados. Ciência ao interessado de que o imóvel já fora retirado da listagem de bens arrecadados. 36. Laudos de Avaliação Fls. 33.541/33.555: o síndico apresenta os laudos de avaliação referente aos imóveis de matrículas n° 14.896, 22.832, 66.448, 10.796, localizados no Incidente de Exibição de Documento para localização dos imóveis pertencentes a Massa Falida, processo nº 0046727-08.2023.8.26.0100: 14.896 Ilha das Flores Porto Alegre/RS R$ 640.000,00, 22.832 Ilha do Pavão Porto Alegre/RS R$ 5.100.000,00, 66.448 Ilha do Pavão Porto Alegre/RS R$ 470.000,00, 10.796 Loteamento Chalé Palhoça/SC R$ 805.000,000, Total R$ 7.015.000,00. Após manifestação dos Credores, Falida e Ilmo. Representante do Ministério Público, opina pela homologação, bem como seja autorizado a realização de leilão. Manifestação do Ministério Público, às fls. 34.244/34.247, no sentido de que, não se opõe aos laudos de avaliação sintetizados às fls. 33.554, opinando pela sua homologação e consequente realização de leilão, se não houverem ulteriores impugnações por parte dos credores e demais interessados. Ciência aos falidos, credores, Ministério Público e demais interessados dos lautos de avaliação dos imóveis para manifestação em 15 dias. Decorrido o prazo, certifique a z. Serventia o seu decurso. 37. Proposta Recuperação de Valores RECOUP Fls. 33.757/33.763 (RECOUP Resolving Judicial Overpayments) anote-se: apresenta trabalho para recuperar valores parados em depósitos de processos judiciais à massa falida, com o objetivo de gerar rápido caixa e fornecer a possibilidade de pagamento de credores da massa, inclusive, quando ainda se encontrava ativa. Informa proposta de remuneração de 18% (dezoito por cento) dos valores efetivamente levantados e creditados à Massa Falida. O síndico, às fls. 33.962/33.972, afirma que não obstante a proposta formulada pela empresa especializada, com o devido acatamento, mostra-se excessivamente onerosa à massa falida, vez que basta a expedição de ofício neste mesmo sentido à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, para que se verifique a existência de eventuais depósitos judiciais titularizados pelo ora Massa Falida, conforme já fora realizado por este Juízo. Manifestação do Ministério Público pela rejeição (fls. 34.244/34.247). Tendo em vista informação do síndico de que já diligenciado no sentido de busca de ativos, indefiro proposta. 38. Embargos de Dionathan Santos da Cruz e outra Fls. 33.782/33.785 (Dionathan Santos da Cruz e outra) anote-se: opõe embargos à arrematação. Informa que José Antonio de Pinho Miguel adquiriu de Intermares Empreendimentos Imobiliários S/A o Lote nº 13 da quadra 25 no Loteamento "Praia Nova Torres", matrícula 71.791 do CRI de Sombrio/SC, sendo que seu espólio cedeu o mencionado imóvel ao requerente. Afirma que há alvará judicial nº 10397986820258260100 em trâmite. Requer a declaração da nulidade da arrematação de Almeida Ferraz Barros Empreendimentos e Participações Ltda. Junta documentos (fls. 33.786/33.817). O síndico, às fls. 33.962/33.972, itens 13 a 16, informa a exclusão de lotes, opinando que se aguarde em relação aos processos que se encontram em andamento. Manifeste-se o síndico precisamente sobre o requerimento deste item. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 39. Embargos Eduardo Vanin da Silva Fls. 33.818/33.822 (Eduardo Vanin da Silva) anote-se: opõe embargos à arrematação. Informa que Paulo Gautério de Farias adquiriu da empresa Edelter Empresa de Desenvolvimento de Terras S/Ao Lote nº 13 da quadra 25, matriculado no Ofício de Registro de Imóveis de Sombrio/SC, no livro 02 sob o nº 72.440, sendo que cederam seus direitos a João Vítor Teixeira que, por sua vez, cedeu ao requerente. Afirma que há alvará judicial nº 1026463-79.2025.8.26.0100 em trâmite. Requer a declaração da nulidade da arrematação de Almeida Ferraz Barros Empreendimentos e Participações Ltda. Junta documentos (fls. 33.823/33.849). O síndico, às fls. 33.962/33.972, itens 13 a 16, informa a exclusão de lotes, opinando que se aguarde em relação aos processos que se encontram em andamento. Manifeste-se o síndico precisamente sobre o requerimento deste item. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 40. Requerimento QGC e Relatório de Ativos Condomínio Conjunto Arquitetônico Maison André Courréges Fls. 33.850/33.853 (Condomínio Conjunto Arquitetônico Maison André Courréges) anote-se: informa ser credor, requerendo o cadastro de procurador, novo quadro geral de credores para atualização e relatório de ativos da massa falida. Junta documentos (fls. 33.854/33.888). O síndico, às fls. 33.962/33.972, destaca que, desde a sua nomeação foram adotadas medidas que visam priorizar a celeridade ao feito que tramita há quase 25 anos, tendo como foco principal, a consolidação do patrimônio da Massa Falida. Outrossim, visando a localização dos imóveis da Massa Falida, houve a distribuição de incidente de Exibição de Documentos, processo n° 0046727-08.2023.8.26.0100, visando obter e aglutinar todas as matrículas de imóveis registradas em nome da Falida, sendo o início dos procedimentos necessários para liquidação dos ativos. Nesse sentido, os últimos leilões ocorridos nestes autos ocorreram em virtude do referido incidente de matrículas. Ademais, há diversos imóveis que a Leiloeira nomeada nos autos está avaliando para posterior juntada nos autos. Ainda no quesito arrematação, ocorreu a distribuição dos incidentes de aquisições direta, com intuito de aglutinar as demandas referente as propostas feita por proponentes, referente aos seguintes loteamentos: Loteamento Santa Helena: Processo n° 0040464-23.2024.8.26.0100 Loteamento Morro dos Conventos: Processo n° 0040466-90.2024.8.26.0100 Loteamento Praia Arrio do Silva: Processo n° 0040468-60.224.8.26.0100 30. Sendo que periodicamente, apresenta manifestação nos respectivos incidentes. Já com relação a apresentação Relação de Credores, esclarece que o Quadro Geral de Credores será apresentado em momento oportuno, após a consolidação de todos os créditos devidos pela Massa Falida. Por fim, conforme extrato anexado às fls. 33.939, há o montante de R$ 26.824.976,18 na conta judicial vinculada a presente demanda. Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 41. Decisão autos n° 1039197-62.2025.8.26.0100 Fls. 33.890/33.891: certifica a z. Serventia que juntou cópia da decisão proferida nos autos n° 1039197-62.2025.8.26.0100. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 42. Ações Clientes Vera Lúcia Ferreira de Souza Fls. 33.896/33.898 (Vera Lúcia Ferreira de Souza) anote-se: informa ser patrona de clientes que ajuizaram ações para regularização de imóveis que constam da carta de arrematação de fls. 33.494/33.500. Requer a exclusão dos imóveis. O síndico, às fls. 33.962/33.972, itens 13 a 16, informa a exclusão de lotes, opinando que se aguarde em relação aos processos que se encontram em andamento. Manifeste-se o síndico precisamente sobre o requerimento deste item. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 43. Proposta Imobiliária Village Dunas Ltda Fls. 33.932/33.934 (Imobiliária Village Dunas Ltda) anote-se: informa ser autora de ação de usucapião dos lotes nº 33 e nº 34 da quadra 157 do Loteamento Jardim Ultramar, propondo, para fins de composição, o pagamento do valor global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondendo à quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O síndico, às fls. 33.962/33.972, opina pela homologação do valor ofertado para aquisição dos imóveis ofertada pela proponente. Manifestação do Ministério Público de não oposição à homologação (fls. 34.244/34.247). Ciência aos interessados para manifestação em 5 dias. Não havendo oposição, fica homologada a proposta, devendo a requerente proceder ao depósito. 44. Decisão autos nº 1194245-48.2024.8.26.0100. Fls. 33.941/33.943: certifica a z. Serventia a juntada de decisão dos autos nº 1194245-48.2024.8.26.0100. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 45. Arrematação Almeida Ferras Barros Empreendimentos e Participações Ltda EPP e Proposta Edio Domingos Fls. 33.944/33.948 (Almeida Ferras Barros Empreendimentos e Participações Ltda EPP) anote-se: requer: 1- a intimação do Síndico para a correção da planilha de fls. 33604/33616 para que sejam excluídos os 40 lotes mencionados e que manifeste sobre a compra direta dos lotes remanescentes no valor de R$ 965.000,00 (novecentos e sessenta e cinco mil reais) à vista; 2- A restituição dos valores pagos nos três lotes que foram retirados da Carta de Arrematação com a correção monetária desde o desembolso; 3- A intimação do leiloeiro para a devolução da comissão referente aos três lotes. Edio Domingos, às fls. 33.958/33.961, afirma o edital do leilao, fora nomeado de forma equivocada, prejudicando-o seriamente, que como legitimo possuidor, e nitidamente interessado em regularizar sua situaçao perante o instituto juridico de propriedade, poderia ter ofertado proposta para aquisiçao. Outrossim, ressalta que a empresa ALMEIDA FERRAZ BARROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕEs LTDA - EPP estava em plenas condiçoes de realizar a aquisiçao de todos os lotes em hasta publica, tendo arrematado grande parte dos bens imoveis. Contudo, deixou de concluir a aquisiçao por responsabilidade exclusiva da propria empresa. Dessa forma, tal falha nao pode resultar em beneficio a referida empresa, no que se refere a preferencia na aquisiçao. Aduz que o legitimo possuidor, residente no estado em que encontra-se os imoveis, pelo principio do melhor interesse social, possui maior direito a compra direta, fato que trata-se de questao de ordem publica. Afirma que realizou proposta antes da parte adversa, requerendo a homologação. O síndico, às fls. 33.962/33.972, afirma que, tendo em vista que algumas ações de referentes a outorga de escritura já foram julgadas procedentes, entende que se faz necessário a devolução da quantia para o Arrematante, bem como a formulação de uma nova carta de arrematação com a exclusão dos referidos lotes. Destaca que os imóveis de matrículas n° 88.228 e n° 17.628 não foram arrematados no leilão supramencionado, uma vez que não constam na carta de arrematação expedida às fls. 33.494. Já, com relação aos processos que se encontram em andamento, acredita ser mais prudente aguardar o julgamento definitivo da demandam para posteriores providencias. Com relação a exclusão de mais 40 lotes dos remanescentes, informa que realizou o abatimento, deste modo, apresentando nova planilha de lotes remanescentes. No que tange as propostas ofertadas por Edio Domingos e Almeida Ferraz Barros Empreendimentos e Participações Ltda-EPP, considera mais prudente realizar a alienação na modalidade Stalking Horse Bid, sendo que essa estratégia é utilizada em processos de Recuperação Judicial ou Falência, onde se escolhe um comprador inicial para seus ativos, e esse comprador, conhecido como "stalking horse", faz a primeira oferta, estabelecendo um valor mínimo para os ativos. A oferta inicial serve como referência para outros potenciais compradores, que devem apresentar propostas superiores para adquirir os ativos. Tendo como objetivo é garantir que a empresa obtenha o melhor preço possível, evitando lances baixos. Assim, no presente caso, a Almeida Ferraz Barros Empreendimentos e Participações Ltda-EPP atuará como 'stalking horse', com lances iniciais de R$ 965.000,00. A participação dos dois proponentes é necessária, uma vez que foram eles que apresentaram a proposta de aquisição. Edio Domingos, às fls. 33.987/33.988, afirma ciência da manifestaçao do Douto Sindico em paginas de numero 33.962 - 33.986, apresentando nova proposta para aquisiçao direta dos imoveis remanescentes no loteamento Nova Torres Registrados sob Carto rio de Registros de Imo veis da Comarca de Sombrio/SC. Desta forma, pendentes ainda 87 (oitenta e sete) lotes na referida area, nos termos do documento anexo aos presentes autos, o Proponente apresenta proposta para aquisiçao direta dos respectivos imoveis, no que tange ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por lote, perfazendo um total de R$ 1.305.000,00 (um milha o, trezentos e cinco mil reais), a serem pagos a vista. O síndico, às fls. 34.142/34.151, reitera o exarado na manifestação anterior (Fls. 33.962/33.972), opinando pela