Soraia Frasson Zawaski

Soraia Frasson Zawaski

Número da OAB: OAB/SC 040159

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJDFT, TJPR, TRF4, TJSC
Nome: SORAIA FRASSON ZAWASKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702729-46.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANE ALVES DE MORAIS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., JULIANA SOARES FERNANDES 09833823793 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ADRIANE ALVES DE MORAIS em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. A sentença de primeiro grau (ID 208390259) condenou o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a diversas obrigações. Especificamente, a instituição financeira foi condenada a: a) Disponibilizar à exequente o capital residual de R$ 10.600,00, com correção monetária e juros moratórios; b) Readequar e limitar as parcelas do empréstimo a 56 prestações de R$ 1.247,55, com restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção e juros. c) Pagar R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária e juros de mora; e d) Arcar integralmente com as custas processuais, gastos com perícia, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Os pedidos em relação à corré JULIANA SOARES FERNANDES foram julgados improcedentes. O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. interpôs recurso de apelação. Contudo, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em Acórdão proferido em 07/11/2024 (ID 220013912), conheceu do recurso e negou-lhe provimento por decisão unânime, mantendo inalterada a sentença. O Tribunal, inclusive, majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 06/12/2024. Em petição inicial de cumprimento de sentença (ID 220163381), posteriormente emendada (IDs 223010595 e 236222619), a exequente apresentou o cálculo do débito, que totalizava R$ 50.459,93 até 19/05/2025. A decisão de ID 236303849 determinou a intimação do executado BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para: a) Comprovar a cessação dos descontos em folha da autora referentes ao empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. A decisão também previu que, findo o prazo, a obrigação de fazer se converteria automaticamente em perdas e danos pelo valor equivalente à multa total cominada; b) Efetuar o pagamento do débito, incluindo as custas recolhidas para essa fase, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. O mandado de intimação (ID 236764769) inicialmente retornou infrutífero, pois o endereço indicado não correspondia ao local de funcionamento do Banco Itaú, sendo de uma agência do Banco BMG. A exequente, então, informou novos endereços para o executado (ID 238150021), sendo aditado o mandado para SCS Quadra 7 Bloco A Sala 714, Asa Sul, Brasília - DF, 70.307-000 (ID 239190671). O executado BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por meio da petição de ID 239918332, informa a juntada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 31.890,79 (ID 239911942), realizado em 17/06/2025. O executado declara que está providenciando o restante do saldo remanescente e requer a intimação da exequente para manifestação sobre o pagamento, sob pena de concordância com a quitação da obrigação e consequente extinção do processo. A exequente ADRIANE ALVES DE MORAIS, em manifestação de ID 240274434, protocolada em 23/06/2025, informa que não reconhece a quitação integral do débito, pois o pagamento efetuado foi parcial em relação ao valor total de R$ 50.459,93 previamente calculado. A exequente requer que o cálculo seja novamente atualizado e, de forma grave, afirma que o banco réu continua a realizar descontos indevidos em sua folha de pagamento, inclusive no mês de junho de 2025. É o relatório. Decido. A documentação acostada pelo executado comprova um depósito judicial no valor de R$ 31.890,79. No entanto, este valor é inferior ao débito total de R$ 50.459,93 atualizado até 19/05/2025, conforme cálculos apresentados pela exequente (ID 236222619). A própria manifestação do executado admite a parcialidade, ao referir-se ao "restante do saldo remanescente". Portanto, não é possível, neste momento, declarar a satisfação integral da obrigação e a consequente extinção do processo. Ademais, a decisão de ID 236303849 foi clara ao determinar a cessação dos descontos indevidos sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. A exequente, em sua manifestação (ID 240274434), informa que os descontos persistiram mesmo em junho de 2025. Configura-se, assim, o descumprimento da ordem judicial relativa à obrigação de fazer. Uma vez que o prazo para o cumprimento da obrigação e o limite da multa diária já se escoaram, a obrigação de fazer converteu-se em perdas e danos, conforme expressamente previsto na decisão anterior. Desta forma, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao limite das astreintes, é devido pelo executado. Outrossim, a alegação da exequente de que novos descontos indevidos ocorreram em junho de 2025, após o período de incidência da multa (que se limitava a 30 dias), deve ser considerada para restituição simples, conforme já determinado na sentença para valores pagos a maior. À vista do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a