Joao Luiz Da Silva Gomes
Joao Luiz Da Silva Gomes
Número da OAB:
OAB/SC 040111
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Luiz Da Silva Gomes possui 61 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
JOAO LUIZ DA SILVA GOMES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005948-26.2019.4.04.7208/SC RELATOR : CLENIO JAIR SCHULZE REQUERENTE : ADILSON COUTO DA SILVA ADVOGADO(A) : CINTIA VIEIRA DE JESUS GOMES (OAB SC040088) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ DA SILVA GOMES (OAB SC040111) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 207 - 04/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303229-39.2017.8.24.0135/SC (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: MURILO CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DA SILVA GOMES (OAB SC040111) ADVOGADO(A): CINTIA VIERA DE JESUS (OAB SC040088) APELANTE: CATIA VIEIRA DE JESUS CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DA SILVA GOMES (OAB SC040111) ADVOGADO(A): CINTIA VIERA DE JESUS (OAB SC040088) APELANTE: PRAIA DE GRAVATA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) APELADO: ABRAMAR INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) APELADO: OS MESMOS MEDIADOR: KARINE JACINTO FARIAS PACHECO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008317-80.2025.4.04.7208 distribuido para 4ª Vara Federal de Itajaí na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0302903-45.2018.8.24.0135/SC APELANTE : BRENDANI CAROLINA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ DA SILVA GOMES (OAB SC040111) ADVOGADO(A) : CINTIA VIERA DE JESUS (OAB SC040088) APELADO : CREDILOJA - SERVICOS DE CREDIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PESCADOR (OAB SC015158) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: BRENDANI CAROLINA GONCALVES ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais", em face de CREDILOJA - SERVICOS DE CREDIARIO LTDA. , objetivando a declaração de inexigibilidade do débito que culminou na inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores e, consequentemente, o pagamento de danos morais pelo ocorrido. A parte autora ainda requereu a concessão de tutela antecipada (evento 1), a qual não foi concedida pelo juízo (evento 3). Citada (evento 8), a ré apresentou contestação (evento 11). No mérito, requereu a improcedência da demanda, ante a ausência de veracidade nos fatos narrados pela autora. Houve réplica com requerimento de produção de prova pericial grafotécnica (evento 22). Deferida a produção de prova pericial (evento 57), essa foi realizada em 13/11/2023. Houve a juntada de laudo pericial pelo expert (evento 100), em relação ao qual as partes apresentaram manifestação (eventos 105 e 106). Vieram os autos conclusos. O conteúdo dispositivo é o seguinte: Do exposto, resolvo o mérito ACOLHENDO os pedidos iniciais (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica em litígio e, por consequência, do débito da parte autora junto à requerida; b) DETERMINAR que a parte ré retire do rol de maus pagadores o nome da parte autora; c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da autora, e a título de indenização moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC a partir de hoje e acrescido dos juros de mora de 1% a.m., limitados a 29-08-2024. A partir de 30-08-2024 (data da vigência da Lei n. 14.905/2024), correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, e juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC). Custas pela parte vencida, além do pagamento, em favor dos patronos da parte vencedora, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor que foi atribuído à ação, devidamente atualizado. Levante-se em favor da perita a parcela remanescente de seus honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. A parte autora aviou apelo, requerendo a majoração do quantum indenitário. Aduz, em síntese, que o montante eleito é incompatível com a situação em comento. Acrescenta que o aumento é devido "não somente pelo prejuízo à Apelante, mas também como conduta pedagógica a Apelada de modo a evitar essa pratica futuramente". Pleiteia a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e com juros moratórios de 1% a contar desde o evento danoso (inscrição indevida). Contrarrazões no ev. 123. O recurso foi conhecido e parcialmente provido, a fim de majorar o patamar indenitário ao valor de R$ 10.000,00. BRENDANI CAROLINA GONCALVES interpôs embargos de declaração em face do decisum, reputando-o omisso quanto aos consectários legais aplicáveis, requerendo "a incidência da correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, assim compreendido como 14-8-2017 (data da inscrição indevida), conforme a Súmula 54 do STJ". É o relatório. Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cujo regramento assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Sobre os aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, convém trazer à baila ensinamento do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual " o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material " (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.066). Outrossim, não destoa o magistério de Misael Montenegro Filho ao observar que " o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal ", ao passo que " a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo " (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 741). Mais especificamente em relação às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, colhe-se a preciosa lição de Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material. A primeira hipótese relaciona-se a intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido ate mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, e não são aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões ate então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, e de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo a preclusão de qualquer espécie (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736). Significa dizer, nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que a " finalidade dos embargos de declaração é distinta " das demais espécies recursais, visto que os aclaratórios não se prestam a " modificar a decisão, mas para integrá-la, sanar os vicios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, ou ainda corrigir erro material " (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. Vol. 3. 10ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 323). A par das premissas doutrinárias suso elencadas, observa-se que o acolhimento dos embargos de declaração demanda inequívoco reconhecimento, no decisum hostilizado, da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a integração do julgado - vícios sem os quais a rejeição do reclamo é destino certo. In casu, a parte reputa omissa a decisão ao deixar de se manifestar acerca da aplicação dos juros de mora e correção monetária. Requer "a incidência da correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, assim compreendido como 14-8-2017 (data da inscrição indevida), conforme a Súmula 54 do STJ". Sem razão. O decisum embargado acolheu parcialmente o apelo autoral a fim de majorar a verba indenitária outrora reconhecida pela sentença a título de danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito. A decisão fez constar expressamente: Mantidos os consectários da sentença. E, da sentença: Considerando se tratar de responsabilidade extracontratual: (a) a correção monetária se dará pelo INPC (013/95 da CGJ/TJSC), a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ); (b) enquanto os juros de mora de 1% a.m. (art. 161, § 1º, do CTN) serão devidos desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Já a contar da vigência da Lei n. 14.905/24, haverá correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC) e acréscimo de juros de mora legais com base na SELIC, deduzida a recomposição do valor da moeda (art. 406, § 1º, do CC), ressalvado o disposto no § 3º do art. 406. A pretensão da embargante parece ser afastar a aplicação, a partir de 30/08/24, dos índices distintos introduzidos pela Lei 14.905/24- o que afigura-se inadequado, mormente a sentença atendeu corretamente os ditames legais e orientações da CIRCULAR CJG/SC N. 345/2024. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 5012455-27.2024.4.04.7208/SC PARTE AUTORA : ENI MARIA TEIXEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ DA SILVA GOMES (OAB SC040111) ADVOGADO(A) : CINTIA VIEIRA DE JESUS GOMES (OAB SC040088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: " conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. A parte autora demonstra que expressamente requereu a emissão de GPS para complementação das competências 01/2010 a 06/2010, que estavam abaixo do valor mínimo de contribuição ( evento 1, PROCADM6 , p. 11-12). Porém, a autarquia não se manifestou a esse respeito e logo encerrou o processo administrativo, em 06/10/2024 ( evento 1, PROCADM8 , p. 38 e 45), sem nem mesmo emitir a contagem oficial de tempo de contribuição e carência para aposentadoria por idade (Resumo de Documentos para o Perfil Contributivo). A autoridade impetrada, intimada, prestou as seguintes informações ( evento 13, INF1 ): Informamos que o requerimento nº 906838172 Aposentadoria por Idade Urbana, foi protocolado em 07/08/2024 e teve sua análise concluída em 06/10/2024, conforme decisão exarada por servidor na página 167 do processo. O NB gerado foi o 219.115.236-2. Ou seja , mais uma vez deixou de se manifestar quanto ao pedido de emissão de GPS. Assim, afigura-se presente a relevância dos fundamentos da impetração quanto ao objetivo de compelir a autoridade impetrada a reabrir o processo administrativo e analisar o pedido de emissão de GPS das competências 01/2010 a 06/2010. Com isso, o pedido deve ser acolhido no ponto. Consequentemente, ao final, a impetrada deverá emitir nova decisão no processo administrativo. Não é possível determinar, pela via estreita do mandado de segurança, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois isso dependerá da análise administrativa do pedido do autor quanto à possibilidade de emissão de GPS, bem como da própria quitação da guia, se for o caso. Por fim, quanto ao pedido de disponibilização da correta contagem de contribuição e carência, verifico que a autoridade impetrada já o atendeu, tendo juntado o Resumo de Documentos para o Perfil Contributivo no evento 13, INF5 . Assim, há perda de objeto superveniente no ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, no mérito, concedo a segurança à parte impetrante , extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo e analise o pedido de emissão de GPS de complementação das contribuições das competências 01/2010 a 06/2010, bem como que profira nova decisão ao final do processo administrativo, protocolo nº 906838172 , no prazo de 30 (trinta) dias , ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante. Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito, na condição de representante judicial do INSS, devendo ser intimada de todos os atos processuais. Honorários advocatícios incabíveis à espécie. Entidade impetrada isenta de custas. Justiça Gratuita deferida à parte impetrante (evento 7). Sentença sujeita à remessa necessária. Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder. Pelo exposto , com base no art. 166, caput , do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento à remessa oficial.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004514-89.2025.4.04.7208/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : DIRCE APARECIDA DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ DA SILVA GOMES (OAB SC040111) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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