Henrique Otavio Pavelski

Henrique Otavio Pavelski

Número da OAB: OAB/SC 039989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Otavio Pavelski possui 67 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: HENRIQUE OTAVIO PAVELSKI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (30) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6) APELAçãO CRIMINAL (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001563-41.2024.8.24.0039/SC RÉU : ISRAEL SCHINEIDE MACEDO ADVOGADO(A) : HENRIQUE OTAVIO PAVELSKI (OAB SC039989) DESPACHO/DECISÃO Vistos em mutirão de audiências criminais... Considerando a decisão da Corregedoria Geral de Justiça, exarada no processo SEI n. 0042266-89.2025.8.24.0710, a qual instituiu mutirão destinado à realização de audiências de instrução e julgamento nas unidades criminais, a serem conduzidas por Juízes substitutos, remotamente. Ressalta-se, outrossim, que no período de mutirão haverá pauta dupla. I – Da atipicidade da conduta de delito de ordem tributária A defesa sustenta que a conduta atribuída ao réu é atípica, ao argumento de que não há elementos suficientes para caracterizar o crime, ressaltando a ausência de dolo, postulando pela absolvição sumária (art. 397 do CPP). O Ministério Público, por sua vez, rebateu a tese defensiva afirmando não haver a atipicidade e nem ausência de justa causa, pois o crédito foi validamente constituído, as condutas são penalmente relevantes. De fato, a preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, o requisito necessário para a instauração de ação penal em relação ao art. 1º da Lei nº 8.137/1990, é o lançamento definitivo do tributo, o qual somente ocorre com o exaurimento da via adminstrativa, nos termos da Súmula vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo" . No presente caso, verifica-se que o procedimento administrativo da Fazenda Municipal resultou na Notificação de Lançamento n° 176/2022 (Lei Complementar Municipal n° 148/2001 , caracterizando o lançamento definitivo do crédito tributário e autorizando a presente ação penal. Além disso, a denúncia descreve que o réu teria omitido da autoridade fazendária municipal a prestação de serviços sujeitos à incidência do ISQN, suprimindo o tributo devido ao Município de Lages no período entre outubro de 2018 a dezembro de 2021. Assim, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela constituição definitiva do crédito tributário, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Quanto à alegação de que a discussão na esfera administrativa ou judicial cível impediria o prosseguimento da ação penal, ressalta-se que as esferas são independentes, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. CRIME TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. JUSTA CAUSA. 3. DISCUSSÃO NA SEARA CÍVEL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 4. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Somente há justa causa para a persecução penal pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário. Nesse sentido, é o teor da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal : "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 3. Ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das esferas cível e penal. 4. Não tendo havido o pagamento, não há se falar em extinção da punibilidade. Igualmente, mostra-se despicienda a suspensão da ação penal, porquanto, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é possível a extinção da punibilidade pelo efetivo pagamento do tributo. 5. Recurso em habeas corpus improvido. