Ruy Theotonio Da Silva Junior
Ruy Theotonio Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/SC 040012
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ruy Theotonio Da Silva Junior possui 152 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJES, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TJPR, TJES, TJSC, TRT12, TRT9, TJSP, TRF4
Nome:
RUY THEOTONIO DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900129-40.2016.8.24.0045/SC RÉU : AURELIA MARIA DE MELLO ADVOGADO(A) : MARGARETE JOAQUINA DA ROSA (OAB SC045823) ADVOGADO(A) : ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA (OAB SC021581) RÉU : ROSELI DE LIMAS KOCH ADVOGADO(A) : RUY THEOTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC040012) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER NILSON DA LUZ (OAB SC018586) RÉU : EDINARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVID PEDRO PEREIRA (OAB SC031586) ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES (OAB SC030189) RÉU : HENRIQUE DE MELLO ADVOGADO(A) : MARGARETE JOAQUINA DA ROSA (OAB SC045823) ADVOGADO(A) : ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA (OAB SC021581) RÉU : ROSANE LORENSET ADVOGADO(A) : ANDRE DE AZEVEDO PHILIPPI (OAB SC020579) RÉU : CARLOS EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) RÉU : ROSANE ONDINA DE QUADROS ESPINDOLA ADVOGADO(A) : FREDERICO GOEDERT GEBAUER (OAB SC044153) RÉU : VILSON ADELINO ESPINDOLA ADVOGADO(A) : FREDERICO GOEDERT GEBAUER (OAB SC044153) RÉU : LUIZ HENRIQUE SELL ADVOGADO(A) : ANDRE DE AZEVEDO PHILIPPI (OAB SC020579) DESPACHO/DECISÃO PRESCRIÇÃO COM BASE NA NOVA LIA (NOVA REDAÇÃO DO ART. 23, CAPUT, E §5º, DA NOVA LIA) O STF, ao julgar o Tema 1199, firmou a tese de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". A Lei 14.230/2021 foi publicada em 26.10.2021. Desde então, não transcorreu tempo suficiente (8 anos, ou 04 anos, no caso de interrupção do prazo prescricional) para o reconhecimento de qualquer tipo de prescrição. Por isso, REJEITO a prefacial em foco. RECEBIMENTO DA INICIAL A tese defendida pelo MP tem chance de êxito em relação a todos os réus. Para demonstrar isso, repito aquilo que já disse por ocasião da decisão que deferiu o bloqueio cautelar de bens, proferida no Evento 16: Diante desses indícios, não vejo motivos para extinguir prematuramente esta ação em relação a qualquer um dos réus. Nunca é demais lembrar que o recebimento da inicial não depende da existência de prova cabal (elementos de certeza) sobre o dolo, a má-fé ou a desonestidade do acusado. Basta que existam indícios (elementos de suspeita) dos atos de improbidade. Havendo esses indícios, o elemento subjetivo que impulsionou a ação do réu deve ser avaliado depois da instrução do processo, prevalecendo nesta fase preliminar o princípio in dubio pro societate . Assim tem entendido o STJ: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014). VI. Existindo elementos indiciários da prática de ato de improbidade administrativa – como concluiu o acórdão embargado, à luz das provas dos autos –, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação – como pretende o agravante –, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado, tal como decidido na origem. (...)” (STJ, AgInt no AREsp 957.237/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 06.12.2016). A inicial está conforme a lei. A ação de cada réu foi individualizada. As condutas estão tipificadas. Não é o caso de inépcia. As teses de ilegitimidade passiva agitadas pelos réus e de ausência de atos de improbidade confundem-se com o mérito, cuja solução deve aguardar a instrução processual. O fato de alguns réus terem sido absolvidos na ação criminal n. 0011055-47.2012.8.24.0045 não impede o prosseguimento desta ação de improbidade, porque se trata de absolvição por falta de provas. Como bem destacou o MP, em seu parecer do Evento 296, a absolvição criminal só repercute nas esferas cível e administrativa quando se dá pela inexistência do fato ou da autoria, o que não é o caso dos autos. RECEBO, portanto, a inicial. COMANDOS DESTINADOS AO CARTÓRIO AFASTO a prescrição e RECEBO a inicial em relação a todos os réus. Como todos já estão representados nos autos por advogados, PROCEDA-SE À CITAÇÃO de todos, pela via eletrônica, para apresentar contestação no prazo comum de 30 dias, valendo a intimação desta decisão como citação. Se algum réu não estiver representado por advogado ainda, que se faça a sua citação via oficial de justiça plantonista. ACOLHO o parecer ministerial do Evento 320. LIBERE-SE o imóvel de matrícula n. 18.368, de propriedade de Rosane Lorenset , levantando-se a constrição sobre o mesmo. DIGA o réu Carlos sobre os petitórios dos eventos 315 e 316, no mesmo prazo de 30 dias, destinado à oferta de contestação.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5012248-55.2025.8.24.0045/SC AUTOR : OLIVIO BELTRAO JUNIOR (Representante) ADVOGADO(A) : RUY THEOTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC040012) AUTOR : SANDRO HEIL GUARAGNI (Representado) ADVOGADO(A) : RUY THEOTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC040012) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para manifestar-se sobre o AR não cumprido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001048-73.2019.5.12.0032 RECLAMANTE: CHERUBIN DEMOSTHENE RECLAMADO: GP PISOS INDUSTRIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65e761a proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - REMETAM-SE os autos à CAEX para atualização do saldo devedor, a partir da planilha do ID 4550b30, deduzindo os honorários do contador ad hoc, já quitados, e as parcelas de R$ 1.000,00 já quitadas desde 10/01/2025, conforme pactuado (ata de audiência do ID 842e142). II - INTIMO a parte Exequente para que, no prazo de CINCO dias, MANIFESTE-SE acerca do requerido pela Executada ao ID 659cb4e quanto à remoção das restrições RENAJUD. III - Após, VOLTEM conclusos. \NPR SAO JOSE/SC, 14 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHERUBIN DEMOSTHENE
