Jose Levi Cruz Junior
Jose Levi Cruz Junior
Número da OAB:
OAB/SC 040096
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Levi Cruz Junior possui 113 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, TRT9
Nome:
JOSE LEVI CRUZ JUNIOR
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
EXECUçãO FISCAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000235-47.2022.8.24.0039/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA APELANTE: JULIO CEZAR DE MATOS SPINDOLA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) PROCURADOR(A): KLEBER SCHMITZ SILVA PROCURADOR(A): ROSANE DE OLIVEIRA APELADO: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES (RÉU) ADVOGADO(A): Walter Marin Wolff (OAB SC010953) ADVOGADO(A): Andre Francys de Oliveira Wolff (OAB SC033504) ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS GALLI (OAB SC048311) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053836-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELIAS TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrente para que exiba, seus e de convivente (declarou-se em união estável na procuração do evento 79) , comprovante atualizado de renda, relação completa de bens, sobretudo certidões de veículos e imóveis, e declaração de imposto de renda do último ano disponível ou demonstrativo de isenção (que, se o caso, deve ser comprovada mediante extrato de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal), em quinze dias, tudo sob pena de indeferimento da gratuidade requerida nesta via recursal.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5005571-03.2020.8.24.0039/SC EXECUTADO : TECOPEL EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) SENTENÇA 1. JULGO EXTINTO este processo porque a obrigação foi satisfeita (CPC, art. 924, II). 2. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais e da taxa de serviços judiciais (CPC, art. 84). Honorários advocatícios já quitados. 3. DETERMINO a baixa de eventuais restrições/penhoras constantes dos autos, às expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud ou sistemas similares). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050856-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ CARLOS PFLEGER ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) AGRAVANTE : PRISCYLLA PFLEGER ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) INTERESSADO : THOTH SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Luiz Carlos Pfleger e Priscylla Pfleger interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da "ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por lucros cessantes, multa contratual e anulação de ato jurídico" n. 5007107-73.2025.8.24.0039, movida em desfavor de VM Serviços Educacionais, Javier Alejandro Montanari e Caroline Godinho dos Anjos , a qual indeferiu seu pedido de justiça gratuita (evento 13/1º grau). Afirmam, em suma, não ser necessária a demonstração de caráter de miserabilidade, pois, em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, é suficiente para o deferimento da benesse, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 1.060/1950. Explicam que são "pai e filha, residentes no mesmo imóvel, localizado em bairro de padrão simples, em imóvel modesto que compõe o único bem que lhes serve de moradia [...]; embora figurem formalmente como sócios de uma empresa de pequeno porte Thoth Serviços Educacionais Ltda., tal vínculo societário não reflete uma condição econômica privilegiada, ao contrário, a atividade empresarial não tem gerado lucros significativos e tampouco proporcionado estabilidade financeira, tanto é que no juízo de primeiro grau foi deferido o benefício da gratuidade para a Pessoa Jurídica; o agravante Luiz, embora possua uma renda de aposentadoria considerável, é o único mantenedor das despesas do núcleo familiar, e encontra-se atualmente envolvido em vários processos de execução [evento11, documentação4], possuindo também múltiplos empréstimos que consomem grande parte de sua renda mensal; a situação é de verdadeiro comprometimento de sua capacidade financeira; inclusive não possui nem sequer cartão de crédito em seu nome, elemento que por si só denota a ausência de margem financeira e o baixo poder aquisitivo atual, e muito menos capacidade de arcar com as custas processuais de forma parcelada; a agravante Priscylla, por sua vez, embora conste também como sócia da empresa familiar, não aufere rendimentos próprios fixos (pró-labore), retirando valores da empresa de forma ocasional e informal com o que é possível; sua dependência econômica do pai é clara, integrando um núcleo familiar que luta para manter condições mínimas de dignidade" (fl. 5 das razões recursais). Pretendem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para serem agraciados desde logo com a justiça gratuita e, ao final, a reforma da decisão recorrida para obter a benesse em caráter definitivo. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, ex vi do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pois, antecipo, a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. Isso porque esta Corte, ao aferir a possibilidade de isenção dos encargos do processo, entende ser possível estipular como critério o interessado ter renda abaixo do triplo do salário mínimo para ser considerado hipossuficiente, sobretudo porque se trata do padrão de renda adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para oferecer seus préstimos apenas aos que realmente necessitam, tal como indica o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5069370-98.2024.8.24.0000, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-2-2025). Na mesma toada, para exemplificar a ampla adoção de tal critério pelos Órgãos Julgadores que compõem este Tribunal de Justiça, cito: Apelação n. 5005911-48.2024.8.24.0930, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial , j. 6-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5068511-82.2024.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial , j. 11-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5078644-86.2024.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial , j. 6-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5075187-46.2024.8.24.0000, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial , j. 11-2-2025; Apelação n. 5009663-28.2024.8.24.0930, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial , j. 30-1-2025; Agravo de Instrumento n. 5049827-46.2023.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial , j. 6-2-2025; dentre muitos outros. Não se está a dizer que se trata de um critério estanque; este padrão de renda é empregado usualmente por esta Corte como um fator a presumir a hipossuficiência do postulante acaso comprovado, o que, por evidente, não impede que as particularidades dos litigantes sejam ponderadas de forma muito individual. É dizer, se a parte comprova que tem renda inferior ao triplo do salário mínimo e tem patrimônio modesto, há de se entender presumida a total hipossuficiência; quanto aos demais casos, o critério da renda é empregado só como uma simples referência, sem impedir, obviamente, a concessão da benesse para quem dela precisar. Seja como for, é necessário reforçar que o art. 82 do Código de Processo Civil dispõe que as partes têm o dever de adiantar as custas processuais que se fizerem necessárias e, por tal razão, a isenção, mesmo parcial, é medida excepcional a ser reservada àqueles que provarem cabalmente tal necessidade, até porque a benesse é geradora de custos para os cofres públicos, a exigir do postulante redobrada responsabilidade, seriedade e lisura ao pretender a isenção. Nesse panorama, se a parte não comprova a necessidade de obter a gratuidade (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil), a rejeição se impõe. In casu , ao sopesar as provas dos autos, o Magistrado Singular assim decidiu (evento 13/1º grau): Segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Somente aos economicamente hipossuficientes é que se deve deferir a justiça gratuita. Entretanto, na atualidade, os requerimentos de justiça gratuita são genéricos e constam em praticamente todas as petições iniciais, como mero acessório, sem que a parte demonstre cabalmente que não pode arcar com as despesas do processo. Não se pode deferir a justiça gratuita de forma automática. Não há parâmetro estrito para o reconhecimento da incapacidade financeira, mas existem subsídios para que se possa afastar a alegação de pobreza. No âmbito federal, a defensoria pública da União estabeleceu como parâmetro para reconhecer a incapacidade financeira a renda mensal não superior a R$ 2.000,00 (Resoluções 133 e 134, de 7 de dezembro de 2016). Nosso Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a remuneração mensal acima de 3 salários mínimos é suficiente para o indeferimento da justiça gratuita. Considerando a totalidade da remuneração recebida pelo autor Luiz Carlos Pfleger [evento 11, doc 7] e a documentação insuficiente em relação à autora Priscylla Pfleger [ausência de comprovante de rendimentos e menção no extrato do evento 11 à outra conta bancária sem extrato nos autos], indefiro a gratuidade da justiça ao mesmos. Registre-se que é possível realizar o parcelamento de custas por meio de cartão de crédito em até 12 (doze) parcelas, acessando o site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimem-se os autores Luiz Carlos Pfleger e Priscylla Pfleger para que comprovem o recolhimento das custas iniciais, na proporção de 1/3 cada, no prazo de 15 dias. Em relação ao autor THOTH SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, em atenção ao balanço patrimonial, defiro o benefício da justiça gratuita, que deverá ser