Raquel Helena Cardoso Schramm

Raquel Helena Cardoso Schramm

Número da OAB: OAB/SC 039997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Helena Cardoso Schramm possui 132 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJCE, TRF4, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJCE, TRF4, TJRS, TJSC, TJMS, TJSP, TRF3
Nome: RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (26) INQUéRITO POLICIAL (22) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20) HABEAS CORPUS CRIMINAL (19) REVISãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  3041466-38.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: T. C. B. D. S. REU: B. C. C. S. e outros (2) DESPACHO Vistos Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para que proceda a inserção do nome da parte requerida  B. I. C. S. - CNPJ: 33.885.724/0001-19, no cadastro da dívida ativa estadual, discutida nos autos do processo em epígrafe, em face da sentença de id:141015646,  já transitada em julgado, encaminhando em anexo a certidão de custas - guia gerada id: 154549586, cópia da sentença, e certidão de trânsito em julgado. Empós arquive-se. Oficie-se. Publique-se. Arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5073384-61.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50733846120218240023/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : CARLA ALANA OVELAR DE CASTRO (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA KARINA TORRES (OAB SC033636) APELADO : CASSIA ALANA OVELAR DE CASTRO 04604368996 (RÉU) ADVOGADO(A) : RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM (OAB SC039997) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 14/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5045479-42.2025.8.24.0023 distribuido para 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital na data de 14/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003680-71.2025.8.24.0523/SC ACUSADO : RAFAEL CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) ADVOGADO(A) : RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM (OAB SC039997) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB SC046038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de defesa prévia apresentada pelo réu Rafael Carvalho de Souza , por intermédio de seu defensor constituído, na qual arguiu, preliminarmente: a) a rejeição da exordial acusatória por ausência de justa causa e inépcia material da denúncia; b) a absolvição sumária do acusado; c) a atipicidade da conduta; d) a desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal; e) a necessidade de perícia complementar ( evento 28 ). Instado, o Ministério Público apresentou oposição aos pedidos e requereu o prosseguimento do feito ( evento 32 ). É o relatório . Decido . a) Da inépcia da denúncia e da ausência da justa causa Nada obstante o argumento defensivo, a exordial foi adequadamente elaborada pelo membro do Parquet , que expôs o fato delituoso com precisão, informando as circunstâncias do delito, a classificação do crime e concatenando, sobretudo, as condutas delituosas perpetradas segundo a figura típica previamente descrita na denúncia. Por fim, ainda relacionou o rol de testemunhas, exatamente como determina o art. 41 do Código de Processo Penal. No presente feito, como o Ministério Público discorreu sobre os fatos ocorridos, relacionando-os com descrição penal correspondente, sendo forçoso reconhecer que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício regular da ampla defesa e do contraditório. Em relação à ausência de justa causa para o exercício da ação penal, verifico lastro probatório mínimo da prática da conduta atribuída ao acusado, ou seja, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistentes no Auto de Prisão em Flagrante n. 561.25.00013 ( processo 5003643-44.2025.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 2 ), no boletim de ocorrência de n. 0611771/2025-BO-00561.2025.0000178 ( processo 5003643-44.2025.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 3-6 ), termo de apreensão e anotações ( processo 5003643-44.2025.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 11-12 ), auto de constatação ( processo 5003643-44.2025.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 21-22 ), termo de depoimento ( processo 5003643-44.2025.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 13-14 ), termo de interrogatório ( processo 5003643-44.2025.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 15 ) e relatório final ( processo 5003643-44.2025.