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001048-73.2019.5.12.0032 RECLAMANTE: CHERUBIN DEMOSTHENE RECLAMADO: GP PISOS INDUSTRIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65e761a proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - REMETAM-SE os autos à CAEX para atualização do saldo devedor, a partir da planilha do ID 4550b30, deduzindo os honorários do contador ad hoc, já quitados, e as parcelas de R$ 1.000,00 já quitadas desde 10/01/2025, conforme pactuado (ata de audiência do ID 842e142). II - INTIMO a parte Exequente para que, no prazo de CINCO dias, MANIFESTE-SE acerca do requerido pela Executada ao ID 659cb4e quanto à remoção das restrições RENAJUD. III - Após, VOLTEM conclusos. \NPR SAO JOSE/SC, 14 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOELI CARDOSO SILVEIRA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento Provisório de Decisão Nº 5016605-15.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : LUIZ HENRIQUE GINESTE BARROSO ADVOGADO(A) : RUY THEOTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC040012) EXECUTADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) ADVOGADO(A) : KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS (OAB PR044164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de astreintes fixadas na decisão proferida nos autos em apenso ( EV. 12, DESPADEC1 ): "Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, assim, determino que a ré custeie (autorize) o tratamento de lombociatalgia do autor, especialmente a cirurgia de hérnia de disco tóraco-lombar (30715180), artrodese da coluna com instrumentação por segmento (30715016), tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento (30715369) e a descompressão medular e/ou cauda equina (30715091) ( EV. 01, OUT8 ), conforme indicação médica do EV. 01, ATESTMED10 , no prazo de cinco dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada desde logo a R$ 120.000,00." A liminar foi confirmada na sentença ( EV.40 ), já transitada em julgado. A executada foi intimada pessoalmente para cumprimento da liminar em 04/04/2024 ( EV. 18 ). O prazo para cumprimento da liminar teve início em 05/04/2024 e término em 09/04/2025. O exequente afirma que a liminar não foi cumprida. No entanto, os documentos apresentados pela executada no EV. 10, não impugnados especificamente pelo exequente, dão conta de que os procedimentos foram autorizados em 13/04/2024. A liminar se considera cumprida no momento em que a executada autoriza a realização dos procedimentos, e não no momento da cirurgia propriamente dita. Nesse cenário, a multa tem incidência apenas entre 10/04/2025 e 12/04/2025 (no montante total de R$ 3.000,00). Quanto ao valor da multa, não se configura abusivo ou desproporcional. Além disso, a sentença, que confirmou a liminar, já transitou em julgado. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação deduzida no EV. 10, para fixar o período da incidência das astreintes entre 10/04/2025 e 12/04/2025 (no importe total de R$ 3.000,00). Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor expurgado do débito. A cobrança do encargo, porém, fica suspensa porque o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3.º). Intimem-se, devendo a executada efetuar o pagamento do valor supra em quinze dias. Nos autos da fase de conhecimento, expeça-se alvará ao autor para levantamento da quantia depositada no EV. 95.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010542-42.2022.8.24.0045/SC RECORRENTE : IZABEL DEOBRANDINA CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUY THEOTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC040012) RECORRIDO : JANAINA IZABEL PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME SGARBI (OAB SC065822B) RECORRIDO : JONATAN NELSON PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROGERIO DUARTE DA SILVA (OAB SC029954) ADVOGADO(A) : GEYSON JOSÉ GONÇALVES DA SILVA (OAB SC013829) DESPACHO/DECISÃO IZABEL DEOBRANDINA CAMPOS interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face dos seguintes acórdãos (Eventos 177 e 192): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE MÃE E FILHOS. SUSTENTADA SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO SIMULADO. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE QUE PARTICIPOU DA ALEGADA SIMULAÇÃO PLEITEAR A NULIDADE EM BENEFÍCIO PRÓPRIO, SOB PENA DE SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA (NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS). ADEMAIS, SIMULAÇÃO QUE EXIGE PROVA DE FRAUDE A TERCEIROS. INTENTO DE SIMULAR (EVITAR CONSTRIÇÃO OU PENHORA DO BEM EM RAZÃO DE DÉBITO JUNTO A BANCO) QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO AO CREDOR. CONTRATO JUNTO AO BANCO QUE CONTAVA COM GARANTIA FIDUCIÁRIA (CARRO). CONTRATANTES, LEIGOS NA ACEPÇÃO JURÍDICA, QUE, POR MAIS QUE VISAVAM EVITAR A PERDA DO BEM, NÃO IMPLICARAM QUALQUER EFEITO JURÍDICO ILÍCITO. BANCO QUE SATISFEZ SEM CRÉDITO EM ACORDO JUDICIAL (AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO). AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO A TERCEIROS (ART. 373,I CPC E 167 DO CC) QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA SIMULAÇÃO. ADEMAIS, PRECEDENTES DO TJSC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, CONTUDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010542-42.