cadastrada no sistema. O recorrente Luiz, além da atividade empresarial desenvolvida na empresa autora, recebe benefício previdenciário mensal de expressiva monta, conforme a cópia da declaração do imposto de renda anexada no item 7 do evento 11/1º grau: Além disso, possui um veículo sem gravame (Fiat/Argo Precision 1.8) e outros dois imóveis registrados em seu nome, além daquele no qual sua residência está estabelecida, sem notícia da destinação desses bens. Nada se comprovou nos autos a respeito das despesas familiares, tampouco de supostos empréstimos feitos pelo agravante, os quais, ainda assim, não seriam computados para fim de apreciação da gratuidade, porquanto realizados por mera liberalidade do contratante. O fato de estar sendo demandado judicialmente em ações executivas também não altera a presente conclusão, notadamente considerando a alta renda mensal recebida. Em relação à agravante Priscylla, não foi apresentada documentação suficiente para a comprovação da alegada hipossuficiência, nem sequer foi melhor explicado sobre os efetivos rendimentos mensais que aufere. O extrato bancário parcial do item 6 do evento 11/1º grau revela que a recorrente recebe rendimentos da empresa autora e possui várias movimentações com despesas mensais, além de transferências de quantias para outra conta bancária sem comprovação do saldo nos autos. Assim, a falta de provas da necessidade de obter a excepcional benesse conduz à conclusão de que os postulantes deixaram de esclarecer suficientemente a real condição financeira, apesar de terem sido instados a tanto pelo Juiz Singular, com o consequente reconhecimento de que eles podem arcar com as despesas do processo, ainda que com algum esforço. Devo enfatizar, no ponto, ser firme a orientação da Quinta Câmara no sentido de que a parte deve apresentar todos os documentos necessários para ilustrar a aludida pobreza e a ausência ou inconsistência (seja pela falta de atualidade, seja pela dúvida quanto ao conjunto probante) ensejam a rejeição da benesse, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE EM PRIMEIRO GRAU. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADOS COMO PARADIGMA. CRITÉRIO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEUS ATENDIMENTOS E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5075204-19.2023.8.24.0000, rel. Des. Subst. Silvio Franco, j. 7-3-2024). Nesse panorama, fica derruída a presunção de veracidade a que alude o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e, por isto, não se verifica equívoco na rejeição da benesse, motivo pelo qual a rejeição do reclamo é a medida que se impõe, ante o evidente acerto da decisão recorrida à luz da pacífica orientação deste Tribunal. Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu , a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau. Ante o exposto, com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5012373-41.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : EMERSON MORAES HEMKEMAIER ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) EXECUTADO : ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : SUSAN DA COSTA CADORIN (OAB SC027429) ADVOGADO(A) : LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) DESPACHO/DECISÃO 1) DETERMINO à secretaria que cadastre no sistema Eproc em ?associação do procurador à parte?, o procurador da parte executada constituído no processo principal. 2) INTIME-SE a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico, a teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, ou, se for o caso, por meio do procurador constituído, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, devendo indicar bens passíveis de penhora ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos da primeira parte do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1) No mesmo ato, CIENTIFIQUE-SE a parte executada que poderá, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito exequendo, promover contato com este juízo, o qual dispõe de um canal de atendimento via WhatsApp no contato (49) 98817-5605 e e-mail: lages.juizadocivel@tjsc.jus.br, que permite a conciliação não presencial, a teor do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995. 3) Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, DEFIRO o início dos atos constritivos e expropriatórios da parte devedora. E, considerando a ordem prevista no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro deve prevalecer entre as demais, motivo pelo qual, DETERMINO a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3°, do Código de Processo Civil, na modalidade "teimosinha", por 30 dias consecutivos. 3.1) Havendo penhora de ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar impugnação. 