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 91.237 - SP (2017/0283298-3). RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. JULGADO: 20/02/2018. Grifei. Por fim, não tendo sido comprovado o pagamento integral do débito tributário, não se pode falar em extinção da punibilidade, tampouco há razão para suspender a ação penal, pois eventual quitação posterior do débito poderá extinguir a punibilidade mesmo após o trânsito em julgado. Desta forma, REJEITO a preliminar de atipicidade da conduta e de ausência de justa causa. II - No mais, para dar seguimento ao feito, DESIGNO o dia 28/08/2025 às 15h , para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, proceder-se-á o interrogatório do(s) réu(s). A solenidade será realizada VIRTUALMENTE , em caráter excepcional, medida justificada pela necessidade de redução do acervo processual e pela implementação do projeto de mutirão criminal, conforme diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça. Links de acesso à audiência: MAGISTRADO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=ZQXg8ToH%2FBhir%2FHcegLTw6lpPdzwPRQdW457K0GkYy47O2QFzwNVXiT5pQTYBCNTIxQcVsaoEH4L%2BNfl69k8lA%3D%3D MINISTÉRIO PÚBLICO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=i%2Fq3djblO4u7DMiTFmwfw0JtYMeY8m%2Ff5tizIn1JXx2V2DKCMjSRcQUBbQ4sDmlhhoQk4GwZi6mw5wmptEyDMQ%3D%3D ACUSADO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=oBeqkFVYc6W3A0fAdyZMzp0AWyvgHKP0REIZ93txAfsneLd3Iy8TOzUs7yzTZCk06jZWP2%2BMKa0dqbe2U8unTA%3D%3D TESTEMUNHA: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=4Z5UjoOhJYkghwEDnv2oSAGPz01Pjtt5EiDN%2F0%2BBqj6yOGQ1n9%2BKvhIuWEBglct0QuIx0VgkwgLobug4TH7U%2Fw%3D%3D DEFESA: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=8NQtyrfrMnc3M%2FXQm8c5ZVrc%2F5SdZ4mhnDdQ5eJ8nApomzoeHnZ1DL3v8FPjEHWBvbFqfRx9%2BF0ODTeDQTWQrw%3D%3D Em caso de dúvidas, problemas no acesso aos links ou qualquer outra inconsistência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a assessoria da 1ª Vara Criminal, por meio do WhatsApp Business (49) 3289-3557. O contato é necessário para serem adotadas, de forma ágil, as providências cabíveis, garantindo a validade e regularidade do ato processual. Para facilitar a comunicação, segue abaixo o QR Code do WhatsApp da assessoria da 1ª Vara Criminal de Lages: III – DETERMINO que as testemunhas/informantes arroladas pelas partes e o(s) réu(s) sejam devidamente intimados a participarem da audiência de forma VIRTUAL , conforme estabelecido. IV - Em relação aos policiais militares deverão serem requisitados conforme o disposto no art. 221, §2º do CPP. Já os demais servidores deverão ser intimados por mandado, sendo desnecessária a requisição, pois servidores públicos equiparam-se a testemunha e sujeitam-se, inclusive, à condução coercitiva, conforme o art. 221, §3º do CPP. Todos deverão comparecer remotamente, em razão do mutirão. V - Nos termos da Orientação CGJ n. 12/2020, e considerando a proximidade da audiência, INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa Técnica para que, no prazo de cinco (5) dias, informem os números de telefone celular de suas respectivas testemunhas (excetuando-se servidores públicos, policiais e similares), a fim de facilitar eventuais diligências. Caso as partes relatem impossibilidade em fornecer tal informação, a coleta de tal número telefônico caberá ao(a) Oficial(a) de Justiça, quando da intimação. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE. OFICIE-SE. COMUNIQUE-SE.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001563-41.2024.8.24.0039/SC RÉU : ISRAEL SCHINEIDE MACEDO ADVOGADO(A) : HENRIQUE OTAVIO PAVELSKI (OAB SC039989) DESPACHO/DECISÃO Vistos em mutirão de audiências criminais... Considerando a decisão da Corregedoria Geral de Justiça, exarada no processo SEI n. 0042266-89.2025.8.24.0710, a qual instituiu mutirão destinado à realização de audiências de instrução e julgamento nas unidades criminais, a serem conduzidas por Juízes substitutos, remotamente. Ressalta-se, outrossim, que no período de mutirão haverá pauta dupla. I – Da atipicidade da conduta de delito de ordem tributária A defesa sustenta que a conduta atribuída ao réu é atípica, ao argumento de que não há elementos suficientes para caracterizar o crime, ressaltando a ausência de dolo, postulando pela absolvição sumária (art. 397 do CPP). O Ministério Público, por sua vez, rebateu a tese defensiva afirmando não haver a atipicidade e nem ausência de justa causa, pois o crédito foi validamente constituído, as condutas são penalmente relevantes. De fato, a preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, o requisito