Kayo Cesar Enrique Vieira De Albuquerque

Kayo Cesar Enrique Vieira De Albuquerque

Número da OAB: OAB/SC 040013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kayo Cesar Enrique Vieira De Albuquerque possui 216 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT1, TRT12, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 143
Total de Intimações: 216
Tribunais: TRT1, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: KAYO CESAR ENRIQUE VIEIRA DE ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
216
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300072-09.2019.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT EXECUTADO : JANDIRA CELUPPI MOSCIBROCKI ADVOGADO(A) : KAYO CESAR ENRIQUE VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB SC040013) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 161 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011164-12.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : KAYO CESAR ENRIQUE VIEIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : KAYO CESAR ENRIQUE VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB SC040013) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar cálculo atualizado, bem como para requerer o que de direito para satisfação do débito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001743-23.2025.8.16.0204   Processo:   0001743-23.2025.8.16.0204 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$2.340,00 Polo Ativo(s):   BIANCA LETÍCIA DA SILVA DUTRA Polo Passivo(s):   SOFIA AICHINGER 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BIANCA LETÍCIA DA SILVA DUTRA em face de SOFIA AICHINGER e ANTONIA APARECIDA FERQUIM MARI. 2. Dispõe o art. 148-B, §3º da resolução 93 – OE/TJPR quais os bairros são abrangidos pela competência territorial deste Juizado. Vejamos: §3º O Juizado Especial PUC-Cajuru possui competência territorial, unicamente, sobre os bairros Prado velho, Jardim Botânico, Capão da Imbuia, Guabirotuba, Jardim das Américas, Cajuru e Uberaba. No caso em apreço, tratando-se de ação de cobrança, inexistindo local pactuado para cumprimento da obrigação, a competência para processamento e julgamento do feito é a do local do domicílio do réu ou, alternativamente, o local do cumprimento da obrigação nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.099/95, sendo que nenhuma das hipóteses abrange a competência deste juízo. Desta forma, reconheço a incompetência territorial deste JUIZADO PUC-CAJURU para conhecer e processar a presente demanda, com respaldo no enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis [...]”. 3. Diante do exposto, julgo extinta a demanda sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.   (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018746-63.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : KAYO CESAR ENRIQUE VIEIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : KAYO CESAR ENRIQUE VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB SC040013) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar cálculo atualizado, bem como para requerer o que de direito para satisfação do débito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000396-90.2025.8.24.0091/SC AUTOR : THALITA MORAES SILVA ADVOGADO(A) : KAYO CESAR ENRIQUE VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB SC040013) ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA OBJETO : Fica intimada a parte autora  para, querendo, apresentar impugnação à contestação. PRAZO : 15 dias. Sr(a). Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas. Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual. AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, encerre o prazo e inclua a petição RÉPLICA.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000018-81.2025.5.12.0035 RECLAMANTE: MATHEUS MACHADO DA SILVA MEIRA RECLAMADO: KYMWAG DELIVERY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20ff758 proferida nos autos. Vistos, etc. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ("Pejotização") ou trabalhador autônomo para essa finalidade: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, como no presente caso, em que se discute se há vínculo de emprego ou prestação de trabalho autônomo, o feito deve ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Retire-se de pauta. Intimem-se as partes. Cumpra-se.  FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MACHADO DA SILVA MEIRA
Anterior Página 4 de 22 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou