Luiz Fernando Paes Da Silveira
Luiz Fernando Paes Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 040098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Fernando Paes Da Silveira possui 221 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
221
Tribunais:
TST, TRF3, TRT12, TRT10, TJRS, TRF5, TJSC, TRF4
Nome:
LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
221
Últimos 90 dias
221
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001243-71.2023.5.12.0047 RECLAMANTE: ELVIS FARIAS SOBRAL RECLAMADO: JONAS HENRIQUE JUNKES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dabd1cf proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a ré depositou judicialmente o montante devido a título de custas e contribuição previdenciária, PROCEDA a Secretaria ao devido recolhimento nos termos da ata de audiência, bem como devolução do saldo remanescente para a conta bancária indicada por ela. Após, conclusos para extinção. NAVEGANTES/SC, 09 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS HENRIQUE JUNKES
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001128-42.2016.5.12.0032 RECLAMANTE: IZAEL VELASIO FLORENCIO RECLAMADO: PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: IZAEL VELASIO FLORENCIO CIÊNCIA da garantia integral da execução, para os efeitos do artigo 884 da CLT. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. NICOLAS PAIVA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IZAEL VELASIO FLORENCIO
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5000770-95.2025.8.24.0030/SC REQUERENTE : DORILDE JOAQUIM CARDOSO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA (OAB SC040098) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA (OAB SC040490) REQUERENTE : DENICIO JOAQUIM ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA (OAB SC040098) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA (OAB SC040490) REQUERENTE : DORIVALDA JOAQUIM MEDEIROS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA (OAB SC040098) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA (OAB SC040490) REQUERENTE : MARIA JOAQUIM ALBINO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA (OAB SC040098) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA (OAB SC040490) DESPACHO/DECISÃO Dorilde Joaquim Cardoso , Denício Joaquim , Dorivalda Joaquim Medeiros e Maria Joaquina Albino ajuizaram Ação de Extinção de Condomínio cumulada com fixação de aluguel e pedido de tutela de urgência, contra Delita Joaquim , Lourivalda Joaquim Streme , Denilde Joaquim Pessoa e Deuzuita Joaquim Scheffer , todos qualificados nos autos. Os autores relataram que, juntamente com as rés, são coproprietários do imóvel situado na Rua João Domingos de Mello, n. 905, Vila Santo Antônio, Imbituba/SC, conforme matrícula n. 22.581 do Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba, decorrente da partilha dos bens de Benta Soares Joaquim, de acordo com a Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada no Livro 093, às folhas 265-272, em 15 de março de 2024, na Escrivania de Paz do Distrito de Mirim. Referiram que a ré Delita Joaquim , desde junho de 2024, vem fazendo uso exclusivo do imóvel, sem a anuência dos demais, em afronta ao art. 1.314 do CC. Disseram que notificaram extrajudicialmente a ré para desocupar o imóvel ou para pagamento de aluguel no montante de R$2.000,00, mas que esta permaneceu silente. Afirmaram que notificaram extrajudicialmente os demais réus sobre o exercício do direito de preferência na aquisição das quotas dos demais coproprietários, ora requerentes, avaliadas em R$ 150.000,00, mas estes igualmente permaneceram em silêncio. Com isso, pugnaram pelo deferimento da tutela de urgência, consistente no arbitramento de aluguel em R$2.000,00 a ser pago pela ré Delita, sendo 50% em favor dos autores. E, ao final, a procedência da demanda para: a) confirmar a tutela de urgência; b) extinguir o condomínio; c) alienar extrajudicial ou judicialmente o imóvel, com repartição do produto entre os coproprietários; e d) condenação da ré Delita ao pagamento dos aluguéis vencidos. Valoraram a causa, requereram justiça gratuita e juntaram documentos (ev. 1). Determinada a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência (evs. 17 e 34), o que foi atendido (evs. 15, 32 e 43). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Para ambas, são imprescindíveis os seguintes requisitos gerais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput ). A probabilidade do direito significa que a existência do direito afirmado pela parte é plausível, segundo os elementos probatórios carreados aos autos. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo que a demora na entrega da tutela jurisdicional representa para a efetividade do processo. Ademais, no caso da tutela antecipada, há pressuposto específico, o da reversibilidade, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante , em caso de alteração ou revogação da tutela (art. 300, §3º, CPC). E, para evitar a inviabilidade da concessão de tutela antecipada, a regra da reversibilidade necessita ser interpretada com temperamento, mediante a ponderação dos princípios da efetividade e da segurança jurídica. Ainda, há que se destacar que os requisitos do art. 300 são cumulativos e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro no caso concreto. A saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO RÉU A DEVOLUÇÃO À AUTORA DO VALOR QUESTIONADO NA EXORDIAL, DEBITADO DA CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO ACIONADO. DESACERTO DO PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTAMPADOS NO ART. 300 DO CPC . IMPOSITIVA REFORMA DE DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005170-75.2019.