Alberto Garcia Mendes
Alberto Garcia Mendes
Número da OAB:
OAB/SC 040186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alberto Garcia Mendes possui 73 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TJBA, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJRS, TJBA, STJ, TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
ALBERTO GARCIA MENDES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000626-08.2016.8.21.0132/RS AUTOR : KENDRA LIDIANI GOETZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DEORGES ABRAAO ANDRIOLA (OAB RS078379) RÉU : KLAUS WIETZKE BRODBECK ADVOGADO(A) : LUCIANO MALLMANN CARDOSO (OAB RS109564) ADVOGADO(A) : ALBERTO GARCIA MENDES (OAB SC040186) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão, em parte, à parte autora quanto ao laudo pericial e laudo complementar apresentados. Há respostas demasiadamente sucintas, tendo, por vezes, o especialista se limitado a responder de forma monossilábica a questionamentos complexos. Se, por um lado, a perícia exige objetividade, imparcialidade e embasamento científico, por outro, o artigo 473, §1º, do CPC institui que o perito deve indicar, de forma coerente e fundamentada, como alcançou suas conclusões. Assim, visando atender aos parâmetros legalmente instituídos para a prova pericial, intimo o Sr. Perito para que, no prazo de 15 dias, apresente novo laudo complementar, fundamentando as conclusões alcançadas nos seguintes quesitos parcialmente respondidos: Quanto às demais impugnações realizadas pela parte autora, cujas respostas dos laudos apontaram para a inexistência de documentos nos autos, entendo desnecessária a complementação pelo perito, uma vez que constitui ônus da parte a juntada de toda a documentação comprobatória de suas alegações. Com a resposta do perito, intimem-se as partes. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2973279/SC (2025/0233910-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : D C DE C ADVOGADOS : ERIAL LOPES DE HARO SILVA - SC021167 RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL - SC020705 THAYANNE DE CAMPOS - SC028487 ALBERTO GARCIA MENDES - SC040186 ISIDORA ROSELI CONTRERAS GESSER - SC055124 VANESSA VIEIRA LISBOA - SC028360 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por D C DE C à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016664-59.2024.8.24.0091/SC RELATOR : Rafael Brüning AUTOR : EDIFICIO UNNO RESIDENCE ADVOGADO(A) : ALBERTO GARCIA MENDES (OAB SC040186) RÉU : DACAMPOS ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ETZEL SALVA (OAB SC064094) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 19/07/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
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