Vinicius Lourenco Ribeiro

Vinicius Lourenco Ribeiro

Número da OAB: OAB/SC 040099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Lourenco Ribeiro possui 75 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TJSC e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJBA, TJSC
Nome: VINICIUS LOURENCO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (54) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5055069-36.2025.8.24.0090/SC AUTOR : DOUGLAS BRANDAO ANASTACIO ADVOGADO(A) : VINICIUS LOURENCO RIBEIRO (OAB SC040099) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Na situação, busca a parte autora a anulação do processo de suspensão do direito de dirigir, sustentando que não foi instaurado concomitantemente ao processo de penalização e imposição de multa. De acordo com a disposição do art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei n. 13.281/2016, "o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa" . No mesmo sentido, determinou a redação alterada pela Lei 14.071/2020: § 10.  O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. Nos termos da norma, o órgão de trânsito editou Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, que assim regulamentou: Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB. II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Ainda, a Resolução 723/2018 dispôs o seguinte: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Em relação ao tema, nada obstante as decisões anteriores deste juízo, a Turma de Recursos consolidou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei n. 14.071/2020, deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, afastando-se as exceções previstas na Resolução CONTRAN n. 844/2021. Colhe-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5035019-30.2024.8.24.0023: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). DIVERGÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE MULTA COM O PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD), CONFORME ART. 261, § 10, DO CTB. DIVERGÊNCIA CONSTATADA. INTERPRETAÇÕES DISSONANTES ACERCA DE IDÊNTICO DISPOSITIVO LEGAL PELAS TURMAS RECURSAIS. IMPERIOSA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO. MÉRITO. EXAME DA QUESTÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA: A) ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016, NÃO HAVIA OBRIGATORIEDADE DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; B) ENTRE A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016 E A EDIÇÃO DA DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017, QUE FOI POSTERIORMENTE CHANCELADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018, NÃO HAVIA REGULAMENTAÇÃO, POR ÓRGÃO COMPETENTE, ACERCA DOS CRITÉRIOS QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; C) ENTRE A EDIÇÃO DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017 E A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 (ENTRADA EM VIGOR 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO NO DOU), NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL ACERCA DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS, DE MODO QUE VIGORAVAM AS REGRAS PREVISTAS NA DELIBERAÇÃO E NA RESOLUÇÃO, QUE UNIFORMIZARAM OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO; D) APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 (ENTRADA EM VIGOR 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO NO DOU), PASSOU A VIGORAR A REGRA DA CONCOMITÂNCIA DA INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD, SENDO AMBOS COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA MULTA, NA FORMA DEFINIDA PELO CONTRAN; E) A RESOLUÇÃO CONTRAN N. 844/2021 CRIOU EXCEÇÕES À REGRA DA CONCOMITÂNCIA DOS PROCESSOS PREVISTA NO ART. 261, § 10, DO CTB, TRATANDO-SE DE ATO NORMATIVO QUE INOVOU NA ORDEM JURÍDICA AO CONTRARIAR PREVISÃO EXPRESSA DO CTB. CASO CONCRETO. INFRAÇÃO COMETIDA EM 27/08/2019. ÓRGÃO AUTUADOR DE ORIGEM VINCULADO À PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU. RECURSO ADMINISTRATIVO DO AUTOR CONTRA A PENALIDADE ORIGINÁRIA REJEITADO DEFINITIVAMENTE EM 13/12/2019. ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO À PENALIDADE DE ORIGEM EM 16/12/2019. PSDD INICIADO PELO DETRAN EM 23/12/2021. PENALIDADE DE TRÂNSITO ORIGINÁRIA COMETIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017, E A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL QUE ESTAVA OBRIGADO, CONFORME RESOLUÇÃO DO CONTRAN, A AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA SOMENTE DEPOIS DISSO COMUNICAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DO PSDD. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ORA PACIFICADO. PEDIDO ADMITIDO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO. Enunciado/tese jurídica: 1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016; 2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017), de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; e 3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5035019-30.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonca, Turma de Uniformização, j. 17-03-2025). Nos termos da decisão paradigmática, a regra de autuação concomitante do procedimento da infração e suspensão do direito de dirigir deve observar as seguintes regras de direito intertemporal: a) até 31/10/2017: não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016; b) período compreendido entre 31/outubro/2017 e 11/abril/2021: vigoram os regulamentos editados pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017 e redação original da Resolução 723/2018); c) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (12/abril/2021): deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. Considerando que a infração suspensiva foi autuada no dia 26/11/2024, durante a vigência da Lei n°. 14.071/20, há de ser reconhecida a ilegalidade na ausência de instauração concomitante dos processos de penalidade de multa e PSDD. Destarte, revendo entendimento anterior deste Juízo, em adequação ao julgado da Turma de Uniformização supramencionado, DEFIRO a tutela provisória pretendida para determinar a imediata suspensão dos efeitos do(s) processo(s) administrativo(s) n(s). 