Guilherme Aleandro Campestrini
Guilherme Aleandro Campestrini
Número da OAB:
OAB/SC 040046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Aleandro Campestrini possui 150 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJPR, TRT15, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014615-25.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles INTERESSADO : MARLENE MACHADO ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 10/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035759-55.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho AUTOR : COLEGIO SALESIANO ITAJAI ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 10/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036455-91.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : COLEGIO SALESIANO ITAJAI ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) EXECUTADO : PAULO ROBERTO DE SANT ANA ADVOGADO(A) : JOSEI ROBERTA GAUER (OAB SC052776) DESPACHO/DECISÃO 1. No Evento 23 o executado PAULO ROBERTO DE SANT ANA alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal nos dias 07.05.2025 (R$ 3.001,66), e 09.05.2025 (R$ 2.889,54), ao argumento de que a primeira diz respeito a salário (R$ 3.940,54) e a segunda, a depósito (R$ 2.889,54). Intimada, a exequente se manifestou no Evento 28. É o relato do necessário Fundamento e decido. Acerca da alegação de impenhorabilidade dos valores, cediço que, de acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC, " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°." E, no caso, dos documentos juntados no Evento 23, infere-se que o valor penhorado no dia 07.05.2025 (R$ 3.001,66) incidiu, na sua totalidade, sobre o salário recebido pela parte executada junto à Caixa Econômica Federal (R$ 3.940,54), veja-se: Evento 23, Extrato Bancário3 Evento 23, OUT5 Assim, a fim de garantir meios suficientes para a subsistência da parte executada, é de ser reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado (R$ 3.001,66). No entanto, com relação ao valor bloqueado em 09.05.2025 (R$ 2.889,54), é consabido que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhece como impenhorável quantias depositadas em instituições financeiras desde que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independente de estarem depositadas em conta poupança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE PARTE DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE SOBRA DE SALÁRIO. RECURSO DELE. ACOLHIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE. PROTEÇÃO DEVIDA. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE, ADEMAIS, QUE DECORRE TAMBÉM DO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ, NO SENTIDO DE REPUTAR INDISPONÍVEIS AS QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE ONDE ESTIVEREM DEPOSITADAS. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033461-97.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BACENJUD - INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC - PROTEÇÃO LEGAL EXTENSÍVEL A CONTA CORRENTE, POUPANÇA E OUTROS INVESTIMENTOS - IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovado que na data da constrição o saldo total existente em caderneta de poupança e outras aplicações em conta corrente do executado era inferior a 40 salários mínimos, acolhe-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046203-91.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021). Contudo, no julgamento do RESp n. 1.677.144/RS, julgado em 21.02.2024 e publicado no dia 23.05.2024, o STJ decidiu, em suma, que: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Segue ementa do acórdão publicado no STJ: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, a regra de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos vale para valores depositados em caderneta de poupança, o que não é o caso dos autos, já que houve o bloqueio de numerário em conta-corrente ( Evento 23, DOCUMENTACAO2 ), não incidindo, pois, a regra alegada, salvo se o devedor comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial . No caso dos autos, a parte impugnante não comprovou que o valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal em 09.05.2025 (R$ 2.889,54) estão destinados a assegurar o mínimo existencial, de modo que a manutenção da referida penhora também é medida de rigor. Ante o exposto, com base nos arts. 854, § 3º, I, e 833, X, todos do CPC, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados em 07.05.2025 na conta corrente pertencente ao executado junto à Caixa Econômica Federal (R$ 3.001,66) e cancelo a sua indisponibilidade irregular. Por tais valores dizerem respeito a verba alimentar, DETERMINO a sua liberação imediata, mediante devolução pelo sistema SISBAJUD e, não sendo possível, expedição de alvará, observados os dados bancários informados no Evento 23. Contudo, com base nos arts. 854, § 5º, e 835, todos do CPC, REJEITO a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado e, como consequência, MANTENHO a penhora realizada em 09.05.2025 na mesma conta corrente (R$ 2.889,54) na sua integralidade. Intimem-se. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo a mesma indicar seus dados bancários, caso já não o tenha feito. Desde já, esclarece-se que a autorização do alvará pelo Juízo, por si só, não é motivo suficiente para o Cartório Judicial deixar de observar as ordens cronológica e prioritária para a sua emissão. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em caso de inércia, proceda-se à intimação pessoal, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000098-93.2016.8.24.0033/SC EXEQUENTE : COLEGIO SALESIANO ITAJAI ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte autora, no prazo de 5 dias, a diligência do Oficial de Justiça. Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003364-57.2020.8.21.0025/RS EXEQUENTE : PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA JANETE DOS SANTOS (OAB RS100110) EXECUTADO : LATICINIOS MONDAI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) DESPACHO/DECISÃO Considerando que recentemente foi realizada a tentativa de penhora através do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, a qual resultou inexitosa, conforme comprovantes acostados ao evento 157, SISBAJUD1, 2-9 , indefiro, por ora, o pedido de novo bloqueio de valores. Outrossim, intimo a parte autora para que promova os atos necessários ao regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, em 15 dias. Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5038354-91.2023.8.24.0023/SC AUTOR : LBM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO (OAB SC042506) INTERESSADO : SENTRO SE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI DESPACHO/DECISÃO I. LIMINAR ( evento 1512, PET1 ) e ( evento 1540, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ) Colhe-se da peça apresentada por Guilherme A. Campestrini OAB/SC 40.046 , Advogado da Gestora Judicial – Juari & Morete – Sentro S.E Apoio Administrativo LTDApela Massa Falida da empresa LBM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA que: (...) A empresa gestora, no exercício de suas funções, firmou contrato de prestação de serviços com a empresa Magazord Tecnologia LTDA, visando a implementação de plataforma digital para viabilizar a reestruturação e comercialização dos produtos da recuperanda. O contrato foi assinado em benefício da Massa Falida da LBM Indústria e Comércio de Confecções Ltda, dado que a empresa falida não possuía crédito ou capacidade operacional para tal contratação diretamente em seu nome. Contudo, diante da convolação da recuperação judicial em falência, NÃO houve utilização efetiva dos serviços prestados pela Magazord, razão pela qual houve solicitação formal de distrato. Entretanto, a empresa Magazord insiste em cobrar valores indevidos e tenta responsabilizar diretamente a gestora judicial e seus representantes, desconsiderando a natureza do contrato e o fato de que as obrigações foram assumidas em benefício da Massa Falida. Ocorre que a cobrança indevida de valores e a tentativa de responsabilização da gestora judicial representam risco iminente e injustificado à administração da falência, o que exige a imediata atuação deste juízo para afastar qualquer efeito prejudicial decorrente da indevida tentativa de execução de valores. Resta claro o fumus boni iuris e a ausência de qualquer responsabilidade, seja da gestora judicial ou da Massa Falida, eis que o nunca utilizado o serviço, além do que fica nítida a ilegitimidade passiva da gestora para quaisquer fins. Ainda, conforme se verá no tópico a seguir, a lei impede que o gestor judicial responda em pessoa própria por questões da recuperanda ou da Massa Falida, como no caso. Já o periculum in mora é evidente eis que a Magazord já iniciou medidas executivas face a gestora judicial, o que deve cessar imediatamente a fim de que não lhe cause ainda mais