necessário para a instauração de ação penal em relação ao art. 1º da Lei nº 8.137/1990, é o lançamento definitivo do tributo, o qual somente ocorre com o exaurimento da via adminstrativa, nos termos da Súmula vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo" . No presente caso, verifica-se que o procedimento administrativo da Fazenda Municipal resultou na Notificação de Lançamento n° 176/2022 (Lei Complementar Municipal n° 148/2001 , caracterizando o lançamento definitivo do crédito tributário e autorizando a presente ação penal. Além disso, a denúncia descreve que o réu teria omitido da autoridade fazendária municipal a prestação de serviços sujeitos à incidência do ISQN, suprimindo o tributo devido ao Município de Lages no período entre outubro de 2018 a dezembro de 2021. Assim, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela constituição definitiva do crédito tributário, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Quanto à alegação de que a discussão na esfera administrativa ou judicial cível impediria o prosseguimento da ação penal, ressalta-se que as esferas são independentes, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. CRIME TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. JUSTA CAUSA. 3. DISCUSSÃO NA SEARA CÍVEL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 4. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Somente há justa causa para a persecução penal pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário. Nesse sentido, é o teor da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal : "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 3. Ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das esferas cível e penal. 4. Não tendo havido o pagamento, não há se falar em extinção da punibilidade. Igualmente, mostra-se despicienda a suspensão da ação penal, porquanto, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é possível a extinção da punibilidade pelo efetivo pagamento do tributo. 5. Recurso em habeas corpus improvido. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 91.237 - SP (2017/0283298-3). RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. JULGADO: 20/02/2018. Grifei. Por fim, não tendo sido comprovado o pagamento integral do débito tributário, não se pode falar em extinção da punibilidade, tampouco há razão para suspender a ação penal, pois eventual quitação posterior do débito poderá extinguir a punibilidade mesmo após o trânsito em julgado. Desta forma, REJEITO a preliminar de atipicidade da conduta e de ausência de justa causa. II - No mais, para dar seguimento ao feito, DESIGNO o dia 28/08/2025 às 15h , para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, proceder-se-á o interrogatório do(s) réu(s). A solenidade será realizada VIRTUALMENTE , em caráter excepcional, medida justificada pela necessidade de redução do acervo processual e pela implementação do projeto de mutirão criminal, conforme diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça. Links de acesso à audiência: MAGISTRADO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=ZQXg8ToH%2FBhir%2FHcegLTw6lpPdzwPRQdW457K0GkYy47O2QFzwNVXiT5pQTYBCNTIxQcVsaoEH4L%2BNfl69k8lA%3D%3D MINISTÉRIO PÚBLICO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=i%2Fq3djblO4u7DMiTFmwfw0JtYMeY8m%2Ff5tizIn1JXx2V2DKCMjSRcQUBbQ4sDmlhhoQk4GwZi6mw5wmptEyDMQ%3D%3D ACUSADO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=oBeqkFVYc6W3A0fAdyZMzp0AWyvgHKP0REIZ93txAfsneLd3Iy8TOzUs7yzTZCk06jZWP2%2BMKa0dqbe2U8unTA%3D%3D TESTEMUNHA: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=4Z5UjoOhJYkghwEDnv2oSAGPz01Pjtt5EiDN%2F0%2BBqj6yOGQ1n9%2BKvhIuWEBglct0QuIx0VgkwgLobug4TH7U%2Fw%3D%3D DEFESA: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=8NQtyrfrMnc3M%2FXQm8c5ZVrc%2F5SdZ4mhnDdQ5eJ8nApomzoeHnZ1DL3v8FPjEHWBvbFqfRx9%2BF0ODTeDQTWQrw%3D%3D Em caso de dúvidas, problemas no acesso aos links ou qualquer outra inconsistência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a assessoria da 1ª Vara Criminal, por meio do WhatsApp Business (49) 3289-3557. O contato é necessário para serem adotadas, de forma ágil, as providências cabíveis, garantindo a validade e regularidade do ato processual. Para facilitar a comunicação, segue abaixo o QR Code do WhatsApp da assessoria da 1ª Vara Criminal de Lages: III – DETERMINO que as testemunhas/informantes arroladas pelas partes e o(s) réu(s) sejam devidamente intimados a participarem da audiência de forma VIRTUAL , conforme estabelecido. IV - Em relação aos policiais militares deverão serem requisitados conforme o disposto no art. 221, §2º do CPP. Já os demais servidores deverão ser intimados por mandado, sendo desnecessária a requisição, pois servidores públicos equiparam-se a testemunha e sujeitam-se, inclusive, à condução coercitiva, conforme o art. 221, §3º do CPP. Todos deverão comparecer remotamente, em razão do mutirão. V - Nos termos da Orientação CGJ n. 12/2020, e considerando a proximidade da audiência, INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa Técnica para que, no prazo de cinco (5) dias, informem os números de telefone celular de suas respectivas testemunhas (excetuando-se servidores públicos, policiais e similares), a fim de facilitar eventuais diligências. Caso as partes relatem impossibilidade em fornecer tal informação, a coleta de tal número telefônico caberá ao(a) Oficial(a) de Justiça, quando da intimação. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE. OFICIE-SE. COMUNIQUE-SE.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001563-41.2024.8.24.0039/SC RÉU : ISRAEL SCHINEIDE MACEDO ADVOGADO(A) : HENRIQUE OTAVIO PAVELSKI (OAB SC039989) DESPACHO/DECISÃO Vistos em mutirão de audiências criminais... Considerando a decisão da Corregedoria Geral de Justiça, exarada no processo SEI n. 0042266-89.2025.8.24.0710, a qual instituiu mutirão destinado à realização de audiências de instrução e julgamento nas unidades criminais, a serem conduzidas por Juízes substitutos, remotamente. Ressalta-se, outrossim, que no período de mutirão haverá pauta dupla. I – Da atipicidade da conduta de delito de ordem tributária A defesa sustenta que a conduta atribuída ao réu é atípica, ao argumento de que não há elementos suficientes para caracterizar o crime, ressaltando a ausência de dolo, postulando pela absolvição sumária (art. 397 do CPP). O Ministério Público, por sua vez, rebateu a tese defensiva afirmando não haver a atipicidade e nem ausência de justa causa, pois o crédito foi validamente constituído, as condutas são penalmente relevantes. De fato, a preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, o requisito necessário para a instauração de ação penal em relação ao art. 1º da Lei nº 8.137/1990, é o lançamento definitivo do tributo, o qual somente ocorre com o exaurimento da via adminstrativa, nos termos da Súmula vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo" . No presente caso, verifica-se que o procedimento administrativo da Fazenda Municipal resultou na Notificação de Lançamento n° 176/2022 (Lei Complementar Municipal n° 148/2001 , caracterizando o lançamento definitivo do crédito tributário e autorizando a presente ação penal. Além disso, a denúncia descreve que o réu teria omitido da autoridade fazendária municipal a prestação de serviços sujeitos à incidência do ISQN, suprimindo o tributo devido ao Município de Lages no período entre outubro de 2018 a dezembro de 2021. Assim, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela constituição definitiva do crédito tributário, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Quanto à alegação de que a discussão na esfera administrativa ou judicial cível impediria o prosseguimento da ação penal, ressalta-se que as esferas são independentes, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. CRIME TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. JUSTA CAUSA. 3. DISCUSSÃO NA SEARA CÍVEL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 4. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Somente há justa causa para a persecução penal pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário. Nesse sentido, é o teor da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal : "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 3. Ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das esferas cível e penal. 4. Não tendo havido o pagamento, não há se falar em extinção da punibilidade. Igualmente, mostra-se despicienda a suspensão da ação penal, porquanto, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é possível a extinção da punibilidade pelo efetivo pagamento do tributo. 5. Recurso em habeas corpus improvido. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 91.237 - SP (2017/0283298-3). RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. JULGADO: 20/02/2018. Grifei. Por fim, não tendo sido comprovado o pagamento integral do débito tributário, não se pode falar em extinção da punibilidade, tampouco há razão para suspender a ação penal, pois eventual quitação posterior do débito poderá extinguir a punibilidade mesmo após o trânsito em julgado. Desta forma, REJEITO a preliminar de atipicidade da conduta e de ausência de justa causa. II - No mais, para dar seguimento ao feito, DESIGNO o dia 28/08/2025 às 15h , para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, proceder-se-á o interrogatório do(s) réu(s). A solenidade será realizada VIRTUALMENTE , em caráter excepcional, medida justificada pela necessidade de redução do acervo processual e pela implementação do projeto de mutirão criminal, conforme diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça. Links de acesso à audiência: MAGISTRADO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=ZQXg8ToH%2FBhir%2FHcegLTw6lpPdzwPRQdW457K0GkYy47O2QFzwNVXiT5pQTYBCNTIxQcVsaoEH4L%2BNfl69k8lA%3D%3D MINISTÉRIO PÚBLICO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=i%2Fq3djblO4u7DMiTFmwfw0JtYMeY8m%2Ff5tizIn1JXx2V2DKCMjSRcQUBbQ4sDmlhhoQk4GwZi6mw5wmptEyDMQ%3D%3D ACUSADO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=oBeqkFVYc6W3A0fAdyZMzp0AWyvgHKP0REIZ93txAfsneLd3Iy8TOzUs7yzTZCk06jZWP2%2BMKa0dqbe2U8unTA%3D%3D TESTEMUNHA: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=4Z5UjoOhJYkghwEDnv2oSAGPz01Pjtt5EiDN%2F0%2BBqj6yOGQ1n9%2BKvhIuWEBglct0QuIx0VgkwgLobug4TH7U%2Fw%3D%3D DEFESA: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=8NQtyrfrMnc3M%2FXQm8c5ZVrc%2F5SdZ4mhnDdQ5eJ8nApomzoeHnZ1DL3v8FPjEHWBvbFqfRx9%2BF0ODTeDQTWQrw%3D%3D Em caso de dúvidas, problemas no acesso aos links ou qualquer outra inconsistência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a assessoria da 1ª Vara Criminal, por meio do WhatsApp Business (49) 3289-3557. O contato é necessário para serem adotadas, de forma ágil, as providências cabíveis, garantindo a validade e regularidade do ato processual. Para facilitar a comunicação, segue abaixo o QR Code do WhatsApp da assessoria da 1ª Vara Criminal de Lages: III – DETERMINO que as testemunhas/informantes arroladas pelas partes e o(s) réu(s) sejam devidamente intimados a participarem da audiência de forma VIRTUAL , conforme estabelecido. IV - Em relação aos policiais militares deverão serem requisitados conforme o disposto no art. 221, §2º do CPP. Já os demais servidores deverão ser intimados por mandado, sendo desnecessária a requisição, pois servidores públicos equiparam-se a testemunha e sujeitam-se, inclusive, à condução coercitiva, conforme o art. 221, §3º do CPP. Todos deverão comparecer remotamente, em razão do mutirão. V - Nos termos da Orientação CGJ n. 12/2020, e considerando a proximidade da audiência, INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa Técnica para que, no prazo de cinco (5) dias, informem os números de telefone celular de suas respectivas testemunhas (excetuando-se servidores públicos, policiais e similares), a fim de facilitar eventuais diligências. Caso as partes relatem impossibilidade em fornecer tal informação, a coleta de tal número telefônico caberá ao(a) Oficial(a) de Justiça, quando da intimação. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE. OFICIE-SE. COMUNIQUE-SE.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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