Walter Adolfo Maresch

Walter Adolfo Maresch

Número da OAB: OAB/SC 039971

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walter Adolfo Maresch possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJPR, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: WALTER ADOLFO MARESCH

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0006198-66.2023.8.16.0021 Processo:   0006198-66.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cancelamento de vôo Valor da Causa:   R$45.334,23 Autor(s):   Sidney César Wachrski Martins VANESSA PAULA SCOLARO Réu(s):   TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA   DESPACHO   1. Anote-se a interposição do recurso de apelação (mov. 98.1). 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema.   PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016309-94.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03022943620168240037/SC) RELATOR : STEPHAN K. RADLOFF AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC AGRAVANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVADO : MASSA FALIDA DE BONATO COUROS CURTIDORA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) AGRAVADO : MASSA FALIDA DE BONATO COUROS ACABADORA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) AGRAVADO : JOACABA CURTIDORA DE COUROS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) AGRAVADO : MASSA FALIDA DE BONATO COUROS S/A ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) AGRAVADO : EMPORIO DE COUROS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) AGRAVADO : MASSA FALIDA DE EMPORIO DE COUROS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) AGRAVADO : BONATO COUROS SA FALIDO (Sociedade) ADVOGADO(A) : TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) AGRAVADO : MASSA FALIDA DE JOAÇABA CURTIDORA DE COUROS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) AGRAVADO : BONATO COUROS ACABADORA LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) AGRAVADO : BONATO COUROS SA (Sociedade) ADVOGADO(A) : TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) AGRAVADO : BONATO COUROS CURTIDORA LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) INTERESSADO : TÜRK EXIMBANK - EXPORT CREDIT BANK OF TURKEY ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINS BORDINHÃO ADVOGADO(A) : mauricio de paula soares guimaraes INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : GENIVALDO ALIXANDRINO ADVOGADO(A) : ROSELAINE MALTEZ COSTA INTERESSADO : JOSE DE LIMA ADVOGADO(A) : JOSÉ GUSTAVO BALDISSERA CONTE ADVOGADO(A) : EMERSON RICARDO CESA ADVOGADO(A) : ADRIANO FELIPE CESA INTERESSADO : TV BARRIGA VERDE SA. ADVOGADO(A) : ROBSON RECKZIEGEL INTERESSADO : CYRO THIAGO RECH ADVOGADO(A) : CYRO THIAGO RECH INTERESSADO : MARCIANA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA PIOVESAN CASTEGNARO INTERESSADO : LUCIMAR ISABEL LECHNER ADVOGADO(A) : MARLIZE KANDLER BITTENCOURT INTERESSADO : CLAUDEMIR JOAO KOTESKY ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA INTERESSADO : BONATO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : WALTER ADOLFO MARESCH ADVOGADO(A) : LEONARDO DRESCH MARESCH INTERESSADO : SURDI ADVOGADOS ADVOGADO(A) : Barbara Cristina Surdi ADVOGADO(A) : DIEGO ROVER ADVOGADO(A) : GELSON LUIZ SURDI INTERESSADO : JOSIEL PATRICK DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DEMETRIUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO LAERTE PAGNO INTERESSADO : GLACIR JARENTCHUK ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN INTERESSADO : PAULO CEZAR SAGGIN ADVOGADO(A) : EMERSON RICARDO CESA ADVOGADO(A) : ADRIANO FELIPE CESA INTERESSADO : SILVIA JULIANA PALAVECINI ADVOGADO(A) : NEIRON LUIZ DE CARVALHO ADVOGADO(A) : PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ERIKA DIAS CUNHA THOMAS INTERESSADO : MARCIA REGINA MASSIGNANI ADVOGADO(A) : PATRICIA PIOVESAN CASTEGNARO INTERESSADO : MARIA SCHITTZ ADVOGADO(A) : DEMETRIUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO LAERTE PAGNO INTERESSADO : GABRIEL RACHID ATIHE ADVOGADO(A) : THIAGO DAGOSTIN PEREIRA INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : JOEL BRUNETTO ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA INTERESSADO : MONTANES PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LEONARDO DRESCH MARESCH INTERESSADO : ROSANGELA KLEIMPAUL SEVERO ADVOGADO(A) : PATRICIA PIOVESAN CASTEGNARO INTERESSADO : GENI APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA CHIAMULERA ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ DE DEA JUNIOR INTERESSADO : TEREZINHA CASSUL DE MENEZES ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI INTERESSADO : FRANCISCO APRIGIO DE LIMA FILHO ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI INTERESSADO : VALDECI SALVADORI ADVOGADO(A) : JANE MARCIA SACCOL BULGARELLI INTERESSADO : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE INTERESSADO : EDIANA DE FATIMA MATOS ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI INTERESSADO : COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA ADVOGADO(A) : MARISA CATIA PAGLIOCHI ADVOGADO(A) : EBER MARCELO BUNDCHEN INTERESSADO : NACIONAL - TECNOLOGIA E SOLUCOES PARA INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ALCEMIR RUTHES INTERESSADO : CSM PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO WRZESINSKI INTERESSADO : RODOLFO TERTULIANO BAHU BACKES ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA INTERESSADO : JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI INTERESSADO : ANTONIO CARLOS ANTONELO ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR INTERESSADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC INTERESSADO : EBER MARCELO BUNDCHEN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GREICE STEFANY BOSCIA ALVES BUNDCHEN INTERESSADO : EDIVAN SCHIMANKO ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI INTERESSADO : ALCINDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ GUSTAVO BALDISSERA CONTE INTERESSADO : ALBINO LEMES ADVOGADO(A) : DAVI PARIZOTTO JUNIOR INTERESSADO : SUL CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A ADVOGADO(A) : EMANOELA SILVEIRA PERES KUHNEN ADVOGADO(A) : FABIAN LENZI NERBASS INTERESSADO : VANIA KLOPFFLEISCH ADVOGADO(A) : EMERSON RICARDO CESA INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : LENIR FATIMA ALVES GARCIA ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI INTERESSADO : IVONEI ANTONIO NORA ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO INTERESSADO : GRIN CIA LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA DANIELA FLORES ATTOLINI INTERESSADO : FERNANDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA NUNES INTERESSADO : EMERSON RICARDO CESA ADVOGADO(A) : EMERSON RICARDO CESA INTERESSADO : LEOCIR FERRI ADVOGADO(A) : Roberta Volpato Hanoff INTERESSADO : SALETE RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) : DEMETRIUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO LAERTE PAGNO INTERESSADO : RADIO SOCIEDADE CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TRAICZUK INTERESSADO : RIVALDA MARIA PRONER DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO LAERTE PAGNO ADVOGADO(A) : DEMETRIUS DE OLIVEIRA INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : VELOUSE BAZIL ADVOGADO(A) : ALCEU SEBASTIAO DE LIMA INTERESSADO : ALCIDES BISPO ANTUNES ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO INTERESSADO : ADELAR CHAVES ADVOGADO(A) : FABIANO GIUMBELLI ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR INTERESSADO : MATHEUS DOS REIS ZAGO ADVOGADO(A) : RICARDO MARCELO DE MENEZES INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : ANILDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DEMETRIUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO LAERTE PAGNO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 58 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 57 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007830-87.2023.4.04.7206/RS (originário: processo nº 50078308720234047206/SC) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELADO : FUNDIMET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : WALTER ADOLFO MARESCH (OAB SC039971) ADVOGADO(A) : LEONARDO DRESCH MARESCH (OAB SC035902) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 04/07/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5009186-45.2022.8.21.2001/RS RELATOR : RAMIRO OLIVEIRA CARDOSO AUTOR : CIRCE ANTONIUTTI TOALDO ADVOGADO(A) : WALTER ADOLFO MARESCH (OAB SC039971) ADVOGADO(A) : LEONARDO DRESCH MARESCH (OAB SC035902) RÉU : CARLOS ALBERTO SCHMITT DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : SABRINA GIACOMINI (OAB RS100033) ADVOGADO(A) : LEANDRO PINTO DE AZEVEDO (OAB RS044051) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 18/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA11CVFC Número: 50091864520228212001/TJRS