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2019). Na hipótese, demonstrada a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a escritura pública de partilha e a matrícula do imóvel dão conta que os requerentes e os requeridos são atualmente os coproprietários do bem descrito na inicial, o qual é mantido por eles, a princípio, em condomínio. As notificações extrajudiciais indicam que a ré Delita faz uso exclusivo do bem e que se nega ao pagamento de aluguel, bem como que os demais coproprietários, ora réus, não têm interesse no exercício do direito de preferência na aquisição das quotas dos autores. Contudo, os autores não comprovaram a presença do pressuposto remanescente, consistente no perigo de demora. Em que pese inegável o prejuízo financeiro suportado pelos autores, pois em tese privados do uso do bem sem compensação, não se trata de prejuízo elevado, em especial se considerado o montante de R$250,00 que seria devido a cada autor mensalmente. Embora nenhuma contraprestação em pecúnia deva ser desprezada no atual cenário econômico e social do país, o valor buscado em sede de tutela de urgência pode ser facilmente recuperado pelos autores caso obtenham sucesso na demanda, em especial frente ao valor do imóvel e de eventual divisão do produto da alienação entre todos os coproprietários. Assim, entendo temerário determinar a imediata obrigação da ré pagar aluguel aos autores sem o exercício do contraditório. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, formulado pelos autores. Designo o dia 21.08.2025 , às 14h15 , para audiência de conciliação, cujo ato poderá dar-se de forma presencial e/ou virtual, a critério das partes. Oportunamente o link da audiência será disponibilizado nos autos pelo Cartório. Cite-se a parte ré, observado o disposto no § 1º, do artigo 695, do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (artigo 697, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). A audiência de conciliação somente será cancelada caso todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §§5º e 6º, CPC). Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002358-85.2025.8.24.0015/SC AUTOR : SIDNEI LUIS CARDOSO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA (OAB SC040098) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA (OAB SC040490) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial e nomeio perita a médica Daiane Cristina Hubert, fixando honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o grau de complexidade da perícia em questão e a orientação do egrégio Tribunal de Justiça no AI 2012.043841-9 (rel. Jaime Ramos, j. 23/10/2012). Intimem-se as partes, para apresentar no prazo de 10 (dez) dias, os quesitos e o assistente técnico. Além dos quesitos das partes, a perita judicial deverá responder aos seguintes: a) apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo qual o estado mórbido incapacitante?; b) quais as características da(s) doença(s) a que está acometido(a) o(a) autor(a)?; c) qual a data de início da doença do(a) autor(a)?; d) qual a data de início da incapacidade laborativa do(a) autor(a)?; e) que tipo de atividade profissional o(a) autor(a) pode exercer?; f) qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a)?; g) a redução da capacidade do paciente torna mais dificultosa a sua profissão?; h) atualmente pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão? Em caso negativo, pode ele(a) realizar outra atividade? Em caso positivo, especifique; i) a incapacidade laborativa da parte autora é considerada absoluta ou parcial (parcial como sendo aquele que permite exercer a sua atividade ainda que com certa dificuldade)?; j) a incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária?; l) trata-se de doença do trabalho ou acidente decorrente do trabalho ou acidente de qualquer natureza: Descrever o evento causador; m) em se tratando de acidente/doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza, houve sequelas do aludido acidente? Há nexo entre o acidente e a sequela?; n) caso não relacionada com o trabalho, o exercício das atividades laborais contribuiu para o agravamento das patologias apresentadas pela parte autora (concausalidade)? o) outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. A perícia será realizada no dia 18/09/2025, às 14h20min , no prédio do Fórum desta Comarca (rua Duque de Caxias n. 80, sala 320, Centro, Canoinhas), com a entrega do laudo em 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico. Salienta-se que a parte autora deve ser intimada pessoalmente para comparecer, munida de exames e informações médicas, além de outros documentos que entender pertinentes . Intime-se a perita para manifestar-se sobre a nomeação e quanto à data já agendada. Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o imediato depósito no que diz respeito aos honorários periciais, sob pena de sequestro do numerário, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993. Com a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) . Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e juntada dos pareceres técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015571-31.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ANTONIA NILZA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA (OAB SC040098) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA (OAB SC040490) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000786-19.2025.4.04.7215/SC AUTOR : JONAS AMORIM ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA (OAB SC040098) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA (OAB SC040490) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se Ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte autora. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, se incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).