alienação na modalidade Stalking Horse Bid, garantindo melhor (i) publicidade aos demais interessados, (ii) concorrência e (iii) preço. Manifestação do Ministério Público, às fls. 34.244/34.247, no sentido de que ciente da manifestação do Sr. Síndico, concordando com a observação de que as propostas de aquisição direta, bem como os respectivos pagamentos de parcelas e comprovantes de quitação devem ser apresentados nos incidentes já instaurados para esse fim. A respeito da proposta formulada por Edio Domingos para aquisição de 825 lotes do Loteamento Praia Nova Torres (fls. 33.316/33.426), em vista da pendência de ação, nada que opor à manutenção dos depósitos feitos a título de arrematação até a conclusão da respectiva lide, sem prejuízo da aquisição direta dos lotes ainda não arrematados, cujo interesse foi confirmado às fls. 33.754/33.755 e 33.930/33.931. Sobre pedido de devolução de valores realizado pelo arrematante em relação aos lotes a serem excluídos da arrematação, deverá o síndico elaborar lista detalhada, nos termos do item 19 da presente decisão, indicando, ainda, o valor a ser devolvido ao arrematante. Quanto à carta de arrematação, conforme já analisado no item 19 da presente decisão, deverá o síndico indicar os lotes a serem excluídos e os que dela devem constar. Ressalto que, em relação aos lotes com ações em trâmite, "aguardar" o deslinde dessas ações poderá acarretar a expedição de carta com lotes que dela não deveriam constar. No mais, quanto aos imóveis a ainda serem alienados e as propostas apresentadas, observo que, tratando-se de alienação em falência, não há que se falar em preferências, sendo a alienação livre de qualquer ônus (art. 141, II, da Lei 11.101). Assim, conforme aventado pelo síndico, possível a alienação na modalidade "Stalking Horse", mormente por ter por intuito a maximização dos ativos da falida. Isto posto, considerando ter sido a maior proposta, defiro a participação de Edio Domingos como Stalking Horse pelo valor de R$ 1.305.000,00 na alienação de 87 (oitenta e sete) lotes, garantindo a ele direito de preferência por esse mesmo valor, porém sem possibilidade de participação por valor menor. Manifeste-se o síndico em termos de prosseguimento. 46. Ausência Valores Estado do Rio Grande do Sul Fl. 33.989 (Estado do Rio Grande do Sul) anote-se: informa que não é credor da massa falida, não havendo valores a serem apresentados no presente feito. O síndico informa exclusão do crédito do QGC (fls. 34.142/34.151). Ciência ao Estado do Rio Grande do Sul. 47. Habilitação nos Autos Marlene Manoel Fl. 33.993 (Marlene Manoel) anote-se: requer a habilitação nos autos e o cadastro de procuradores. O síndico afirma que os autos não tramitam em segredo, requerendo cadastro pela z. Serventia, informando, ainda, que a parte deverá habilitar seu crédito nos termos dos artigos 9º e 13, ambos da Lei nº 11.101/05 c/c Provimento CG nº 219/2018 (fls. 34.142/34.144). Cadastre-se o patrono da requerente. Sem prejuízo, ciência à requerente dos esclarecimentos do síndico. 48. Requerimento Honorários Santos Silveiro Sociedade de Advogados Fls. 33.995/33.998 (Santos Silveiro Sociedade de Advogados) anote-se: afirma ser credor de honorários advocatícios nos termos da Cláusula Terceira do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços, que se encontra às fls. 99 e seguintes do incidente em apenso, o Escritório manifestante faz jus à remuneração de êxito, no importe de 20% sobre o produto da arrecadação. Em razão do êxito obtido na venda em leilão no total de R$ 767.000,00 (setecentos e sessenta e sete mil reais), o Escritório faz jus ao valor total de R$ 153.400,00 (cento e cinquenta e três mil e quatrocentos reais), que corresponde a 20% (vinte por cento) do benefício econômico alcançado com a arrematação dos imóveis em questão. O síndico manifesta ciência e concordância, afirmando que a questão já deliberada e aprovada no incidente sob n° 1114333-07.2021.8.26.0100 (fls. 34.142/34.151). Tendo em vista o quanto informado pelo síndico, expeça-se o respectivo MLe. 49. Restituição Celso Simões da Cunha Fls. 34.000/34.001 (Celso Simões da Cunha) anote-se: afirma que noticiou nos autos, fls. 30.402/30.406 em 25/04/2024 que tomou conhecimento que o bem arrematado já havia sido adjudicado por outra pessoa, em ação judicial pretérita com transito em julgado. Aduz que foi deferida a restituição dos valores aportados nos autos pelo arrematante, conforme decisão proferida fl. 31.552 em 19/07/2024, assim como a comissão do leiloeiro, já tendo do caderno processual anuência do sindico, fls. 32.336/32.357 em 04/09/2024; fls. 32.732/32.740 em 26/09/2024 e parecer do Ministério Público fls. 32.839/32.844 em 15/10/2024. Requer que seja determinada a confecção de MLe em caráter de urgência com as devidas correções desde o efetivo depósito fl. 29.788 realizado em 08/03/2024, em face ao demasiado tempo de espera do requerente. Às fls. 34.097/34.098, reitera pedido de urgência na expedição do MLe. O síndico, às fls. 34.142/34.151, esclarece que o valor original será restituído com a devida atualização aplicada a todos os depósitos judiciais vinculados ao Banco do Brasil. A atualização compreenderá da data do deposito até a data do efetivo soerguimento. Tendo em vista o quanto informado pelo síndico, expeça-se o respectivo MLe. 50. Sucessores de Izilda Marina de Carvalho Flos. 34.007/34.008 (Vera Khouri Gomide e outros) anote-se: informam o falecimento de Izilda Marina de Carvalho requerendo o pagamento de seu crédito. O síndico, às fls. 34.142/34.151, informa que a Massa Falida apresentará o quadro geral de credores e conta de rateio em momento oportuno, sendo que o processo está fase de venda dos ativos. No caso de falecimento do credor, há duas possibilidades para habilitação dos sucessores, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Após, manifeste-se o síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 51. Cessão Yoseph Sng Lee Yoo Fls. 34.009/34.010 (Yoseph Sng Lee Yoo) anote-se: afirma que, às fls. 17.243/17.250, o cedente Lucas Da Cal Costa Ferreira informou que adquiriu 50% (cinquenta por cento) do credito trabalhista outrora detido por Humberto da Silva Teixeira. Às fls. 32.293/32.294, o cedente João Marcos dos Santos Ferreira Martins informou que adquiriu a integralidade do crédito detido pelo cedente Lucas (vide termo às fls. 32.295/32.300), bem como informou que cedeu o crédito adquirido para os Peticionários (vide termo às fls. 32.301/32.305) e, por conseguinte, pleiteou pelas substituições pro-cessuais, nos termos do 778, 1º§, III do Código de Processo Civil. Em referido contrato de cessão acostado às fls. 32.301/32.305, foi delimitado que a fração creditória detida pelos Peticionários corresponde a divisão de 70% (setenta por cento) para Rodrigo e 30% (trinta por cento) para Yoseph dos 50% (cinquenta por cento) adquiridos. Requer a substituição processual. O síndico, às fls. 34.142/34.151, manifesta ciência e não oposição, informando que já promoveu a alteração do QGC. Ciência aos interessados de anotação da cessão pelo síndico. 52. Ausência Crédito Fazenda Pública do Estado de São Paulo Fl. 34.015 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo): afirma que não possui qualquer crédito ativo em face da requerida, razão pela qual não possui interesse no deslinde dos autos. O síndico declara ciência, aduzindo que eventuais valores arrolados no QGC serão excluídos (fls. 34.142/34.151). Ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 53. Embargos Marcos Antonio Quadros da Rosa Fls. 34.043/34.052 (Marcos Antonio Quadros da Rosa) anote-se: opõe embargos à arrematação de Almeida Ferraz Barros Empreendimentos e Participações Ltda. Informa que, em 16 de novembro de 1.982, adquiriu de Intermares Empreendimentos Imobiliários S/A o imóvel descrito com o Lote nº 02 da quadra 12 no Loteamento "Praia Nova Torres", conforme matrícula nº 71.691 no Ofício de Registro de Imóveis de Sombrio/SC. Requer a concessão de tutela para que seja retirado o imóvel da arrematação. Junta documentos (fls. 34.053/34.060). O síndico declara ciência e esclarece que tal questão será deliberada no item IV da manifestação (fls. 34.142/34.151). Marcos Antonio Quadros