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 25-29 ). No caso dos autos, além da extrema relevância do bem jurídico tutelado, a inicial acusatória está fundamentada em suporte fático e probatório que demonstra a inequívoca idoneidade e verossimilhança da acusação, motivo pelo qual não merece prosperar a tese arguida pela defesa. Em que pese as alegações defensivas em relação à fragilidade das provas, registro que: "[...] Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate . [...] (AgRg no RHC n. 122.933/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) De tal modo, verifico presente a justa causa apta para a deflagração da ação penal, com fundamento nos elementos indiciários acostados ao inquérito policial. b) Da absolvição sumária do acusado A defesa requereu a absolvição sumária do réu. Primeiramente, importante frisar que neste momento procedimental não se afirma a culpa do denunciado, mas tão somente que existem indícios suficientes para que se deflagre uma ação penal em seu desfavor. Portanto, imperioso que para a absolvição sumária se demonstre, com certeza, e não mera probabilidade, a inocência do réu, sob pena de tolher o direito de ação do órgão ministerial. Sobre o tema, leciona Norberto Avena: Oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397. Ressalta-se que, nesta oportunidade, a decisão do magistrado deverá louvar-se em critério eminentemente pro societate, o que lhe impõe, na dúvida, não absolver o réu e determinar o prosseguimento normal do processo. (AVENA, Norberto. Processo Penal - 15ª Edição 2023 . 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.712. ISBN 9786559647774. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559647774/. Acesso em: 17 jan. 2025. Grifei) Por conseguinte, não é possível aferir, com a certeza necessária neste momento procedimental, qualquer causa que resulte na absolvição do acusado. Noutros termos, como bem elucidou a lição de Norberto Avena, na dúvida o magistrado deverá determinar o prosseguimento do feito. Ou seja, a verificação dos argumentos defensivos deverá ser feita durante a fase instrutória. c) Da atipicidade da conduta Os argumentos ventilados pela defesa quanto atipicidade da conduta se confundem com o mérito, razão pela qual serão oportunamente sopesados durante a instrução processual e, após, devidamente analisados na sentença, sob pena de suprimir a atividade acusatória do Estado. d) Desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal Requer a defesa que seja desclassificada a conduta imputada ao réu na inicial para a infração prevista no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, ao argumento de que os objetos apreendidos são produtos com alegação terapêutica. Por ora, é prematuro afirmar que os produtos são destinados meramente para fins terapêuticos, já que as circunstâncias em que ocorrida a prisão apresentam indícios de tráfico. Se ao final não se confirmarem tais indícios, pode ser que haja a desclassificação ou mesmo a absolvição. De todo modo, é necessária a realização da instrução, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP. e) Da necessidade de perícia complementar Em relação aos questionamentos acerca do laudo pericial, quanto à composição, concentração e regular enquadramento da substância, referente à Pesquisa Avançada de Drogas Psicoativas ( evento 27 ) recebeu para análise diversos óleos, pomadas e líquidos, acondicionados em embalagens de vidro e plástico, sendo que partes dos materiais foram submetidas ao exame. Embora o exame pericial não realize a análise quantitativa da substância identificada, a existência de THC dentre os compostos ali presentes resta incontestável, ainda que misturada a outras substâncias, situação que, por si só, é suficiente a demonstrar a materialidade do delito, pois o objetivo do exame é identificar ou não a presença de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica no material apreendido, não necessariamente apurar o grau de pureza do tóxico. Isso porque, a Lei n. 11.343/06 não exige que se examine o grau de pureza para fundamentar a condenação, sequer para fins de incidência do art. 42 da lei. Mesmo que fosse constatada baixa pureza da droga apreendida, tal fato não teria a capacidade de lhe retirar a lesividade e as consequências nefastas necessárias à configuração do crime. Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE QUE, EMBORA CONTESTADA, RESTOU DEMONSTRADA. PERÍCIA QUE LOGRA IDENTIFICAR A PRESENÇA DE COCAÍNA NO MATERIAL APREENDIDO, AINDA QUE MISTURADA A OUTRAS SUBSTÂNCIAS. EXAME PERICIAL QUE NÃO SE DESTINA À AVERIGUAÇÃO DO GRAU DE PUREZA DO ENTORPECENTE, MAS SIM À IDENTIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS NOS ITENS SUBMETIDOS À ANÁLISE. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5015315-40.