petição de ID 239918332 do executado, apenas para registrar o depósito judicial parcial de R$ 31.890,79 (ID 239911942). INDEFIRO, por ora, o pedido de declaração de satisfação da obrigação e extinção do feito, ante a manifesta parcialidade do pagamento e o persistente descumprimento de obrigação de fazer. RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão de ID 236303849 (cessação dos descontos). Em consequência, FIXO o valor das perdas e danos/astreintes em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme limite preestabelecido na referida decisão. DETERMINO que o executado CESSE IMEDIATAMENTE e de forma definitiva os descontos indevidos na folha de pagamento da exequente, sob pena de imposição de novas multas e outras medidas coercitivas e sub-rogatórias cabíveis, sem prejuízo da responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar NOVO CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO, considerando: o O valor total da condenação original (capital residual, danos morais, custas, honorários periciais e advocatários), devidamente corrigido e com juros até a data da apresentação do cálculo. o A dedução do valor já depositado de R$ 31.890,79. o A inclusão do valor das astreintes ora reconhecidas, no montante de R$ 30.000,00. o A inclusão de todos os valores das parcelas descontadas indevidamente a partir de junho de 2025 e subsequentes, se houverem, com as devidas atualizações e juros, conforme termos da sentença e acórdão, caracterizando-se como "valores a maior pagos". o A aplicação das multas e honorários da fase de cumprimento de sentença sobre o saldo remanescente, conforme art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação do cálculo pela exequente, INTIME-SE o executado, por seu novo patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, acrescido das cominações legais, sob as penas do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000295-29.2024.8.24.0078/SC RELATOR : ROQUE LOPEDOTE AUTOR : JORGE LUIZ ARAUJO ADVOGADO(A) : MAGALY BONETTI MAZZUCCO (OAB SC035331) ADVOGADO(A) : Soraia Frasson Zawaski (OAB SC040159) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 260 - 02/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002637-68.2021.4.04.7204/SC AUTOR : NAIR POSSAMAI ADVOGADO(A) : MAGALY BONETTI MAZZUCCO (OAB SC035331) ADVOGADO(A) : SORAIA FRASSON ZAWASKI (OAB SC040159) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara intima as partes acerca do retorno do autos da Segunda Instância, bem como para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Para conferir maior agilidade ao trâmite processual, a secretaria orienta o seguinte: 1) Não havendo nada a cumprir, basta utilizar a rotina de " CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO PRAZO ", para fechar o prazo deste Ato Ordinatório. 2) Havendo necessidade de prosseguir com o cumprimento de honorários advocatícios, multas, etc, a petição deverá ser lançada com o evento " EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ", conforme indicado abaixo, devidamente instruída com os cálculos de liquidação, se for o caso. 3) Caso o medicamento/tratamento não tenha sido fornecido, a petição deverá ser lançada com o evento " PETIÇÃO - PEDIDO DE REQUERIMENTO DE PENHORA ", conforme indicado abaixo, devidamente instruída com receituário médico atualizado e 3 orçamentos, se for o caso. 4) Caso haja questão a ser tratada, que não se enquadre nas orientações anteriores, utilizar o evento " PETIÇÃO ". 5) Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000862-96.2025.8.24.0087/SC EXECUTADO : JOAO AVELINO TARTARE ADVOGADO(A) : Soraia Frasson Zawaski (OAB SC040159) ADVOGADO(A) : MAGALY BONETTI MAZZUCCO (OAB SC035331) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo o cumprimento de sentença, independentemente da antecipação das custas iniciais (Resolução CM nº. 3/2019, art. 2º, III), devendo ser observada eventual gratuidade judicial concedida nos autos principais (STJ, REsp n. 1.341.144/MG). 2. Intime-se a parte executada para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do art. 523 do CPC. Fica a parte executada intimada, ainda, que, transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que ele apresente, independentemente de garantia do juízo, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525). Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço em que ele foi citado ou localizado pela última vez (CPC, art. 513, § 2º, II). Ainda, na hipótese de o executado ter sido citado por edital, expeça-se edital de intimação (IV). 3. Se houver apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para recolher as custas (se for o caso) e, na sequência, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre o incidente. 4. Caso haja pagamento espontâneo, acompanhando de petição assim noticiando, expeça-se, desde logo, alvará em favor da parte exequente, voltando-me, na sequência, para extinção. 