da Rosa requer a concessão da tutela de urgência (fls. 34.663/34.668). Anoto que o síndico remete a item de sua petição, sendo que, no referido item da manifestação do síndico (fl. 34.149) este limita-se a informar que o leilão ocorreu, requerendo a reserva do montante relativo aos imóveis objeto de ações de usucapião e alvará, opinando, ainda, pela expedição da carta de arrematação com exclusão dos lotes em documento anexo (fl. 34.152). Contudo, observa-se que do referido documento não consta o nome do requerente deste item. Manifestações com remissões sucessivas e sem a devida clareza tratando-se de leilão de imóveis podem gerar tumulto processual e devem ser objeto de análise mais detida e objetiva. É preciso que a cada manifestação destaquem-se nome das partes, assim como elementos identificadores do bem, como matrícula. Ainda, necessário que a manifestação do síndico aguarde relação com a organização do feito nos termos desta decisão, acrescentando-se itens com a juntada de petições. Deste modo, torna-se possível a análise individualizada de cada questão trazida aos autos. Ressalta-se que se pontua referida questão, uma vez que, em razão do volume do feito, torna-se excessivamente complexa e demorada a conversão de estilos ou a procura de informações fora de sequência para organização do feito. No mais, ante documentos de fls. 34.054/34.055, defiro tutela requerida para que, por ora, seja retirado o imóvel da arrematação. Sem prejuízo, manifeste-se o síndico de modo específico em relação a este imóvel. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 54. Remessa de Valores 57º Vara do Trabalho de São Paulo Fls. 34.076/34.081 (Ofício da 57º Vara do Trabalho de São Paulo Processo nº 0278800-47.1996.5.02.0057): informa a remessa de valores para estes autos. O síndico requer a expedição de ofício determinando a transferência do montante para a conta judicial vinculada ao processo falimentar (fls. 34.142/34.151). Observo que às fls. 34.080/34.081 já é informada a transferência de valores. Assim, oficie-se requerendo a confirmação de que transferidos os valores para a a conta judicial vinculada ao processo falimentar. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 55. Relação de Prepostos Fls. 34.082/34.085: o síndico apresenta relação de prepostos. Anote-se. 56. Dados Condomínio Conjunto Arquitetônico Boulevard Guy Laroche Fls. 34.086/34.087 (Condomínio Conjunto Arquitetônico Boulevard Guy Laroche) anote-se: informa dados bancários para o pagamento de seu crédito. O síndico manifesta ciência, afirmando que nada a decidir, uma vez que o processo está na fase de alienação de ativos (fls. 34.142/34.151). Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 57. Usucapião Fernando Miguel Fl. 34.105 (Fernando Miguel) anote-se: informa que ingressou com AÇÃO DE USUCAPIÃO na Comarca de Araranguá - SC e, em razão da competência territorial, aquele Juízo se declarou incompetente para julgamento da demanda, declinando a competência para a 15ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, processo nº 00.563.386-9. Aduz que, em razão da decisão, foi expedido ofício datado de 14 de maio de 2018 bem como remetido os autos via malote no dia 24 de agosto de 2018. Ocorre que não foi aos autos de origem comprovada a distribuição do feito, o que traz prejuízos ao então Requerente. Requer que seja recebida a petição com os documentos que a instruem para posteriormente prestar esclarecimentos quanto ao protocolo e andamento do feito na ação de falência e seu posterior prosseguimento. Junta documentos (fls. 34.106/34.115). O síndico, às fls. 34.142/34.151, esclarece que a parte interessada deverá ajuizar nova ação de usucapião no sistema E-SAJ, por dependência ao processo falimentar da CLA. Ressalta que, embora o Juízo da Comarca de Araranguá tenha encaminhado a decisão na qual se declarou incompetente para julgar a demanda, tal encaminhamento não supre o ônus processual da parte de realizar a distribuição regular da ação no foro competente. Assim, cabe à parte autora providenciar a correta distribuição da nova ação, observando os trâmites legais e a vinculação ao processo falimentar principal. Fernando Miguel, à fl. 34.248, requer que seja oficiado o Juízo da 15ª Vara Cível de São Paulo para prestar informações acerca da petição do Evento 34105 e documentos. Ciência ao requerente do quanto indicado pelo síndico. Sem prejuízo, certifique a z. Serventia quanto à remessa dos autos a este Juízo. Se necessário, oficie-se ao Distribuidor. 58. Requerimento Rol de Bens Sílvia Steinfeld Ayres e outro Fl. 34.116 (Sílvia Steinfeld Ayres e outro) anote-se: requererem que seja determinado ao Sr. Síndico que seja disponibilizado o rol de bens disponíveis para fins de quitação do débito através de possível adjudicação dos mesmos aos requerentes. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 59. Laudo de Avaliação matrícula n° 28.847, do CRI de Itu/SP Fls. 34.141/34.151: o síndico apresenta os laudo de avaliação do imóvel matrícula n° 28.847, do CRI de Itu/SP, localizado no Incidente de Exibição de Documento dos imóveis pertencentes a Massa Falida, processo nº 0046727-08.2023.8.26.0100. Afirma que, após manifestação dos Credores, Falida e Ilmo. Representante do Ministério Público, opina pela homologação da avaliação pelo valor de mercado (R$ 835.000,00), bem como seja autorizado a realização de leilão nos seguintes termos: - 1ª Praça com lances partindo de 100% do valor de avaliação; - 2ª Praça com lances partindo de 60% do valor de avaliação. Manifestação do Ministério Público, às fls. 34.244/34.247, no sentido de que, quanto ao laudo de avaliação sintetizado às fls. 34.150, nada tem que opor, opinando pela homologação e posterior alienação nos moldes propostos, caso não existam impugnações ulteriores dos credores ou terceiros. Ciência aos falidos, credores, Ministério Público e demais interessados para manifestação em 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se o decurso. 60. Imóvel Eduardo Gomes de Azevedo Fl. 34.194 (Eduardo Gomes de Azevedo) anote-se: requer: a) o reconhecimento de que o imóvel localizando na: Rua Urimonduba, nº 11, Jardim Paulista, cidade de São Paulo, unidade 122 (Apartamento), vagas nº 20 e nº24 (Matriculas 125.286 e 125.288 ambas com registro no 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo), não integra a MASSA FALIDA, tendo sido adquirido de forma legítima pelo Peticionante no ano de 1993; b) A imediata outorga da escritura definitiva do imóvel em nome do Peticionante EDUARDO GOMES DE AZEVEDO. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 61. Usucapião 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá/SC Fls. 34.237/34.242 (Ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá/SC) anote-se: informa o reconhecimento de incompetência nos autos de ação de usucapião e senha de acesso aos autos. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 62. Imóveis Espólio de Luiz Ítalo Niero Fls. 34.257/34.259 (Espólio de Luiz Ítalo Niero) anote-se: informam imóveis adquiridos pelo falecido, requerendo autorização para transferência. Juntam documentos (fls. 34.260/34.294). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 63. Proposta Osmar Terres Fls. 34.295/34.296 (Osmar Terres) anote-se: oferta como pagamento o valor de R$ 9.409,92 pelo lote 05 (cinco) da quadra 40 (quarenta), melhor descrito e caracterizado na matrícula 102.680, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá/SC. Junta documentos (fls. 34.297/34.308). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 64. Decisão Efeito Suspensivo processo nº 1078542-35.2025.8.26.0100 Fls. 34.313/34.315: certifica a z. Serventia que, em cumprimento à decisão de fls. 87/88 do processo nº 1078542-35.2025.8.26.0100, foi deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos da arrematação, garantindo posse do imóvel descrito como Lote nº 14 da quadra 47 no Loteamento "Praia Nova Torres", situado no Município de Balneário Gaivota/SC, aos requerentes Marli Terezinha da Rosa Quadros e Dilson Oliveira da Silva. Manifeste-se o síndico, providenciando as devidas comunicações. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 65. Alvará Ildo Luiz Lando Fls. 34.316/34.317 (Ildo Luiz Lando) anote-se: informa que obteve alvará judicial, mas a transferência não ocorreu. Requer autorização expressa para lavratura de escritura. Manifeste-se o síndico, providenciando as devidas comunicações. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 66. Requerimento Cancelamento Averbações Darci Maciel Júnior Fls. 34.318/34.323 (Darci Maciel Júnior) anote-se: afirma que obteve êxito em adjudicação compulsória. Aduz que, entretanto, posteriormente, ocorreram averbações de restrições. Requer o acolhimento do pedido, com a consequente determinação do cancelamento das averbações falimentares (Av. 02) lançadas nas matrículas nº 163.705, 163.727 e 163.734, do 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital; A determinação do cancelamento dos gravames constantes da Av. 01 da matrícula nº 163.705, notadamente a hipoteca e a cessão fiduciária em favor do Banco Francês e Brasileiro S/A, por afrontarem o princípio da continuidade registral e impossibilitarem a formalização do título aquisitivo do Requerente; A expedição de ofício ao 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, comunicando a ordem judicial de cancelamento das averbações e gravames mencionados. Junta documentos (fls. 34.324/34.502). Às fls. 34.658/34.660, requer tutela de urgência, afirmando que a urgência se justifica em razão da impossibilidade de exercer os poderes inerentes ao direito de propriedade. Manifeste-se o síndico, providenciando as devidas comunicações. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 67. Cessão Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Fls. 34.503/34.504 (Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados) anote-se: informa que adquiriu, por cessão, os créditos de Espólio de Regiane Cristina de Almeida, requerendo a substituição processual. Junta documentos (fls. 34.505/34.657). Manifeste-se o síndico, providenciando as devidas comunicações. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 68. Petição Joseane Santos Silva Fl. 34.669 (Joseane Santos Silva) anote-se: requer a intimação do síndico para que informe se incluiu o crédito trabalhista privilegiado no QGC. À fl. 34.694, requer desconsideração da última petição, informando equívoco no protocolo nestes autos. Providencie a z. Serventia o desentranhamento. Intimem-se. - ADV: ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 41517/SC), ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB 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KASSAB (OAB 91834/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO EDUARDO FUCCI (OAB 99526/SP), ALESSANDRO ALVES CARVALHO (OAB 261981/SP), NATÁLIA MARQUES DE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 282367/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ALINE CARVALHO ROCHA MARIN (OAB 261987/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), MARIANA LOUIZE WATANABE (OAB 271429/SP)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5043963-77.2025.8.24.0090/SC AUTOR : RAFAELLA PINHEIRO ADVOGADO(A) : DALVO DAVINO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC039963) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028650-76.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : JOSE CRISTIANO IUNCKS ADVOGADO(A) : DALVO DAVINO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC039963) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028639-47.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : ALEXSANDRO VIDAL CORREA ADVOGADO(A) : DALVO DAVINO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC039963) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028635-10.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : ADRIANO JOAO CORREA ADVOGADO(A) : DALVO DAVINO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC039963) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028644-69.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : MESSIAS DUARTE ADVOGADO(A) : DALVO DAVINO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC039963) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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