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 01-09-2022). Assim, o pedido de complementação do laudo pericial para quantificação não pode ser acolhido. Lado outro, a realização de l audo complementar a fim de especificar se os frascos apreendidos têm algum rótulo, alguma procedência declarada, ou se têm aspecto de produção artesanal mostra-se viável. Deve-se apurar se os produtos apreendidos são falsificados, corrompidos, adulterados, ou se enquadram-se dentre aqueles medicamentos à base de canabidiol e/ou congêneres permitidos pela Anvisa, conforme https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/anvisa-aprova-novo-produto-de-cannabis-a-ser-fabricado-no-brasil . Ante o exposto: 1. RECEBO a denúncia, pois os argumentos que constam da defesa prévia não são suficientes para afastar o seu recebimento, visto que presentes provas de materialidade e indícios autoria do crime de tráfico de drogas atribuído ao denunciado. 2. DESIGNO o dia 13/5/2026, às 17h , para a realização da audiência de instrução e julgamento , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado. O ato será realizado de forma presencial , na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capita l (art. 217 do CPC e Circular CGJ n. 161-2024) . Para aqueles que residirem em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina , a participação no ato ocorrerá por videoconferência a partir da Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência (Circular CGJ n. 161-2024), conforme instruções contidas no mandado de intimação. Para aqueles que residirem fora do Estado de Santa Catarina , a participação no ato será telepresencial, cabendo aos participantes, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviarem uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial no Fórum. 3. CITE-SE e INTIME-SE o acusado. a) Estando preso, REQUISITE-SE sua apresentação (por Carta Precatória, com prazo de 20 dias, se houver necessidade). b) Certificando o Oficial de Justiça que o acusado não foi encontrado ou está em local incerto , ABRA-SE vista ao Ministério Público, para informações sobre eventual novo endereço; b.1) Com informação atualizada , CITE-SE e INTIME-SE o réu no novo endereço informado; b.2) Não informado outro endereço , CITE-SE e INTIME-SE o réu, por edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal. b.3) DEFIRO a citação e intimação via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelo Ministério Público, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 4. INTIMEM-SE : a) a defesa e o Ministério Público pelo sistema Eproc; b) pessoalmente as testemunhas civis, expedindo-se Carta Precatória, se necessário, requisitando-se ou informando seu superior hierárquico, se necessário; b.1) Registre-se, no mandado de intimação das testemunhas residentes em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina, que deverão comparecer à Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência para oitiva, providenciando-se o Cartório a reserva no sistema próprio do Poder Judiciário; b.2) Certificada a indisponibilidade da sala passiva na data aprazada para o ato, registre-se que caberá ao participante, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviar uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso para participação telepresencial. b.3) DEFIRO a intimação das testemunhas civis via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelas partes, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 6. INTIME-SE o advogado constituído para, no prazo de 5 dias, apresentar procuração outorgada pelo réu. 7. OFICIE-SE a Polícia Científica para realizar laudo complementar a fim de esclarecer se os produtos apreendidos enquadram-se nos medicamentos permitidos pela Anvisa, conforme critérios  elencados acima (item e), no prazo de 30 dias. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5001688-75.2025.8.24.0523/SC (originário: processo nº 50016860820258240523/SC) RELATOR : JANIARA MALDANER CORBETTA ACUSADO : GUSTAVO AVILA TAROUCO ADVOGADO(A) : RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM (OAB SC039997) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB SC046038) ADVOGADO(A) : ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) INTERESSADO : IZADORA KIELING ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 14/07/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003518-50.2025.8.24.0564/SC INDICIADO : JACIR DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERLIN DA SILVA (OAB SC070917) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB SC046038) ADVOGADO(A) : ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) ADVOGADO(A) : RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM (OAB SC039997) INDICIADO : GUILHERME ALEXANDRE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERLIN DA SILVA (OAB