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000225-22.2025.4.04.7206/SC IMPETRANTE : GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : SANDRA VEIT PILLATTI MARESCH (OAB SC022778) ADVOGADO(A) : WALTER ADOLFO MARESCH (OAB SC039971) ADVOGADO(A) : LEONARDO DRESCH MARESCH (OAB SC035902) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança para: a) reconhecer a mora administrativa e determinar que a autoridade coatora finaliza a análise dos requerimentos administrativos - n. 18817.17831.131023.1.1.19-2419, n. 11437.69352.241123.1.5.18- 8308, n. 21939.26841.120124.1.1.19-3088 e n. 06915.04480.120124.1.1.18-5684 - no prazo de 30 (trinta) dias; b) reconhecer o direito da impetrante à incidência de correção monetária pela Taxa Selic sobre os créditos apurados, a partir do dia posterior ao de vencimento do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de transmissão. A União é isenta do pagamento das custas processuais, devendo, contudo, restituir os valores adiantados pela parte vencedora, conforme disposto no artigo 4º, inciso I c/c parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009). Oportunamente, dê-se baixa.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009234-53.2021.4.04.7204/SC EMBARGANTE : NILSO PAULO BENTO ADVOGADO(A) : WALTER ADOLFO MARESCH (OAB SC039971) ADVOGADO(A) : LEONARDO DRESCH MARESCH (OAB SC035902) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 43, o embargante requereu: "a reconsideração da decisão de evento 36, no que diz respeito a matéria “ilegitimidade passiva do sócio administrador", pois, as matérias alegadas em exceção de pré executividade e nestes embargos à execução não possuem qualquer semelhança". Pugnou, ainda, pela suspensão do andamento da ação até a conclusão da prova pericial deferida nos autos dos embargos a execução fiscal nº 5009360- 06.2021.4.04.7204. Expôs, em síntese, que a matéria tratada na exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, nomeada como "ilegitimidade passiva do sócio administrador", refere-se na verdade a uma alegação de vício processual com base no simples argumento de que o nome do executado deve constar no título executivo, enquanto que, nos embargos à execução, o escopo do fundamento é distinto, pois requer uma análise extensiva de provas, especialmente os documentos referentes à ação penal 2005.72.10.000440-8. Intimada, a União, alegou que o processo está suspenso aguardando a realização de perícia nos autos dos embargos à execução 5009360-06.2021.4.04.7204/SC. Sustentou que não cabe pedido de reconsideração da decisão colacionada no evento 36, porque ela diz respeito a outro processo. 2. Acerca da ilegitimidade passiva do embargante, adoto, como razões de decidir, o contido na decisão transladada no evento 36, pois proferida em embargos à execução opostos em razão da execução fiscal n. 50027637620164047210: 3. Quanto às questões já levantadas em sede de exceção de pré-executividade, destaco que já restaram decididas as questões referentes à ilegitimidade do executado Nilso Paulo Bento , e caráter confiscatório da multa, in verbis (evento 108, DESPADEC1 do processo executivo): Ilegitimidade passiva O executado Nilso sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam , pelo não preenchimento dos requisitos do art. 135, III, do CTN, por ausência de indícios de dissolução irregular da sociedade e por não constar seu nome como sócio administrador na CDA, alegando, ainda, a nulidade da utilização de prova emprestada. Tais alegações não merecem prosperar. A responsabilidade tributária atribuída a Nilso Paulo Bento decorre da sua participação como sócio-administrador da empresa originalmente executada, desde sua origem (evento 10, CONTRSOCIAL23 - fl. 05, CONTRSOCIAL37 - fl. 05, CONTRSOCIAL39 - fl. 03), bem como pela prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. A questão foi devidamente analisada no despacho do evento 13, do qual destaco: Do redirecionamento da execução. Da análise das ações penais que tramitaram nesta Vara Federal, foi possível constatar-se que a  referida Representação Fiscal para Fins Penais nº 10925000483/00-57 deu origem à Ação Penal nº 2005.72.10.000440-8 contra Nilso Paulo Bento . Conforme decisões e comprovante de trânsito em julgado