danos. Fundamentou que: (...) A Lei 11.101/2005 estabelece com clareza que o gestor judicial atua em nome do juízo e no interesse coletivo dos credores, não podendo ser pessoalmente responsabilizado por obrigações que não tenham gerado benefício próprio. O artigo 22, inciso I, alínea “e” da referida lei dispõe que cabe ao administrador judicial representar a massa falida, sem, contudo, assumir responsabilidades patrimoniais pessoais. Já o artigo 32 da Lei 11.101/2005 estabelece que a responsabilidade pessoal do administrador judicial somente poderá ser atribuída em casos de dolo ou fraude, circunstâncias absolutamente inexistentes no presente caso. Além disso, o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todas as execuções individuais contra a falida, exigindo que qualquer credor habilite seu crédito no juízo falimentar. Dessa forma, qualquer cobrança direta contra a gestora judicial ou seus representantes é manifestamente ilegal e contrária à sistemática falimentar. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais vêm reafirmando a impossibilidade de responsabilização pessoal do gestor judicial em contratos firmados em benefício da Massa Falida: • “A responsabilidade do administrador judicial limita-se ao exercício de suas funções, sendo incabível a execução de valores em seu nome pessoal quando o contrato foi celebrado em benefício da massa falida.” (STJ, REsp 1.874.567/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/09/2023). • “As obrigações contraídas pela empresa falida devem ser habilitadas no juízo falimentar, sendo descabida qualquer tentativa de cobrança direta contra o administrador judicial.” (TJSP, AI 2245678-85.2022.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, julgado em 10/05/2022). Dessa forma, é imperativo que este juízo intervenha para afastar qualquer tentativa de responsabilização indevida da gestora judicial e garantir a condução regular do processo falimentar. Informou novos fatos que caracterizam o perigo na demora e relatou que: (...) a gestora judicial foi protestada extrajudicialmente no Cartório de Itajaí/SC (Protesto datado de 10/01/2025, valor de R$ 1.500,00), conforme documento anexo (Doc. 01), e teve o seu score de crédito reduzido à metade, prejudicando sensivelmente sua capacidade de contratação, gestão e cumprimento de suas funções fiduciárias. 3. Como se não bastasse, a Magazord ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da gestora judicial (processo nº 5005139-60.2025.8.24.0054), que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul/SC, com valor de causa de R$ 36.528,49 (Doc. 02), tentativa esta absolutamente ilegal, abusiva e atentatória à função pública exercida por esta gestora nomeada por este juízo falimentar. 4. O risco deixou de ser hipotético e se tornou real, concreto e atual, com danos reputacionais, operacionais e econômicos já verificados, em afronta direta à autoridade deste Juízo, aos artigos 6º, 22 e 32 da Lei 11.101/2005 e à jurisprudência consolidada do STJ e TJSC , Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de qualquer execução por parte da Magazord, extrajudicial ou judicial, que vise responsabilizar a gestora judicial por obrigações contraídas em benefício da Massa Falida, reconhecendo-se, além da ilegitimidade passiva desta, a inexistência de qualquer obrigação devida à mesma, inclusive pela Massa Falida. Postulou que seja deferida tutela de urgência , com fulcro no artigo 300 do Código de Proceso Civil, para o fim de determinar que: 1. Seja imediatamente apreciado o pedido de tutela de urgência constante no item VII da manifestação anterior (protocolo de 14/03/2025), com o deferimento da suspensão de qualquer execução, cobrança ou protesto judicial ou extrajudicial promovido pela empresa Magazord Tecnologia LTDA contra a gestora judicial ou seus representantes legais; 2. Seja determinada a exclusão imediata do protesto no Cartório de Itajaí/SC, com base na ilegitimidade da cobrança e no exercício de função pública pela gestora; 3. Seja oficiado o juízo da 2ª Vara Cível de Rio do Sul/SC, informando a ausência de legitimidade passiva da gestora judicial no processo nº 5005139-60.2025.8.24.0054, solicitando, inclusive, a remessa do feito a este Juízo universal, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005; 4. Seja fixada multa diária à Magazord, em caso de novas tentativas de execução ou protesto, no valor de R$ 5.000,00 por ato