3.2) Fica autorizada a renovação do bloqueio de ativos financeiros mediante Sisbajud, na modalidade ?teimosinha?, se houver resultado positivo e a parte devedora não impugnar, ou nos casos em que a impugnação não tenha sido acolhida. Essa renovação é aplicável, nessas hipóteses, até ser satisfeita a obrigação. 4) Insuficiente ou negativa a penhora via SISBAJUD, PROCEDA-SE à consulta ao sistema RENAJUD, de modo que, sendo positiva, seja registrada a restrição de transferência. Em seguida, EXPEÇA-SE o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado na inicial e desde já NOMEIO A PARTE executada para o compromisso de depositária fiel do bem até a decisão final. Outrossim, deverá o Oficial de Justiça, além das diligências ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação, tomar as seguintes providências: 4.1) Intimar a parte executada da nomeação para o compromisso de depositário fiel; 4.2) Intimar a parte executada para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC; 4.3) Em caso de não localização do bem no local indicado, deverá INTIMAR a parte executada para apresentar documento comprobatório de venda ou transação; 4.4) Não sendo apresentado comprovante de venda ou transação sobre o veículo, registre-se também a restrição de circulação, via sistema RENAJUD; 4.5) Caso a parte executada comprove a venda ou transação sobre o veículo, levantem-se as restrições do RENAJUD; 4.6) Não encontrado o bem, deverá, a parte exequente, em três dias, indicar endereço no qual possa ser realizada a avaliação, sob pena de baixa na restrição; 4.7) Quando da consulta RENAJUD, a constrição não deverá ser efetuada no veículo, caso constatadas as seguintes restrições: a) de ação trabalhista, ante a preferência do crédito dessa natureza; b) anterior, quando se trate de crédito tributário federal; e c) estiver gravado por alienação fiduciária (Dec-Lei. 911/1969, art. 7º-A). 5) Não localizados ativos financeiros e veículos para penhora, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito. 5.1) Fica ciente a parte credora que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora. Cumpra-se. I.-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5002127-97.2023.8.24.0930/SC APELANTE : EMERSON MORAES HEMKEMAIER (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) DESPACHO/DECISÃO Emerson Moraes Hemkemaier (empresa ré) interpôs apelação contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em título executivo, na presente ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S. A. (evento 55/1º grau). Em suas razões recursais, a empresa apelante pugnou preliminarmente pela concessão do beneplácito da justiça gratuita ao argumento de que "enfrenta dificuldades financeiras significativas, em decorrência das inúmeras intempéries ocorridas após a pandemia do COVID-19, ocasionando no encerramento das atividades, conforme demonstrado nos documentos anexos (como balanço patrimonial, DRE, declaração de faturamento, entre outros)" (evento 59/1º grau). Pois bem. Em regra geral, aquele que ingressa em juízo deve responder pelas custas do processo (art. 82 do Código de Processo Civil), ressalvadas, todavia, as hipóteses em que a parte não dispõe de recursos para tais despesas, conforme dispõe o art. 98, caput , do citado Diploma, revelando-se, destarte, a gratuidade como verdadeira exceção a ser justificada nos autos para ser concedida. A concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, apesar de possível (art. 98, caput , do Código de Processo Civil), não permite a invocação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do Diploma Processual Civil), pois, conforme preceitua a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, apenas "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". In casu, a empresa postulante foi intimada à apresentar a declaração de hipossuficiência e comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros da demanda, mediante juntada de demonstrativo de faturamento mensal atualizado, cópia de declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de imóveis ou de veículos registrados em seu nome, ou qualquer outro documento pertinente (evento 7/2º grau). O prazo, contudo, transcorreu in albis (evento 12/2º grau). Anoto, por oportuno, que nas razões recursais a empresa alega o encerramento das suas atividades, porém deixou de juntar qualquer documentação comprobatória neste sentido; aliás, o único documento apresentado nos embargos à monitória evidencia situação "ativa" da pessoa jurídica (item 3 do evento 45/1º grau). Diante do exposto, indefiro a benesse em tela e, com fulcro no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da apelante/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao preparo recursal, sob pena de deserção.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005444-16.2025.4.04.7206 distribuido para 1ª Vara Federal de Lages na data de 09/07/2025.
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