juntados no evento nº 12, a sentença de 1º grau da referida ação condenou Nilso Paulo Bento crime contra a ordem tributária, cuja materialidade ficou evidenciada conforme excerto a seguir transcrito: O procedimento fiscal que deu origem a presente ação penal constatou que o acusado Nilso Paulo Bento , na qualidade de administrador da empresa Labaski Turismo Ltda, cometeu o crime de sonegação fiscal mediante as seguintes condutas típicas: a) omitiu informações relativas à receita obtida pela empresa em determinado período, prestando declarações falsas à autoridade fiscal (inciso I); b) omitiu a obtenção de receitas em documentos ou livros exigidos pela lei fiscal (Diário, Razão e Lalur) (inciso II). Para tanto, o réu declarava ao Fisco somente uma fração de 0,3% do montante dos recursos depositados em suas contas bancárias, alegando que tais recursos pertenciam a uma empresa estrangeira, com sede na Argentina, para qual estaria prestando serviços de cobrança e pagamentos. De acordo com o resultado da fiscalização empreendida pela Receita Federal, as declarações prestadas pela empresa eram falsas, pois não condiziam com o movimento financeiro mantido pela empresa no período, como aponta o documento de fl. 66/anexo I. Caracterizada, pois, a conduta prevista no inciso I, do art. 1º, da Lei nº 8.137/90. No exame do conjunto probatório, em especial do Relatório de Atividade Fiscal - fl. 57/ anexo I - verifica-se que a empresa Labaski Turismo Ltda "praticou de forma reiterada durante o período de janeiro a dezembro do ano de 1997, com duas ocorrências no ano de 1998 nos meses de janeiro e junho respectivamente, ato que modificou a característica essencial do fato gerador do Imposto de Renda, da Contribuição Social Sobre o Lucro, da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do Programa de Integração Social - PIS de modo a reduzir o montante do imposto e das contribuições devidas , ao declarar como receita tributável uma fração de 0,3% do montante dos recursos depositados em suas contas correntes, (...)". Ainda, a autoria do delito também ficou comprovada pelo conjunto probatório constante daqueles autos, de forma que restou consignado na sentença: A autoria do crime de sonegação fiscal deve ser atribuída à pessoa que tenha participado da gestão da pessoa jurídica, pois é este quem conduzia (poder de fato) os destinos do ente empresarial. Também deve ser observado o elemento subjetivo do tipo, já que a legislação penal pátria não admite a responsabilidade objetiva. Mais que ser sócio solidário, gerente, diretor ou administrador, o denunciado deve ter concorrido para o resultado, considerado o seu grau de envolvimento na empresa e a sua capacidade de gerenciamento. (...) No caso concreto, resta claro que a autoria deve ser imputada ao acusado Nilso Paulo Bento , conforme pretende o Ministério Público Federal. Em juízo, o denunciado confirmou que administrava a empresa Labaski Turismo à época dos fatos. No tocante ao seu sócio e também acusado Antônio Roberto Bento, afirmou que este não se envolvia nos negócios da empresa e se dedicava ao ramo de importações, trabalhando em outra empresa denominada Bento Importações. O acórdão prolatado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso do réu e extinguiu sua punibilidade pois, segundo jurisprudência daquela corte, "(...) o parcelamento idôneo anterior ao recebimento da denúncia acarreta, em qualquer época, a extinção da punibilidade" (TRF4, ACR 2005.72.10.000440-8, SÉTIMA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 08/04/2010). Dessa forma, sem abordar o mérito, ou seja, sem desconstituir a conclusão da sentença a quo pela materialidade e autoria do crime tributário, o Tribunal entendeu que o réu estava impunível pela sua conduta. Ressalto que a utilização de documentos constantes de outros processos como prova emprestada tem sido amplamente utilizada, como entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a seguir colacionado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE GESTÃO. PROVA EMPRESTADA AUTORIZADA.1. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade da prova emprestada, quando preservados os princípios da ampla defesa e do contraditório.2. Havendo elementos suficientes a comprovar que as pessoas físicas redirecionadas exerciam atos de gestão, mostra-se justificado o redirecionamento da execução fiscal.3. Agravo legal não provido. (TRF4 5019877-61.2015.