Guilherme Aleandro Campestrini

Guilherme Aleandro Campestrini

Número da OAB: OAB/SC 040046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Aleandro Campestrini possui 112 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT9, TJRS, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRT9, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301167-79.2015.8.24.0043/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008) ADVOGADO(A) : OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA EXECUTADO : LATICINIOS MONDAI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) EXECUTADO : IRINEU OTTO BORNHOLDT (Sucessão) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) EXECUTADO : SUZANA AMALIA BRAATZ BORNHOLDT (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) EXECUTADO : VILSON CLAUDENIR JESUINO FREIRE ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) ATO ORDINATÓRIO Considerando a avaliação positiva, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem manifestação sobre o teor da avaliação, devendo o credor requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014615-25.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles INTERESSADO : MARLENE MACHADO ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 10/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035759-55.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho AUTOR : COLEGIO SALESIANO ITAJAI ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 10/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036455-91.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : COLEGIO SALESIANO ITAJAI ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) EXECUTADO : PAULO ROBERTO DE SANT ANA ADVOGADO(A) : JOSEI ROBERTA GAUER (OAB SC052776) DESPACHO/DECISÃO 1. No Evento 23 o executado PAULO ROBERTO DE SANT ANA alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal nos dias 07.05.2025 (R$ 3.001,66), e 09.05.2025 (R$ 2.889,54), ao argumento de que a primeira diz respeito a salário (R$ 3.940,54) e a segunda, a depósito (R$ 2.889,54). Intimada, a exequente se manifestou no Evento 28. É o relato do necessário Fundamento e decido. Acerca da alegação de impenhorabilidade dos valores, cediço que, de acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC, " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°." E, no caso, dos documentos juntados no Evento 23, infere-se que o valor penhorado no dia 07.05.2025 (R$ 3.001,66) incidiu, na sua totalidade, sobre o salário recebido pela parte executada junto à Caixa Econômica Federal (R$ 3.940,54), veja-se: Evento 23, Extrato Bancário3 Evento 23, OUT5 Assim, a fim de garantir meios suficientes para a subsistência da parte executada, é de ser reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado (R$ 3.001,66). No entanto, com relação ao valor bloqueado em 09.05.2025 (R$ 2.889,54), é consabido que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhece como impenhorável quantias depositadas em instituições financeiras desde que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independente de estarem depositadas em conta poupança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE PARTE DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE SOBRA DE SALÁRIO. RECURSO DELE. ACOLHIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE. PROTEÇÃO DEVIDA. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE, ADEMAIS, QUE DECORRE TAMBÉM DO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ, NO SENTIDO DE REPUTAR INDISPONÍVEIS AS QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE ONDE ESTIVEREM DEPOSITADAS. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033461-97.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BACENJUD - INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC - PROTEÇÃO LEGAL EXTENSÍVEL A CONTA CORRENTE, POUPANÇA E OUTROS INVESTIMENTOS - IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovado que na data da constrição o saldo total existente em caderneta de poupança e outras aplicações em conta corrente do executado era inferior a 40 salários mínimos, acolhe-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046203-91.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021). Contudo, no julgamento do RESp n. 1.677.144/RS, julgado em 21.02.2024 e publicado no dia 23.05.2024, o STJ decidiu, em suma, que: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Segue ementa do acórdão publicado no STJ: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, a regra de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos vale para valores depositados em caderneta de poupança, o que não é o caso dos autos, já que houve o bloqueio de numerário em conta-corrente ( Evento 23, DOCUMENTACAO2 ), não incidindo, pois, a regra alegada, salvo se o devedor comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial . No caso dos autos, a parte impugnante não comprovou que o valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal em 09.05.2025 (R$ 2.889,54) estão destinados a assegurar o mínimo existencial, de modo que a manutenção da referida penhora também é medida de rigor. Ante o exposto, com base nos arts. 854, § 3º, I, e 833, X, todos do CPC, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados em 07.05.2025 na conta corrente pertencente ao executado junto à Caixa Econômica Federal (R$ 3.001,66) e cancelo a sua indisponibilidade irregular. Por tais valores dizerem respeito a verba alimentar, DETERMINO a sua liberação imediata, mediante devolução pelo sistema SISBAJUD e, não sendo possível, expedição de alvará, observados os dados bancários informados no Evento 23. Contudo, com base nos arts. 854, § 5º, e 835, todos do CPC, REJEITO a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado e, como consequência, MANTENHO a penhora realizada em 09.05.2025 na mesma conta corrente (R$ 2.889,54) na sua integralidade. Intimem-se. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo a mesma indicar seus dados bancários, caso já não o tenha feito. Desde já, esclarece-se que a autorização do alvará pelo Juízo, por si só, não é motivo suficiente para o Cartório Judicial deixar de observar as ordens cronológica e prioritária para a sua emissão. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em caso de inércia, proceda-se à intimação pessoal, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000098-93.2016.8.24.0033/SC EXEQUENTE : COLEGIO SALESIANO ITAJAI ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte autora, no prazo de 5 dias, a diligência do Oficial de Justiça. Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003364-57.2020.8.21.0025/RS EXEQUENTE : PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA JANETE DOS SANTOS (OAB RS100110) EXECUTADO : LATICINIOS MONDAI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) DESPACHO/DECISÃO Considerando que recentemente foi realizada a tentativa de penhora através do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, a qual resultou inexitosa, conforme comprovantes acostados ao evento 157, SISBAJUD1, 2-9 , indefiro, por ora, o pedido de novo bloqueio de valores. Outrossim, intimo a parte autora para que promova os atos necessários ao regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, em 15 dias. Agendada intimação eletrônica.
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