5. Ausente o pagamento voluntário e decorrido o prazo para a apresentação de impugnação, voltem-me para determinação de atos expropriatórios. Intime-se. Diligências necessárias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5012038-45.2024.8.24.0075/SC EMBARGANTE : ZEIR SANDRINI DAL PONT JUNIOR ADVOGADO(A) : MAGALY BONETTI MAZZUCCO (OAB SC035331) ADVOGADO(A) : Soraia Frasson Zawaski (OAB SC040159) EMBARGADO : JHONY VARGAS LEANDRO ADVOGADO(A) : LEONARIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB MA026777) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para efetuar o prévio pagamento das despesas postais necessárias a realização dos atos pelos correios (intimação para depoimento pessoal), nos termos do artigo 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005480-64.2025.4.04.7204/SC RELATOR : SIMONE BARBISAN FORTES AUTOR : EVELANE APARECIDA TORETTI ADVOGADO(A) : MAGALY BONETTI MAZZUCCO (OAB SC035331) ADVOGADO(A) : SORAIA FRASSON ZAWASKI (OAB SC040159) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 01/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5004083-56.2021.8.24.0078/SC RELATOR : KAREN GUOLLO REQUERENTE : MARIO CANCELIER ADVOGADO(A) : Soraia Frasson Zawaski (OAB SC040159) ADVOGADO(A) : MAGALY BONETTI MAZZUCCO (OAB SC035331) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 91 - 27/06/2025 - Expedição de Formal de Partilha Evento 90 - 27/06/2025 - Expedição de Formal de Partilha
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5001418-62.2024.8.24.0078/SC REQUERENTE : MARIA LASARENA SCOTTI COLLACO ADVOGADO(A) : Soraia Frasson Zawaski (OAB SC040159) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(a)s o(a)s requerente(s) para comparecer(em) no Fórum de Urussanga - SC , a fim de assinar(em) os Termos de Cessão .
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003767-38.2024.8.24.0078/SC RELATOR : KAREN GUOLLO RÉU : EMPRESA FORÇA E LUZ DE URUSSANGA LTDA. ADVOGADO(A) : Soraia Frasson Zawaski (OAB SC040159) ADVOGADO(A) : MAGALY BONETTI MAZZUCCO (OAB SC035331) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5006844-71.2024.8.24.0008/SC APELANTE : JULIANA APARECIDA VOGEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GIOSELE ZONTA (OAB SC028153) ADVOGADO(A) : EDUARDO REDIVO SESTREM (OAB SC028799) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GIOSELE ZONTA APELADO : I.S. COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SORAIA FRASSON ZAWASKI (OAB SC040159) ADVOGADO(A) : MAGALY BONETTI MAZZUCCO (OAB SC035331) DESPACHO/DECISÃO Juliana Aparecida Vogel propôs ação de indenização por danos morais, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, contra I.S. Comércio e Distribuição LTDA ( evento 1, INIC1 ). Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos ( evento 32, SENT1 ), in verbis : almeja a declaração de inexistência de débito entre as partes e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido. Para tanto, sustenta que, ao tentar efetuar compras no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inserido nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou estranheza, já que não contraiu qualquer débito junto à ré. Citada, a parte ré apresentou defesa, valendo-se de contestação (evento 17), por meio da qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. Aduz que igualmente foi vítima de fraude e resolveu a situação da autora de forma célere, promovendo a baixa do nome da postulante nos cadastros de proteção ao crédito. Ainda, defende a inexistência de dano moral, já que a inscrição ficou pública por apenas um dia. Houve réplica (evento 21). Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos. Proferida sentença ( evento 32, SENT1 ), da lavra do MM. Juiz de Direito Iolmar Alves Baltazar, nos seguintes termos: 3. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR e inexistência de débito entre as partes, atinente aos fatos discutidos na presente demanda e CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. A referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da data da data do evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, cujo valor fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Irresignada com o valor arbitrado, a parte autora interpôs o presente apelo ( evento 37, APELAÇÃO1 ), buscando a majoração do valor da indenização por danos morais. Com as contrarrazões ( evento 41, CONTRAZ1 ), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita ( evento 9, DESPADEC1 ). Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou procedentes os pedidos formulados em desfavor de I.S. Comércio e Distribuição LTDA , condenando este ao pagamento de indenização por danos moras em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A recorrente pugna tão somente pela majoração do valor da indenização, argumentando que a "quantia arbitrada a título de danos morais — R$ 2.000,00 — mostra-se insuficiente para refletir a extensão do abalo experimentado pela apelante, tampouco atende de maneira adequada à dupla finalidade da responsabilidade civil, qual seja, compensar o sofrimento injustamente imposto à vítima e desestimular práticas ilícitas semelhantes pelo ofensor, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação." Em contrarrazões ao apelo interposto, a parte ré pontuou que não obstaculizou ou fez exigências à recorrente, tendo agido de plano para solucionar o problema, razão pela qual entende devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de reparação. Compulsando os