9870/2025 até o julgamento final do processo. Vale a presente como ofício. CITE-SE. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5037872-68.2025.8.24.0090/SC AUTOR : KAROLINE DE SILVESTRE ADVOGADO(A) : VINICIUS LOURENCO RIBEIRO (OAB SC040099) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para réplica. Na mesma oportunidade, devem as partes especificar as provas que por ventura pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Caso requeiram prova oral, deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas. Consigno que a medida é necessária à adequação e administração da pauta de audiência deste Juízo, já que a unidade recebe uma distribuição que supera 3 mil processos por mês, bem como ao cumprimento das audiências com antecedência razoável. Ademais, tal providência observa o art. 375, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados, e é amplamente acolhida pela jurisprudência, não ensejando cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas no prazo fixado no processo. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA AO TER A MAGISTRADA NA ORIGEM SENTENCIADO O FEITO SEM QUE LHE FOSSE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESE INSUBSISTENTE. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INDICASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE QUE, CASO DESEJASSEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEVERIAM APRESENTAR O ROL NO MESMO PRAZO, "SOB PENA DE PRECLUSÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO". AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO ESTIPULADO QUE, PORTANTO, ACARRETOU A PRECLUSÃO DO DIREITO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL ACERTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001712-83.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024). RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, SOBREAVISO, LICENÇA PRÊMIO, ESTABILIDADE E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA AUTORA. PRECLUSÃO OPERADA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0303425-14.2016.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5037896-96.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JORDAN FELIPE PESSOA ADVOGADO(A) : VINICIUS LOURENCO RIBEIRO (OAB SC040099) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para réplica. Na mesma oportunidade, devem as partes especificar as provas que por ventura pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Caso requeiram prova oral, deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas. Consigno que a medida é necessária à adequação e administração da pauta de audiência deste Juízo, já que a unidade recebe uma distribuição que supera 3 mil processos por mês, bem como ao cumprimento das audiências com antecedência razoável. Ademais, tal providência observa o art. 375, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados, e é amplamente acolhida pela jurisprudência, não ensejando cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas no prazo fixado no processo. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA AO TER A MAGISTRADA NA ORIGEM SENTENCIADO O FEITO SEM QUE LHE FOSSE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESE INSUBSISTENTE. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INDICASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE QUE, CASO DESEJASSEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEVERIAM APRESENTAR O ROL NO MESMO PRAZO, "SOB PENA DE PRECLUSÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO". AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO ESTIPULADO QUE, PORTANTO, ACARRETOU A PRECLUSÃO DO DIREITO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL ACERTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001712-83.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024). RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, SOBREAVISO, LICENÇA PRÊMIO, ESTABILIDADE E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA AUTORA. PRECLUSÃO OPERADA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0303425-14.2016.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5036866-26.2025.8.24.0090/SC AUTOR : GENTIL DE SOUZA ADVOGADO(A) : VINICIUS LOURENCO RIBEIRO (OAB SC040099) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para réplica. Na mesma oportunidade, devem as partes especificar as provas que por ventura pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Caso requeiram prova oral, deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas. Consigno que a medida é necessária à adequação e administração da pauta de audiência deste Juízo, já que a unidade recebe uma distribuição que supera 3 mil processos por mês, bem como ao cumprimento das audiências com antecedência razoável. Ademais, tal providência observa o art. 375, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados, e é amplamente acolhida pela jurisprudência, não ensejando cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas no prazo fixado no processo. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA AO TER A MAGISTRADA NA ORIGEM SENTENCIADO O FEITO SEM QUE LHE FOSSE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESE INSUBSISTENTE. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INDICASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE QUE, CASO DESEJASSEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEVERIAM APRESENTAR O ROL NO MESMO PRAZO, "SOB PENA DE PRECLUSÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO". AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO ESTIPULADO QUE, PORTANTO, ACARRETOU A PRECLUSÃO DO DIREITO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL ACERTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001712-83.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024). RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, SOBREAVISO, LICENÇA PRÊMIO, ESTABILIDADE E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA AUTORA. PRECLUSÃO OPERADA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0303425-14.2016.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5036738-06.2025.8.24.0090/SC AUTOR : DANIEL DE SA ADVOGADO(A) : VINICIUS LOURENCO RIBEIRO (OAB SC040099) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para réplica. Na mesma oportunidade, devem as partes especificar as provas que por ventura pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Caso requeiram prova oral, deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas. Consigno que a medida é necessária à adequação e administração da pauta de audiência deste Juízo, já que a unidade recebe uma distribuição que supera 3 mil processos por mês, bem como ao cumprimento das audiências com antecedência razoável. Ademais, tal providência observa o art. 375, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados, e é amplamente acolhida pela jurisprudência, não ensejando cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas no prazo fixado no processo. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA AO TER A MAGISTRADA NA ORIGEM SENTENCIADO O FEITO SEM QUE LHE FOSSE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESE INSUBSISTENTE. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INDICASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE QUE, CASO DESEJASSEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEVERIAM APRESENTAR O ROL NO MESMO PRAZO, "SOB PENA DE PRECLUSÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO". AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO ESTIPULADO QUE, PORTANTO, ACARRETOU A PRECLUSÃO DO DIREITO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL ACERTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001712-83.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024). RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, SOBREAVISO, LICENÇA PRÊMIO, ESTABILIDADE E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA AUTORA. PRECLUSÃO OPERADA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0303425-14.2016.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5037064-63.2025.8.24.0090/SC AUTOR : HENRIQUE VITORIO ADVOGADO(A) : VINICIUS LOURENCO RIBEIRO (OAB SC040099) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para réplica. Na mesma oportunidade, devem as partes especificar as provas que por ventura pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Caso requeiram prova oral, deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas. Consigno que a medida é necessária à adequação e administração da pauta de audiência deste Juízo, já que a unidade recebe uma distribuição que supera 3 mil processos por mês, bem como ao cumprimento das audiências com antecedência razoável. Ademais, tal providência observa o art. 375, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados, e é amplamente acolhida pela jurisprudência, não ensejando cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas no prazo fixado no processo. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA AO TER A MAGISTRADA NA ORIGEM SENTENCIADO O FEITO SEM QUE LHE FOSSE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESE INSUBSISTENTE. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INDICASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE QUE, CASO DESEJASSEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEVERIAM APRESENTAR O ROL NO MESMO PRAZO, "SOB PENA DE PRECLUSÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO". AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO ESTIPULADO QUE, PORTANTO, ACARRETOU A PRECLUSÃO DO DIREITO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL ACERTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001712-83.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024). RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, SOBREAVISO, LICENÇA PRÊMIO, ESTABILIDADE E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA AUTORA. PRECLUSÃO OPERADA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0303425-14.2016.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5037257-78.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JOAO ESTEVAO BORSATO ADVOGADO(A) : VINICIUS LOURENCO RIBEIRO (OAB SC040099) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para réplica. Na mesma oportunidade, devem as partes especificar as provas que por ventura pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Caso requeiram prova oral, deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas. Consigno que a medida é necessária à adequação e administração da pauta de audiência deste Juízo, já que a unidade recebe uma distribuição que supera 3 mil processos por mês, bem como ao cumprimento das audiências com antecedência razoável. Ademais, tal providência observa o art. 375, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados, e é amplamente acolhida pela jurisprudência, não ensejando cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas no prazo fixado no processo. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA AO TER A MAGISTRADA NA ORIGEM SENTENCIADO O FEITO SEM QUE LHE FOSSE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESE INSUBSISTENTE. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INDICASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE QUE, CASO DESEJASSEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEVERIAM APRESENTAR O ROL NO MESMO PRAZO, "SOB PENA DE PRECLUSÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO". AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO ESTIPULADO QUE, PORTANTO, ACARRETOU A PRECLUSÃO DO DIREITO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL ACERTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001712-83.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024). RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, SOBREAVISO, LICENÇA PRÊMIO, ESTABILIDADE E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA AUTORA. PRECLUSÃO OPERADA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0303425-14.2016.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024).
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