Bruno Eduardo Facchini
Bruno Eduardo Facchini
Número da OAB:
OAB/SC 040104
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
200
Total de Intimações:
266
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC, TRT12
Nome:
BRUNO EDUARDO FACCHINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 266 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001231-05.2024.8.24.0062/SC AUTOR : ZILMA CORDEIRO ALVES ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104) RÉU : VERO S.A. ADVOGADO(A) : VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB SP182604) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1 . Intimem-se as partes para, pormenorizadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, as provas que pretendam produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório - com a indicação do nome de eventuais testemunhas, se for o caso - , sob pena de preclusão . Destaca-se que havendo interesse na produção de prova oral, além da especificação de cada fato a ser provado com a indicação do nome das testemunhas, deverão as partes observar que: a) nos termos do art. 443, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados; b) nos termos do art. 444, do CPC, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova . Nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, "No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis." Desta forma, tendo em vista que esta unidade adotou o Juízo 100% Digital ao tempo em que se dava a tramitação do presente feito, intimem-se nos termos do §3º do art 6º 1 da resolução mencionada, com prazo de 15 dias . Neste prazo as partes deverão informar se há impossibilidade instrumental de participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, bem como apresentar CONTATO DE TELEFONE (com Whatsapp) e E-MAIL de cada advogado e seu respectivo cliente/assistido, bem como de cada testemunha por si arrolada. Para a realização do ato por videoconferência, esclarece-se desde já que as testemunhas, as partes e os advogados deverão permanecer, preferencialmente, cada qual em seu respectivo local de residência ou de trabalho, com equipamento e conexão adequados (computador ou smartphone conectados à internet). Excepcionalmente, não sendo isso possível (caso se reúnam em algum estabelecimento/escritório), deverão: a) ser mantidas as testemunhas em locais separados; b) ser destinados ambientes separados para a oitiva das testemunhas, não se permitindo que a testemunha seja ouvida na mesma sala em que estejam o advogado e a parte. Registra-se que eventual impossibilidade técnica, a depender do caso concreto, poderá ser sanada com o comparecimento da parte/testemunha impossibilitada nas dependências do fórum em dia e hora previamente agendados para participação no ato. Para tanto, a fim de auxiliar na reserva de horário na pauta para eventual audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, reserva de possível sala passiva (Resolução Conjunta n. 24/2019), neste prazo as partes deverão também indicar as pessoas (partes/testemunhas) que necessitarão comparecer nas dependências do(s) fórum(ns) para a participação no ato. 2. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019) . 3. Caso não haja manifestação ou seja requerido o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra, voltem conclusos para sentença. Do contrário, caso seja requerida a produção de alguma prova, voltem conclusos para saneamento. 1 . Art. 6º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão recusar justificadamente e por uma única vez o procedimento do Juízo 100% Digital.§ 1º A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental.§ 2º Acolhida a recusa pelo magistrado, o processo seguirá o trâmite sem a incidência do procedimento do Juízo 100% Digital, mantido o juízo natural do feito.§ 3º Nos processos que estejam em trâmite quando da adoção do Juízo 100% Digital pela unidade, será lançada certidão ou ato equivalente que informe inclusão do feito no novo procedimento e deverão ser intimados as partes e os advogados para que informem os dados referidos no art. 4º desta resolução ou apresentem recusa.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001086-68.2025.8.24.0011/SC AUTOR : LAZARO JULIAO CERQUEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104) ATO ORDINATÓRIO FICA INTIMADA A PARTE ATIVA para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o aviso de recebimento (AR/Correios) e/ou certidão do Oficial de Justiça devolvido(s) sem cumprimento, devendo indicar o atual endereço , inclusive CEP, observando as seguintes situações: 1 - Motivos: MUDOU-SE, NÃO EXISTE O NÚMERO e DESCONHECIDO: informar o endereço correto e completo, inclusive CEP. No caso de pedido de reiteração de diligência no mesmo local, deverá apontar indícios da sua alegação, sob pena de indeferimento . 2. Motivo: ENDEREÇO INSUFICIENTE: complementar o endereço da parte ré/executada (número e/ou referência detalhada, tais como: número, cor da casa, número do poste, números das casas que ladeiam a residência e etc.), inclusive CEP, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, sob pena de indeferimento. 3. Caso seja informado telefone para diligência pelo aplicativo WHATSAPP, deverá trazer aos autos indícios de que se trata de número pertencente ao destinatário e que está cadastrado no referido aplicativo. 4. Compete a parte interessada conferir se no endereço/telefone indicado já houve tentativa nos autos, sendo de sua responsabilidade a indicação correta para citação/intimação, inclusive quando se tratar de resultado de pesquisas com múltiplos endereços.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000006-86.2025.5.12.0061 RECORRENTE: LAILA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: BZM INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000006-86.2025.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTE: LAILA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: BZM INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente LAILA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS e recorrida BZM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA - EPP. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. VERBAS RESCISÓRIAS A autora pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento das verbas rescisórias. Reitera que não recebeu o valor correspondente, bem assim que o TRCT, ainda que assinado pelo trabalhador, não tem força probatória absoluta do pagamento. Acrescenta que a empresa não logrou êxito em comprovar o recebimento do valor em espécie pelo trabalhador, como alegado na defesa. Contrariamente ao defendido pela recorrente, o TRCT assinado pelo empregado goza de presunção juris tantum como recibo de pagamento, conforme expressa disposição do art. 477, § 2º da CLT, cabendo ao obreiro a sua desconstituição. Assim, alegando a empresa o pagamento em espécie dos haveres rescisórios, e reconhecendo a autora a autenticidade da assinatura constante do TRCT, cabia-lhe o ônus de prova em contrário, do qual não se desincumbiu. Como observado na sentença, a prova oral não favorece a tese da autora, tendo a testemunha indicada pela ré confirmado que os haveres rescisórios foram pagos em espécie. Da mesma forma, as reproduções de mensagens de celular anexadas (fl. 219) não têm qualquer valor probatório, visto que não identificam os interlocutores e a data respectiva. Pelo exposto, na ausência de prova em robusta em contrário, prevalece a presunção de veracidade do TRCT assinado pela autora, na forma da sentença. Nego provimento. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No recurso ordinário da parte autora foram reproduzidos dois acórdãos, supostamente prolatados no âmbito deste Regional, que davam suporte teórico à tese defendida (fls. 231-2). Já à primeira vista os referidos "precedentes" se mostravam estranhos, pois o primeiro indicava como relatora do acórdão magistrada que jamais integrou os quadros deste Tribunal (Kátia Nassif Duque), ao passo que o segundo teria sido relatado pelo Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, titular da Vara de origem e prolator da sentença revisanda, mas que ainda não teve convocação para atuar nas câmaras de julgamento em segundo grau. Diante de tais inconsistências, este Relator promoveu a consulta aos números dos autos indicados na base de dados deste Regional, tendo obtido a resposta de que ambos os processos não existem. Intimado a prestar esclarecimentos, o advogado subscritor do recurso afirmou que "o uso da inteligência artificial para elaboração de recursos promoveu uma verdadeira bagunça, da qual pede-se as mais sinceras desculpas" (fl. 245). Conquanto o uso da inteligência artificial na elaboração de peças processuais possa gerar benefícios, como o aumento da eficiência e produtividade ao automatizar tarefas repetitivas, este deve demandar cuidados essenciais pelo operador, principalmente relacionado à manutenção da supervisão humana integral sobre o conteúdo gerado, obrigação da qual descuidou a parte autora. Ora, a jurisprudência como forma de corroboração das peças processuais têm importante valia, sendo inegável argumento de autoridade. Por isso, o seu uso indevido - seja pela invenção de um "precedente" ou pela utilização de um "precedente" inventado sem prévia checagem - é grave. Trata-se de procedimento temerário, que se traduz em verdadeira deslealdade processual em face das demais partes. O fato, altamente reprovável, configura litigância de má-fé, consoante previsto no art. 793-B, V, da CLT. Considerando a capacidade econômica da autora, assim como a reprovabilidade da conduta, de ofício condeno-a ao pagamento de multa que arbitro em 2% sobre o valor atualizado da causa, que reverterá em benefício da parte adversa. Oficie-se, ainda, à OAB-SC para que tome as providências que entender cabíveis. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, de ofício, condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% sobre o valor atualizado da causa, que reverterá em benefício da parte adversa. Por igual votação, determinar a expedição de ofício à OAB-SC, na forma da fundamentação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator erm FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAILA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000006-86.2025.5.12.0061 RECORRENTE: LAILA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: BZM INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000006-86.2025.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTE: LAILA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: BZM INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente LAILA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS e recorrida BZM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA - EPP. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. VERBAS RESCISÓRIAS A autora pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento das verbas rescisórias. Reitera que não recebeu o valor correspondente, bem assim que o TRCT, ainda que assinado pelo trabalhador, não tem força probatória absoluta do pagamento. Acrescenta que a empresa não logrou êxito em comprovar o recebimento do valor em espécie pelo trabalhador, como alegado na defesa. Contrariamente ao defendido pela recorrente, o TRCT assinado pelo empregado goza de presunção juris tantum como recibo de pagamento, conforme expressa disposição do art. 477, § 2º da CLT, cabendo ao obreiro a sua desconstituição. Assim, alegando a empresa o pagamento em espécie dos haveres rescisórios, e reconhecendo a autora a autenticidade da assinatura constante do TRCT, cabia-lhe o ônus de prova em contrário, do qual não se desincumbiu. Como observado na sentença, a prova oral não favorece a tese da autora, tendo a testemunha indicada pela ré confirmado que os haveres rescisórios foram pagos em espécie. Da mesma forma, as reproduções de mensagens de celular anexadas (fl. 219) não têm qualquer valor probatório, visto que não identificam os interlocutores e a data respectiva. Pelo exposto, na ausência de prova em robusta em contrário, prevalece a presunção de veracidade do TRCT assinado pela autora, na forma da sentença. Nego provimento. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No recurso ordinário da parte autora foram reproduzidos dois acórdãos, supostamente prolatados no âmbito deste Regional, que davam suporte teórico à tese defendida (fls. 231-2). Já à primeira vista os referidos "precedentes" se mostravam estranhos, pois o primeiro indicava como relatora do acórdão magistrada que jamais integrou os quadros deste Tribunal (Kátia Nassif Duque), ao passo que o segundo teria sido relatado pelo Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, titular da Vara de origem e prolator da sentença revisanda, mas que ainda não teve convocação para atuar nas câmaras de julgamento em segundo grau. Diante de tais inconsistências, este Relator promoveu a consulta aos números dos autos indicados na base de dados deste Regional, tendo obtido a resposta de que ambos os processos não existem. Intimado a prestar esclarecimentos, o advogado subscritor do recurso afirmou que "o uso da inteligência artificial para elaboração de recursos promoveu uma verdadeira bagunça, da qual pede-se as mais sinceras desculpas" (fl. 245). Conquanto o uso da inteligência artificial na elaboração de peças processuais possa gerar benefícios, como o aumento da eficiência e produtividade ao automatizar tarefas repetitivas, este deve demandar cuidados essenciais pelo operador, principalmente relacionado à manutenção da supervisão humana integral sobre o conteúdo gerado, obrigação da qual descuidou a parte autora. Ora, a jurisprudência como forma de corroboração das peças processuais têm importante valia, sendo inegável argumento de autoridade. Por isso, o seu uso indevido - seja pela invenção de um "precedente" ou pela utilização de um "precedente" inventado sem prévia checagem - é grave. Trata-se de procedimento temerário, que se traduz em verdadeira deslealdade processual em face das demais partes. O fato, altamente reprovável, configura litigância de má-fé, consoante previsto no art. 793-B, V, da CLT. Considerando a capacidade econômica da autora, assim como a reprovabilidade da conduta, de ofício condeno-a ao pagamento de multa que arbitro em 2% sobre o valor atualizado da causa, que reverterá em benefício da parte adversa. Oficie-se, ainda, à OAB-SC para que tome as providências que entender cabíveis. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, de ofício, condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% sobre o valor atualizado da causa, que reverterá em benefício da parte adversa. Por igual votação, determinar a expedição de ofício à OAB-SC, na forma da fundamentação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator erm FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BZM INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001090-18.2025.4.04.7215/SC RELATOR : ANA INÉS ALGORTA LATORRE AUTOR : JOSE MARIA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 26/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001213-16.2025.4.04.7215/SC RELATOR : SIMONE BARBISAN FORTES AUTOR : LEONARDO VENTURA ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 26/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001257-35.2025.4.04.7215/SC RELATOR : ALEXANDRE ARNOLD AUTOR : RENATO SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 23/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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