SC070917) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB SC046038) ADVOGADO(A) : ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) ADVOGADO(A) : RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM (OAB SC039997) INDICIADO : ROBERTO RADZIKOWSKI JUNIOR ADVOGADO(A) : DAVI DE SOUZA (OAB SC030225) ADVOGADO(A) : RENATO VILMAR LAZZARETTI (OAB SC027197) INDICIADO : LUCAS SIMAS HEIDERSCHEIDT ADVOGADO(A) : DAVI DE SOUZA (OAB SC030225) INDICIADO : FABRICIO CHAVES BARRETO ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERLIN DA SILVA (OAB SC070917) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB SC046038) ADVOGADO(A) : ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) ADVOGADO(A) : RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM (OAB SC039997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Jacir dos Santos Junior , Guilherme Alexandre da Silveira , Roberto Radzikowski Junior , Lucas Simas Heiderscheidt e Fabricio Chaves Barreto . Em audiência de custódia, realizada no plantão judiciário, as prisões em flagrante foram convertidas em preventiva. A defesa de Fabricio Chaves Barreto , Jacir dos Santos Junior e Guilherme Alexandre da Silveira solicitou que seja oficiado à UNISUL para busca das câmaras de segurança que flagraram o ocorrido. A vítima e suposta proprietário do veículo, Kamila dos Santos, peticionou afirmando que havia uma pendência financeira no pagamento do veículo em questão. Aduz, ainda, que "o vendedor passou a exigir o pagamento imediato, advertindo existir chave reserva e que buscaria o automóvel caso o débito não fosse honrado". A defesa de Fabricio Chaves Barreto , Jacir dos Santos Junior e Guilherme Alexandre da Silveira requereu a revogação das prisões preventivas, com fundamento no art. 316 do CPP. Alega a defesa a ausência do crime de furto/roubo, pois o que teria ocorrido caracterizaria exercício arbitrário das próprias razões, a inexistência de associação criminosa e ausência de periculum libertatis . Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, requereu a quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos apreendidos e a realização de diligências. A defesa de Lucas Simas Heiderscheidt e Roberto Radzikowski requereu a revogação das prisões preventivas, alegando que os entorpecentes encontrados eram para uso e que Roberto Radzikowski não possui qualquer ligação com o crime de associação criminosa ou uso arbitrário das próprias razões. Os autos vieram conclusos. Decido. Segundo consta, no dia 04/07/2025, no estacionamento da UNISUL, os investigados subtraíram ou retiraram da posse da proprietária Kamila dos Santos, o veículo Land Rover, placas PDT-0F00. O veículo em questão, juntamente com o veículo Tiguan, placas RGM-0C07 e o veículo Fiat/Fastback, placas SLX-6I43 seguiam em comboio pela BR-101 quando foram visualizados pela guarnição da Polícia Militar. Na sequência, os 3 (três) veículos entraram em uma lavação de carros, localizada na rua José de Souza, em Barreiros, São José, oportunidade em que foram, de fato, abordados pelas forças policiais. No local, constatou-se que o veículo Tiguan estava sendo conduzido pelo investigado Guilherme Alexandre da Silveira , onde também foi encontrada 1 (uma) arma de fogo, modelo TP9, marca Taurus, calibre 9mm, em aço inox, com número de série suprimido, 19 munições, 1 (um) carregador de arma, além de várias folhas de cheques. No veículo Fiat/Fastback estavam Fabricio Chaves Barreto e Jacir dos Santos Junior . O veículo Land Rover, placas PDT-0F00 era conduzido por Roberto Radzikowski. Por sua vez, com Lucas Simas Heiderscheidt , proprietário da lavação, foi encontrando 70g de "maconha" e 0,1g de "haxixe", que o investigado tentou dispensar e uma balança de precisão. Por tudo, todos foram autuados por associação criminosa e furto qualificado. Lucas Simas Heiderscheidt ainda foi autuado por tráfico de drogas, Guilherme Alexandre da Silveira por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e Roberto Radzikowski por uso de documento falso. Na audiência de custódia, o Juízo plantonista assim decidiu: "Neste cenário, a decretação das prisões preventivas dos conduzidos afigura-se necessária para garantir a ordem pública. A custódia cautelar apresenta-se aqui como a única medida eficaz para impedir a prática de novos crimes pelos conduzidos e assegurar a paz social, tão frequentemente perturbada pelo cometimento de crimes como este, e pelos delitos que gravitam em torno dele, relacionados ao comércio de drogas, armas e crimes contra a vida. Assim sendo, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, CONVERTO as prisões em flagrante dos conduzidos FABRICIO CHAVES BARRETO , GUILHERME ALEXANDRE DA SILVEIRA , JACIR DOS SANTOS JUNIOR , LUCAS SIMAS HEIDERSCHEIDT e ROBERTO RADZIKOWSKI JUNIOR em PRISÕES PREVENTIVAS". Da revogação das prisões preventivas. Compulsando os autos, não se observa alteração do contexto fático-processual apto a balizar a revogação das custódias provisórias, pois continuam presentes os requisitos e fundamentos que ampararam a decisão do evento 25, TERMOAUD1 . No caso concreto, a concessão do benefício deve ser analisada com cautela, levando-se em consideração não apenas as condições pessoais dos investigados, mas também a natureza e as circunstâncias dos crimes. Consigno que apesar dos argumentos apresentados, os fundamentos da prisão preventiva permanecem íntegros e a autoria e materialidade estão demonstradas, ao menos para esta fase investigativa. Ainda que o crime de furto/roubo possa não estar caracterizado, em razão do suposto desacordo comercial que envolve o veículo Land Rover, placas PDT-0F00, há suficientes indícios de autoria e materialidade do crime associação criminosa armada, do porte de arma de fogo, do crime de tráfico de drogas e do crime de documento falso. As alegações das defesas de que os investigados não se conheciam e o encontro na lava rápido possa ter sido coincidência não se sustenta, ao analisarmos os elementos de informação colhidos. Guilherme Alexandre da Silveira estava no veículo Tiguan, portando arma de fogo com numeração suprimida e outros objetos ilícitos, que Roberto Radzikowski assumiu ser de sua propriedade. Fabricio Chaves Barreto e Jacir dos Santos Junior estavam juntos no Fiat/Fasback e ambos os veículos davam suporte na fuga do veículo Land Rover, placas PDT-0F00, retirado da posse da vítima Kamila dos Santos, que era conduzido por Roberto Radzikowski Por sua vez, Lucas Simas Heiderscheidt , que deu guarita aos veículos em questão, ainda guardava no local entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Todos os investigados chegaram juntos em comboio ao Lava rápido, estavam juntos nos veículos e com exceção de Lucas, são oriundos de Camboriú-SC. A possível desclassificação do crime de furto/roubo para exercício arbitrário da própria razão não retira, ao menos, de estágio processual, a gravidade concreta das condutas perpetradas e o elevado grau de reprovabilidade do ocorrido. Isto, aliado a periculosidade dos agentes, que possuem extensas fichas criminais, com investigações, processos e condenações por diversos crimes gravíssimos, demonstraram o periculum libertatis e a necessidade de manutenção dos decretos prisionais para acautelar a ordem pública. A periculosidade dos agentes, além de todos os elementos já citados, é fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Em relação aos antecedentes criminais dos investigados, reitera-se o afirmado pelo Juízo na audiência de custódia: "Fabrício Chaves Barreto possui 3 condenações por roubo e por furto qualificados, além de estar respondendo processos por homicídio e por tráfico de drogas (evento 14.1 ). Guilherme Alexandre da Silveira possui condenações por tráfico de drogas e por furto qualificado, além de ter respondido a processos criminais pelos mesmos crimes e também por ameaça, enquadrado na Lei Maria da Penha (evento 13.1 ). Jacir dos Santos Júnior está respondendo a processos criminais por roubo e tráfico de drogas, além de possuir condenações por roubo e por tráfico de drogas (evento 12.1 ). Lucas Simas Heiderscheidt possui condenação por roubo qualificado (evento 11.1 ). Roberto Radzikowski Junior possui uma extensa ficha criminal, com várias condenações por porte ilegal de arma de fogo e por roubo qualificado, além de estar respondendo outros dois processo por porte ilegal de arma de fogo e por homicídio qualificado (evento 10.1 )." Ainda que possa a ser desclassificado o crime de furto/roubo, aos investigados são imputados diversos crimes como associação criminosa armada, porte de arma de fogo com numeração suprimida, uso de documento falso, tráfico de drogas, bem como o apossamento do veículo, cujas penas máximas individualmente ou quando somadas, superam 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP. Além disso, os investigados possuem condenações criminais, grande parte encontrava-se cumprido pena em regime aberto e/ou são reincidentes em crimes graves. Por sua vez, com exceção de Lucas Simas Heiderscheidt , todos são de Camboriú-SC, ou seja, não possuem residência no distrito da culpa, de forma que a sua segregação cautelar se faz necessária, também para garantia da aplicação da Lei penal, sendo certo que liberdade provisória poderá implicar em dificuldades para localização dos investigados. O investigado Roberto Radzikowski, ainda, possui a ação penal n. 0007036-45.2017.8.24.0005 suspensa pelo art. 366 do CPP, porquanto não foi localizado para citação. As investigações estão em andamento e o inquérito policial ainda não foi concluído face à quantidade de eventos, a complexidade e as circunstâncias dos crimes apurados. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige que a medida alternativa seja plenamente compatível com os fins cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No entanto, a aplicação de medidas cautelares, ao menos por ora, são inócuas e totalmente insuficientes ao presente caso, já que imprescindível e necessária a manutenção da prisão preventiva. Da quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos. A garantia da inviolabilidade de sigilo de dados (CRFB/88, art. 5º, XII) não é absoluta e pode ser abrandada quando houver justa causa e o conhecimento das informações for imprescindível à investigação ou à instrução criminal. Acerca da quebra do sigilo de dados telefônicos, anotam Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel: A quebra do "sigilo telefônico" significa apenas o acesso à relação das ligações efetuadas e recebidas por determinada linha telefônica, sem acesso ao conteúdo da conversa. Nada tem a ver, portanto, com interceptação telefônica, que se dá no momento em que a comunicação está ocorrendo, permitindo o acesso a tudo que está sendo transmitido entre os interlocutores. Uma coisa, portanto, é a "comunicação telefônica" em si, outra bem diferente são os registros (escritos) pertinentes às comunicações telefônicas, registros esses que são documentados e armazenados pela companhia telefônica (operadora), tais como: data da chamada telefônica, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada etc. (Interceptação telefônica. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. P. 50). Destacam os autores, ainda, que a quebra do sigilo de dados telefônicos não se sujeita à disciplina da Lei n. 9.296/96, embora os parâmetros da referida lei possam servir como referência para análise do requisito da proporcionalidade. A Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) aduz acerca dos requisitos necessários que devem ser preenchidos para a quebra do sigilo nos moldes pleiteados: Art. 22.  A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único.  Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Os fundados indícios da ocorrência do ilícito repousam no boletim de ocorrência registrado, no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos colhidos e nos documentos juntados. No caso dos autos, resta demonstrada a pertinência e a necessidade de conhecer os dados dos terminais móveis apreendidos tendo em vista que o acesso às informações poderá auxiliar a entender o contexto fático dos crimes ora apurados, angariar novos elementos de informação, detalhar as condutas, bem como aferir a eventual participação de terceiros nas empreitadas criminosas. Assim, ainda que a intimidade e a vida privada sejam considerados direitos fundamentais, porquanto insculpidos no art. 5º, X, da CRFB/88, sabe-se que nenhum direito é absoluto, e o direito à privacidade deve ceder frente ao interesse público de se apurar a ocorrência de um crime, em um juízo de proporcionalidade. Em sede de investigação, sempre que houver um meio menos ofensivo aos direitos fundamentais este deve ser priorizado, e a quebra do sigilo de dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos não traz ofensas insuportáveis ao cidadão, constituindo-se na forma menos ofensiva e mais idônea à prova visada nesta fase pré-processual, de modo a estarem atendidos os pressupostos para deferimento da quebra do sigilo. No mais, a elucidação do crime justifica o afastamento momentâneo do princípio fundamental do direito à privacidade e do direito à intimidade de todas as informações contidas no aparelho apreendido até a data da presente decisão. Ante o exposto: i) indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Jacir dos Santos Junior , Guilherme Alexandre da Silveira , Roberto Radzikowski Junior , Lucas Simas Heiderscheidt e Fabricio Chaves Barreto . ii) Defiro a quebra do sigilo dos dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos. Encaminhem-se os equipamentos apreendidos à Polícia Científica, para análise, extração, tratamento de dados e elaboração do Laudo Pericial. iii) intime-se autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as diligências requisitadas pelo Ministério Público no evento 81, PROMOÇÃO1 , com exceção da “Triangulação de Estação Rádio Base (ERB)”, que necessita de ordem judicial para cumprimento. iv) intime-se a autoridade policial para ciência da diligência solicitada pela defesa no evento 64, PET1 . Intimem-se. Cumpra-se.
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