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 25-02-2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (LEI N. 9.099/95, ART. 48 C/C CPC, ART. 1.022). ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO É CONTRADITÓRIO, POIS AO RECONHECER A SIMULAÇÃO NÃO DECLARA A NULIDADE DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO COLEGIADO QUE EXPÔS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA QUE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DECORRE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010542-42.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025). Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 198), que o acórdão recorrido violou o direito constitucional à propriedade. Ainda, defendeu que a multa por embargos protelatórios deve ser retirada, pois os declaratórios tinham fundamento lógico. A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 207 e 208). Custas não recolhidas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (Evento 131). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral ( Tema 800/STF ): " A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. ". (Grifou-se). O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso. No caso vertente, não obstante os argumentos sustentados pela parte recorrente, relativamente à violação do direito à propriedade, não se evidencia na hipótese matéria constitucional dotada de proeminente relevância que transcenda os interesses subjetivos e enseje a manifestação do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que a parte recorrente se limitou a alegar que suas razões recursais possuem repercussão geral de maneira abstrata, sem efetivamente apresentar argumentação expressa, formal e objetiva apta a demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme determinado pelo art. 102, § 3º, da CRFB e art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cita-se: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) Ademais, a parte recorrente pretende rediscutir o conjunto fático-probatório que levou à conclusão de inexistência de simulação no negócio jurídico. Nesse contexto, o mérito recursal se volta à rediscussão das provas produzidas nos autos, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF, segundo a qual: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Verifica-se, assim, que não se trata de violação da norma constitucional invocada, mas de irresignação da parte recorrente em relação à solução jurídica da controvérsia a partir do conjunto probatório. Não há qualquer debate jurídico que exija a intervenção do Supremo Tribunal Federal para a correta aplicação e interpretação do direito. Entender de modo diverso exigiria o revolvimento de matéria fática na instância superior e, conforme já consignado, a via extraordinária não é adequada à dedução de pretensões que reflitam o mero inconformismo das partes com o resultado da prestação jurisdicional. A propósito, já decidiu a Suprema Corte: ARE 1130075 , Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 11/05/2018, Publicação: 16/05/2018 Decisão A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação e reexame necessário, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 3, p. 215): “E mais, não é possível inferir do contexto a higidez do compromisso de venda e compra controvertido para ensejar a adjudicação compulsória pleiteada. A dissemelhança entre o articulado na petição inicial e o que é possível compreender pelo exame da prova confirma que houve neste caso a simulação para resultar no negócio simulado. Não há qualquer prova da quitação senão apenas a que advém do compromisso. Prova, porém, do pagamento, não há. Era indispensável que assim houvesse, é certo, para excluir qualquer dúvida a respeito.” Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, §11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. ARE 1523334 , Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 07/11/2024, Publicação: 08/11/2024 Decisão Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF 1. (...) 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020). RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. O RECONHECIMENTO DA SIMULAÇÃO, QUANDO ENVOLVE MATÉRIA DE FATO, NÃO AUTORIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279). (AI 86879 AgR, Relator(a): DÉCIO MIRANDA, Segunda Turma, julgado em 23-04-1982, DJ 14-05-1982 PP-04568 EMENT VOL-01254-02 PP-00321) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DECISÕES DE INSTANCIAS ORDINARIAS, COM BASE NA PROVA, QUE RECONHECERAM A SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE QUE PROVIERAM A CONFISSAO DE DIVIDA E A HIPOTECA. EMBARGOS A EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVIAVEL A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279. NÃO SE DISCUTIU, NO ARESTO, TEMA CONCERNENTE A PREFERENCIA DA PROVA APOIADA EM ESCRITURA PÚBLICA, NO CONFRONTO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSIDERADOS NAS INSTANCIAS ORDINARIAS. NÃO SE VENTILARAM, NO ACÓRDÃO, OUTROSSIM, OS DISPOSITIVOS LEGAIS, QUE SE APONTAM COMO VIOLADOS (CPC, ART. 1.364; CCB, ART. 134, PARAGRAFO 1.). INCIDENCIA DAS SUMULAS 282 E 356. DISSIDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 291 E ART. 322, DO RISTF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 105188, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Primeira Turma, julgado em 12-04-1988, DJ 03-03-1989 PP-02518 EMENT VOL-01532-03 PP-00612) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ( Tema 800/STF ). Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE.
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