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 31/07/2015) AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.1. O fato de a decisão proferida pelo magistrado a quo ir contra os interesses da agravante, por óbvio, não a torna nula.2. Sendo possível a utilização de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório, nos processos penais, com maior razão a possibilidade de seu uso no âmbito cível.3. São requisitos para o redirecionamento da execução fiscal os meros indícios da dissolução irregular e da sucessão tributária, que restarão dirimidos apenas com o julgamento dos embargos à execução, onde a parte executada terá a chance de provar a inexistência de motivos para tal redirecionamento.4. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 2008.04.00.040143-1, PRIMEIRA TURMA, Relator ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 03/02/2009) Nada obsta, portanto, que se utilizem os dados obtidos na Ação Penal nº 2005.72.10.000440-8 a fim de reconhecer nestes autos a situação fática lá demonstrada , ou seja, no caso concreto, que a parte executada praticou atos contrários à lei e deixou de pagar tributo devido mediante omissão de informação ou declaração falsa, conduta prevista no inciso I, do art. 1º, da Lei nº 8.137/90. Nesse sentido, é importante salientar que, conforme documentos juntados aos autos pela exequente no evento nº 10, as práticas ilegais julgadas na referida ação penal (sonegação fiscal ocorrida no período de janeiro/97 a fevereiro/98) trazem relação direta com as obrigações tributárias objeto do processo administrativo nº 10925.000.482/00-94, que deu origem às CDA'S que instruem esta execução. Tal fato enseja, como previsto no art. 135, inciso III, do CTN, a responsabilização pessoal do gerente da sociedade empresária Nilso Paulo Bento pelos créditos tributários em execução nesta ação, como tem decidido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO PENAL.(...) 3. O art. 135, III, do CTN, autoriza a responsabilização dos diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Existindo informações nos autos da ação penal de que o sócio-gerente perpetrou ilicitude, resta caracterizado o quadro fático que autoriza a incidência do art. 135 do CTN. (TRF4, AC 5004630-13.2011.404.7006, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 10/07/2014) Perfeitamente possível, dessa forma, o redirecionamento da execução contra Nilso Paulo Bento , administrador da executada quando ocorridos os fatos narrados na Ação Penal nº 2005.72.10.000440-8 que também deram origem aos créditos tributários em execução nesta ação. Nesses termos, verificada a omissão de receitas e a sonegação de tributos, justifica-se a responsabilização pessoal de Nilso Paulo Bento , com base no art. 135, inc. III, c/c art. 137, ambos do CTN. Confira-se: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. [...] Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Assim, os fatos narrados no relatório fiscal configuram abuso de direito e autorizam a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal e direta de Nilso Paulo Bento , na condição de sócio, com poderes de gerência e/ou administração da empresa executada, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos artigos 133 a 137 do CPC/2015 não é cabível nos casos de execução fiscal de dívida tributária, em que a responsabilidade não é determinada em decisão judicial mas decorre diretamente de lei. 2. É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. 3. A configuração do grupo econômico, demonstrada por indícios nos autos da execução, legitima a inclusão das empresas dele integrantes no polo passivo da execução fiscal. (TRF4, AG 5060211-69.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. Em matéria de responsabilidade tributária de terceiros, prevalece o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra as pessoas elencadas no artigo 135 do CTN tem sua admissibilidade restrita às hipóteses de prática de atos com excesso de poderes e infração à lei, contrato social ou estatuto ou ainda dissolução irregular da sociedade. A esse propósito, a utilização de interposta pessoa, para esconder a administração de fato da empresa caracteriza ato em fraude a lei a autorizar o redirecionamento da execução. 