praticado. ( evento (1540) Sobreveio manifestação da administração judicial no evento 1543, e a respedito da questão disse: Ao que tudo indica, o gestor judicial não teria responsabilidade pessoal pelas transações realizadas pela empresa falida, uma vez que nomeado pelo PODER JUDICIÁRIO para cumprir as funções de direção e comando do negócio em substituição ao sócio administrador. Até que demonstre alguma fraude pratica pelo gestor judicial, por certo, não se poderá faltar em responsabilização pessoal. Ademais, qualquer pleito de redirecionamento da cobrança das dívidas da falida contra o ex-gestor nomeado, igualmente, não prescinde da prova documental e de decisão judicial efetiva do juízo competente, o que, em tese, inexiste neste primeiro momento. Há, inclusive, argumentos fortes de inexistência do negócio jurídico efetivado, com a prestação do serviço, o que, de per si, em tese, afastaria inclusive a responsabilidade da própria massa falida. Assim sendo, diante dos argumentos iniciais, faz-se mister acolher o pedido do ex-gestor, o que não afasta, por certo, o direito da empresa Magazord Tecnologia LTDA perseguir seu eventual crédito por meio da via própria, onde, inclusive, poderá discutir naturalmente a responsabilidade pessoal do ex-gestor judicial lhe convier. (grifo nosso) Pois bem. Acerca do tema, a Legislação Falimentar é clara, o artigo 22, inciso I, alínea “e” dispõe que cabe ao administrador judicial representar a massa falida, sem, contudo, assumir responsabilidades patrimoniais pessoais. Já o artigo 32 da Lei 11.101/2005 estabelece que a responsabilidade pessoal do administrador judicial somente poderá ser atribuída em casos de dolo ou fraude, circunstâncias absolutamente inexistentes no presente caso. Além disso, o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todas as execuções individuais contra a falida, exigindo que qualquer credor habilite seu crédito no juízo falimentar. Nesse contexto, qualquer cobrança direta contra a gestora judicial ou seus representantes é manifestamente ilegal e vai de encontro a Legislação Falimentar. Neste caso, não pode ultrapassar a execução para atingir o auxiliar do juízo. Além disso, é certo que o deferimento do pedido nos termos do art. 300 do CPC, está condicionado à demonstração dos requisitos previstos no próprio dispositivo de lei, que estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. José Miguel Garcia Medina, comentando referido dispositivo legal, esclarece: A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao pedido. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. Esse item é considerado tanto ao início da operação tendente a averiguar se os pressupostos encontram-se ou não presentes como ao final, ao se “fechar” tal justificação, a fim e se conceder a medida. (Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 5ª ed. ver., e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, Página 508) Examinados os autos sob essa perspectiva, denota-se que o fumus boni iuris e o periculum in mora encontram-se suficientemente demonstrados, como forma de mútua influência, já que interligados. Isto porque, embora o fumus boni iuris esteja subentendido quanto a própria necessidade de suspensão dos efeitos dos atos expropriatórios que as ações executivas possuem, o preceito do periculum in mora, neste caso estabelece um maior peso, de modo que em casos assim, à luz do princípio da proporcionalidade, quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade os pressupostos relativos ao fumus boni juris deverão ser considerados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.031776-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2008). A plausibilidade do direito parece evidente ante a ausência de responsabilização pessoal do gestor judicial em casos como o presente jpor não se imputar dolo ou frande em suas ações em benefício da massa falida. Portanto, a própria fundamentação a respeito das execuções que ultapassem a pessoa do auxiliar do juízo, são argumentos suficiente para caracterizar o perigo de dano. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Portanto, os fatos narrados demonstram a necessidade do deferimento do pedido formulado, já que conduta diversa, culminaria em maior prejuízo ao auxiliar do juízo, sendo o deferimento da tutela almejada, medida que se impõe. II . A VENDA DA MARCA "LBM" Relatou a falida, no evento 1512 que: (...) A alienação da marca "LBM" se apresenta como uma medida essencial e necessária para garantir a maximização da arrecadação da massa falida e viabilizar o pagamento dos credores. Considerando o esvaziamento patrimonial da empresa e a ausência de ativos físicos relevantes que possam ser liquidados para cobrir as obrigações da falida, a venda da marca torna-se a única alternativa viável para garantir algum retorno financeiro aos credores. Em sua manifestação, evento 1543, o auxiliar do juízo informou que: (...) A administradora judicial, já em 17/02/2025, no item II da petição de evento 1477, destacou exatamente essa necessidade de liquidação imediata da marca, sob pena de desvalorização do único bem da empresa falida. Contudo, haveria a necessidade de avalição imediata do bem, razão por que indicamos uma empresa BUYCO. TECNOLOGIA EM NEGÓCIOS S.A, no item II da petição de evento 1477. Diante do contexto em tela, verifico necessidade de nomeação de de perito para realizar a avaliação urgente da MARCA, deste modo, é de se avaliar a indicação da administração judicial da empresa BUYCO. TECNOLOGIA EM NEGÓCIOS S.A., devendo a falida ser consultada acerca da proposta em anexado junto a petição de evento 1477. III. – RELAÇÃO DE CREDORES No evento 1512 - PLAN4, o ex-gestor judicial juntou a relação de credores. Contudo, disse que não declinou os endereços para envio dos comunicados aos credores. Por esta razão requereu a administração judicial a dispensa do cumprimento desta formalidade porque (...) já que não há como encaminhar documentos pelo correio sem endereço completo. (evento 1543). Neste momento, deve o CARTÓRIO JUDICIAL proceder a publicação do edital, contendo os credores, a classe e seus valores, permitindo, com isso, o início do prazo para a apresentações das habilitações/divergências de créditos na via administrativa. DECIDO Diante do exposto: 1. Defiro o pedido de tutela de urgência constante no item VII da manifestação de evento 1512, e determino a suspensão de qualquer execução, cobrança ou protesto judicial ou extrajudicial promovido pela empresa Magazord Tecnologia LTDA contra a gestora judicial ou seus representantes legais, em razão dos fatos noticiados no presente feito; 2. Determino a exclusão imediata do protesto no Cartório de Itajaí/SC, com base na ilegitimidade da cobrança e no exercício de função pública pela gestora; 3. Oficie-se o juízo da 2ª Vara Cível de Rio do Sul/SC, informando a ausência de legitimidade passiva da gestora judicial no processo nº 5005139-60.2025.8.24.0054, solicitando, inclusive, a remessa do feito a este Juízo universal, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005; 4. Fixo multa diária à Magazord, em caso de novas tentativas de execução ou protesto, após a intimação da presente decisão, no valor de R$ 1.000,00 por ato praticado. 5. Proceda-se a intimação da falida para que se manifeste acerca da proposta anexada na petição de evento 1477, da empresa BUYCO. TECNOLOGIA EM NEGÓCIOS S.A., para proceder a avaliação da marca "LBM". 5.1. Aceita a proposta pela falida, NOMEIO para encargo o BUYCO. TECNOLOGIA EM NEGÓCIOS S.A. que deverá ser oficiado, preferencialmente por meio eletrônico, para dar início aos trabalhos. 5.2. INTIMEM-SE a falida para, no prazo de 5(cinco) dias, efetuar o respectivo pagamento em juízo. 5.3. AUTORIZO , desde logo, na hipótese de ser requerido, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, no início dos trabalhos periciais, e o restante ao final, após a entrega do laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 5.4. Cabe ao sr. Perito informar a data e local para realização da perícia, de forma que deverá ser intimadas as partes para acompanharem o procedimento, se, assim, julgarem necessário, ( CPC, art. 474 ) . 5.5. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia. 5.6. Acostado aos autos o respectivo laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentarem os respectivos pareceres (CPC, art. 477, § 1º). 6. Promova, o CARTÓRIO JUDICIAL, a publicação do edital, contendo os credores, a classe e seus valores, permitindo, com isso, o início do prazo para a apresentações das habilitações/divergências de créditos na via administrativa, conforme declinado no evento 1512 - PLAN4. 6.1. Dispenso o auxiliar do juízo da apresentação dos dados, já que não há como encaminhar documentos pelo correio sem endereço completo. Tudo cumprido, RETORNEM conclusos, para deliberação. Cumpra-se com urgência.