autos, é possível concluir que a repração por danos fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na origem decorreu da presunção que assiste à autora em razão da inscrição indevida realizada pela empresa ré em cadastro restritivo. Eventual majoração demandaria a demonstração, por parte da autora, de que os danos extrapolaram a situação, causando-lhe impactos negativos de dimensão maior do que normalmente se espera. Em seu recurso de apelação, a autora apontou precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que majoraram o valor da indenização, para justificar a majoração para além do que já lhe garante a presunção do dano in re ipsa no caso. O artigo 944 do Código Civil dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Sabe-se, ademais, que "a reparação pecuniária envolvendo o constrangimento moral deve sempre ser estabelecida de molde a impor coerente e estreita equivalência entre o montante indenizatório e o interesse jurídico lesado. Exatamente por isso, não se deve atribuir cifra que resulte num ganho extraordinário e desproporcional, tampouco impor minguado valor, dissonante do prejuízo experimentado. A razoabilidade, à luz das especificidades do fato, das condições das partes envolvidas, da intensidade do dano e da sua repercussão, é que deve tutelar o respectivo arbitramento" (TJSC, Apelação Cível n. 0313452-17.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2020). Não se olvida da alegação de que fora impedida de firmar empréstimo com a instituição VIACREDI ( evento 1, DOC13 ), as circunstâncias peculiares do caso permitem concluir que não houve danos maiores que a negativa do empréstimo, sobre o qual não se tem notícia do valor. Além disso, a diligência da empresa ré em solucionar o impasse extrajudicialmente contribuiu para a mitigação do prejuízo, verificando-se que a negativação permaneceu ativa por curto período de tempo, tendo sido aberto procedimento administrativo no PROCON em 21.12.2023 ( evento 1, DOC10 ) e retirada a restrição em 22.12.2023 ( evento 17, DOC4 ). Após a resolução do impasse, a entidade de crédito com a qual a autora buscava empréstimo deu-lhe resposta positiva em 11.01.2024, para que dessem continuidade ao negócio ( evento 1, DOC13 ). Portanto, a apelante não demonstrou danos maiores que aqueles que a presunção lhe garante. No entanto, avalio que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo não se mostra razoável e suficiente a cumprir o caráter pedagógico e compensatório a que se propõe, já que não se coaduna com os valores costumeiramente fixados por esta Corte. Neste sentido, julgados deste órgão: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR, MANTIDO PELO BANCO CENTRAL. CARÁTER RESTRITIVO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA CARACTERIZADA. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE. PLEITO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA COMUM. REQUERIDA QUE PRETENDE A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AUTOR QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO MONTANTE. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00.  ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA E SANCIONATÓRIO DO INFRATOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA NA HIPÓTESE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5017386-15.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMTES EM RAZÃO DE DÍVIDA VENCIDA. RESTRIÇÃO INCLUÍDA EM MAIO DE 2019 E RETIRADA EM JULHO DE 2019. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE SE COADUNA COM A DIMENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS PARA ALÉM DO QUE GARANTE A PRESUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001007-60.2024.8.24.0032, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR DISSOCIADO DO CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS MAIORES QUE AQUELES ASSEGURADOS PELA PRESUNÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TESE RECHAÇADA. VERBA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) NA ORIGEM. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO DANO E À CONDIÇÃO DAS PARTES. RECURSO DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE LEGITIMIDADE DA DÍVIDA COBRADA E NEGATIVADA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM READEQUAÇÃO DO VALOR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5001436-78.2022.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). Analisando o porte econômico da apelada, verifica-se que é sociedade limitada com capital social de R$2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais), conforme consulta realizada ao sítio eletrônico da Receita Federal, circunstância que deve ser levada em consideração sob o aspecto pedagógico da indenização e que é capaz de contribuir para a fixação do montante reparatório. Desse modo, o valor arbitrado em primeiro grau em R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), pois, além d e consideradas as particularidades do caso, atende aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, conheço do recurso e dou p rovimento, para reformar a sentença, fixando a indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
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