Guilherme Aleandro Campestrini

Guilherme Aleandro Campestrini

Número da OAB: OAB/SC 040046

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJSC, TRT12, TJSP, TJRS, TRF4
Nome: GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300702-92.2018.8.24.0034/SC RELATOR : RODRIGO PEREIRA ANTUNES EXECUTADO : LATICINIOS MONDAI LTDA - ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 178 - 03/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos Evento 177 - 03/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos Evento 176 - 03/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000755-30.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) EXECUTADO : SERGIO CLEMENTE CAMARGO DIAS ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) EXECUTADO : NATALY HANSEN DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) DESPACHO/DECISÃO Da penhora no rosto dos autos. 1) Defiro a penhora no rosto dos autos 5009003-09.2024.8.24.0033/SC , que tramitam no Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí , em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente. 2) O processo tramita no Poder Judiciário de Santa Catarina. Com isso, essa decisão será anexada automaticamente no feito supramencionado, servindo como ofício de requerimento de penhora no rosto dos autos. 3) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005858-23.2020.8.24.0020/SC RELATOR : Marco Augusto Ghisi Machado RÉU : LATICINIOS MONDAI LTDA - ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 240 - 29/06/2025 - APELAÇÃO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000110-52.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES RECLAMADO: SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d0696e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito o pedido de alínea “j” da inicial, na forma do art. 485, IV do CPC. No  mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES para condenar a ré SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA, e, solidariamente, as rés CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA e CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME, nos termos da fundamentação a pagar:  (a) 09 dias de saldo de salário, (b) 33 dias de aviso prévio, (c) 8/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; (d) 1/12 de 13º salário proporcional de 2025, (e) 2/12 de 13º salário de 2024, (f)FGTS de toda a contratualidade acrescido da multa de 40%, (g) multa regulada no art. 477, §8º da CLT e a retificar a CTPS da autora. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de  GISELE GONCALVES. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 160,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$8.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes.   ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000110-52.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES RECLAMADO: SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d0696e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito o pedido de alínea “j” da inicial, na forma do art. 485, IV do CPC. No  mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIGIA RENATA VASQUEZ LOPES para condenar a ré SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA, e, solidariamente, as rés CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA e CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME, nos termos da fundamentação a pagar:  (a) 09 dias de saldo de salário, (b) 33 dias de aviso prévio, (c) 8/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; (d) 1/12 de 13º salário proporcional de 2025, (e) 2/12 de 13º salário de 2024, (f)FGTS de toda a contratualidade acrescido da multa de 40%, (g) multa regulada no art. 477, §8º da CLT e a retificar a CTPS da autora. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de  GISELE GONCALVES. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 160,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$8.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes.   ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GISELE GONCALVES - CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA - SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA - CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000116-59.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: ADRIANE PEREIRA REIS RECLAMADO: SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e813a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito o pedido de alínea “j” da inicial, na forma do art. 485, IV do CPC. No  mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANE PEREIRA REIS para condenar a ré SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA, e, solidariamente, as rés CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA e CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME, nos termos da fundamentação a pagar:  (a) 09 dias de saldo de salário, (b) 33 dias de aviso prévio, (c) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; (d) 1/12 de 13º salário proporcional de 2025, (e) FGTS de toda a contratualidade acrescido da multa de 40%, (f) multa regulada no art. 477, §8º da CLT e a retificar a CTPS da autora. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de  GISELE GONCALVES. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 160,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$8.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes.   ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANE PEREIRA REIS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000116-59.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: ADRIANE PEREIRA REIS RECLAMADO: SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e813a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito o pedido de alínea “j” da inicial, na forma do art. 485, IV do CPC. No  mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANE PEREIRA REIS para condenar a ré SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA, e, solidariamente, as rés CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA e CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME, nos termos da fundamentação a pagar:  (a) 09 dias de saldo de salário, (b) 33 dias de aviso prévio, (c) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; (d) 1/12 de 13º salário proporcional de 2025, (e) FGTS de toda a contratualidade acrescido da multa de 40%, (f) multa regulada no art. 477, §8º da CLT e a retificar a CTPS da autora. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de  GISELE GONCALVES. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 160,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$8.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes.   ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GISELE GONCALVES - CENTRO EDUCACIONAL EDUCARE E SARAIVA LTDA - SARAIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E GESTAO ESCOLAR LTDA - CENTRO EDUCACIONAL PRE-ESCOLAR EDUCARE LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001529-18.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: JULIANO VALDIR DE SOUZA FARIAS RECLAMADO: EMPORIO DAS PEDRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3bdc3c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Intime-se a perita médica para que se manifeste sobre as alegação da reclamada no Id 8db6725, devendo anexar aos autos comprovante de envio do e-mail às partes comunicando a data e horário da perícia, no prazo de 5 dias. Com a resposta da perita e da autarquia previdenciária referente ao expediente Id 64a7d2a, dê-se vista aos litigantes para manifestação em 5 dias. Cientes as partes e a perita por meio da publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 02 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO VALDIR DE SOUZA FARIAS
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001529-18.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: JULIANO VALDIR DE SOUZA FARIAS RECLAMADO: EMPORIO DAS PEDRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3bdc3c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Intime-se a perita médica para que se manifeste sobre as alegação da reclamada no Id 8db6725, devendo anexar aos autos comprovante de envio do e-mail às partes comunicando a data e horário da perícia, no prazo de 5 dias. Com a resposta da perita e da autarquia previdenciária referente ao expediente Id 64a7d2a, dê-se vista aos litigantes para manifestação em 5 dias. Cientes as partes e a perita por meio da publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 02 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO DAS PEDRAS LTDA - ME
  10. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005516-31.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : COLEGIO SALESIANO ITAJAI ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) DESPACHO/DECISÃO Com base no art. 782, § 3º, do CPC, defere-se o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Cumpra-se via SERASAJUD/SPCJUD. Efetuado o pagamento da dívida, garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, ou extinta, por qualquer motivo extinta a execução, promova-se o imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, do CPC). Intime(m)-se.
Página 1 de 9 Próxima