3. Havendo nos autos da execução elementos de prova suficientes para amparar o pedido de redirecionamento, com base na aplicação do art. 50 do Código Civil c/c art. 124 do CTN, deve a defesa dos executados ser exercida na via própria de embargos, ação autônoma de conhecimento com ampla dilação probatória. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o prazo prescricional para a responsabilização do sócio na execução fiscal flui somente a partir do momento em que constatada alguma das hipóteses que legitimam o redirecionamento, em consonância com o princípio da actio nata . 5. Incabível o reconhecimento de prescrição para o redirecionamento quando não decorreu o prazo de cinco anos, nem mesmo do ajuizamento da execução fiscal.     (TRF4, AG 5017763-81.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 23/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO. INFRAÇÃO À LEI. INQUÉRITO POLICIAL. Cabe o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, com base no inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional, quando forem descritos os atos constitutivos de infração e que estiverem evidenciados ao menos por indícios, como a existência de inquérito policial que concluiu pelo indiciamento. (TRF4, AG 5014164-66.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, em 02/07/2019) Acrescente-se, ainda, que, a ausência do nome do sócio na CDA exequenda ou a inexistência de processo administrativo na pessoa do sócio não obsta o redirecionamento pleiteado, conforme se verifica no seguinte precedente do TRF da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra qualquer mácula capaz de invalidar os títulos executivos impugnados, sendo importante lembrar que a regularidade formal da certidão de dívida ativa visa a possibilitar ao devedor o exercício do direito da ampla defesa, o que, no caso em comento, é possível. 2. A dissolução irregular da empresa é fundamento bastante para o redirecionamento , para atrair a responsabilidade de seus dirigentes pelas obrigações tributárias remanescentes, não havendo necessidade de prévio processo administrativo ou menção ao nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa . Aplicação do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e do enunciado nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0000632-81.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, D.E. 06/06/2018, destaque meu). (grifei) Assim, não há qualquer irregularidade no redirecionamento do feito ou na utilização de prova emprestada, sendo desnecessárias novas digressões a respeito. Por fim, a alegação de ausência de informação do oficial de justiça acerca da dissolução irregular da empresa, é irrelevante, já que esse não foi o motivo da inclusão do sócio no polo passivo. Como transcrito acima, o redirecionamento se deu em razão da omissão de receitas e sonegação de tributos com comprovação da autoria em ação penal, ou seja, foi incluído na execução nos termos do art. 135 do CTN. Portanto, diante da não comprovação de fato que elida a responsabilidade do responsável tributário - ônus este que lhe competia, reputo legítima a responsabilização do sócio-administrador da empresa executada, mantendo-o no polo passivo da execução fiscal. Em suma, deve ser afastada a sua alegação ilegitimidade passiva, por insubsistente. ... Destaco que, ao contrário do exposto pelo embargante, a exceção de pré-executividade abordou, além da não existência do nome do sócio na CDA, a questão de subsunção de sua situação ao artigo 135, III do CTN. A decisão ora transcrita, outrossim, abordou a questão das ações penais mencionadas na peça inicial. 3. Indefiro, portanto, o pedido do evento 43. 4. Destaco, ainda, que já foi determinada a suspensão do feito até jugalgamento dos Embargos à Execução n° 5009360-06.2021.4.04.7204. 5. Intimem-se. 6. Traslade-se cópia desta decisão para os Embargos à Execução n° 5009360-06.2021.4.04.7204.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008609-76.2022.4.04.7206/SC (Pauta: 602) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH APELANTE: BONATO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WALTER ADOLFO MARESCH (OAB SC039971) ADVOGADO(A): LEONARDO DRESCH MARESCH (OAB SC035902) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOAÇABA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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